Inteiro Teor
EMENTA: CONSELHO FISCAL. PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. Caso em que o autor, eleito membro efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato, tem direito ao período de garantia no emprego.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrentes CALÇADOS RACKET LTDA. E OUTRO (S) e recorrido NERCI BUENO BORGES .
Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 01-3-2000 a 12-8-2008, foi proferida a Sentença às fls. 244/247 complementada à fl. 259.
As reclamadas interpõem recurso ordinário às fls. 264/266. Nas razões apresentadas, insurgem-se contra a decisão que reconheceu a estabilidade do autor no emprego, declarou a nulidade da despedida, determinou a sua reintegração ao emprego e condenou as reclamadas ao pagamento dos salários, férias, 13º salários e FGTS do período de afastamento.
Com contrarrazões do reclamante às fls. 274/280, sobem os autos para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Trata-se o recurso ordinário de inconformidade das reclamadas contra a decisão que declarou a nulidade da despedida do autor, determinou a sua reintegração ao emprego e condenou ao pagamento de salários, 13º salários, férias e FGTS do período de afastamento. Discordam as reclamadas do entendimento da sentença de que o autor, na condição de membro do conselho fiscal detenha estabilidade provisória no emprego. Ressaltam as reclamadas que a competência do membro do conselho fiscal fica limitada à fiscalização dos atos e administração da Diretoria Sindical, não atuando de modo direto na defesa dos interesses e direitos da sua categoria profissional, razão pela qual entende não ter direito à garantia de emprego e direitos decorrentes. Invoca o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST e cita jurisprudência deste Tribunal. Para o caso de entendimento diverso, requer seja autorizada a dedução dos valores devidos a título de salários, dos valores que o reclamante recebeu a título de seguro desemprego no período de outubro/2008 a janeiro/2009. Requer, ainda, seja autorizada a dedução e/ou limitação com exclusão dos meses de inércia do recorrido entre seu desligamento da empresa e o ajuizamento da presente ação (período entre 12-8-2008 e 07-11-2008).
A sentença declarou nula a despedida, reconhecendo a condição de estável do reclamante com base no que dispõe o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e artigo 543 da CLT. Refere ainda, o Julgador de origem, que “o art. 522 da CLT é expresso ao incluir os membros do conselho fiscal na administração do sindicato…”.
Incontroverso que o reclamante foi eleito como membro efetivo do conselho fiscal do Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga e Região, com mandato no período entre 25-8-2007 a 26-8-2010 (ata de posse da fl. 10). Limita-se, portanto, a controvérsia, à condição de estável do reclamante. Entende a reclamada que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º da CLT e 8º, VIII da Constituição Federal.
A Constituição da República dispõe no art. 8º que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VIII – e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
O art. 522 da CLT dispõe: “A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.” .
O documento de folha 10, Ata de Posse, aponta o número de componentes da Diretoria, 7 Diretores mais 7 Suplentes, bem como do Conselho Fiscal, 3 Conselheiros mais 2 Suplentes . Restou demonstrado nos autos que o reclamante foi eleito como membro titular do Conselho Fiscal . Portanto, faz jus o reclamante à estabilidade no emprego. O membro do Conselho Fiscal é integrante da administração da entidade sindical. Registre-se que a Constituição da República não faz restrição ao número de membros que possam usufruir da estabilidade provisória. Observe-se que não se trata de negar validade ao texto legal referido, mas sim de interpretá-lo diante dos termos do art. 8º da Constituição da República. Ademais, o dispositivo constitucional teve por escopo minimizar a atuação do Estado no que se refere à regulamentação dos sindicatos. Dentro desse espírito, a lei infraconstitucional deve ser interpretada, não podendo limitar naquilo em que a Constituição da República não limitou.
Nesse sentido o Acórdão 00033-2004-701-04-00-3, publicado em 07/06/05, 3º Turma, com este Relator e o Acórdão 00917-2003016-04-00-9, publicado em 13/07/05, tendo como Relator o Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda .
“EMENTA: GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. REPRESENTANTE SINDICAL. Fixando o artigo 522 da CLT em sete o número máximo de membros da Diretoria e em três o número do Conselho Fiscal do sindicato, o que foi recepcionado pela Constituição Federal, para efeito de alcance da garantia provisória de emprego devem ser considerados estáveis os empregados eleitos para tais cargos e seus suplentes. Noticiando os autos a eleição de 16 representantes sindicais, entre as quais a reclamante, conclui-se que a autora, ao tempo da despedida, estava ao abrigo da garantia provisória de emprego, deferindo-se o pedido de reintegração. Recurso a que se dá provimento.”
Registra-se, por oportuno, que de forma indireta, foi reconhecida a estabilidade de membro do Conselho Fiscal nos autos do processo nº AIRR – 830/ 2002-008-07-40 do TST, da lavra do Ministro Caputo Bastos em que limitou o número de dirigentes sindicais estáveis entre os sete primeiros da diretoria executiva e três primeiros do conselho fiscal. Nesse sentido a fundamentação do acórdão citado:
Restou expressamente consignado no v. acórdão regional que a diretoria do sindicato obreiro é composta por 33 membros, entre titulares e suplentes. Constatou-se, ademais, que os réus não figuram entre os sete primeiros da diretoria executiva, nem entre os três primeiros do conselho fiscal, conforme exigido pelo artigo 522 da CLT.
Diante de tais premissas fáticas incontestes, à luz da Súmula nº 126 tem-se que a conclusão do egrégio Tribunal Regional, no sentido de que não são os agravantes detentores da pretendida estabilidade e que o artigo 522 da CLT foi acolhido pela Constituição Federal de 1988, encontra amplo respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do exposto, inaplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST.
Saliente-se que no debate sobre o Projeto de Lei 6706/09, do Senado, que estende a estabilidade no emprego a trabalhador sindicalizado ou associado que se candidate a integrante de conselho fiscal dos sindicatos e associações representativas, o senador Paulo Paim, PT-RS, autor da medida, afirma que vem recebendo “inúmeras” denúncias de organizações sindicais de todo o País de demissão dos representantes de conselho fiscal do sindicatos”(Noticia do site www2.câmara.gov.br acessado em 19-02-2010).
Não procede o requerimento da recorrida quanto à compensação ou devolução de valores recebidos a título de seguro desemprego, porque os valores foram recebidos pela autora quando esta se encontrava desempregada, cumprindo a sua finalidade, de prover assistência temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
Por fim, não procede o pedido de limitação ou exclusão dos meses de inércia do recorrido, no que tange ao pagamento dos salários. O tempo transcorrido (de 12-8-2008 a 07-11-2008) é razoável e não caracteriza inércia do empregado em buscar a reparação do seu direito.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário das reclamadas.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por maioria, vencido o Presidente, negar provimento ao recurso das reclamadas.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de março de 2010 (quarta-feira).
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
Relator
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