Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário Trabalhista : ROT 0020278-24.2017.5.04.0023

[printfriendly]

Inteiro Teor

Acórdão: 0020278-24.2017.5.04.0023 (ROT)

Redator: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ
Órgão julgador: 3ª Turma
Data: 14/06/2018

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020278-24.2017.5.04.0023 (RO)
RECORRENTE: CRISTIANO SILVA DA SILVA
RECORRIDO: UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTÊNCIA
RELATOR: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.

ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade assegurada aos integrantes eleitos para a administração do ente sindical, abrange tanto os membros titulares e suplentes da diretoria quanto os do conselho fiscal. Interpretação extraída da combinação dos arts. 522 e 543, §§ 3º e , da CLT e art. , inciso VIII, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor para: [a] declarando nula a despedida havida em 19/10/2016, condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à remuneração do reclamante no período de estabilidade provisória no emprego (de 19/10/2016 a 17/10/2017), correspondente ao salário e demais vantagens percebidas pelo empregado na oportunidade de sua dispensa; [b] declarando discriminatória a despedida havida em 19/10/2016, condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no item II do art. 4º da Lei 9.029/95; e [c] determinar a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos ao demandante, conforme critérios a serem definidos na fase de liquidação, autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis. Custas revertidas à reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Intime-se.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de improcedência (ID 2742036), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Patricia Heringer, o autor interpõe recurso ordinário.

Conforme fundamentos expostos no ID b68971f, o demandante objetiva a reforma da decisão quanto ao cerceamento de defesa, à reintegração no emprego (estabilidade provisória), à despedida discriminatória e aos honorários de assistência judiciária.

Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL.

O autor foi admitido em 04/02/2003, para exercer a função de auxiliar de lavanderia (CTPS, ID bdfea9e – Pág. 1), tendo sido despedido, sem justa causa, em 19/10/2016 (TRCT, ID ffeb090)

Destaco, assim, que as disposições da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) não são aplicáveis ao presente processo, pois o contrato de emprego extinguiu-se antes de sua entrada em vigor, verificada em 11/11/2017, sendo, por isso, regido pela redação anterior da lei consolidada, por se tratar de ato jurídico perfeito, na forma do art. , XXXVI, da Constituição Federal e art. , § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Oportuno ressaltar tratar-se, o contrato de emprego, de “contrato sinalagmático, ou seja, de obrigações recíprocas, de maneira que, quando da admissão, o empregador assumiu o compromisso de quitar as obrigações trabalhistas legalmente previstas, o que passou, portanto, a integrar o patrimônio jurídico do empregado, de modo que a alteração posterior das condições contratuais acabaria por inevitavelmente violar o sinalagma contratual inicial” (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021046-35.2015.5.04.0373 RO, em 15/12/2017, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach – Relator).

2. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.

2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA.

O recorrente defende que a dispensa de realização de audiência de prosseguimento configurou cerceamento de defesa, aduzindo ser imprescindível a produção de prova oral a fim de evidenciar “a constante e excessiva atuação do reclamante na defesa dos direitos da categoria, já que a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do TST atesta que há estabilidade quando o dirigente sindical representa e/ou atua na defesa de direitos da categoria” (ID b68971f – Pág. 3). Afirma que não era mero membro do conselho fiscal da entidade sindical, na medida em que atuava de forma destacada nas atividades do sindicato, “inclusive, tendo liberação plena da empresa para o exercício destas atividades junto ao Sindicato” (idem).

Razão não assiste ao recorrente.

No termo de audiência juntado no ID b3bc9f7 constam as seguintes referências:

CONTESTAÇÃO DA (S) RECLAMADA (S):

escrita (s), dispensada a leitura e juntada (s) aos autos, com documentos não impugnados quanto à forma.

Vista à parte autora por 15 dias, a contar do dia 03/07/2017, para se manifestar sobre os documentos juntados com a (s) defesa (s), bem como para apresentar as diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. A reclamada terá vista pelo mesmo prazo, a contar de 26/07/2017.

Decorridos os prazos acima concedidos, venham os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. Segunda proposta de conciliação rejeitada. A publicação da sentença será SINE DIE. As partes serão intimadas quando da publicação da sentença. Cientes os presentes. Ata juntada em audiência às 9h28min. Nada mais.

(sublinhei, ID b3bc9f7 – Pág. 1).

Como se vê, o reclamante deixou de consignar, oportunamente, seu protesto antipreclusivo, embora tenha, na manifestação juntada no ID e3fca42, alegado ser impositiva “a designação de audiência de instrução a ser determinada por esse Juízo reabrindo-se dessa forma a instrução processual” (ID e3fca42 – Pág. 1).

Tendo em vista a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), cabia ao reclamante, sentindo-se lesado, registrar o protesto antipreclusivo na primeira oportunidade em que lhe coubesse falar nos autos, consoante interpretação extraída do art. 795 da CLT, no intuito de resguardar o direito à posterior rediscussão da matéria, o que deveria ter sido realizado no próprio ato de audiência realizado no dia 22/06/2017. Não o tendo feito, operaram-se, a esse respeito, os efeitos da preclusão, não sendo possível o reexame da questão na fase recursal.

Nego provimento.

2.2. ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO.

A ação foi julgada improcedente quanto à estabilidade sindical, ao fundamento de que o demandante, na qualidade de suplente do conselho fiscal do sindicato da sua categoria profissional, nos termos da OJ 365 da SDI-1 do TST, não faz jus à estabilidade no emprego.

O recorrente, alega, em síntese, que desempenhava atividades em que atuava como verdadeiro representante da categoria profissional, de modo que resta afastada a incidência da OJ 365 da SDI-1 do TST, a qual retira o direito à estabilidade daquele integrante do conselho fiscal que não representa a categoria ou não atua na defesa dos seus direitos, aduzindo não ser esta a hipótese dos autos. Invoca a aplicação do art. , VIII, da CF, do art. 543 da CLT e da Convenção 98 da OIT. Requer seja declarada a nulidade da dispensa havida em 19/10/2016, bem como a condenação da ré ao pagamento dos salários e demais parcelas relativas ao período do afastamento ou, sucessivamente, o pagamento da indenização do período estabilitário.

Ao exame.

Ao contrário do posicionamento vertido na Origem, entende este Relator que, mesmo os integrantes do conselho fiscal (titulares e suplentes) do sindicato têm assegurada a estabilidade no emprego, por força da disposição dos arts. 543, §§ 3º e , da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República.

Nesse sentido, o acórdão lavrado por este Relator no Mandado de Segurança nº 0005415-45.2011.5.04.0000 (MS), julgado pela 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal em 24/10/2011, litteris:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.

Suplente do conselho fiscal do sindicato. Estabilidade. Garantia no emprego respaldada nos arts. 543, §§ 3º e , da CLT e art. , inciso VIII, da Constituição Federal. Tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, e seus membros são eleitos. Assim, a garantia no emprego destina-se aos detentores de cargo de direção e/ou administração sindical, sendo extensiva também aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes. Exegese restritiva dos preceitos legais, na linha da OJ nº 365 da SDI-/TST, levaria ao paradoxo de se conceber válida oposição, por parte do empregador, a candidato a cargo do conselho fiscal, eletivo consoante o art. 522 celetista. Tal procedimento patronal, se admitido, conflitaria flagrantemente com a liberdade sindical prevista no art. , inciso I, da Carta Magna. Por oportuno, imperioso se atentar que a regra constitucional coíbe o próprio Estado de interferir ou intervir na organização sindical. À toda evidência, o particular (empregador) há também de respeitar este limite. Presentes os requisitos legais, concede-se a segurança. […] À guisa de ilustração, consigne-se que este Colegiado, examinando matéria análoga no MS nº 02762-2009-000-04-00-5 (sessão de 21/08/09), em acórdão da lavra do Exmo Desembargador Milton Varela Dutra , assim se posicionou:

A estabilidade assegurada ao dirigente sindical pelo art. 543 da CLT, chancelada em nível constitucional pelo princípio estatuído no art. , VIII, da CF (“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” – sublinhei), onde se fulcra a pretensão do litisconsorte, encerrando direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical, o que é extensivo aos membros do conselho fiscal, é alcançada também aos suplentes. (negritado no original)

Por fim, aproveitam-se aqui também os argumentos lançados no acórdão proferido no agravo regimental (0005646-72.2011.5.04.0000), interposto pelo litisconsorte, contra o deferimento do pedido liminar. Este foi ratificado com a seguinte fundamentação:

Em que pese a exegese contida na OJ nº 365, o entendimento prevalecente no Colegiado é o de que mesmo os integrantes do conselho fiscal (titulares e suplentes) gozam da estabilidade no emprego, por força da disposição dos arts. 543, §§ 3º e , da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. A propósito, a posição firmada consta, em síntese, no acórdão proferido por este Tribunal cujo excerto transcreveu-se na decisão agravada. A garantia no emprego aos dirigentes sindicais eleitos destina-se aos detentores de cargo de direção e/ou administração sindical, sendo extensiva também aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes.

Por pertinente, cumpre consignar que a citada OJ nº 365 contém interpretação restritiva do parágrafo 3º do art. 543 da CLT e, em nosso sentir, incompatível com a liberdade sindical preconizada no art. constitucional. A leitura do preceito celetista na íntegra, sem dúvida, autoriza concluir que a garantia de estabilidade no emprego estende-se a todos os integrantes da administração sindical, como aliás consagra seu caput. Na redação deste: “O empregado eleito para cargo de administração sindical (omissis) não poderá ser impedido do exercício de suas funções (omissis)”. É certo que aqui o preceito parte do pressuposto de membro já eleito. A garantia para que isto se consume, porém, está no parágrafo 3º ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical. Ora, exegese restritiva leva ao paradoxo de se conceber que o empregador possa opor-se a candidato a cargo do conselho fiscal, que é eletivo conforme expresso no art. 522 celetista. Tal procedimento patronal, se admitido, conflitaria flagrantemente, como acima alertado, com a liberdade sindical prevista no art. , inciso I, da Carta Magna. De se atentar que a regra constitucional coíbe o próprio Estado de interferir ou intervir na organização sindical. À toda evidência, segue-se que o particular (empregador) também deve respeitar este limite.

Tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, e seus membros são eleitos. E embora a delimitação competencial do conselho fiscal (afeta unicamente à fiscalização financeira da entidade), é inegável a relevância de sua atividade à administração sindical, juntamente com a da diretoria. Interpretado o art. 543 da CLT no contexto do sistema sindical legal vigente, forçoso reconhecer que também o integrante do conselho fiscal (titular ou suplente) é beneficiário da garantia no emprego. Escolhido por seus pares, em assembleia geral, para compor a administração sindical, o conselheiro fiscal fica refratário à impugnação ou despedida vazia pelo empregador. Frágil, assim, o entendimento de que apenas o trabalhador integrante da diretoria (titular ou suplente) detenha garantia no emprego, desde a candidatura na forma do art. 543, § 3º, da CLT.

Por conseguinte, com todo o respeito ao entendimento divergente da douta Procuradora Regional do Trabalho (fls. 62/63), tem-se por inequívoca presença dos requisitos do

fumus boni iuris e do periculum in mora a respaldar a concessão da segurança vindicada.

Concede-se a segurança. (TRT da 4ª Região, 1a. Seção de Dissídios Individuais, 0005415-45.2011.5.04.0000 MS, em 24/10/2011, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Beatriz Renck)

O reclamante foi eleito membro suplente do conselho fiscal do sindicato da sua categoria, consoante ata juntada no ID 9e3bf54, na qual consta a seguinte referência: “Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze, (…) é realizada a solenidade de posse da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul – Sindisaúde – RS, cuja eleição realizada nos dias 26, 27 e 28 de agosto de dois mil e treze, a qual será responsável pela gestão da entidade no período de 18 de outubro de dois mil e treze até 17 de outubro de dois mil e dezesseis. (…) Conselho Fiscal: (…) Terceiro Suplente: Cristiano Silva da Silva” (ID 9e3bf54 – Págs. 1-2).

O art. , VIII, da Constituição da República assim preceitua: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

Nos termos do art. 543, § 3º, da CLT: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação“.

O mandato para o qual foi eleito o reclamante encerrou, como referido anteriormente, em 17/10/2016. Dessa forma, gozaria o demandante de garantia de emprego até 17/10/2017. Desse modo, nula a despedida realizada em 19/10/2016, porque realizada durante o período estabilitário.

Em que pese a exegese contida na OJ 365 da SDI-1 do TST, entendo que também os integrantes do conselho fiscal da entidade sindical (titulares e suplentes) detêm estabilidade no emprego, por força da disposição dos arts. 543, §§ 3º e , da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. A garantia no emprego aos dirigentes sindicais eleitos destina-se aos detentores de cargo de direção e/ou administração sindical, sendo extensiva também aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes.

Por pertinente, cumpre consignar que a citada OJ 365 da SDI-1 do TST estabelece interpretação restritiva do § 3º do art. 543 da CLT e, segundo entendo, incompatível com a liberdade sindical preconizada no art. da Constituição. A leitura do preceito celetista, na íntegra, sem dúvida, autoriza concluir que a garantia de estabilidade no emprego estende-se a todos os integrantes da administração sindical, como aliás consagra seu caput. É certo que aqui o preceito parte do pressuposto de membro já eleito. A garantia para que isto se consume, porém, está no § 3º do mesmo dispositivo legal, ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical. Ora, exegese restritiva leva ao paradoxo de se conceber que o empregador possa se opor a candidato a cargo do conselho fiscal, que é eletivo conforme expresso no art. 522 da CLT. Tal procedimento patronal, se admitido, conflitaria flagrantemente, como acima alertado, com a liberdade sindical prevista no art. , I, da Constituição de República e na Convenção 98 da OIT, mais especificamente, no seu art. , item 2, b:

Art. 1 – 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.

2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:

(…)

b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.

Registre-se que o art. , I, da CF coíbe o próprio Estado de interferir ou intervir na organização sindical. À toda evidência, segue-se que o particular (empregador) também deve respeitar este limite.

Tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, e seus membros são eleitos. E, embora a delimitação competencial do conselho fiscal (afeta unicamente à fiscalização financeira da entidade), é inegável a relevância de sua atividade à administração do sindicato, juntamente com a da diretoria. Interpretado o art. 543 da CLT no contexto do sistema sindical legal vigente, forçoso reconhecer que também o integrante do conselho fiscal (titular ou suplente) é beneficiário da garantia no emprego. Escolhido por seus pares, em assembleia geral, para compor a administração sindical, o conselheiro fiscal fica refratário à impugnação ou despedida vazia pelo empregador. Frágil, assim, o entendimento de que apenas o trabalhador integrante da diretoria (titular ou suplente) detenha garantia no emprego, desde a candidatura na forma do art. 543, § 3º, da CLT.

Nos termos da Súmula 396, I, do TST, exaurido o período de estabilidade, faz jus o demandante ao pagamento dos salários do período estabilitário.

Dou provimento ao recurso ordinário do autor para, declarando nula a despedida havida em 19/10/2016, condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à remuneração do demandante no período de estabilidade provisória assegurada ao trabalhador (de 19/10/2016 a 17/10/2017), correspondente ao salário e demais vantagens percebidas pelo empregado na oportunidade de sua dispensa.

2.3. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA.

A Mm.ª Juíza concluiu não ter sido discriminatória a despedida do autor, nos seguintes termos: “Ainda, a situação apontada pelo autor não encontra amparo na Lei nº 9.029/95, não sendo reconhecida a despedida ocorrida como discriminatória” (ID 2742036 – Pág. 3).

Sustenta o reclamante estar evidenciado o caráter discriminatório da despedida, a qual se deu logo após o término do seu mandato junto à entidade sindical. Afirma que “não é obrigatória a motivação da despedida por parte da reclamada, entretanto, trata-se de despedida discriminatória e neste caso é necessária prova de que a despedida ocorrera por outras razões (de ordem técnica, econômica, etc), que não a condição do autor, por ter exercido o cargo de dirigente sindical e ser forte candidato a eleição da CIPA, ônus do qual a ré não se desincumbiu” (ID b68971f – Pág. 10).

Ao exame.

Na petição inicial, o demandante sustenta que “fora demitido em função de suas atividades sindicais e para obstaculizar uma eleição vitoriosa às CIPAS” (ID cc36480 – Pág. 2).

A demandada, em contestação, defende inaplicável o disposto na Lei 9.029/95, ao argumento de que “a referida norma não contém qualquer conteúdo disciplinando discriminação do empregado para acesso e manutenção da relação de emprego, pelos motivos alegados pelo autor, sendo inaplicável ao caso concreto.” (ID 1193381 – Pág. 11). Ainda, nega que tenha procedido de forma a discriminar o autor.

Na doutrina e na jurisprudência ainda prevalece a interpretação de que o disposto no art. , I, da CF (in litteris:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos“) autoriza o empregador a não motivar a despedida. Não obstante isso, existem algumas exceções legais que limitam esse poder potestativo do empregado de ruptura contratual, ao estabelecerem garantias provisórias no emprego a empregados e empregadas que se enquadrem em determinadas situações, tal como ocorre, por exemplo, com as gestantes e com os dirigentes sindicais.

A Lei 9.029/95, influenciada pela Convenção 111 da OIT (a qual trata de discriminação em matéria de emprego e profissão), bem como pelos arts. 1º, III (in litteris: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana” ) e 3º, IV (in litteris: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.“), ambos da Constituição Federal, trata da proibição de tratamento discriminatório nas relações de trabalho e estabelece, nos seus arts. e 4º, respectivamente, o que segue:

Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

(…)

Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

O art. 1º, 1, da Convenção 98 da OIT, estabelece que “Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.“. Nesse sentido, desde a admissão até a despedida, é imprescindível que a condição de sindicalizado, de militante ou de dirigente sindical do empregado não atue como critério prejudicial à sua relação de trabalho, de modo que atos dessa natureza também podem se caracterizar como discriminatórios e ensejar a aplicação da Lei 9.029/95.

A partir desses argumentos, considero, ainda que o entendimento predominante seja no sentido de que a despedida sem justa causa dispense motivação, não se possa tolerar que a extinção do contrato de trabalho sirva de ferramenta para discriminar os empregados. No caso presente, a condição peculiar do demandante – dirigente sindical cujo mandato foi encerrado no dia anterior ao da despedida -, autoriza a presunção de que o encerramento do contrato de trabalho se deu de forma discriminatória, presunção essa que poderia ter sido elidida pela apresentação e pela comprovação, por parte da reclamada, de justificativa outra para a ruptura contratual, o que não se evidencia nos autos.

Cumpre destacar que não se está aqui a defender que o empregado, em situações como a dos autos, apenas possa ser dispensado por justa causa, mas tão somente que o empregador indique e prove que a dispensa não tenha se dado de modo arbitrário, isto é, que tenha se dado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, nos termos do art. 165 da CLT (dispositivo legal que regula a dispensa dos empregados titulares de representação dos empregados nas CIPAs e que estabelece o conceito de despedida arbitrária).

Na hipótese, ainda que não seja possível concluir que fato futuro e incerto (a possível candidatura do empregado ao cargo de membro integrante da CIPA) tenha influenciado na despedida do trabalhador procedida em 19/10/2016, entendo que a realidade narrada nos autos (relacionada à condição de dirigente sindical do autor mesmo antes da posse no ano de 2013, o que se extrai do documento juntado no ID 994641b – Pág. 1, bem como ao fato de que a sua despedida se deu dois dias depois do encerramento do seu mandato junto à entidade sindical), autoriza a presunção – a qual não foi desconstituída por qualquer outro elemento de prova, cujo ônus, como já referido, competia à ré – de que o ato de dispensa foi, além de nulo – porque realizado dentro do período de estabilidade provisória, conforme decidido em item supra -, discriminatório e, portanto, faz jus o demandante ao pagamento da indenização prevista no item II do art. 4º da Lei 9.029/95.

Dou provimento ao recurso para, declarando discriminatória a despedida havida em 19/10/2016, condenar a ré ao pagamento da indenização prevista no item II do art. 4º da Lei 9.029/95.

2.4. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Em face da improcedência da ação, a MM.ª Juíza da Origem deixou de deferir os honorários de assistência judiciária ao autor.

Nas razões de recurso, o reclamante afirma fazer jus aos honorários de assistência judiciária, invocando a aplicação do art. 133 da CF e da Lei 5.584/70. Assevera que os requisitos indispensáveis à concessão do benefício estão preenchidos.

Na hipótese, o demandante anexa aos autos declaração de pobreza (ID. 6dd1614 – Pág. 1), porém, a despeito do que alega nas razões recursais, não junta aos autos a credencial sindical.

Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, adoto, por política judiciária, a posição prevalecente neste Regional, a partir do cancelamento de sua Súmula 61, no sentido de que o trabalhador apenas faz jus ao pagamento de honorários assistenciais quando integralmente observados os requisitos previstos na Súmula 219, item I, do TST, in litteris:

Súmula nº 219 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015)- Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). […].

Desse modo, em face da não juntada aos autos da credencial sindical, indevidos os honorários de assistência judiciária postulados.

Nego provimento.

3. QUESTÕES DECORRENTES DO AFASTAMENTO DO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

3.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Determino a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos ao reclamante, cujos critérios serão definidos na fase de liquidação.

3.2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTOS FISCAIS.

Os descontos fiscais e previdenciários devem ser autorizados porquanto decorrem de imposição legal.

As contribuições previdenciárias devem incidir na forma do que dispõe o art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 8.620, de 05/01/93, observado, ainda, o teor da Súmula 368, III, do TST.

A retenção das contribuições fiscais, por sua vez, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, será feita no momento em que os valores se tornem disponíveis para o beneficiário. Contudo, cumpre considerar, no aspecto, o teor da Instrução Normativa n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal (que revogou a IN 1.127/2011, editada em decorrência do art. 44 da Lei 12.350, de 20/12/10, que introduziu o art. 12-A à Lei 7.713, de 12/12/88) e, ainda, os termos da Súmula 368, itens II e VI, do TST, litteris:

SÚMULA 368.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.

(…)

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

(…)

VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015.

A tributação sobre rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive os provenientes de decisão proferida na Justiça do Trabalho, deve ser apurada conforme os critérios estabelecidos nas mencionadas normas e no verbete em questão, por ocasião da liquidação de sentença.

Autorizada, pois, em liquidação de sentença, a incidência dos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo ser observados os critérios previstos na Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.500/14 e na Súmula 368, itens II, III e VI, do TST.

3.3. CUSTAS PROCESSUAIS.

Ainda como decorrência da alteração do juízo de improcedência da demanda, reverte-se à parte reclamada o encargo relativo à satisfação das custas processuais, na forma do art. 789 da CLT.

4. PREQUESTIONAMENTO.

Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais, constitucionais e Súmulas invocados pelo recorrente, ainda que não expressamente mencionados, nos termos do que consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST e da Súmula 297 do TST, de modo que eventual inconformidade com o julgado deverá ser manifestada mediante recurso próprio.

*7255.

Assinatura

ALEXANDRE CORREA DA CRUZ

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ (RELATOR)

DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS

DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!