Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020040-79.2017.5.04.0451 (RO)
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ MARTINS ROCKI
RECORRIDO: COPELMI MINERACAO LTDA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE SELBACH
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. A competência do conselho fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, circunstância que deixa claro que o conselheiro fiscal não exerce cargo de direção ou representação sindical e, portanto, não está ao abrigo da garantia constitucional prevista no inciso VIII do art. 8º da Constituição da República. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 TST. Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, negar provimento ao recurso ordinário do autor.
Intime-se.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017 (quinta-feira).
Inconformado com a sentença de improcedência da ação (Id baa3465), proferida pelo Exmo. Juiz Marcelo Bergmann Hentschke, recorre ordinariamente o acionante (Id b31952f).
Requer a reforma da decisão no tocante à estabilidade provisória no emprego e aos honorários advocatícios.
Custas processuais dispensadas, diante do deferimento da justiça gratuita.
Contrarrazões pela demandada (Id 91f6d37).
É o relatório.
I. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO.
O demandante afirma ser membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional, sendo reconhecido no seu ambiente de trabalho como dirigente sindical. Sustenta ser possível estender a estabilidade provisória dos dirigentes administradores aos suplentes do conselho fiscal, de acordo com o art. 8º, VIII, da Constituição da República, e art. 543, § 3º, da CLT. Transcreve jurisprudência. Invoca o art. 7º, I, da Constituição e a Convenção 158 da OIT (Id b31952f – Pág. 2).
A sentença consigna que os dirigentes sindicais aos quais restringe a estabilidade provisória prevista no parágrafo 3º do artigo 543 da CLT são aqueles enumerados no art. 522, caput, a saber, os membros da diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros, excluídos os conselheiros fiscais (Id baa3465 – Pág. 3).
O autor foi admitido em 01/09/1988 para exercer a função de operador de carregadeira (petição inicial – Id 4037d41 – Pág. 1, e contestação – Id f087e7e – Pág. 2), e despedido sem justa causa em 26/12/2016, dispensado o cumprimento do aviso prévio (TRCT – Id e0f2a6b).
No termo de posse da diretoria e conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Carvão, Ouro, Calcário, Cal e Barro da Região Centro Sul do Estado do Rio Grande do Sul, gestão 2014/2018, consta o nome do autor como membro suplente do Conselho Fiscal (Id 05b8e55 – Pág. 2).
O Conselheiro Fiscal não detém a garantia de emprego, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República, porquanto não exerce, efetivamente, cargo de direção ou representação sindical, previsto no art. 522 da CLT.
O inciso VIII do art. 8º da Constituição da República estabelece ser “vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei“.
Por sua vez, preveem o art. 522 da CLT e seus parágrafos:
“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei“.
O § 3º do art. 543 da CLT, antes da vigência da norma constitucional, já estabelecia:
“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação“.
Ora, há garantia de emprego ao empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o término do mandato, se exercente de cargo de direção ou representação sindical e, apesar do conselheiro fiscal compor órgão que conjuntamente com a diretoria do sindicato, o administra, detém o conselheiro fiscal, restritamente, a fiscalização da gestão financeira da entidade.
A lei não contém palavras inúteis e, se a intenção fosse ampliar a garantia de emprego, já prevista na CLT, por óbvio que o texto constitucional não referiria expressamente a garantia de emprego àqueles que exercem cargo de direção ou representação sindical, o que não se confunde com cargos/órgãos destinados à administração do sindicato, em que, aí sim, se incluem os de conselheiros fiscais.
Igualmente, a leitura das disposições do art. 522 e parágrafos da CLT permite essa conclusão, pois expressamente há referência de que a competência do conselho fiscal se limita à fiscalização da gestão financeira do sindicato, circunstância que deixa claro que o conselheiro fiscal não exerce cargo de direção ou representação sindical e, portanto, não está ao abrigo da garantia constitucional prevista no inciso VIII do art. 8º da Constituição da República.
Tal entendimento é corroborado pelas disposições da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-I, do TST, as quais adoto:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)“.
Em razão do exposto, nego provimento ao apelo.
Registro já haver esta Turma Julgadora adotado o mesmo posicionamento quando da análise do processo 0000050-85.2014.5.04.0232 (RO), conforme acórdão lavrado por este Relator (julgamento em 16/06/2016), com a participação dos Exmos. Desembargadores Tânia Rosa Maciel de Oliveira e Marcelo José Ferlin D’Ambroso (vencido no aspecto).
Mantido o comando de improcedência, fica prejudicado o recurso do autor no tocante aos honorários assistenciais.
II. PREQUESTIONAMENTO.
O presente acórdão representa o entendimento desta Turma Julgadora a partir da análise de todos os argumentos expostos pelas partes e das normas invocadas pelo recorrente e em contrarrazões, as quais são consideradas devidamente prequestionadas, conforme disposições da Súmula 297, item I, do Colendo TST: “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito“.
Eventual inconformidade, portanto, deverá ser manifestada por meio de recurso próprio.
CARLOS HENRIQUE SELBACH
Relator
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:
I. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO.
Peço vênia para divergir do Exmo. Relator, entendendo devida a estabilidade provisória ao conselheiro fiscal suplente.
Conforme referido pelo voto condutor, é incontroverso que o autor foi admitido pela ré em 01/09/1988 para exercer a função de operador de carregadeira, sendo despedido sem justa causa em 26/12/2016, dispensado o cumprimento do aviso prévio (TRCT – Id e0f2a6b).
Demais disso, conforme Ata de Posse da Diretoria e Conselho Fiscal do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Carvão, Ouro, Calcário, Cal e Barro da Região Centro Sul do Estado do Rio Grande do Sul, gestão 2014/2018, consta o nome do autor como membro suplente do Conselho Fiscal (ID 05b8e55 – Pág. 2).
Neste norte, entendo que o fato de o autor ter sido eleito como membro suplente do conselho fiscal do sindicato representativo de sua categoria profissional não afasta o direito à estabilidade. Com efeito, o art. 8º, inciso VIII, da Constituição da República estabelece que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei“.
Entendo que a limitação prevista no art. 522 da CLT não foi recepcionada pelo art. 8º da CF que garante a não intervenção do estado na gestão sindical. Ora, cabe à entidade sindical indicar quais dos eleitos possui a estabilidade do art. 522 da CLT, não se podendo, pois, excluir de plano a garantia alegada.
Em reforço, o princípio da continuidade da relação de emprego, aliado à proteção constitucional dispensada ao dirigente sindical, emprestam ainda mais força à tese da inicial, mormente considerando que o contrato de trabalho do autor perdurava por quase 30 anos.
Assim, faz jus o autor à estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República, na medida em que foi eleito como suplente em cargo de dirigente sindical, ainda que relativo a cargo de conselho fiscal.
Não obstante, considerando que a Turma, por maioria, entende que ao membro do conselho fiscal não é reconhecida a estabilidade do dirigente sindical, deixo de apreciar a indenização correspondente ao período estabilitário e consectários.
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:
Acompanho o voto do Exmo. Juiz Relator.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH (RELATOR)
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL