Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020013-83.2020.5.04.0292 (ROT)
RECORRENTE: SIRLEI MODESTO
RECORRIDO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA
RELATOR: MANUEL CID JARDON
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. NÃO RECONHECIDA. O empregado eleito como membro do Conselho Fiscal do sindicato da categoria não goza da estabilidade de emprego prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF. Adoção da OJ 365 da SDI-1 do TST.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para determinar que os honorários de sucumbência a seu encargo, fiquem em condição suspensiva. Inalterado o valor fixado à condenação.
Intime-se.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2020 (quarta-feira).
A reclamante recorre por estar inconformada com a sentença de improcedência (ID. 7c44156 fls. 136/139 pdf).
Argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa e pretende a reforma da decisão quanto à garantia de emprego e honorários de sucumbência (ID. a5d0cf0 – fls. 141/151 pdf).
Com contrarrazões (ID. 6ef3c27 – fls. 181/187), o processo é encaminhado a este Tribunal para o julgamento.
É o relatório.
1. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL
A reclamante argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido permitida a produção de prova oral.
Argumenta em síntese que: não foi permitida a produção de prova oral quanto às atividades desempenhadas como dirigente sindical e à perseguição aos membros do conselho fiscal da entidade de classe; o juízo da origem não possui conhecimento quanto as atividades desempenhadas pela entidade sindical, estando a decisão fulminada pela parcialidade quanto ao tema quando refere que é uma privilegiada por permanecer tanto tempo no emprego; manteve-se no emprego por mérito próprio; foi demitida após compor a diretoria do sindicato de classe e no ano de 2019 todos os membros da diretoria do sindicato que compunham o conselho fiscal foram demitidos. Requer seja declarada nula a sentença e determinada a produção da prova oral postulada, com novo julgamento da ação.
Examina-se.
Consta da audiência realizada no dia 04/02/2020 (ID. 0e613f6 – Pág. 1 – fl. 120 pdf):
Prazo
: concede-se à parte autora o prazo de 10 dias, a contar de 05/02/2020, para se manifestar sobre o conteúdo da defesa, oportunidade em que também deverá apontar eventuais diferenças pleiteadas, bem como desistir ou ratificar pedidos.
Após o prazo acima outorgado e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, que será publicada sine die em cartório e da qual as partes oportunamente serão intimadas.
A reclamante apresentou manifestação, na qual requereu, ao final, a “realização de audiência de de instrução para produção de prova oral quanto aos tópicos aventados na presente” (ID. 57176a8 – Pág. 7 – fl. 128 pdf).
Os autos foram conclusos para sentença, tendo o juízo da origem assim decidido (ID. 7c44156 – Pág. 3 – fl. 138 pdf – grifo nosso):
[…]
Por fim, a reclamante, que trabalha na empresa há mais de vinte anos, tem plena ciência do quanto foi reduzido o quadro funcional de empregados, principalmente nos últimos anos, podendo se considerar privilegiada em ter permanecido tanto tempo no emprego, face tantos desligamentos. Isto é suficiente para demonstrar que a tese da inicial de perseguição é utilizada apenas para obter ganho fácil, razão pela qual desnecessária a prova oral, e indefere-se o pedido de danos morais.
A inicial baseia-se, unicamente, na alegação de despedida irregular em razão ter sido eleita como membro do Conselho Fiscal e atuar como verdadeira dirigente sindical. Não há um único relato de episódio de perseguição contra a reclamante no curso do seu mandato. Há uma única menção ao termo perseguição, ao final da peça, no item 7, sem qualquer vinculação a fatos (ID. dda6bdc – Pág. 4 – fl. 5 pdf). Ainda, na sua manifestação sobre a contestação, a reclamante refere expressamente que o seu desligamento em razão de ter sido eleita diretora sindical. Por fim, não houve referência de que todos os empregados que compunham o conselho fiscal forma demitidos no ano de 2019, sendo inovatória tal alegação. Desse modo, a alegação de perseguição mencionada na inicial só pode ser vinculada ao ato da despedida em si em razão da sua eleição como membro do conselho fiscal, o que afasta a necessidade de produção de prova oral, porque a matéria a ser analisada é exclusivamente de direito, já que o exercício do cargo é incontroverso. Acresça-se que as atividades efetivamente desempenhadas não altera o cargo para a qual foi eleita para fins de aplicação da legislação pertinente.
Nessas circunstâncias, e diante da previsão do artigo 370 do CPC, que faculta ao juiz indeferir prova desnecessária, e dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, não se constatada qualquer nulidade processual por cerceamento de prova ou de defesa, sobretudo por considerar que as questões necessárias ao julgamento da lide encontram-se nos autos.
Rejeita-se.
2. GARANTIA NO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL
A reclamante não se conforma com o não reconhecimento da garantia de emprego.
Argumenta em síntese que: é dirigente sindical, eleita para o Conselho Fiscal Efetivo da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fiação e Tecelagem de São Leopoldo, Sapucaia do Sul e Esteio, com mandato de 06/02/2018 a 05/02/2022; o membro do conselho fiscal possui estabilidade provisória à luz dos art. 43, parágrafo 3º, da CLT e art. 8º, inciso VIII, da CF; a norma constitucional não faz distinção entre dirigentes sindicais, suplentes e membros do conselho fiscal; é vedada a dispensa do empregado sindicalizado; os cargos de direção ou representação da entidade sindical englobam os membros do conselho fiscal e o artigo 16 do Estatuto Sindical é claro ao estabelecer que a administração do Sindicato é exercida pela Assembleia Geral, Diretoria, Conselho Fiscal. Requer seja declarada a nulidade da sua despedida.
Examina-se.
Na inicial, o reclamante alega que foi eleita para o cargo de TITULAR DO CONSELHO FISCAL do Sindicato da categoria, com mandato de 06/02/2018 a 05/02/2022. Assevera que foi despedida sem justa causa no dia 06/11/2019, embora gozasse de estabilidade no emprego, nos termos do art. 543, § 3º, da CLT, até fevereiro de 2023. Postula a declaração da nulidade da despedida com a sua reintegração no emprego ou pagamento de indenização substitutiva.
Na contestação, a reclamada sustenta que a despedida da reclamante é legal, pois, na condição de membro do conselho fiscal, não possui estabilidade no emprego.
Consta da sentença (ID. 7c44156 – Pág. 2-3 – fls. 137/138 pdf):
[…]
A ata de posse, juntada com a inicial ID. db3d5db – Pág. 1, demonstra que a reclamante foi eleita para o cargo de Membro do Conselho Fiscal, o qual visivelmente não detêm qualquer estabilidade, face o disposto nos arts. 522 e 543, parágrafo 3º., da CLT.
O parágrafo 2º. do art. 522 da CLT dispõe que “A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”, ou seja, não se trata de cargo de representação da categoria sindical.
Adota-se o disposto na OJ 365 da SDI-1 do TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.
Membro de conselho fiscal de INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) – sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
E não se diga que o fato da reclamante participar das reuniões da Diretoria do Sindicato lhe confira o cargo de “”Diretora do Sindicato””, do contrário, todos os integrantes da administração deteriam estabilidade, já que a maioria (mais de 90%) participa das reuniões, basta observar a lista de presença (ID. 17ef90b – Págs. 1 e segs.) e que são praticamente todos os integrantes da chapa, conforme ata de posse (vinte integrantes). Relevante, ainda, que o Presidente Ariovaldo está sempre presente e não foi juntada qualquer ata de reunião em que este lhe delegou o cargo, ou mesmo algum dos sete contemplados no art. 522 da CLT.
Por fim, a reclamante, que trabalha na empresa há mais de vinte anos, tem plena ciência do quanto foi reduzido o quadro funcional de empregados, principalmente nos últimos anos, podendo se considerar privilegiada em ter permanecido tanto tempo no emprego, face tantos desligamentos. Isto é suficiente para demonstrar que a tese da inicial de perseguição é utilizada apenas para obter ganho fácil, razão pela qual desnecessária a prova oral, e indefere-se o pedido de danos morais.
Assim sendo, resta julgar improcedente a demanda.
De acordo com a ata de posse do sindicato de 10/01/2018, a reclamante tomou posse como integrante do conselho fiscal Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fiação e Tecelagem de São Leopoldo, Sapucaia do Sul e Esteio (ID. db3d5db – fls. 18/19 pdf).
Contudo, o fato de a reclamante ser integrante do sindicato e membro eleito para o Conselho Fiscal não lhe confere o direito à estabilidade, nos termos do art. 8º, VIII, da CF e art. 543, § 3º, da CLT.
Dispõe o § 4º do art. 543 da CLT que “Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei“. Já o art. 552, § 2º da CLT dispõe que “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral. (…) § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato“. assim, o membro eleito para o conselho fiscal, não tem como função atuar diretamente na defesa de direitos e interesses dos trabalhadores pertencentes à sua categoria, não estando a ele assegurada a garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais. Deste modo, ainda que a reclamante possa ter exercido atividades não inerentes à função para a qual foi eleita, a situação não altera o seu cargo eletivo.
Ainda que não se desconheça da discussão jurisprudencial acerca da estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de entidade sindical, adota-se o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Neste sentido, já se decidiu esta Turma:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT e no artigo 8º, VIII, da CF não alcança os membros do conselho fiscal do sindicato, por não ostentarem poder de representação da categoria profissional. Entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020429-09.2015.5.04.0007 ROT, em 13/04/2018, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DA DISPENSA E ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação jurisprudencial de nº 365 da SDI-1 do TST, que se aplica. Recurso desprovido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020590-11.2016.5.04.0451 ROT, em 17/12/2018, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco)
No mesmo sentido, decisões deste Tribunal:
COTRIJUI. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. A atuação do membro do conselho fiscal do sindicato tem por escopo assegurar que os recursos financeiros do ente sejam utilizados no cumprimento do dever sindical de representatividade, bem como das demais prerrogativas elencadas no art. 513 da CLT, não se confundindo com a atuação do dirigente que atua na defesa dos direitos da categoria, não sendo, portanto, destinatário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020349-04.2018.5.04.0601 ROT, em 22/11/2019, Desembargador Janney Camargo Bina)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A Turma, por maioria, vencido o Relator, entende que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020735-22.2018.5.04.0702 ROT, em 25/03/2020, Desembargador Andre Reverbel Fernandes – Relator)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Constitui entendimento do TST, expresso em sua Orientação Jurisprudencial nº 365 de sua SDI-I, que os membros de conselho fiscal de sindicato não gozam da garantia provisória de emprego. A justificativa indicada no enunciado decorre do disposto no art. 522, § 2º, da CLT, segundo o qual”a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”. Dessa forma, os componentes do conselho fiscal não atuam diretamente na defesa de direitos e interesses dos trabalhadores pertencentes à respectiva categoria, razão pela qual não lhes é estendida a garantia de emprego assegurada aos dirigentes sindicais. Recurso ordinário improvido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020522-03.2019.5.04.0404 ROT, em 11/05/2020, Desembargador Francisco Rossal de Araujo)
No mesmo sentido, também já pronunciou-se o Tribunal Superior do Trabalho:
[…] II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o empregado membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Com efeito, conforme diretriz sedimentada na OJ 365 da SBDI-1 do TST, a atividade exercida no conselho fiscal circunscreve-se à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não, se confundindo com o desempenho da atividade de direção e representação, esta, sim, asseguradora da garantia provisória de emprego prevista no ordenamento jurídico. Assim, o Tribunal Regional, ao conferir estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST. Recurso de revista conhecido e provido. […] (RR – 20752-84.2015.5.04.0016 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018, grifou-se)
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
A reclamante recorre do pagamento de honorários de sucumbência.
Argumenta em síntese que: é pessoa humilde, não conseguindo arcar com tais custos sem trazer consequências a seu sustento próprio e de sua família; está sob o abrigo da gratuidade de justiça, a qual abrange os honorários advocatícios; não é aplicável a regra estabelecida no § 3º do artigo 98 do CPC; eventual condenação deve ser fixada em valor inferior e suspensa a sua exigibilidade aos deferidos e não deve ser deduzida de créditos de natureza alimentar ou de ações judiciais. Requer seja excluída a condenação.
Examina-se.
Consta da sentença (ID. 7c44156 – Pág. 3 – fl. 138 pdf):
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3o, CLT, face a declaração da inicial e a reclamante estar representada pela entidade sindical (ID. 4d2437b – Pág. 1).
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o,
CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios da parte reclamada em 5% sobre o valor atribuído à causa.
Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em momento processual próprio, em execução, será analisada a aplicação do art. 791-A, § 4o, CLT.
A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Logo, são devidos os honorários de sucumbência.
O artigo 791-A, da CLT não desampara o beneficiário da justiça gratuita, caso da reclamante, na medida em que, diante da ausência de recursos, determina a suspensão da exigibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se a parte credora demonstrar, no prazo de dois anos, a modificação da situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante.
O Tribunal Pleno deste Tribunal, ao examinar a Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade, processo 0020024-05.2018.5.04.0124, decidiu declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão” desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa “, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, com redação da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
Ainda que beneficiária da justiça gratuita, a reclamante deverá arcar com os honorários decorrentes da sua sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para determinar que os honorários de sucumbência, fiquem em condição suspensiva.
MANUEL CID JARDON
Relator
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Peço vênia para aqui divergir.
Na condição de titular do Conselho Fiscal, a autora integra a administração do sindicato, nos termos do art. 522 da CLT: A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
Invoco, por igual, a norma constante no art. 543, § 3º, da CLT:
Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou mandato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
[…]
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
Com efeito, não obstante os preceitos consolidados na OJ. 365 da SDI-I do TST, a interpretação sistemática do caput do art. 543 da CLT e seu § 3º conduz à conclusão de que a estabilidade sindical não se limita aos membros da diretoria, contemplando a totalidade da administração da entidade, na qual, por certo, se enquadra o Conselheiro Fiscal.
Ressalto, de toda sorte, que o art. 8º, VIII, da Constituição Federal assegura a estabilidade vindica pela autora, ao estabelecer ser vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Neste mesmo sentido, colaciono precedentes deste Regional:
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Considerando que o mandato do reclamante para o Conselho Fiscal do sindicato foi precedido de eleições junto à categoria que representa, estende-se a ele o direito à estabilidade provisória no emprego prevista para os dirigentes sindicais (artigos 8º, VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT), diante da relevância das funções exercidas em um dos braços da entidade. Por decorrência, a despedida por justa causa efetivada sem a instauração de inquérito para apuração de falta grave viola direito líquido e certo disposto no artigo 494 da CLT e na Súmula 379 do TST. Sentença reformada para determinar a reintegração do reclamante no emprego. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020473-67.2017.5.04.0521 ROT, em 19/09/2019, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DE CONSELHO FISCAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NOS ARTS. 522 E 543, AMBOS DA CLT. Considerando-se a aplicabilidade do art. 8º, VIII, da CF, e do art. 543 da CLT aos membros do conselho fiscal dos sindicatos, titulares e suplentes, e observado o limite do art. 522 da CLT, é cabível a reintegração ao emprego quando extinto o contrato por despedida sem justa causa antes do término do período estabilitário e que ainda estava em vigor à época do deferimento do pedido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020723-19.2017.5.04.0451 ROT, em 10/09/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena)
Logo, entendo ser a reclamante beneficiário da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal.
Dou provimento ao recurso para reconhecer o direito à reintegração ao emprego da autora, deixando, entretanto, de enfrentar os pedidos decorrentes arrolados na inicial, porquanto integralmente vencido quanto ao tema.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON (RELATOR)
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA