Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020324-55.2017.5.04.0009 (ROT)
RECORRENTE: MAURO ROBERTO LEAL ROSENBERG
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: JOAO PAULO LUCENA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO TITULAR DE CONSELHO FISCAL. A estabilidade provisória no emprego prevista no art. 8º, VIII, da CF e no art. 543 da CLT é aplicável aos membros do conselho fiscal do sindicato profissional, titulares e suplentes, desde que observado o limite de três membros estabelecido no art. 522 da CLT. Nessa hipótese, é nula a dispensa imotivada do empregado detentor de garantia provisória no emprego, sendo devido o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, MAURO ROBERTO LEAL ROSENBERG, para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória no emprego, consistente no pagamento de salários, 13º salário, férias com 1/3, adicional de insalubridade, média de horas extras, triênios e FGTS com 40%, relativos ao período a contar da despedida imotivada até 17.10.2017, tudo acrescido de juros e atualização monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis bem como o abatimento de valores comprovadamente adimplidos sob os mesmos títulos, conforme for apurado em liquidação de sentença.
A demandada deverá, ainda, pagar custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado à condenação, complementáveis a final, devendo comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais que se façam incidentes sobre a condenação, nos termos e sob a cominação expressa na fundamentação.
Intime-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020 (quarta-feira).
Inconformado com a sentença de improcedência da ação (ID. 86a5949), o autor interpõe recurso ordinário, consoante as razões juntadas no ID. 61e71d7.
Suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal pretendida. Alega, em síntese, que lhe foi inviabilizada a prova de suas alegações, especificamente quanto ao fato de que ele sempre teria desempenhado atividades de representação e defesa dos interesses de sua categoria profissional. Apregoa que, além da tese defendida de que todo membro do Conselho Fiscal teria direito a estabilidade sindical, no caso, aduziu que exercia dupla função, isto é, de conselheiro fiscal e de representação/atuação sindical, de modo que atuava diretamente em prol dos trabalhadores, associando profissionais, participando de movimentos, assembleias, ou seja, praticando e exercendo de fato liderança sindical e atos típicos de representação. Afirma que, nesse caso, seria inegável a aplicação da estabilidade prevista no art. 543 da CLT. Assevera que o indeferimento da produção de prova testemunhal ocasionou cerceamento de defesa. Requer seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à instância a quo, para a produção da prova quanto à atividade efetiva do empregado no âmbito sindical. Objetiva, ainda, a reforma do julgado nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 (sustenta que não devem ser aplicadas ao caso as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho teve seu início em momento muito anterior à vigência da referida lei – no ano de 1992 -, tendo sido regido mais de 20 anos pelas regras anteriores às inovações trazidas pela Lei 13.467/2017; assevera que o ajuste inicial entre as partes foi entabulado sob a égide de determinado contexto legislativo, em meio a uma certa conjuntura, não sendo admissível à lei nova atingir situação pretérita; invoca o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao empregado; aduz que a “Reforma Trabalhista” somente pode ser aplicada em benefício do trabalhador, na hipótese de o texto legal o favorecer sem retirar direitos, sob o amparo do princípio da segurança jurídica, fundado pela Constituição Federal de 1988; refere que o TST já se manifestou no sentido de que as alterações legais, quando lesivas, alcançam apenas os contratos firmados a partir da vigência da nova lei, mantendo-se os contratos anteriormente firmados regidos pela lei anterior, o que deve ser observado a fim de promover a integridade e a coerência do parâmetro de julgamento); nulidade da despedida – estabilidade do conselheiro fiscal – exercício de atuação sindical (reitera que fazia jus à estabilidade provisória do dirigente sindical; alega que desempenhava atividades atuando como verdadeiro representante da categoria profissional, fazendo jus à estabilidade nos termos do art. 8º, VIII, da CF e do art. 543 da CLT; aduz que a orientação jurisprudencial 365 da SDI1 do TST, utilizada como fundamento na sentença proferida, estabelece interpretação restritiva do § 3º do art. 543 da CLT ao dispor que o membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade; argumenta que a Constituição não limita a estabilidade aos cargos de direção da entidade sindical, incluindo nesta, de uma forma genérica, todos os cargos de representação sindical; assevera que o § 3º do art. 543 da CLT acrescenta a exigência da apuração de falta grave, por meio de inquérito judicial, para a dispensa de empregado estável, o que não teria ocorrido no caso em tela; alega que todos os trabalhadores que desempenham determinada função no quadro do sindicato devem ser alcançados pela estabilidade provisória, em decorrência dos riscos de despedida arbitrária, no que se incluem, também, os membros do Conselho Fiscal; menciona a Convenção 98 da OIT; destaca que, no caso, em sede de mandado de segurança, foi deferida a liminar determinando a sua reintegração ao emprego, ou seja, reconhecendo o seu direito à estabilidade; por outro lado, sustenta que exercia dupla função, isto é, de conselheiro fiscal e de representação/atuação sindical; reitera que não exercia somente as atividades de conselheiro fiscal, conforme disposto no art. 522, § 2º, da CLT, pois atuava diretamente em prol dos trabalhadores, associando profissionais, participando de movimentos, assembleias, isto é, praticava e exercia de fato liderança sindical e atos típicos de representação; aduz que isso fortalece ainda mais a inegável aplicação da estabilidade prevista no art. 543 da CLT; conclui que o procedimento da reclamada, ao dispensá-lo imotivadamente, é totalmente ilegal e inconstitucional, e afronta direito individual e coletivo, uma vez que dispensou sem motivo empregado detentor de estabilidade sindical; pede a reforma da sentença, para que seja reintegrado ao emprego, com pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas inerentes ao vínculo laboral, desde a despedida até a efetiva reintegração; na hipótese de restar inviável a reintegração, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens, desde a despedida até o término da estabilidade provisória, nos termos da petição inicial) e despedida discriminatória – Lei 9.029/95 (sustenta que a despedida procedida pela ré foi discriminatória, nos termos da Lei 9.029/95, uma vez que havia manifestado interesse em concorrer às eleições da CIPA; assevera que as inscrições para a CIPA ocorrem sempre no mês de dezembro, havendo prorrogação para o período de 23.02.2017 a 09.03.2017, sendo o prazo final postergado para o dia 17.03.2017, sem a definição de nova data para as eleições; afirma que foi dispensado, estrategicamente, antes do período de inscrição; reitera que a ré teve o intuito de obstacularizar o direito do empregado em concorrer à eleição da CIPA em face de grande chance de vitória; cita a ata de sua eleição para delegado sindical, nas eleições sindicais de 2017, o que, na sua concepção, comprova o seu reconhecimento perante seus pares e as fortes chances de êxito nas eleições da CIPA; alega que cabia à reclamada provar que a despedida não foi discriminatória, sob pena de isso restar presumido; conclui que deve ser considerada discriminatória a dispensa efetivada, sendo cabível a readmissão e o pagamento de salários e demais vantagens apontadas, desde a despedida até o retorno ao emprego; não sendo possível a readmissão postulada, pede, de forma sucessiva, o pagamento de indenização da remuneração do período em dobro, nos termos da petição inicial) e FGTS – juros e correção monetária – honorários advocatícios (confiante no provimento do apelo, e na procedência da ação, aduz são devidos os pedidos acessórios de FGTS, juros e correção monetária e honorários advocatícios, conforme postulados na petição inicial).
Com contrarrazões (ID. f487cf7), sobem os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório.
1. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Conforme relatado, o recorrente argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal em audiência com o objetivo de comprovar que sempre desempenhou atividades de representação e defesa dos interesses de sua categoria.
Antes do mais, conheço da arguição de “nulidade da sentença” como “nulidade do processo” por cerceamento de defesa, uma vez que a hipótese de cerceamento de defesa ora suscitada acarreta a nulidade do processo, e não da sentença.
Por ocasião da audiência de instrução, a MM.ª Juíza que presidiu a solenidade indeferiu a produção da prova testemunhal pretendida pelo recorrente, consoante os seguintes fundamentos:
O reclamante pretende produzir prova testemunhal pretendendo provar sua atividade efetiva no âmbito sindical, o que se indefere, uma vez que pela lei o que importa não é a atividade realizada, mas o cargo para o qual foi eleito, e este fato depende de prova documental e não testemunhal, salientando esta Juíza que qualquer pessoa pode exercer atividade efetiva no âmbito sindical e nem por isso estará garantida ou será reconhecida como gerente sindical para fins de estabilidade, sendo que a lei é clara em relação ao número de dirigentes e cargos exercidos que fazem jus à garantia de emprego, sendo o rol taxativo, tendo em vista a situação específica sobre a matéria. Registro o protesto do autor, que pretendia ouvir a testemunha Cristiano Silva da Silva, endereço rua Moabe Caldas, acesso 82, nº 426, bairro Santa Teresa, Porto Alegre/RS.
(ID. c48bb87)
Mantenho a sentença.
No caso, discute-se o direito do recorrente à estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF e no art. 543, § 3ª da CLT, em razão de sua eleição como membro do conselho fiscal do seu sindicato profissional. Trata-se, portanto, de matéria unicamente de direito, que não envolve questão fática da qual dependa o julgamento da lide. Embora o recorrente tenha aventado, na petição inicial, a tese de que, na prática, exercia típicos atos de liderança e representação sindical, tal circunstância, mesmo que comprovada, não teria o condão de assegurar ao recorrente o direito à estabilidade provisória, pois, como bem assentou a MM.ª Juíza a quo, “pela lei o que importa não é a atividade realizada, mas o cargo para o qual foi eleito, e este fato depende de prova documental e não testemunhal“. Nessa hipótese, a prova testemunhal pretendida pelo recorrente carece de utilidade.
Diante desse contexto, cabe ressaltar que é incumbência do juiz, ao dirigir o processo, velar pela duração razoável do processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, II, e 370 do CPC). E, nessa conjuntura, não se verificando necessidade na prova testemunhal pretendida pelo recorrente para a resolução da controvérsia posta nos autos, não se cogita de cerceamento de defesa.
Nego provimento.
2. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017.
Conforme relatado, o recorrente requer, no recurso interposto, seja afastada a aplicação das normas instituídas pela Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, alegando que seu contrato de trabalho foi celebrado muito antes da entrada em vigor da referida norma.
Entretanto, entendo que eventual aplicação, ou não, das disposições incluídas pela Lei 13.467/2017 – por se tratar de um conjunto amplo de normas de natureza material, processual e híbrida – deve ser aferida caso a caso, de acordo com a matéria em discussão, o que será realizado na presente decisão, quando pertinente.
Nego provimento.
3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA.
O MM. Juiz julgou improcedente a ação quanto ao pedido de reconhecimento do direito à estabilidade provisória do dirigente sindical e de nulidade da despedida imotivada promovida pela reclamada, com a consequente reintegração no emprego e pagamento dos salários do período de afastamento, com base no entendimento consolidado na orientação jurisprudencial 365 da SDI1 do TST, uma vez que o recorrente teria sido eleito como membro do conselho fiscal da entidade sindical. Além disso, o MM. Julgador rejeitou também as alegações de que o recorrente teria sido alvo de despedida discriminatória, sob o fundamento de que os fatos relatados pelo recorrente não evidenciam tentativa de discriminar ou obstar o direito do empregado ao registro de candidatura à eleição para membro da CIPA.
A sentença comporta parcial reforma.
Na presente ação, o recorrente aduz que foi eleito como conselheiro fiscal do sindicato de sua categoria profissional, tendo seu mandato encerrado em outubro/2016. Afirma que, no dia seguinte ao retorno ao trabalho, em 18.10.2016, foi despedido sem justa causa, tendo-lhe sido negada a estabilidade provisória a que fazia jus. Apregoa que, a par de suas funções como conselheiro fiscal, sempre desempenhou atividades de representação e defesa dos interesses de sua categoria. Assevera que a dispensa teve caráter discriminatório, uma vez que era inequívoca a sua intenção de se candidatar na eleição da CIPA que se aproximava, tendo a despedida a intenção de obstar a sua candidatura. Postula seja declarada a nulidade da despedida e determinada a sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens devidas durante o período de afastamento.
A ré contesta o pedido. Assevera que o recorrente não era detentor de qualquer estabilidade provisória, nem mesmo a sindical, prevista no art. 8º, VIII, da CF e no art. 543, § 3º, da CLT. Alega que a estabilidade sindical beneficia os membros da diretoria diretamente relacionados à administração do sindicato, sendo sete o número máximo de membros, ao passo que o recorrente integrava o conselho fiscal da entidade sindical. Invoca o disposto na orientação jurisprudencial 365 da SDI1 do TST. Rechaça as assertivas de que teria havido dispensa discriminatória. Pontua que o retorno do recorrente ao emprego ocorreu normalmente e que apenas em 17 de janeiro de 2017 lhe foi dado aviso prévio, momento em que não haveria qualquer impedimento ou estabilidade que vedasse a dispensa.
No caso, depreende-se dos autos que o recorrente foi admitido pela reclamada em 10.02.1997, no exercício da função de auxiliar de cozinha, conforme o contrato de trabalho (ID. d2ff991). O vínculo de emprego foi extinto por iniciativa do empregador sem justa causa, em 17.01.2017, consoante o termo de rescisão contratual (ID. ebc33a1).
Conforme comprova a ata de posse datada de 18.10.2013, o recorrente foi eleito como membro integrante da gestão do sindicato de sua categoria profissional (SINDISAÚDE-RS), na condição de primeiro conselheiro do Conselho Fiscal da entidade, para mandato a ser exercido no período entre 18.10.2013 e 17.10.2016 (ID. 208fe78).
A estabilidade provisória no emprego do dirigente sindical está prevista no inciso VIII do art. 8º da CF (“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”), bem como no caput do art. 543 da CLT (“O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.“).
A meu juízo, o direito à estabilidade provisória no emprego é assegurada aos detentores de cargo de direção e/ou administração sindical, assim entendidos aqueles mencionados no caput do art. 522 da CLT, a saber, “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.” (grifei). Com efeito, entendo que têm direito à estabilidade provisória tanto os membros da diretoria e seus suplentes, limitados ao número de sete, quanto os integrantes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, desde que respeitado o número máximo de três membros preconizado no art. 522 da CLT, na medida em que todos eles compõem a administração do sindicato e, como tal, devem ser resguardados de dispensa arbitrária ou imotivada promovida pelo empregador durante o período estabelecido na Constituição Federal.
Nesse contexto, não me filio à corrente jurisprudencial, consolidada na orientação jurisprudencial 365 da SDI1 do TST, segundo a qual o membro do conselho fiscal estaria excluído da aludida garantia de emprego, por, supostamente, não representar ou atuar na defesa de direitos da categoria profissional, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. No particular, reporto-me ao entendimento externado pelo Exmo. Des. Milton Varela Dutra no julgamento do tema, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com a devida vênia:
Não comungo com a corrente jurisprudencial expressa em respeitáveis julgados transcritos no recurso, de ilustres lavras, segundo a qual o conselho fiscal, detendo função puramente fiscalizatória, não se compreende na estabilidade insculpida em lei e na Constituição da República. É fato que o parágrafo segundo do art. 522 da CLT prescreve que “A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”. Contudo, também é fato que tanto a lei como a Constituição asseguram a estabilidade sindical aos membros eleitos a cargos de administração ou representação sindical”, em cujo primeiro conceito se compreendem os membros titulares e suplentes do conselho fiscal, não sendo outra a razão, por certo, de estarem as suas atribuições definidas na Seção III do Capítulo I do Título V da CLT, que dispõe, precisamente, sobre a administração do sindicato.
Quanto ao aspecto, escreve Arnaldo Süssekind que”O pressuposto fundamental é que a investidura do associado resulte de eleição para um dos órgãos de administração da entidade sindical. Pouco importa que o empregado seja eleito titular ou suplente da diretoria ou do Conselho Fiscal do sindicato e, bem assim, da diretoria, do conselho fiscal ou do conselho de representantes da federação do seu grupo ou da confederação do respectivo ramo profissional.”(grifos no original, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO, LTr, 20a. ed., Vol 1, p. 702).
(TRT da 04ª Região, 4a. Turma, 0000300-59.2006.5.04.0019 RO, em 19/12/2007, Desembargador Milton Varela Dutra – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling).
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal, assim ementados:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Ao tratar da estabilidade sindical, o art. 543, § 3º, da CLT não se refere apenas aos membros da diretoria do sindicato, mas a toda a administração da entidade, da qual também fazem parte os três integrantes do conselho fiscal, nos termos do art. 522 da CLT. Logo, a autora é beneficiária da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da CF. Recurso da reclamante a que se dá provimento, no aspecto.
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020310-04.2015.5.04.0733 ROT, em 10/03/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal é considerado representante sindical, sendo protegido pela garantia provisória no emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental (CF, art. 8º, VIII), pois possui mandato que decorre de eleição sindical e não apenas de disposição estatutária, mas de expressa previsão legal (CLT, art. 522), que delimita a atuação e composição do Conselho Fiscal. Além disso, o membro do Conselho Fiscal é reconhecido no ambiente de trabalho como dirigente sindical pelos seus colegas, tendo participação decisiva na vida do sindicato, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos. É nula a dispensa sem justa causa do membro do Conselho Fiscal do sindicato. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020842-23.2018.5.04.0102 ROT, em 15/05/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, perfazendo um total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade provisória, à luz dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Apelo provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021429-61.2017.5.04.0011 ROT, em 07/06/2018, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)
Portanto, considerando que o recorrente foi eleito como membro integrante da gestão do sindicato de sua categoria profissional, na condição de primeiro conselheiro do Conselho Fiscal da entidade, ele tinha direito à estabilidade provisória no emprego prevista no inciso VIII do art. 8º da CF e no § 3º do art. 543 da CLT até 17.10.2017 (considerando-se o termo final do seu mandato, ocorrido em 17.10.2016, ID. 208fe78). Nessa hipótese, é nula a dispensa imotivada do empregado detentor de garantia provisória no emprego promovida pela reclamada em 17.01.2017.
Sendo assim, e tendo em vista que já transcorreu o período da estabilidade, descabe a reintegração no emprego, fazendo jus o recorrente ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, a qual, nos limites do pedido (ID. 122e898 – Pág. 9), consiste no pagamento de salários, 13º salário, férias com 1/3, adicional de insalubridade, média de horas extras, triênios e FGTS com 40%, relativos ao período a contar da despedida imotivada até 17.10.2017. De salientar que são deferidos os triênios, embora no pedido inicial tenha constado a referência a” quinquênios “, uma vez que se considera que houve mero erro material, até porque a natureza da verba, de adicional por tempo de serviço, é a mesma.
Conforme verifico, no curso do processo, houve o deferimento da reintegração do recorrente no emprego em sede de decisão liminar proferida no mandado de segurança nº 0020811-52.2017.5.04.0000 (ID. 57d86d0 – Pág. 4), cujos efeitos foram posteriormente suspensos pelo TST em correição parcial (ID. 985e6c8 – Pág. 2); aquela decisão foi, depois, ratificada pela SDI1 deste TRT4, mediante a concessão da segurança no mandado de segurança impetrado pelo recorrente, restabelecendo, portanto, os efeitos da reintegração no emprego determinada (ID. f582a52 – Pág. 1); em 30.11.2017, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela ora reclamada, em sede de correição parcial pelo TST (ID. 753ecef – Pág. 2). Em consulta ao andamento processual junto ao site do TST, verifico que, em 20.04.2018, a SDI2 do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para indeferir a pretensão de reintegração do recorrente no emprego formulada no mandado de segurança nº 0020811-52.2017.5.04.0000, decisão que transitou em julgado em 20.04.2018.
Diante desse contexto, autorizo o abatimento dos valores comprovadamente adimplidos sob os mesmos títulos pela demandada por força das decisões de caráter liminar proferidas no curso do processo, conforme for apurado em liquidação de sentença.
Por cautela, registro que não ficou demonstrado o caráter discriminatório da despedida, diferentemente do que afirma o recorrente. Embora ele alegue que a dispensa tivesse o objetivo de obstar a sua candidatura na eleição a membro da CIPA, o edital de convocação colacionado pelo próprio recorrente data de 22.02.2017, com período de inscrições entre 23.02.2017 e 09.03.2017 (ID. 1146e86 – Pág. 1), posteriormente prorrogadas até 17.03.2017 (ID. 2a4cdab – Pág. 1), ou seja, todas as datas são posteriores à extinção do contrato de trabalho realizada pela reclamada, o que não evidencia o caráter obstativo aduzido, que tampouco foi comprovado por qualquer outro elemento probatório. Rejeito, pois, os pedidos formulados pelo recorrente com base na Lei 9.029/95.
Finalmente, cumpre consignar também que, embora o recorrente tenha aventado, na petição inicial, a tese de que, na prática, exercia típicos atos de liderança e representação sindical, tal circunstância, mesmo que comprovada, não teria o condão de assegurar-lhe o direito à estabilidade provisória, pois, como bem assentou o MM. Juiz na sentença,”O fato de o autor, eventualmente, ter exercido atividades ligadas à representação sindical no período em que atuou junto ao sindicato é irrelevante, porquanto o que importa, para fins de gozo do direito à estabilidade, é o cargo para o qual eleito, não a atividade exercida.“(ID. 86a5949 – Pág. 3).
Dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, consistente no pagamento de salários, 13º salário, férias com 1/3, adicional de insalubridade, média de horas extras, triênios e FGTS com 40%, relativos ao período a contar da despedida imotivada até 17.10.2017, autorizando-se o abatimento dos valores comprovadamente adimplidos sob os mesmos títulos, conforme for apurado em liquidação de sentença.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Antes do mais, registro que a presente ação foi ajuizada em 21.03.2017, não lhe sendo aplicáveis as disposições do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, mas sim a legislação em vigor por ocasião da propositura da demanda.
No entendimento deste Relator, não obstante a revogação dos arts. 2º e 3º da Lei 1.060/50 e o cancelamento da súmula 61 deste Tribunal, os honorários advocatícios são devidos mesmo quando não preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.584/70, tendo em vista o disposto no art. 98 do CPC, que estabelece, de forma expressa, que a justiça gratuita compreende”os honorários do advogado e do perito […]”, bastando, então, a apresentação de declaração de pobreza para a concessão dos honorários advocatícios, por força do disposto no§ 3ºº do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei 7.115/83.
Entretanto, o entendimento prevalente nesta 4ª Turma, em sua atual composição, é no sentido de que os honorários de assistência judiciária na Justiça do Trabalho somente são devidos quanto existente credencial sindical, na forma das súmulas 219 e 329 do TST. Diante disso, no presente caso, por política judiciária, tendo em vista o entendimento majoritário da Turma, ressalvado meu posicionamento pessoal, não são devidos honorários de assistência judiciária porquanto ausente a credencial sindical.
Nego provimento.
5. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
Conformando o julgamento condenação por vez primeira ditada à ré, impositivo dispor, igualmente, sobre a incidência, ou não, sobre as verbas deferidas ao recorrente de contribuição previdenciária e imposto de renda na fonte, as quais incidem segundo norma legal vigente, de ordem cogente.
Ante a natureza jurídica das parcelas deferidas, autorizo a ré a proceder aos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos da lei, ficando obrigada, em razão disso, a comprovar nos autos os respectivos recolhimentos, sob pena de execução quanto ao primeiro e de comunicação à Receita Federal quanto ao segundo, para os devidos fins.
6. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Considerada a condenação imposta por vez primeira, impõe-se acrescer à condenação o pagamento de juros e atualização monetária, na forma da lei.
De resto, a fixação dos critérios de juros e atualização monetária não é matéria própria da fase cognitiva, sendo pertinente à liquidação de sentença.
JOAO PAULO LUCENA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA (RELATOR)
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES
DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE