Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020338-05.2017.5.04.0861 (RO)
RECORRENTE: ALICEU RODRIGUES BRANDAO (SUCESSAO DE)
RECORRIDO: COMERCIAL 3LETRAS LTDA
RELATOR: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Constitui entendimento do TST, expresso em sua Orientação Jurisprudencial nº 365 de sua SDI-I, que os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam da garantia provisória de emprego. A justificativa indicada no enunciado decorre do disposto no art. 522, § 2º, da CLT, segundo o qual “a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”. Dessa forma, os componentes do conselho fiscal não atuam diretamente na defesa de direitos e interesses dos trabalhadores pertencentes à respectiva categoria, razão pela qual não lhes é estendida a garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais. Recurso ordinário improvido no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Des. Presidente, negar provimento ao recurso ordinário da sucessão autora.
Intime-se.
Porto Alegre, 27 de março de 2019 (quarta-feira).
Inconformada com a sentença de id d2a37ea, que julgou a ação parcialmente procedente, recorre ordinariamente a parte autora, conforme razões de id d1d2fb3.
Busca reforma do julgado sobre a garantia de emprego, indenização por danos morais e horas extras.
Custas processuais dispensadas na forma da lei.
A reclamada apresenta contrarrazões de id eaea695.
Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que o falecido trabalhador desempenhava as funções de motorista e que o período de trabalho foi de 02/04/2004 a 08/08/2017.
Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
Processo com discussão de Direito Material anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017 (Reforma Trabalhista). Demanda ajuizada em 08/09/2017.
1. Garantia de emprego. Integrante suplente do conselho fiscal do sindicato dos empregados.
A sucessão reclamante interpõe recurso ordinário contra a decisão que indeferiu a indenização substitutiva de período estabilitário (id d1d2fb3 – Pág. 4/6). Afirma que o falecido trabalhador era integrante da direção do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Gabriel. Pondera que, mesmo suplente, era atuante e participativo, motivo pelo qual seria detentor de estabilidade até fevereiro de 2021, já que a direção foi eleita até fevereiro de 2020, quando ocorrerá nova eleição. Assevera que, mesmo como suplente do conselho fiscal, passou a suportar toda a sorte de constrangimentos e dissabores em meio a suas atividades. Afirma ser falaciosa a alegação da reclamada de que teria dispensado o trabalhador em razão de reiterado descumprimento de ordens, ou uso de cigarros e bebidas alcoólicas durante sua jornada. Argumenta que o § 3º, do art. 543, da CLT, bem como o inciso VIII, do art. 8º, da Constituição Federal, preconizam a estabilidade provisória aos ocupantes de cargo de direção ou representação da entidade sindical.
A sentença não acolhe a pretensão da parte autora, ao fundamento de que o integrante do conselho fiscal de sindicato não é beneficiário da estabilidade provisório, citando a previsão da OJ nº 365 da SDI-I do TST (id d2a37ea).
Para que seja deferido o pedido de reintegração, ou concessão de indenização substitutiva, é preciso verificar qual o seu fundamento legal. Como se sabe, a legislação trabalhista brasileira não tem como regra a garantia de emprego, sendo livre a despedida. O art. 7º, I, da Constituição Federal remete sua eficácia à legislação infraconstitucional e, até o momento, não foi regulamentado. Somente em casos excepcionais é que a legislação brasileira prevê a estabilidade ou a garantia de emprego. Tem-se como exemplo da primeira espécie a estabilidade do dirigente sindical. Nesse caso, para ser despedido o empregado, exige-se a instauração de inquérito para apuração de falta grave. Como exemplo da segunda espécie, estão a garantia de emprego do empregado membro da CIPA, da gestante, do que retorna de acidente de trabalho etc. Também há a estabilidade ou garantia de emprego contratual ou decorrente de norma coletiva. A primeira, é consequência de pactuação entre as partes ou do regulamento interno da empresa, caracterizando-se como uma das cláusulas do contrato. A segunda existe quando as convenções coletivas (em sentido lato) estabelecem algum tipo de previsão nesse sentido. Sempre quando algum trabalhador ajuíza ação postulando a nulidade da despedida e a consequente reintegração, deve demonstrar a existência do seu direito, baseando-se em uma norma jurídica das espécies anteriormente citadas.
É incontroverso que o trabalhador foi eleito como membro suplente do conselho fiscal do sindicato representante de sua categoria profissional. Cabe analisar se tais membros possuem direito à estabilidade provisória. A Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso VIII, estabelece a garantia de emprego ao dirigente sindical. Tal vedação de dispensa trata-se de garantia assegurada com o intuito de garantir ao dirigente sindical liberdade para o prosseguimento de suas atividades, as quais são inerentes à defesa dos direitos da categoria representada.
Por outro lado, constitui entendimento do TST, expresso em sua Orientação Jurisprudencial nº 365 de sua SDI-I, que os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam da garantia provisória de emprego, conforme se transcreve:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
A justificativa indicada no enunciado decorre do disposto no art. 522, § 2º, da CLT, segundo o qual “a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”. Dessa forma, os componentes do conselho fiscal não atuam diretamente na defesa de direitos e interesses dos trabalhadores pertencentes à respectiva categoria, razão pela qual não lhes é estendida a garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais.
Nesse sentido, são citados precedentes desta Corte:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT e no artigo 8º, VIII, da CF não alcança os membros do conselho fiscal do sindicato, por não ostentarem poder de representação da categoria profissional. Entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020429-09.2015.5.04.0007 RO, em 13/04/2018, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos)
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Caso em que prevaleceu o entendimento de que não padece de ilegalidade a decisão judicial que indeferiu a reintegração ao emprego pretendida, porquanto, além de haver controvérsia acerca da existência ou não de estabilidade provisória no emprego de membro de conselho fiscal do sindicado, o ato impugnado está em conformidade com o entendimento jurisprudencial prevalente, consolidado na OJ nº 365 da SDI-I do TST. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021074-50.2018.5.04.0000 MS, em 30/11/2018, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DA DISPENSA E ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação jurisprudencial de nº 365 da SDI-1 do TST, que se aplica. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020590-11.2016.5.04.0451 RO, em 17/12/2018, Juíza Convocada Maria Silvana Rotta Tedesco)
Pelo exposto, o reclamante não gozava da garantia de emprego pleiteada, razão pela qual não merece reforma a sentença que não a reconheceu e julgou improcedentes os consectários pugnados.
Ademais, mesmo que fossem falsas as alegações sobre o descumprimento de ordens por parte do reclamante, ou uso de cigarro e bebidas alcoólicas no trabalho, tem-se que a dispensa não se deu de forma motivada, mas sim imotivada, consoante TRCT de id 22c38ed.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante.
2. Indenização por danos morais. Assédio moral.
A sucessão autora busca reforma sobre o indeferimento de indenização por danos morais (id d1d2fb3 – Pág. 6/8). Sustenta que o trabalhador sofria ameaças, consoante relatos testemunhais. Aponta que a ré não demonstrou a ingestão de bebidas alcoólicas, ou o tabagismo alegado. Afirma que, caso fossem verdadeiros tais fatos, teria despedido o autor por justa causa, o que não o fez. Questiona como alguém que laborou 13 anos na mesma empresa iria ter o intuito de prejudicá-la. Cita trecho do depoimento da testemunha Salustiano.
A sentença não acolhe a pretensão autora (id d2a37ea – Pág. 7/8). Aponta que não houve despedida ilegal, bem como não foram comprovadas as perseguições alegadas. Pondera que a testemunha ouvida pelo reclamante é frágil, pois não teria presenciado as referidas ameaças, bem como que a prova produzida a requerimento da reclamada também não permite extrair algum comportamento persecutório.
O dano moral constitui na lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Conforme ensina WILSON MELO DA SILVA, são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito ou em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos como os morais propriamente ditos.
A doutrina divide o dano moral em direto e indireto. Dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial, contido nos direitos da personalidade (vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, entre outros) ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade e estado de família). Dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial ou, em outras palavras, é uma lesão não patrimonial decorrente de uma lesão a um bem patrimonial da vítima (Diniz, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro – 4ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, vol. 7, p. 73).
Para a apreciação do dano moral é necessária, como em qualquer outro caso de responsabilidade civil, a existência dos pressupostos consistentes na existência do dano e no nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. À parte autora cabe a demonstração do prejuízo que sofreu, pois essa noção é um dos pressupostos de toda a responsabilidade civil. Só haverá a responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Para que haja um dano indenizável, são necessários os seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa; b) efetividade ou certeza do dano; c) causalidade; d) subsistência do dano no momento da reclamação / legitimidade; f) ausência de causas excludentes da responsabilidade (Diniz, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro – 4ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, vol. 7, p. 53/54).
No Direito do Trabalho, a reparação dos danos morais está ligada, em face das limitações de competência, às controvérsias decorrentes da relação de emprego. Há uma limitação objetiva da matéria a ser apreciada pelo Juiz do Trabalho. A lesão deve ter sua origem na relação de emprego, ou melhor, nos fatos pertinentes às obrigações assumidas pelas partes em função do vínculo jurídico de emprego.
O art. 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O art. 927 do referido diploma legal, por sua vez, dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nessa linha, o direito de reparação não prescinde da comprovação do ato ilícito decorrente de ação ou omissão do ofensor, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A prova da ocorrência do dano moral deve ser forte, de modo a não permitir nenhuma dúvida quanto à ocorrência do fato gerador, ou seja, a efetiva ofensa ao bem jurídico extrapatrimonial tutelado, bem como quanto ao nexo causal entre a antijuridicidade da ação ou omissão e o dano causado.
Na petição inicial (id 0f523b1), o autor afirma que suportava constrangimentos, ameaças e pressões da reclamada por integrar o sindicato de sua respectiva categoria. Afirma que a sua dispensa se deu de forma ilegal.
Em contestação (id d788d7f), a reclamada nega as perseguições informadas pelo trabalhador. Alega que o reclamante deixou de trabalhar com zelo e dedicação, por fatos desconhecidos pela empregadora. Cita que foram mais de 10 anos de bons trabalhos prestados, porém, nos últimos tempos, passou a descumprir normas da empresa, como a extrapolação do limite de 2 horas extras. Refere que teve de aplicar medidas disciplinares.
Quanto à legalidade da dispensa, remete-se ao que foi decidido em tópico anterior da presente decisão, em que descartada a estabilidade requerida.
No que tange à perseguição alegada, diante da negativa da reclamada, cabe ao reclamante o ônus de comprovar os fatos alegados na inicial, consoante previsão do art. 373, I, do CPC e do art. 818 da CLT.
Sobre o tema, foi produzida prova oral.
A testemunha Salustiano, a convite da parte autora, relata que (id e6f6aa6): “que o depoente é secretário geral do sindicato dos motoristas de São Gabriel; que o falecido Aliceu, ao que o depoente lembra, era do conselho fiscal do mesmo sindicato; que o falecido Aliceu era uma pessoa participativa na atividade sindical e lutava pelos direitos da categoria; que Aliceu passou a integrar a administração do sindicato a partir da última eleição sindical; que na última reunião do sindicato em que o depoente participou com o reclamante, o autor se queixou de que estaria sendo” ameaçado “pelos seu superiores pelo fato de exercer atividade sindical (…) que ao que sabe o depoente o falecido Aliceu não tinha problemas de disciplina em relação à reclamada relativamente ao cumprimento de seus horários; que também não sabe se o falecido alguma vez recebeu alguma advertência escrita“.
Pela reclamada ouviu-se Carlos Roberto (id e6f6aa6): “que não sabe informar o motivo pelo qual o falecido Aliceu foi despedido; que não tinha muito contato com o reclamante, motivo pelo qual não sabe informar se o reclamante era avaliado como um bom empregado“.
Concorda-se com o juízo a quo quando este afirma que a prova oral é frágil para os fins que pretende a parte autora. Na hipótese, não foram ouvidas testemunhas que tenham presenciado eventuais perseguições. A oitiva de Salustiano revela que a referida testemunha apenas ouviu queixas do reclamante em uma reunião do sindicato, o que, desacompanhado de demais provas, é insuficiente para comprovar o assédio moral alegado.
Ademais, a reclamada comprova a conduta faltosa do reclamante, juntando aos autos 7 cartas de advertência em desfavor do reclamante pelo descumprimento de normas da reclamada sobre a jornada laborada (id 5d238df), bem como 2 cartas de suspensão disciplinar, por iguais motivos (id 5d238df). Este fato pode apontar que o descontentamento do autor, na verdade, não se tratava de perseguições, as quais não foram comprovadas, mas sim, decorrente das medidas disciplinares adotadas pela conduta faltosa do obreiro, o que, entretanto, reveste-se de legalidade.
Em suma, diante da ausência de uma prova concreta que demande o reconhecimento do sustentado assédio moral, entende-se que a parte autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, motivo pelo qual mantém-se a sentença que indeferiu a indenização por danos morais.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.
3. Horas extras
A sucessão autora também trata de horas extras, citando trechos de prova oral (id d1d2fb3). Sublinha trechos que indicariam a impossibilidade do registro integral da jornada, vez que só poderiam ser marcadas 2 horas por dia, de modo que o reclamante registraria sua saída para depois retornar ao trabalho.
Os cartões-ponto foram reputados válidos em sentença (id d2a37ea – Pág. 9). Restou fundamentado que, mesmo sendo proibida a realização de mais de 2 horas extras diárias, quando estas ocorriam o reclamante conseguia registrar integralmente a jornada.
Os controles de horário apresentam marcações variadas de entrada e saída, inclusive no que tange aos intervalos intrajornada, com expressivos registros de horas extras, destacando-se que a documentação se encontra devidamente assinada pelo falecido trabalhador (id 8438ec9). Diante da ausência de vícios formais, cabe à parte autora a demonstração inequívoca da invalidade dos registros, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e art. 818 da CLT.
Sobre o tema, foi produzida prova oral.
Ouviu-se Salustiano, a convite da sucessão reclamante (id e6f6aa6): “que o trabalho do falecido era o mesmo que o depoente executa, ou seja, entrega de ranchos; que atualmente o depoente trabalha das 8h30min às 12 horas e das 14 às 17h50min, de segunda a sábado; que em dias de maior movimento no mercado o depoente estendia sua jornada em 1 hora, 2 horas ou até 3 horas, sendo que no registro de ponto é permitido registrar no máximo duas horas extras diárias; que ao que sabe o depoente relativamente ao falecido Aliceu este iniciava sua jornada ultimamente às 9h45min, fazia o intervalo das 12 às 14 horas e depois ao que sabe o depoente o falecido também trabalhava até horários semelhantes aos do depoente, inclusive estendendo a sua jornada até mais tarde, já que começava a trabalhar depois que o depoente e ao contrário do depoente, Aliceu fazia entregas não só na zona urbana mas também na área rural do município; que com relação ao falecido, também era normal fazer 1, 2 ou 3 horas extras diárias, sendo permitido registrar no máximo duas; que o falecido Aliceu também trabalhava de segunda a sábado, assim como o depoente (…) que o registro do horário era feito em sistema de ponto eletrônico biométrico; que nas ocasiões em que trabalhava além do limite de duas horas extras diárias o depoente tinha que retornar à empresa, se estivesse na rua, registrar a saída no ponto eletrônico e seguir trabalhando sem o devido registro; que questionado sobre com que frequência estendia a jornada além do limite de duas horas extras o depoente afirma que isto ocorria entre o dia 25 de um mês e 15 do mês seguinte, normalmente a partir de quarta-feira até sábado e também nas datas que antecediam feriados; que nessas ocasiões o depoente trabalhava até às 21 ou 22 horas; que no caso do falecido Aliceu, como este iniciava a jornada depois, trabalhava nessas ocasiões até às 22 ou 23 horas; (…) que existem dia da semana em que o depoente sai no seu horário normal, referindo que embora haja entrega de ranchos diariamente, há dias em que a quantidade de entregas é menor (…) que as horas extras trabalhadas sem registro no ponto por excederem o limite de duas horas extras diárias segundo o depoente eram pagas, mas eram pagas por fora, sem constar dos contracheques dos empregados“.
Realizou-se a oitiva de Carlos Roberto, pela reclamada (id e6f6aa6): “que além da entrega de ranchos na zona urbana do município, ao que sabe o depoente o reclamante também fazia entregas de rancho na zona rural; que o depoente trabalha das 10 às 14 horas e das 16 às 20h20min ou 20h30min, de segunda a sábado; que ocorre de às vezes o depoente trabalhar além do referido horário, estendendo a sua jornada em até no máximo duas horas extras; que nunca ocorreu de o depoente prestar mais do que duas horas extras, nem a reclamada permite; que se o empregado registrar no ponto horas extras em quantidade superior a duas por dia recebe advertência disciplinar pois não é permitido trabalhar mais do que duas horas extras na reclamada; que não sabe qual o horário de entrada do falecido Aliceu; que também não sabe a que horas o falecido encerrava sua jornada; que no início do mês, até o dia 9 ou 10 de cada mês, existe maior movimento de entrega de ranchos; que no caso do depoente nunca ocorreu de o depoente trabalhar além do horário normal e deixar de registrar horas extras no ponto pois a reclamada não permite tal conduta; que não sabe informar se o falecido Aliceu em alguma ocasião chegou a trabalhar mais do que duas horas extras diárias; que sabe informar, todavia, que se isto ocorreu o falecido com certeza foi advertido por ter extrapolado a jornada máxima de duas horas extras além do horário normal; que o depoente não tem como fornecer maiores detalhes acerca de rotina de trabalho do falecido porque este trabalhava mais externamente e o depoente mais internamente na matriz; (…) que para evitar que os motoristas da reclamada precisem extrapolar a jornada em mais do que duas horas extras por dia, existe uma organização no sentido de que os ranchos feitos pelos clientes até às 19 horas a empresa tem o compromisso de entregar no mesmo dia da compra e aqueles concluídos depois das 19 horas são entregues apenas no dia seguinte; que esta regra desde que o depoente ingressou na empresa e existe cartaz na loja avisando os clientes; (…) que quando recebem o contracheque mensal os empregados também recebem juntamente o espelho de ponto eletrônico para conferir e assinar; que o depoente costuma conferir os seus horários registrados e as horas extras pagas; que no caso do depoente o depoente afirma com certeza que o número de horas extras pagas corresponde às que o depoente efetivamente realiza”.
Analisando-se a prova oral, identifica-se que as testemunhas apresentam relatos conflitantes. Enquanto a testemunha do reclamante leva a crer que a jornada não seria integralmente registrada, já que após a saída havia o retorno às atividades quando ultrapassadas duas horas extras, a testemunha da parte ré indica que não havia trabalho realizado além do que consta nos cartões-ponto. Diante de uma prova oral inconclusiva neste aspecto, entende-se que a parte autora não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
Ademais, as informações prestadas por Salustiano não se confirmam. Exemplificativamente, são citados dias, por breve amostragem, em que o trabalho além da 2ª hora foi devidamente registrado em cartão-ponto, com o respectivo pagamento do período como horas extras com adicional de 100%: no dia 01/09/2016 o trabalhador registrou o trabalho de 3h05min como horas extras (id aef1efe – Pág. 8); no dia 28/09/2016 os registros mostram a jornada extraordinária de 3h12min (id aef1efe – Pág. 10); em 31/10/2016, 01/11/2016 e 03/11/2016, houve a marcação de jornada suplementar além da 3ª diária (id aef1efe – Pág. 13); em 04/01/2017, identifica-se a jornada extraordinária de 3h51min (id cc06f33 – Pág. 1).
Em suma, mesmo que fosse contra as regras da empresa a realização de horas extras além da 2ª diária, o que inclusive levou o reclamante a receber diversas advertências, fato é que o trabalho além da 2ª hora extraordinária se encontra devidamente anotado nos registros de horário.
Não há o que se reformar na sentença.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.
4. Prequestionamento
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ 118 da SDI-I TST e da Súmula nº 297 do TST.
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FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Relator
DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO:
Acompanho o voto condutor, por seus próprios fundamentos.
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
Divirjo do voto do eminente Relator.
Consoante artigo 8º da Constituição Federal, “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”.
Ainda, conforme o artigo 522 da CLT, “A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.”. Frise-se que restou incontroverso que o autor foi eleito como membro titular do Conselho Fiscal.
Entende-se que o membro do Conselho Fiscal é integrante da administração da entidade sindical. Observe-se que não se trata de negar validade ao texto legal referido, mas sim de interpretá-lo diante dos termos do artigo 8º da Constituição Federal. O dispositivo constitucional teve por escopo minimizar a atuação do Estado no que se refere à regulamentação dos sindicatos. Assim, tem-se que a regra constitucional não garante a estabilidade provisória apenas para os “dirigentes sindicais”, mas para todo o empregado sindicalizado que exercer cargo de “representação sindical”, a teor do artigo 8º, inciso VIII, da CF.
Ademais, a proteção de dirigentes sindicais decorre de normas internacionais de aplicabilidade obrigatória no Brasil, como a Convenção 98 (artigos 1o e 2o) e a Convenção 135 (art. 1o).
Igualmente aplicável ao caso a normas de proteção contra ato discriminatório por conta da acesso à relação de emprego por sua condição de dirigente sindical, nos termos do art. 1o da Lei 9029/95.
Assim, tem-se por inaplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST.
Saliente-se que no debate sobre o Projeto de Lei 6706/09, do Senado, que estende a estabilidade no emprego a trabalhador sindicalizado ou associado que se candidate a integrante de conselho fiscal dos sindicatos e associações representativas, o senador Paulo Paim, PT-RS, autor da medida, afirma que vem recebendo “inúmeras” denúncias de organizações sindicais de todo o País de demissão dos representantes de conselho fiscal do sindicatos” (Notícia do site www2.câmara.gov.br, acessado em 19-02-2010).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade sindial com juros e correção monetária, na forma da lei.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO (RELATOR)
DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS