Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário : RO 0021787-51.2016.5.04.0014

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0021787-51.2016.5.04.0014 (RO)
RECORRENTE: BODY STORE S.A
RECORRIDO: FABRICIA FLORES DOS SANTOS
RELATOR: LUIS CARLOS PINTO GASTAL

EMENTA

GARANTIA NO EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Havendo previsão normativa que estende ao membro do Conselho Fiscal a garantia no emprego do dirigente sindical, prevalece o resultado da negociação coletiva. Inaplicáveis, portanto, os entendimentos expostos na Súmula 369 e na OJ 365 da SDI-I, ambas do TST, que limitam o direito a sete dirigentes sindicais e seus suplentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA.

Intime-se.

Porto Alegre, 20 de junho de 2017 (terça-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de procedência parcial da ação, recorre a reclamada.

Pretende a alteração do julgado quanto à declaração de nulidade da despedida, reintegração da autora no emprego, pagamento de indenização e multa prevista na CCT, além da concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios.

Com apresentação de contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal e são distribuídos na forma regimental.

O contrato de trabalho teve vigência de 09/07/2012 a 02/12/2016, tendo a reclamante desempenhado a função de Auxiliar de Produção. A despedida ocorreu sem justa causa, com remuneração de R$ 1.619,06.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL

A reclamada não se conforma com a condenação decorrente do reconhecimento da estabilidade da autora no emprego, alegando que o direito não se entende ao membro do Conselho Fiscal do Sindicato. Reporta-se à impugnação aos documentos juntados. Esclarece que em 02/12/2016 houve o fechamento da unidade em que a reclamante laborava, sendo necessária a rescisão dos contratos de todos os empregados. Nega que houve a confissão da preposta quanto à continuidade das atividades, bem como a ingerência da empresa nas lojas franqueadas. Invoca a OJ 365 da SDI-I e as Súmula 339 e 369, IV, ambas do TST, bem como os arts. 522 da CLT e 92 do CC, colacionando jurisprudência favorável a sua tese.

Examina-se.

É incontroverso que a reclamante tomou posse como membro titular do Conselho Fiscal do sindicato da categoria profissional em 02/06/2016, com mandato até 10/07/2019. A despedida se deu no dia 02/12/2016.

Nos termos dos arts. , VIII, da CF e 543, § 3º,da CLT, o empregado dirigente sindical e seu respetivo suplente faz jus à garantia provisória no emprego.

A Súmula 369 do TST dispõe que a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT é limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Ainda, a OJ 365 da SDI-I do TST, contém a seguinte diretriz:

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

No entanto, neste caso específico, a norma coletiva da categoria profissional da autora prevê:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DIRIGENTES SINDICAIS

Comprometem-se as empresas a licenciar 03 (três) trabalhadores, sem prejuízo de suas remunerações e vantagens, limitados a 01 (um) elemento por empresa, ou a 02 (dois) trabalhadores quando requisitados de empresa com mais de 200 (duzentos) empregados, escolhidos dentre os diretores do Sindicato, efetivos e suplentes, conselho fiscal efetivos e suplentes e delegados-representantes junto à Federação efetivos e suplentes, para prestar serviços ao Sindicato, com a garantia de estabilidade no emprego (ID. c4f9b77 – Pág. 13)

Assim, o direito reconhecido na sentença decorre da previsão normativa, estando correta a interpretação feita no sentido de que “se houve concordância em estender o direito à estabilidade no emprego aos membros do conselho fiscal que prestam serviços ao sindicato, deve ser preservado o resultado da negociação”.

Ainda, a autora juntou documento em que a reclamada reconhece sua condição de dirigente sindical, bem como o direito à garantia provisória no emprego (ID. 0ea35fb – Pág. 2), inexistindo impugnação específica na defesa. Nesse sentido, destaca-se que a rescisão do contrato foi homologada com ressalva, tendo constado que “a própria empresa reconheceu a estabilidade quando emitiu o aviso prévio, inclusive comprometendo-se a indenizar a empregada, o que por ocasião da rescisão contratual voltou atrás não fazendo o pagamento combinado” (ID. 8045a58 – Pág. 2).

Inaplicáveis, portanto, os entendimentos sumulados que restringem o direito aos dirigentes sindicais e suplentes.

Em relação ao encerramento da empresa, inexiste prova de que a reclamada tenha definitivamente findado a atividade econômica em Porto Alegre, destacando-se que o contrato social indica a existência de uma sede e três filiais na cidade (ID. 1cb2a47 – pp 1 e 2). E, sob este aspecto, a preposta refere “que permanecem em Porto Alegre as lojas da empresa”, acrescentando que são franqueadas. No entanto, inexistindo alteração contratual que demonstre o contrário, prevalece o documento colacionado que refere a atividade empresarial em Porto Alegre. Destaca-se que, no termo de rescisão do contrato, consta como causa do afastamento a “despedida sem justa causa, pelo empregador”, inexistindo suporte para a reversão do decidido na sentença.

Registra-se, por fim, que a reclamante junta com as contrarrazões termo de rescisão recente de rescisão do contrato da reclamada com a empregada Ituana Pereira da Silva. Ainda que o endereço e o CNPJ sejam diferentes, o documento novo trazido indica a mesma razão social e o fim de contrato de trabalho vigente desde 28/04/2014, servindo somente como reforço ao entendimento que se adota, pois não há comprovação da assistência sindical, tampouco assinatura das partes.

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

2. MULTA CCT.

A recorrente discorda da aplicação da multa normativa, alegando a inexistência de violação à cláusula sétima. Busca a reforma da sentença.

À apreciação.

A cláusula normativa invocada dispõe:

CLÁUSULA SÉTIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO Multa equivalente ao valor de 5% (cinco por cento) sobre o Piso Salarial da Categoria, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo, revertendo a favor do empregado ou da empresa prejudicada. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação trabalhista já estabeleça penalidades, ou àquelas que, neste acordo já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

Conforme análise feita no item precedente, houve o descumprimento da cláusula normativa que estende o direito à garantia no emprego aos membros do Conselho Fiscal do Sindicato, estando correta a cominação da multa prevista na mesma CCT.

Apelo não provido.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A reclamada pretende absolvição do pagamento de honorários advocatícios, alegando que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. Mantida a condenação, pretende a redução do percentual fixado, de 15% para 10% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST.

Sem razão.

A parte reclamante postulou honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, declarando a necessidade para os devidos fins (ID. bc05ee2 – Pág. 1).

Condicionar a gratuidade da justiça à assistência por meio da entidade sindical (Lei nº 5.584/70), além de implicar o monopólio sindical na defesa judicial dos trabalhadores, indiretamente importa interferência na organização sindical, vedado conforme inciso I do art. da CF.

Noutro aspecto, ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. , LXXIV, da Constituição, motivo pelo qual não se pode adotar o entendimento expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, inclusive a Súmula 219.

A Instrução Normativa 27 do mesmo TST já admite o cabimento de honorários para as demais ações, sobre relações de “trabalho”.

Observa-se que ainda que se admita o direito de postular diretamente em juízo, sobretudo em questões específicas da relação de emprego, não é possível negar à parte a faculdade de ser assistida por advogado para melhor defesa do seu direito, em consonância com a essencialidade prevista no art. 133 da CF.

O art. 389 do CCB induz à reparação integral.

A jurisprudência deste TRT – 4ª Região inclina-se pelo direito aos honorários de assistência aos beneficiários da gratuidade da justiça (Súmula nº 61), bastando, para tanto, a simples declaração, não sendo necessária a comprovação de renda, lembrando que a autora foi recentemente despedida.

Registra-se, ainda, que foi juntada a credencial sindical (ID. 74fbd97 – Pág. 1), estando preenchidos os requisitos legais por qualquer ângulo que se analise a matéria.

A base de cálculo diz respeito ao valor liquidado da condenação a ser revertido em favor da parte autora, nele incluídos os valores cuja responsabilidade pelo pagamento lhe compete, nos termos do disposto na OJ 348 da SDI-I do TST, não havendo alteração a ser feita.

Mantém-se a condenação.

Assinatura

LUIS CARLOS PINTO GASTAL

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL (RELATOR)

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

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