Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0021520-08.2014.5.04.0028 (RO)
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MARCOS KERSTING SOARES, DANIEL DA COSTA LEITE ZAUZA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE SELBACH
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSELHO FISCAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SIMPE-RS. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. O não comparecimento dos membros titulares do Conselho Fiscal da entidade sindical, devidamente convocados, à reunião em que apresentados, analisados e aprovados os documentos contábeis pelos membros suplentes daquele Conselho, não lhes retira o direito de, em momento posterior, ter acesso aos referidos documentos, sobre os quais não recai sigilo. Fundamento no art. 25 do estatuto do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – SIMPE-RS.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do documento juntado aos autos com o recurso ordinário do réu (Id 6f36069). No mérito, por maioria, vencido em parte o entendimento do Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, dar parcial provimento ao recurso ordinário do demandado para excluir da condenação a exibição do parecer emitido pelo Conselho Fiscal referido na Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2013. Custas inalteradas.
Intime-se.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2017 (quinta-feira).
Inconformado com a sentença de parcial procedência proferida (Id c28150b) pelo Exmo. Juiz do Trabalho Rodrigo Trindade de Souza, o sindicado demandado interpõe recurso ordinário.
Conforme fundamentos expostos no Id 2996494, o acionado busca a reforma da sentença quanto à exibição dos documentos contábeis dos exercícios de 2009 a 2013, bem como do parecer emitido pelo Conselho Fiscal referido na Ata da Assembleia Geral ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2013.
Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório.
I. PRELIMINARMENTE.
1. DOCUMENTO JUNTADO COM O RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. SÚMULA 08 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
A Súmula 08 do TST estabelece que “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença“.
Na hipótese, além de não haver prova, sequer alegação, de que houve justo impedimento para a juntada do referido documento – consubstanciado em Ata de reunião da diretoria executiva do sindicato demandado, datada de 06/06/2016 – em momento anterior, este não refere a fato posterior à sentença (Id c28150b), a qual foi proferida em novembro de 2016.
Não conheço do documento juntado aos autos com o recurso ordinário do réu (Id 6f36069), na medida em que não corresponde a documento novo.
II. MÉRITO.
1. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO.
1.1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013, BEM COMO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO FISCAL REFERIDO NA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
O MM. Juiz da Origem rejeitou a prefacial de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que, “No caso dos autos, há alegação de resistência à pretensão de exibição de documentos.” (Id c28150b – Pág. 2). Ainda, julgou parcialmente procedente a ação cautelar de exibição de documentos ajuizada pelos autores em face do demandado, o qual foi condenado a exibir, litteris, “todos os contábeis dos exercícios de 2009 a 2013, bem como o parecer emitido pelo Conselho Fiscal referido na Ata Da Assembleia Geral ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2013 aos autores, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo.” (Id c28150b – Pág. 3-4). Entendeu o MM. Julgador que, “apesar de a reclamada alegar que não se negou a apresentação dos documentos requeridos, não provou nos autos que, efetivamente, os tivesse demonstrado, tampouco houve a disponibilização destes nos autos do processo” (Id c28150b – Pág. 3).
Nas razões de recurso, o sindicato demandado alega que os autores não integram mais o Conselho Fiscal da entidade sindical, tampouco detêm a condição de filiados, na medida em que excluídos dos quadros do sindicato em face da prática de condutas abusivas, o que afirma encontrar respaldo no seu estatuto social. Assevera que, em razão do desligamento dos acionantes dos quadros da entidade sindical, houve perda do objeto postulado na petição inicial. Afirma, ainda, que o interesse de agir em uma ação cautelar de exibição de documentos está na negativa do réu de atender a solicitação do autor quanto à entrega/exibição de um determinado documento. Aduz que os acionantes não provam que o acesso aos documentos cuja exibição é requerida na petição inicial lhes tenha sido impossibilitado, sustentando que os autores foram convocados para as reuniões de prestação de contas, bem como para as assembleias gerais da categoria profissional, os quais optaram por a elas não comparecer. Alega que não há referência no estatuto de que “as contas necessitam ser assinadas pelos membros titulares do Conselho Fiscal, apenas determina quem são os titulares e quem são os suplentes.” (Id 2996494 – Pág. 7), razão pela qual postula a extinção do processo, face a ausência de interesse de agir dos demandantes. Reitera a alegação de que os demandantes não mais integram o Conselho Fiscal da entidade sindical, destacando que o autor Marcos, no período de 2009 a 2012, ocupou o cargo de diretor de gestão financeira e patrimonial da entidade, tendo pleno conhecimento das contas do período. Sustenta que “em nenhum momento os conselheiros foram obstados de analisar os documentos fiscais da entidade. Pelo contrário, 02 (dois) dos Conselheiros titulares, mesmo convocados, não compareceram nas solenidades de apreciação das contas, sendo substituídos por seus suplentes e, juntamente com um 01 (um) Conselheiro titular, analisaram e ratificaram os cálculos.” (Id 2996494 – Pág. 8), bem como que houve assembleias em que avaliadas as contas de todos os períodos da atual gestão do sindicato, nas quais a categoria deliberou por aprová-las. Por fim, requer a reforma da sentença, ao argumento de que os documentos “sempre estiveram ao alcance dos Autores” (Id 2996494 – Pág. 9).
A fim de proporcionar uma melhor compreensão da controvérsia posta em causa, faço um breve relato dos principais atos processuais praticados.
Na presente demanda, os autores (Marcos Kersting Soares e Daniel da Costa Leite Zauza) alegam serem servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, eleitos, respectivamente, em 01/11/2012, para os cargos de Presidente do Conselho Fiscal e Secretário do Conselho Fiscal do demandado (Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul – SIMPE-RS). Afirmam que, em 22/11/2013, formularam requerimento ao demandado para que este lhes apresentasse a documentação contábil referente aos exercícios de 2012 e 2013 e que, em 27/11/2013, foi realizada assembleia geral ordinária de prestação de contas do período de 01/11/2012 a 31/10/2013, cuja Ata consigna a referência de que estas foram aprovadas, após a leitura de parecer do Conselho Fiscal, que aprovara a prestação de contas. Sustentam, contudo, não terem sido convocados para a referida assembleia; que a referida Ata não está assinada pelo Presidente do Conselho Fiscal e que não há notícia do referido parecer do Conselho Fiscal que supostamente teria aprovado as contas do período de 01/11/2012 a 31/10/2013. Afirma que os registros consignados na referida Ata são falsos. Asseveram que, em 30/07/2013 e em 25/11/2013, foi novamente solicitada ao demandado a apresentação da referida documentação contábil, solicitações estas que sequer foram respondidas. Sustentam que, em 14/03/2014, solicitaram “novamente os documentos contábeis dos exercícios 2011, 2012 e 2013 e também acesso ao arquivo da entidade para verificação e controle da documentação dos exercícios 2008 a 2011” (Id 551f5eb – Pág. 2), solicitação reiterada, ainda, em 14/07/2014, no que não foram atendidos. Postulam, em razão do exposto, a exibição dos “documentos contábeis dos exercícios de 2009 a 2013.” (Id 551f5eb – Pág. 2). Por fim, no rol de pedidos formulados na petição inicial, postulam “A concessão de liminar inaudita altera pars, para exibição de todos os documentos contábeis dos exercícios de 2009 a 2013, bem como o parecer emitido pelo Conselho Fiscal referido na Ata Da Assembleia Geral ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2013” (Id 551f5eb – Pág. 5), além de, ao final, a confirmação da liminar.
O MM. Juiz da Origem, conforme decisão juntada no Id 0603526, deferiu a liminar de exibição de documentos, in verbis:
“1. Os autores ajuízam ação cautelar de exibição de documentos, na forma do art. 844, II, do CPC, requerendo a exibição de todos os documentos contábeis dos exercícios de 2009 a 2013, bem como o parecer emitido pelo Conselho Fiscal referido na Ata da Assembleia Geral ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2013.
2. Conforme demonstrado pelos autores a análise e verificação dos documentos contábeis faz parte das competências exercidas pelos ocupantes dos cargos que assumiram no respectivo sindicato, quais sejam, presidente e secretário do conselho fiscal. Veja-se que os documentos do sindicato devem, ou deveriam, estar disponíveis para o livre acesso por aqueles fazem partes de seus próprios conselhos. As exitência de divergências entre o conselho e a diretoria de uma mesma entidade, a ponto de ser ajuizada ação judicial, caracterizado ‘fumus bonis iuris’ do pedido,
3. Por fim, restou demonstrado ainda o receio na demora, diante da assembléa a ser realizado no mês em curso.
4. Assim, em vista do disposto nos artigos 273 e 844 do CPC, defiro a liminar de exibição de documentos elencados na peça inicial .
5. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.” (sublinhei).
O sindicato, ao se manifestar sobre o deferimento da liminar, alega, em suma, que os demandantes foram devidamente intimados para participar da reunião em que analisadas as contas do período (convocações realizadas por e-mail). Afirma que “O pedido da presente ação é de exibição de documentos dos anos de 2009 a 2013, sendo que no período de 2009 a 2012 o reclamante Marcos Kersting era o Diretor de Gestão Financeira e Patrimonial da entidade, tendo pleno conhecimento das contas do período.” (destacado no original, Id 8edb991 – Pág. 2) e que os documentos cuja exibição postulam “estão sempre a sua disposição no Sindicato” (Id 8edb991 – Pág. 2). Sustenta que, embora os demandantes não tenham comparecido à solenidade, seus suplentes, juntamente com um conselheiro titular, a ela compareceram, analisaram e ratificaram os cálculos apresentados. Assevera, ainda, que “houve assembleias para avaliação das contas em todos os períodos da atual Gestão, onde a categoria, soberana, deliberou pela aprovação das mesmas sem ressalvas, conforme documentos em anexo.” (sic, Id 8edb991 – Pág. 2).
O MM. Juiz da Primeira Instância, considerando o teor da manifestação do réu, bem como dos documentos juntados aos autos, revogou a liminar anteriormente deferida e determinou o cancelamento do mandado de busca e apreensão, ao fundamento de que a prova produzida evidencia que “houve regular chamamento dos autores para participação de reunião para apreciação de balancetes, mas não compareceram. Por consequência, os conselheiros presentes cumpriram com suas funções e produziram o parecer que deverá ser avaliado pela Assembleia Geral. Os autores não tiveram acesso às contas, porque não quiseram. Foram regularmente convocados, mas deixaram de participar da reunião. Portanto, não podem agora impedir o regular processamento e análise pela Assembleia.” (Id f73ac65 – Pág. 1).
Os autores, na manifestação juntada no Id a0a3a18, alegam que “Independentemente do comparecimento dos requerentes as reuniões realizadas, é irrefutável que os requerentes têm pleno direito de conhecer os documentos de seu interesse e que se encontram em poder da Requerida, em qualquer oportunidade que solicitem.” (Id a0a3a18 – Pág. 1).
Não obstante o cancelamento do mandado de busca e apreensão, este foi cumprido pelo Oficial de Justiça Luis Fernando D. dos Santos, cuja certidão foi expedida com o seguinte teor:
“CERTIFICO que, na data de 13.11.2014, em cumprimento ao mandado ID 5c8907, compareci no endereço determinado, sendo atendido pelo Sr. Glayco, Diretor Financeiro do Sindicato requerido. No local foram disponibilizados os documentos contábeis referentes ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013, com a informação de que o Sindicato não possuía os documentos dos anos de 2009 e 2010. Ao final da diligência fui informado pelo Advogado do Sindicato requerido que a liminar que deu origem ao mandado teria sido revogada. Após confirmar a informação, deixei de apreender os documentos disponíveis. Certifico, ainda, que ao chegar na sede do Sindicato, estavam à minha espera o requerente Marcos Kersting Soares e o Sr. Ivan Bittencourt Carvalho, Diretor do Sindicato, também interessado na apreensão dos documentos. Para ter acesso ao prédio toquei e bati na porta por cerca de dez minutos sem ser atendido, sendo que os Srs. Marcos e Ivan afirmavam que havia pessoas no seu interior. O Sr. Ivan, fazendo uso de uma chave, abriu a fechadura da porta, havendo, ainda, um cadeado impedindo a entrada no prédio. Em seguida o Sr. Ivan, usou uma ferramenta e passou a bater no cadeado com o fim de removê-lo. Neste momento, o Diretor Glayco apareceu na escada dentro do prédio, mas não falou com este Oficial, sendo que mostrei a ele o mandado, o qual continuou falando ao celular a retornou à parte superior do prédio. Não sendo atendido pelo Diretor do Sindicato, o Sr. Ivan voltou a bater no cadeado, ainda sem conseguir desobstruir o acesso. Passados alguns minutos o Diretor Financeiro Glayco, abriu a parte de vidro da porta mas ainda não tive acesso ao prédio, pois ele dizia que as chaves em seu poder não estavam desbloqueando o cadeado e que eu deveria aguardar por dez minutos para o retorno do Diretor que havia trancado a porta com o cadeado. O Sr. Glayco voltou novamente à parte superior do prédio e Sr. Ivan bateu novamente no cadeado e acabou por removê-lo. Durante a diligência no interior do prédio fui informado que os Srs. Marcos e Ivan teriam dado voz de prisão ao Contador do Sindicato de nome Juarez, que fora encontrado na rua ao lado (André Belo), tendo, inclusive, contado com o auxílio de policiais militares. Esta ação foi tomada por conta dos Srs. Marcos e Ivan sem o conhecimento deste Oficial que permaneceu no interior do prédio na busca pelos documentos determinados no mandado. A diligência se estendeu das 16h00min até às 18h15min e não fui informado do retorno do Diretor do Sindicato que havia trancado a porta com o cadeado.” (Id 12e1650).
Na defesa, o demandado alega que carece interesse de agir aos autores, na medida em que não demonstram lhes ter sido negado o acesso aos documentos cuja exibição requerem na petição inicial. Afirma que, de 2009 a 2012, o autor Marcos ocupava o cargo de diretor financeiro e patrimonial da entidade sindical, de modo que detinha conhecimento de todas as contas do período. Assevera que os acionantes não foram obstados de ter conhecimento dos documentos, na medida em que convocados para as reuniões em que realizado o exame dos balancetes patrimoniais, os quais foram analisados e aprovados pelos conselheiros fiscais presentes nas referidas reuniões, titular e suplentes.
Posteriormente, foi proferida a sentença (Id c28150b – Pág. 2).
Observado o até exposto, bem como os limites da pretensão recursal, passo a decidir.
Rejeito, inicialmente, a alegação do recorrente relativamente à perda de objeto, na medida em que a tese formulada nas razões de recurso de que os autores não mais integram o Conselho Fiscal da entidade sindical, sequer a integram na qualidade de associados, é inovatório. Destaco que a referida tese se relaciona com o documento juntado no Id 6f36069, o qual, conforme decidido em preliminar, não corresponde a documento novo e, por isso, dele não se conhece neste grau de jurisdição. Assim, também a alegação de que os autores não mais integram o Conselho Fiscal da entidade sindical, sequer a integram na qualidade de associados poderia ter sido aventada nos autos em momento prévio àquele em que proferida a sentença; contudo, assim não procederam os demandantes.
Razão não assiste ao demandado quanto à prefacial de ausência de interesse de agir, na medida em que, observado o relato dos principais atos processuais praticados a partir do ajuizamento da ação, os autores, embora não tenham comparecido – ainda que convocados a tanto (por exemplo, Id 9c3244e – Pág. 1; e Id b14d3f4 – Pág. 2-3) – às reuniões em que realizadas prestações de contas, solicitaram o exame dos documentos correspondentes em momento posterior (por exemplo, Id 5720181 – Pág. 1; e Id 1506c94 – Pág. 1), sem que obtivessem sucesso, sequer tiveram respondidas, pelo demandado, as suas solicitações. Evidenciado, portanto, o não atendimento das suas solicitações quanto à exibição/acesso aos referidos documentos.
Ainda que não haja previsão, no estatuto, de que as contas devam ser assinadas pelos membros titulares do Conselho Fiscal, o art. 25 do referido regramento estabelece as competências do Conselho Fiscal, dentre as quais está compreendido o exame dos livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil do Sindicado (Id a4e896d – Pág. 8). Assim, demonstrado o interesse de integrantes do Conselho Fiscal, ausentes nas reuniões em que realizada a apreciação de balancetes (nas quais se fizeram presentes outros integrantes do Conselho Fiscal, titular e suplentes, que, conforme evidencia a prova documental, apreciaram as contas e as aprovaram – Id 97c157a – Pág. 1, 5 e 8), no acesso dos referidos documentos (sobre os quais não recai sigilo), a sua não apresentação, imotivada, pelo demandado justifica o ajuizamento da presente demanda e, ainda, faz devida a condenação, nos termos em que ditada na Origem.
Contudo, tenho que razão assiste ao demandado relativamente ao documento denominado “Parecer emitido pelo Conselho Fiscal referido na Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2013.”, ainda que por fundamento diverso. A referida Ata foi juntada aos autos (Id e5ceb66 – Pág. 1) e contém o seguinte teor:
“Aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e treze, às dezoito horas, realizou-se Assembleia Geral Ordinária no Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – SIMPE-RS, (…) com a seguinte Ordem do Dia: 1. Prestação de contas do período de 1º/11/2012 a 31/10/2013. Após efetuada a leitura do Parecer do Conselho Fiscal aprovando a prestação de contas, sem ressalvas, foi feita a exposição dos relatórios contábeis pela Diretoria Financeira e do contador responsável (…)” (sic, sublinhei).
O parecer do Conselho Fiscal apontado na referida Ata foi igualmente juntado aos autos pelo demandado, documento este, datado de 25/11/213, que contém o seguinte teor:
“PARECER DO CONSELHO FISCAL
No dia 25 de novembro de 2013 as 18:00 horas o Conselho Fiscal do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – SIMPE-RS, em cumprimento as determinações legais e estatutárias, procedemos ao exame das peças que compõe o Balancete Patrimonial do período de 01/11/2012 a 31/10/213 o Livro Caixa, Razão Contábil, Balanço Patrimonial/2012 e Previsão Orçamentária para o Exercício de 2014, constatamos achar-se tudo na mais perfeita ordem e exatidão, razão pela qual aprovamos sem ressalvas.” (Id 97c157a – Pág. 8).
Registre-se que o referido parecer está assinado pelos Srs. Alexandre da Silva Pautz, Nadjair Duarte e Eduardo Montenegro (cujas assinaturas podem ser verificadas nos Id 97c157a – Pág. 2-4), os quais integram o Conselho Fiscal do sindicado demandado, na qualidade de membros suplentes, conforme documento juntado no Id 60cc248 – Pág. 1.
Isso considerado, impõe-se dar parcial provimento ao recurso do réu para excluir da condenação a exibição do parecer emitido pelo Conselho Fiscal referido na Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2013.
Dou parcial provimento ao recurso do réu para excluir da condenação a exibição do parecer emitido pelo Conselho Fiscal referido na Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2013.
2. PREQUESTIONAMENTO.
O presente acórdão representa o entendimento desta Turma Julgadora a partir da análise de todos os argumentos expostos pelas partes e das normas invocadas pelo recorrente, as quais são consideradas devidamente prequestionadas, conforme disposições da Súmula n. 297, item I, do Colendo TST: “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito“.
Eventual inconformidade, portanto, deverá ser manifestada por meio de recurso próprio.
7255.
CARLOS HENRIQUE SELBACH
Relator
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:
Acompanho o voto do Exmo. Juiz Relator.
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO:
1. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO.
1.1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013, BEM COMO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO FISCAL REFERIDO NA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
Peço vênia ao nobre Relator para divergir da decisão, no item.
Tal como decidido pelo Julgador de Origem, entendo que devem ser exibidos todos os documentos apontados pelos autores.
Nego provimento ao apelo.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO CARLOS HENRIQUE SELBACH (RELATOR)
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO