Inteiro Teor
PROCESSO: 0124300-26.2009.5.04.0020 AIRR
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE SINDICAL.SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade provisória prevista no inciso VIII, do art. 8.º da CF e no § 3.º do art. 543 da CLT, tem como beneficiários exclusivamente aqueles empregados eleitos para representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, hipótese na qual não se enquadra o membro do Conselho Fiscal que tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para: a) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por dispensa da ré, sem justa causa; b) condenar a demandada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, aviso prévio previsto na cláusula 26.3 da CCT 2008/2009, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, indenização compensatória de 40% da totalidade do FGTS da contratualidade; c) condenar a reclamada ao fornecimento das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente ao benefício não percebido, nos termos do item II da Súmula 389 do TST; d) determinar a expedição de alvará para liberação do FGTS existente na conta vinculada do autor; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Os valores ora deferidos serão acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, cujos critérios são remetidos à fase de liquidação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, cujos critérios são remetidos à fase de liquidação. Reverte-se à reclamada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais de R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os fins legais.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Ana Luiza Barros de Oliveira (fls. 316-21 e 327), o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 331-8.
Requer a reforma do julgado nos seguintes itens: anulação da despedida – reintegração; estabilidade no emprego – ausência de inquérito para apuração da falta grave; antecipação de tutela; indenização por danos morais e honorários assistenciais.
Com contrarrazões da reclamada (fls. 343-7), sobem os autos ao Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL.
O reclamante discorda da decisão que não reconheceu a sua estabilidade provisória. Afirma que é Conselheiro Fiscal Suplente e que, por força da convenção coletiva da categoria, possui estabilidade no emprego. Informa que a reclamada não instaurou inquérito para apuração de falta grave antes de dispensá-lo. Destaca que o Sindicato da sua categoria atua em todo o Estado do Rio Grande do Sul e que, em razão disso, a sua direção é composta de 6 diretores, 12 suplentes, além de 3 membros do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes em mesmo número. Sustenta que a limitação do art. 522 da CLT é inaplicável ao presente caso, porque as cláusulas 25 e 26 do acordo coletivo de 2007/2008 preveem a figura do Delegado Sindical em cada empresa e a do Delegado Regional, ambos amparados pela garantia de emprego. Dessa forma, entende fazer jus à extensão da garantia assegurada pela convenção coletiva. Menciona que a Convenção Coletiva da categoria reconhece dezenas de dirigentes e representantes sindicais com plenas garantias e imunidades. Aduz que os direitos sindicais não podem ser interpretados restritivamente. Assevera que o não reconhecimento da estabilidade provisória afronta o art. 7º, XXVI, da CF, que assegura o reconhecimento e soberania dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Acrescenta que o TST reconhece o caráter ampliativo das garantias sindicais presentes na convenção coletiva dos Radialistas do RS. Alega que, ainda que se admitisse que apenas sete dirigentes são estáveis, dever-se-ia conceder à empresa direito de escolher quais seriam eles. Anota que o art. 8º, VIII, da CF não garante a estabilidade provisória apenas para os dirigentes sindicais, mas para todo o empregado sindicalizado que exercer o cargo de representação sindical. Colaciona jurisprudência. Diante do exposto, pretende a reforma da sentença a fim de determinar a sua reintegração no mesmo cargo e função, com o pagamento de salários do período de afastamento. Sucessivamente, pretende a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Por fim, pretende a concessão de medida liminar, a fim de ser reintegrado imediatamente ao seu posto de trabalho.
Ao exame.
O art. 8.º, VIII, da Constituição Federal, prevê que:
“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”.
A garantia constitucional supra transcrita, além de liberar o empregado dos laços de subordinação que envolve a relação laboral, para bem representar sua categoria profissional, tem a finalidade de preservar o contrato de trabalho contra a despedida sem justa causa, a qual decorre do direito potestativo e do livre arbítrio do empregador, face à presunção de que esta poderia ser motivada por perseguição política, em consequência da notória oposição de interesses existentes entre empregadores e entidades sindicais.
Nos termos do art. 543, § 3o da CLT,
“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Dessa sorte, os empregados enquadrados no referido dispositivo encontram-se protegidos pelo manto da estabilidade provisória assegurada também no inciso VIII do artigo 8º da CF.
No caso, consoante é incontroverso, bem como também se verifica da cópia da ata de Posse das fls. 17-8, o reclamante foi eleito e tomou posse como membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Radiofusão e Televisão do RS para a gestão 2008/2011. A posse aconteceu no dia 03/10/08.
Entretanto, o reclamante não faz jus à estabilidade provisória nos termos do art. 8º, inc. VIII da CF e art. 543, § 3º da CLT.
Com efeito, na mesma linha da sentença, adoto o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, no seguinte sentido:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Nos moldes da referida orientação jurisprudencial, para fazer jus à estabilidade provisória de que trata o art. 8º, inc. VIII, da CF, é mister que o empregado tenha sido eleito para representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, hipótese na qual não se enquadra o membro do Conselho Fiscal, haja vista a competência limitada segundo a disposição constante do art. 522, § 2º, da CLT. Assim, tendo em vista que o Conselho Fiscal não atua de forma direta na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional, não se reconhece aos respectivos membros a garantia de emprego.
Ressalto que a norma coletiva não estabelece a garantia no emprego para os integrantes do Conselho Fiscal, mas tão somente para os Delegados Sindicais e para os Delegados Regionais (cláusulas 25 e 26, fl. 74). Vale lembrar que não há como ampliar a interpretação da norma coletiva, porque esta deve ser restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil. Diante disso, não há falar em afronta ao art. 7º, inciso XXVI, da CF.
Nesse sentido, decisões desta Turma Julgadora:
CARGO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL NÃO INTEGRANTE DA DIRETORIA. ART. 522 DA CLT. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
A estabilidade de que tratam os arts. 8º, VIII, da Constituição, e 543, § 3º, da CLT, não se estende aos empregados que exercem cargo de representante sindical, pois não integrante da diretoria efetiva, prevista no art. 522 da CLT, dispositivo recepcionado pela Carta de 1988, conforme inciso II da Súmula nº 369 do TST, razão pela qual sua despedida prescinde do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave (arts. 494 e 853-855 da CLT e Súmula 379 do TST). O membro de conselho fiscal de sindicato, por sua vez, não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), nos termos da OJ 365 da SDI-I do TST. (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0001527-68.2012.5.04.0021 RO, em 11/07/2013, Desembargador João Ghisleni Filho – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
ESTABILIDADE NO EMPREGO. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. Não faz jus à estabilidade no emprego, prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da Constituição Federal, o membro do conselho fiscal do sindicato, por não atuar diretamente na defesa dos interesses da categoria. Incidência da OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0001364-31.2011.5.04.0019 RO, em 04/07/2013, Desembargador Herbert Paulo Beck – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
Não sendo o autor detentor de estabilidade provisória, era dispensável a instauração de inquérito para apuração de falta grave. Pelo mesmo motivo, é inviável a reintegração do autor no emprego, seja em caráter liminar (antecipação de tutela), seja em caráter definitivo.
Por fim, o pedido sucessivo de conversão da justa causa em dispensa sem justa causa será apreciado em item próprio.
Apelo desprovido.
2. JUSTA CAUSA APLICADA.
O reclamante requer a reforma da sentença quanto à justa causa aplicada. Aduz que os depoimentos das testemunhas não alteraram a realidade até então retratada, pois não foi comprovada a embriaguez no trabalho e também porque não houve a abertura de inquérito para apuração de falta grave. Transcreve os depoimentos e afirma que até mesmo as testemunhas da empresa ré reconheceram que o trabalhador não estava embriagado. Assevera que a decisão da origem foi embasada em meras conjecturas, pois, mesmo sem conhecer as testemunhas, a Julgadora a quo retrata os sentimentos delas. Alega que o fato informado na sentença de que o recorrente é dependente químico não justifica a dispensa por justa causa aplicada. Explica que a doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que a dependência química é uma moléstia e como tal deve ser tratada.
Ao exame.
Na petição inicial, o reclamante negou a ocorrência dos fatos imputados pela reclamada, referindo que” não ingeriu bebidas alcoólicas em horário ou local de trabalho, não as ofereceu a colega de trabalho e não destratou qualquer pessoa nem atrasou qualquer programa por tais motivos “.
Em contestação, a reclamada informou que o autor realmente praticou os fatos constantes da comunicação da dispensa. Alegou que”embrigado, criou confusão, tumultuou o ambiente de trabalho, dando causa à despedida”.
Pois bem, a dispensa por justa causa, cabível nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, constitui-se na pena mais grave que pode ser aplicada a um empregado. Para tanto, é mister que a prática do ato ilícito trabalhista que a caracteriza seja claramente provada pelo empregador. Outrossim, devem estar presentes todos os atributos indispensáveis para aplicação da penalidade, como o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a despedida, a atualidade e a proporcionalidade da pena aplicada. Em suma, a justa causa deve ser cabalmente demonstrada pela reclamada, tendo em vista as consequências nocivas que provoca na vida profissional e até pessoal do empregado.
Conforme consta no documento de fl. 15, o reclamante foi dispensado por justa causa pelos seguintes motivos:
Nos termos do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vimos pela presente comunicá-lo de que, nesta data, decidimos rescindir seu contrato de trabalho em virtude de falta grave cometida por V.S.ª em 06 de setembro do corrente que consistiu em apresentar-se para trabalhar com alterações de comportamento e em evidente estado de embriaguez, portando latas de bebida alcoólica e tendo inclusive oferecido bebida alcoólica a colega de trabalho, posteriormente ingeriu bebida alcoólica em ambiente de trabalho e agrediu verbalmente colegas de trabalho e convidados da empresa que estavam presentes para participarem do programa que foi levado ao ar com atraso em decorrência de suas ações, posto que outro profissional teve que assumir suas funções.
Diante da gravidade dos fatos acima expostos, V.S.ª não nos deixa alternativa senão a de dispensá-lo por falta grave cometida, conforme alíneas do mencionado artigo.
O ônus da prova quanto à justa causa era da reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento.
Com efeito, a testemunha Luis Alberto dos Santos Barbosa disse”que trabalhou na reclamada de 1999 a 2004/2005, com central técnico de gravações; que trabalhou com o reclamante lado a lado; que indagado sobre o motivo pelo qual o reclamante deixou de trabalhar na reclamada, respondeu que ao que lhe parece, houve uma discussão; que não presenciou esta discussão; que no dia da discussão falou com o reclamante, mas não soube da discussão pelo reclamante; que soube da discussão por outros colegas; que quando encontrou com o reclamante, entregou duas latas de cervejas e quatro de refrigerantes; que o reclamante não ingeriu a bebida, pois estava quente e não tem como ingerir; que quando entregou a bebida, o reclamante disse que não podia ficar e estava atrasado e não podia passar em casa; que o depoente sugeriu que deixasse na portaria; que o reclamante apresentava estar cansado e não aparentava estar embriagado; que isso era umas 05h54min da manhã; que não conhece o sr. Rui; que o reclamante não é alcoólatra , mas que bebe socialmente; que conversou com o autor no domingo pela manhã; que na ose recorda a data“(fl. 308, grifou-se).
A testemunha Alexandre Machado Saldanha referiu”que trabalha no condomínio do reclamante desde 2001, como porteiro; que sempre vê o autor saindo para trabalhar, normal; que indagado se o reclamante bebe com certa habitualidade, respondeu que sempre viu o reclamante passando com café; que viu o reclamante retornar do trabalho bem bravo, depois de uma discussão, pois tinha sido colocado para a rua; que o reclamante não estava com sinais de embriaguez; que estava normal, do jeito que saiu para trabalhar; que o prédio fica na frente da Pampa; que não se recorda do horário em que o reclamante saiu para trabalhar, também não se recorda do horário que o reclamante retornou bravo, após a discussão; que nunca viu o reclamante com sinais de embriaguez; que trabalha das 19h às 07h; que acredita que o reclamante tenha retornado da briga pela manhã“(fl. 308, grifou-se).
A testemunha José Luiz Garrido Borges afirmou”que trabalha na ré desde 18.12.2001, na portaria, desde sua admissão; que ao que sabe, o deixou de trabalhar na ré em razão de uma discussão na expointer; que não estava presente na discussão; que no dia da discussão o reclamante esteve na reclamada; que no dia da discussão, chegou para ligar para o reclamante, pois ele estava atrasado; que o reclamante atendeu prontamente e informou que estava chegando; que o reclamante chegou bem rápido; que falou com o reclamante assim que chegou, que ele estava bem, talvez um pouco alterado, por conta d a discussão com Geraldo; que logo pegaram os equipamentos e foram para a expointer; que não viu sinal de embriaguez no autor; que o reclamante estava apenas alterado por conta da discussão; que recebeu uma lata de cerveja fechada de presente do reclamante; que só viu esta lata, que recebeu do autor; que o reclamante não estava portando mais latas de bebidas ; que o motorista pediu agilidade ao reclamante e o reclamante pediu calma, que foi uma situação bem leve, nada sério; que não sabe informar se o reclamante tem fama de alcoólatra na empresa“(fl. 308/verso, grifou-se).
Por fim, a testemunha Adriano Nunes Cassapietra mencionou”que conhece o reclamante pois presta serviço para a ré e o reclamante trabalhava lá; que não sabe dizer o motivo pelo qual o reclamante deixou de trabalhar lá; que estava na expointer no dia que o reclamante teve uma discussão; que não presenciou a discussão ; que depois da discussão, o reclamante foi até a cozinha para pegar chope, o que não foi liberado pelo depoente, que então o reclamante pegou uma lata de refrigerante, e ao tentar abrir, quebrou o lacre; que o reclamante abriu a lata de refrigerante com uma caneta, derramando líquido sobre a mesa; que o depoente pediu que ele limpasse; que não foi atendido; que o reclamante estava alterado; que não pode afirmar que o reclamante estava com sinais de embriaguez; que não percebeu cheiro de álcool, até por que não estava próximo do reclamante; que o reclamante discutiu com o sr. Rui Armando; que o sr. Rui ia fazer um programa de rádio; que não sabe a profissão do sr. Rui; que ao que sabe, o programa não foi ao ar; que o reclamante não limpou o refrigerante que derramou e ofendeu o depoente; que o depoente pediu que aguardasse na rua, pois não poderia mais permanecer na casa, uma vez que estava alterado; que o reclamante utilizou palavras de baixo calão; que o depoente teve contato com o reclamante logo após a discussão; que não ouviu o teor da discussão“(fl. 308/verso e 309, grifou-se).
Pelo teor da prova oral, é possível concluir que: 1) o autor não estava embrigado no dia dos fatos; 2) o autor deu de presente latas de cerveja para dois colegas seus, Luis Alberto e José Luiz, mas ele não ingeriu nenhuma bebida alcoólica no local de trabalho, conforme alegado pela reclamada; 3) nenhuma testemunha presenciou a discussão ocorrida entre o reclamante e o Sr. Rui Armando; 4) a testemunha Adriano, que não é funcionário da ré, mencionou que teve uma discussão com o autor por conta de um refrigerante derramado e que este recusou-se a limpar, tendo utilizado palavras de baixo calão; 5) não há provas de que o programa da rádio não foi realizado e de que o reclamante teve que ser substituído por outro colega nesse trabalho, porque a testemunha Adriano revelou incerteza ao referir” que ao que sabe, o programa não foi ao ar “.
Nesse contexto, embora o autor tenha presenteado colegas com latas de cerveja, não há qualquer provas de que ele tenha ingerido bebidas alcoólicas no local de trabalho e de que ele estivesse embriagado no dia dos fatos. Além disso, ainda que comprovada uma discussão entre o reclamante e a testemunha Adriano, com uso de palavras de baixo calão, os demais fatos noticiados no documento de fl. 15 (estar embrigado no trabalho e ingerindo bebida alcoólica, ter atrasado as gravações do programa e ter sido substituído por colega de trabalho para realização do serviço) não restaram demonstrados nos autos.
Entendo que o fato de o autor ter presenteado colegas com latas de cerveja e a discussão ocorrida entre ele e a testemunha Adriano não são suficientes para configurar a justa causa, que é a penalidade máxima a ser imputada ao empregado. Diante do exposto, entendo pelo afastamento da justa causa aplicada ao reclamante.
Em razão do afastamento da justa causa aplicada e do princípio da continuidade da relação de trabalho, tenho que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa da ré, sem justa causa.
Nesse contexto, faz jus o autor ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e indenização compensatória de 40% da totalidade do FGTS da contratualidade.
O autor também faz jus ao aviso prévio previsto na cláusula 26.3 da CCT 2008/2009 (fl. 94), equivalente a meio salário contratual mensal a título indenizatório para cada período de cinco anos de atividade ininterrupta para o mesmo empregador.
A demandada deverá fornecer as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente ao benefício não percebido, nos termos do item II da Súmula 389 do TST.
O autor também faz jus à liberação do FGTS existente na respectiva conta vinculada, o que deverá ser procedido mediante a expedição de alvará para tal finalidade.
Registro que não há se falar em compensação no presente caso, visto que as parcelas deferidas incontroversamente não foram pagas ao reclamante.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para: reconhecer a extinção do contrato de trabalho por dispensa da ré, sem justa causa; condenar a demandada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, aviso prévio previsto na cláusula 26.3 da CCT 2008/2009, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, indenização compensatória de 40% da totalidade do FGTS da contratualidade; condenar a reclamada ao fornecimento das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente ao benefício não percebido, nos termos do item II da Súmula 389 do TST.
Também determino a expedição de alvará para liberação do FGTS existente na conta vinculada do autor.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que o simples fato de romper o limite contratual de maneira ilícita já enseja, por si só, a reparação do dano. Aduz que sua vida financeira e o sustento da sua família ficaram inviabilizados, bem como suas expectativas e sonhos de crescimento e inserção social, os quais são oportunizados com o labor. Sustenta serem incontestáveis a dor moral e os danos a sua personalidade. Alega ser inegável também o abalo a sua imagem atributo. Acentua que a dispensa imotivada efetivada pela ré inequivocadamente constitui dano in re ipsa.
Ao exame.
O art. 5º, X, da Constituição Federal assegura a indenização por dano moral. Do preceito constitucional em comento, percebe-se que a violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que atinja o âmago da pessoa humana, equiparando-se à violação da intimidade, devendo ser provada de forma inequívoca para que possa servir de base à condenação do pagamento da respectiva indenização por dano moral.
E, para a caracterização do dano moral causado ao empregado, que resulte no dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, como se conclui pela leitura do art. 186 do Código Civil, in verbis:”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“.
No caso dos autos, pelos termos da petição inicial, o pedido de indenização por danos morais está embasado na alegação de que o fato imputado pela reclamada – e que ensejou a aplicação da justa causa – repercutiu publicamente em seu ambiente sindical, familiar e profissional, uma vez que se trata de acusação difamante.
Independentemente da procedência ou não da justa causa aplicada, não há falar em dano moral, pois a reclamada agiu nos estritos termos da lei ao romper o pacto existente entres as partes, especialmente se considerada a situação relativa ao suposto comparecimento do reclamante no local de trabalho com alterações de comportamento e estado de embriaguez. Por conseguinte, não procede o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que a causa de pedir relaciona-se exclusivamente com a rescisão por justa causa e seus consectários.
Assim, no tocante ao dano moral, tem-se que a ré exerceu dentro dos limites legais seu direito potestativo de extinção do contrato de trabalho por justa causa, o que não enseja a responsabilidade civil do empregador pela falta de ato ilícito imputável ao suposto ofensor.
Saliento, por fim, que não restaram demonstrados os alegados sofrimentos decorrentes da justa causa aplicada, tampouco que o fato imputado pela reclamada repercutiu publicamente.
Apelo desprovido.
4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
O reclamante pretende, por fim, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais. Afirma que estão preenchidos os requisitos das Súmulas nº 219 e 329 do TST, porque juntadas a credencial sindical e a declaração de pobreza.
Ao exame.
Na Justiça do Trabalho, a assistência jurídica a que se refere a Lei nº 1.060/50, bem como os respectivos honorários, está regulada pela Lei nº 5.584/70. Segundo o disposto no art. 14 da referida lei, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador àquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, aos de maior salário, desde que provada situação econômica que não permita demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou da família.
No caso, o reclamante declarou a sua miserabilidade jurídica (fl. 14) e está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional alusivo à sua categoria. Preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, faz jus ao benefício e, em consequência, são devidos os honorários assistenciais vindicados.
Apelo provido para condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais.
PEDIDOS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO.
1. PRESCRIÇÃO.
A prescrição já foi pronunciada na origem.
2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os juros e correção monetária incidirão sobre as parcelas deferidas, na forma da lei. Os critérios, a seu turno, serão fixados na fase de liquidação de sentença.
3. CUSTAS.
Diante da reforma do julgado, a reclamada restou sucumbente na demanda, razão pela qual reverte-se a ela a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais de R$ 100,00, sobre o valor de R$ 5.000,00, que ora se arbitra à condenação.
4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
Encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que são cabíveis os descontos previdenciários e fiscais sobre os créditos trabalhistas, decorrentes de decisão judicial, pois decorrem de expressas disposições legais, sendo de ordem pública e de aplicação obrigatória.
Neste sentido é a Súmula 25 deste Tribunal, in verbis:
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada.”
Quanto aos critérios, os mesmos serão definidos na fase de liquidação de sentença.
Pelo exposto, autorizo a ré a proceder aos descontos previdenciários e fiscais cabíveis
DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA:
Acompanho o voto da Relatora.