Inteiro Teor
PROCESSO: 0099400-06.2009.5.04.0302 AIRR
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-I do TST.
ACÓRDÃO
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para afastar a declaração da condição de trabalhador estável do reclamante em face do cargo ocupado na gestão do sindicato profissional no período 2007/2010, cassando, assim, os efeitos da medida liminar concedida às fls. 255-257v.. Custas revertidas ao reclamante, de cujo pagamento fica dispensado.
RELATÓRIO
Inconformadas com a decisão de fls. 331/335, 336, 343 e 344, recorrem as partes.
A reclamada insurge-se contra a declaração da condição do reclamante de trabalhador estável, por ocupar cargo junto ao sindicato da categoria profissional que lhe assegura a garantia de emprego. Objetiva seja afastada esta declaração, com vista a possibilitar a formalização da despedida sem justa causa, comunicada ao reclamante em 21.8.2009.
O reclamante, por sua vez, pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e honorários assistenciais.
Com contrarrazões das partes, sobem os autos.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
CONHECIMENTO.
Os recursos são tempestivos (fls. 345, 367, 368 e 371) e a representação dos recorrentes é regular (fls. 25 e 61). Foram recolhidas as custas processuais (fl. 358) e efetuado o depósito recursal (fl. 357). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
PROCESSO 0129700-48.2009.5.04.0302 (AUTOS APENSADOS AO PROCESSO Nº 0099400-06.20049.504.0302). MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. GARANTIA DE EMPREGO.
Inicialmente, tendo em conta os autos de processos apensados e de processo desarquivado (nº. 01236-2006-302-04-00-2) para acompanhamento, impõe-se uma breve síntese dos fatos que acarretaram o ajuizamento dessas ações, conforme passo a expor a seguir.
Em 17.10.2006, o reclamante ajuizou a ação sob nº 01236-2006-302-04-00-2, enquanto dirigente sindical, objetivando a declaração de nulidade de alteração de função e local de trabalho e indenização por danos morais, o que culminou na decisão das fls. 87/95, em que determinado seu imediato retorno ao posto de trabalho anteriormente ocupado e indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais restou majorada por decisão da 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho. Cumprida a decisão exequenda, os autos foram remetidos ao arquivo.
Em 11.09.2009, o reclamante ajuizou nova ação indenizatória e de crime contra a Organização do Trabalho contra a reclamada (n. 00994-2009-302-04-00-6), alegando que afora a despedida arbitrária em 21.08.2009, tendo em conta sua condição de dirigente sindical para as gestões 2001/2004, 2004/2007 e 2007/2010, contra a qual obteve antecipação de tutela na medida cautelar sob nº 00903-2009-301-04-00-6, a empresa persistiu no assédio moral e conduta antissindical, revelando que a punição no processo mencionado (n. 01236-2006-302-04-00-2) não cumpriu seu objetivo. Em decorrência, dentre outros pedidos, requereu nova indenização por dano moral no valor de R$ 217.500,00.
Em 09.10.2009, o reclamante aditou a inicial, requerendo a inclusão de Davilson Luiz Nogueira, empregador e dirigente sindical, no polo passivo.
Em 14.12.2009, o reclamante ajuizou ação declaratória com pedido liminar (nº. 01297-2009-302-04-00-2), requerendo o apensamento àquela ação de nº. 00994-2009-302-04-00-6 e objetivando a declaração de estabilidade/garantia no emprego até outubro de 2011, com a notificação da reclamada para que se abstivesse de demiti-lo, sob o argumento de que iminente sua dispensa do emprego. Na decisão da fl. 33, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela postulada, em 15.12.2009. Contestada a ação, àquela decisão foi ratificada às fls. 99/100. Tal tutela foi cassada pela decisão das fls. 106/107 e restabelecida por este Tribunal Regional do Trabalho, conforme cópia de Ofício da fl. 128, isto em 12.03.2010.
À fl. 130, foi determinado o apensamento dos autos do processo n. 0129700-48.2009.5.04.0302, cientificadas as partes do adiamento da audiência do processo n. 0099400-06.2009.5.04.0302, para 12.08.2010 e determinado o desarquivamento do processo nº 01236-2006-302-04-00-2, para fins de acompanhamento.
Sobreveio a sentença recorrida (fls. 331/336) confirmando os efeitos da medida cautelar concedida, assegurando a garantia de emprego ao reclamante e julgando improcedentes os demais pedidos.
Feitos esses esclarecimentos, passo a abordar a questão de fundo propriamente.
Nos termos da sentença atacada, o reclamante, como membro do Conselho Fiscal Efetivo do sindicato profissional, eleito para a gestão 2007/2010, era detentor da garantia provisória de emprego até outubro de 2011, em face das previsões contidas no caput dos artigos 522 e 543 da CLT, §§ 3º e 4º, também do art. 543 da CLT e art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Em conformidade com o decidido, “a administração dos Sindicatos é composta tanto pela Diretoria como pelo Conselho Fiscal, cujos membros são submetidos à eleição, não importando, pois, que o último tenha ingerência tão-somente como órgão de fiscalização financeira da entidade”. Assim, a sentença julgou parcialmente procedente a ação de n. 0129700-48.2009.5.04.0302 para “declarar a condição de trabalhador estável do Autor, por ocupar cargo que lhe assegura a garantia de emprego, restando confirmada, assim os efeitos da medida liminar concedida, conforme fls. 255-257 e verso”.
A reclamada busca a reforma da sentença de maneira que seja reconhecido que o membro do Conselho Fiscal de sindicato não detém estabilidade, atribuindo à decisão efeito ex tunc à data de 21.08.09, para possibilitar a formalização da despedida comunicada naquela data, tornando sem efeito a atual situação sindical do autor.
Prospera em parte o recurso.
Embora a inicial (proc. n. 01297-2009-302-04-00-2) faça referência à condição do autor de dirigente sindical, a cópia da Ata de Posse da Diretoria para o período 2007/2010, juntada na fl. 24, demonstra que ele foi eleito como membro do Conselho Fiscal Efetivo em outubro de 2007.
A inicial refere que “o autor é mais de um simples conselheiro fiscal, é um representante ativo de sua categoria profissional e da classe trabalhadora” (fl. 09). Todavia, embora a prova dos autos evidencie a participação do autor em atividades sindicais típicas de militância, postura adotada inclusive na empresa (haja vista a referência da segunda testemunha no sentido de que o mesmo “também era liderança na empresa, reunia o pessoal para explicar determinado assunto …“), deve-se levar em conta o cargo de eleição, para fim de enquadramento na legislação específica que garante a manutenção do emprego ao dirigente sindical. Do contrário, poder-se-ia cogitar de um sem-número de trabalhadores “provisoriamente estáveis”, independentemente dos cargos de eleição nos sindicatos, à margem da letra e finalidade da lei instituidora.
De acordo com o art. 522 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal (Súmula 369, II, do TST), a administração do sindicato é formada por uma diretoria constituída de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, além de um conselho fiscal composto de três membros.
Dispõe o § 3º do art. 543 da CLT que: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
O reclamante, enquanto membro do Conselho Fiscal Efetivo, não estava dentre os beneficiários da garantia de emprego contemplada na norma legal acima destacada, porquanto o membro do Conselho Fiscal não representa, nem tem por função atuar na defesa dos direitos da categoria.
Incide na espécie as disposições da OJ nº 365, da SBDI-1 do TST, a qual se adota como razões de decidir:
“Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Por conseguinte, o reclamante detinha garantia de manutenção do emprego apenas até 27.10.2008, por conta de sua condição de dirigente sindical (suplência) na gestão de 2004/2007 (fl. 13 do proc. n. 01236-2006-302-04-00-2, desarquivado). Em 14.12.2009, quando ajuizada a ação n. 01297-2009-202-04-00-2 (autos apensados ao segundo volume do processo n. 0099400-06.2009.5.04.0302), com pedido de reconhecimento de garantia de emprego até outubro de 2011 (letra i, fl. 18), o reclamante não era detentor de qualquer estabilidade, na condição de membro do Conselho Fiscal Efetivo.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma, conforme a ementa do acórdão a seguir reproduzida.
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Aos membros do conselho fiscal do sindicato não é reconhecida a estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da CF, na medida em que sua atuação se restringe à administração financeira do sindicato. OJ 365 da SDI-I do TST. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0030000-65.2009.5.04.0281 RO, em 03/09/2009, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador João Pedro Silvestrin)
Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a declaração da condição de trabalhador estável do reclamante em face do cargo ocupado na gestão do sindicato profissional no período 2007/2010, cassando, assim, os efeitos da medida liminar concedida às fls. 255-257v..
Registro que a intenção de despedir o reclamante sem justa causa, em agosto de 2009 (fl. 28), restou não exitosa, porquanto determinada por medida liminar a sua reintegração no emprego (ação cautelar inominada n. 00903-2009-301-04-00-6), referida no acórdão de fls. 166/173 (autos apensados, processo n. 01297-2009-202-04-00-2). Entendo que, com o resultado da presente demanda, a situação jurídica das parte retorna àquela vigente quando do seu deferimento, qual seja: de validade e eficácia da rescisão contratual havida, motivo pelo qual não há falar em direito estabilitário adquirido posteriormente.
Com efeito, o contrato de trabalho, cuja extinção, foi postergado por meio de medidas judiciais de caráter precário, não constitui empecilho à ultimação da despedida o fato de o reclamante ter sido eleito dirigente sindical (suplente) na gestão 2010/2013 (verso da fl. 300), no curso da presente ação. Repito, trata-se de direito potestativo questionado e obstado por força de decisões judiciais, não confirmadas no presente feito.
Custas revertidas ao reclamante, de cujo pagamento fica dispensado por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 335).
RECURSO DO RECLAMANTE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
De acordo com a inicial, a indenização por dano moral imposta à reclamada no processo n. 01236-2006-302-04-00-2 não foi suficiente para coibir as atitudes antissindicais dispensadas ao reclamante, que continua sofrendo humilhações e perseguições “por representar seus pares, como dirigente sindical”. Refere que em agosto de 2009 “a reclamada em ato autoritário e discriminatório, que atenta contra a liberdade sindical, demitiu o autor”, não obstante a sua condição de empregado provisoriamente estável. Aduz que após o reclamante ser reintegrado no emprego, por força de decisão exarada nos autos da ação cautelar inominada n. 00903-2009-301-04-00-6, a reclamada vem constrangendo-o com ameaças de reversão da situação, utilizando-se de medidas processuais para tanto, sem dar sossego ao trabalhador, que “tem que preocupar-se com as artimanhas de seu patrão para humilhá-lo e demiti-lo – o autor sofre pressão/assédio diuturnamente, não tem tranquilidade nem mesmo no convívio com a sua família”. Informa que Davilson Luiz Nogueira, seu “patrão”, preside o sindicato patronal. Pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, a ser arbitrada em valor correspondente a 15 vezes a indenização anterior (15 x R$ 14.500,00), totalizando R$ 217.500,00.
O Magistrado “a quo” indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que não restou comprovada qualquer violação à intimidade, honra ou imagem do reclamante, a ponto de ensejar o acolhimento da pretensão indenizatória. Conforme a decisão atacada, a prova testemunhal não revela a ocorrência de perseguições, estando a iniciativa da reclamada de romper o contrato de trabalho sub judice, não ensejando, ao final, pretensão indenizatória.
O recurso não vinga.
De fato, nos autos do processo n. 01236-2006-302-04-00-2 restou reconhecida a existência de atos de represália ao reclamante, à época suplente da diretoria executiva do sindicato profissional (fl. 13 daqueles autos). Também restou reconhecido que as retaliações e perseguições sofridas pelo reclamante, culminando com a sua transferência de setor em 2006, trouxeram-lhe prejuízos morais, cuja indenização restou fixada no valor de R$ 14.500,00, com determinação à reclamada de proceder seu imediato retorno ao posto de trabalho anterior, sob pena pagamento de multa diária.
Todavia, a partir de então (após os atos examinados na ação n. 01236-2006-302-04-00-2), não se verifica a alegada persistência de atos de represália, humilhações ou ocorrência de atitudes patronais passíveis de trazer para o reclamante danos morais.
A tentativa de despedida sem justa causa, em agosto de 2009, ensejou o ajuizamento da medida cautelar inominada n. 00903-2009-301-04-00-6, mediante a qual o reclamante foi reintegrado no emprego (decisão liminar), bem como o ajuizamento da ação declaratória n. 01297-2009-302-04-00-2, tendo como objeto o reconhecimento da condição de trabalhador estável, por conta de sua atividade sindical. As relações processuais que se estabeleceram a partir de então, como o pedido da reclamada de reconsideração dos efeitos da tutela concedida nos autos da ação n. 01297-2009-302-04-00-2 e interposição de mandado de segurança, não extrapolam o direito de defesa constitucionalmente assegurado, desservindo de amparo à pretensão indenizatória, por evidente.
Desservem como prova da alegada continuidade de atos de retaliação os fatos narrados pela terceira testemunha do reclamante (Elieser Valadares Santos de Souza – fl. 329), relativamente à restrição patronal de comunicação e de contato com o reclamante no ano de 2006. Tais fatos foram objeto de exame na ação anterior, desservindo de anteparo à “majoração” da indenização, ora pretendida.
Examinando-se o restante da prova oral, no seu conjunto, não verifico, como a origem, a comprovação de situações impostas ao reclamante e que guardem correspondência com as graves humilhações e retaliações denunciadas na inicial, de modo a ensejar o acolhimento da atual pretensão indenizatória. Observe-se que o próprio reclamante reconhece, em depoimento, que “na qualidade de membro do Conselho Fiscal, a empresa liberava mediante requisição enviada pelo Sindicato à Reclamada, sempre que necessário” (fl. 328), o que se opõe à situação de retaliação denunciada na peça inicial. À participação habitual do reclamante nos eventos sindicais, mediante requisição aceita pelo empregador, aliás, fazem referência as duas primeiras testemunhas do reclamante. Além disso a testemunha da reclamada declarou que “não houve retaliação da empresa quanto às atividades sindicais do Autor”.
Por fim, o fato de o reclamante ter sido advertido por “se posicionar não como empregado, mas como dirigente sindical, no horário de trabalho”, no refeitório, e por ter “fotografado a fábrica” no ano de 2009, como relatado pelo preposto da reclamada em depoimento, não dá suporte à atual pretensão indenizatória. Tais práticas, no âmbito e no horário de trabalho, não são autorizadas a membro do conselho fiscal, órgão que tem por finalidade a fiscalização financeira do sindicato, de modo que as advertências aplicadas pelo empregador não podem ser consideradas “atos de retaliação” à atividade de sindicalista.
Por tais razões, mantenho a sentença denegatória.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
Sucumbente o reclamante, não há falar em honorários assistenciais.