Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª Turma |
PROCESSO nº 0020289-25.2013.5.04.0013 (RO)
RECORRENTE: ROSA MARIA LIGABUE
RECORRIDA: FORJAS TAURUS SA
RELATOR: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
EMENTA
GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. CONSELHO FISCAL. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-I do TST.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do TRT-RS: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da reclamante.
RELATÓRIO
A reclamante recorre da sentença de improcedência da ação.
Busca a reforma da decisão que não reconheceu a estabilidade provisória decorrente da condição de dirigente sindical.
Com contrarrazões, vêm os autos ao Tribunal.
FUNDAMENTAÇÃO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MANDATO SINDICAL.
A sentença não reconheceu à reclamante a estabilidade sindical prevista no art. 55 da Lei n.º 5.764/71, ao fundamento de que o referido dispositivo legal confere estabilidade apenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas por eles criadas, não havendo respaldo para a extensão dessa garantia a membro do Conselho Fiscal, nem mesmo considerando que tal conselho concentre poderes de direção, fiscalização e gestão.
A reclamante recorre. Invoca sua condição de dirigente sindical, tendo sido eleita e empossada no cargo de Conselheira Fiscal Efetiva da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Porto Alegre e Grande Porto Alegre – COOPCREDMETAL, com mandato efetivo até agosto de 2015, conforme atesta Ata Sumária de Assembleia Geral Ordinária de 16 de março de 2013. Aduz ser detentora da estabilidade provisória de emprego, na forma do disposto nos arts. 8º, VIIII, da CF; 55 da Lei 5.764/71; e 543, § 3º, da CLT. Pondera que, segundo o § 4º do art. 543 da CLT, cargo de direção ou de representação sindical é aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. Pretende a declaração de nulidade da despedida, com a reintegração ao emprego e o pagamento de todos os salários e direitos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, ou, sucessivamente, o pagamento de todos os salários e direitos desde a data da dispensa até o fim do período de estabilidade.
Não procede.
A autora foi admitida pela ré em 03.02.1998, tendo exercido por último a função de almoxarife I. Em 07.08.2013, seu contrato de trabalho foi extinto, sem justa causa.
Segundo o documento Id 1246559, a autora foi eleita como Conselheira Fiscal Efetiva. Da relação de empregados constantes no referido documento, verifica-se que há seis integrantes do Conselho Fiscal.
Segundo dispõe o art. 8º, VIII, da Constituição: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”.
Embora entenda que a regra constitucional contida no dispositivo supra não garante a estabilidade provisória apenas para os “dirigentes sindicais”, mas para todo o empregado sindicalizado que exercer cargo de “representação sindical”, a jurisprudência firmou entendimento de que o conselheiro sindical não detém estabilidade provisória. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI I do TST, in verbis:
“253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.”
Ademais, em que pese o particular entendimento do Relator, a Súmula 369, item II, do TST, é no sentido de que a regra do art. 522 da CLT, a qual limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionada pela Carta da Republica.
“II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.”
Desta forma, a condição de conselheira fiscal não assegura à autora a estabilidade provisória no emprego, posto que somente aos integrantes da efetiva direção da entidade sindical, cujo número é limitado a sete dirigentes e sete suplentes, está assegurada a garantia no emprego.
Pelo exposto, como membro do Conselho Fiscal, não faz jus a recorrente à garantia provisória preconizada, pois não se inclui entre aqueles dirigentes sindicais compreendidos na estabilidade prevista na CLT e na Constituição, sendo, portanto, válida a sua despedida, restando improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego ou de pagamento de todos os salários e direitos desde a data da dispensa até o fim do período de estabilidade.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO.
A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.
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PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RELATOR)
DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT
DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK