Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0021429-61.2017.5.04.0011 (RO)
RECORRENTE: MARCIA MAGNA SILVA DA SILVA
RECORRIDO: JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, perfazendo um total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade provisória, à luz dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE MARCIA MAGNA SILVA DA SILVA para, reconhecendo seu direito à estabilidade provisória até a data de 18.09.2021, declarar a nulidade da despedida sem justa causa, e determinar a sua reintegração ao emprego, com a condenação da reclamada ao pagamento, com juros e correção monetária na forma da lei: a) de indenização relativa aos salários e demais vantagens do cargo, desde a despedida até a efetiva reintegração, com as devidas incidências do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença; b) de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com custas de R$ 300,00 (trezentos reais), revertidas à reclamada. Determina-se que a Secretaria da Turma Julgadora, de imediato, proceda à expedição do mandado de reintegração.
Intime-se.
Porto Alegre, 06 de junho de 2018 (quarta-feira).
Inconformada com a sentença de improcedência proferida na origem (ID. 58b03a3) recorre a reclamante (ID. 6fc8d49). Busca a sua reforma, a fim de ver reconhecido o direito à estabilidade provisória decorrente do cargo de suplente do conselho fiscal do sindicato da sua categoria profissional, com o deferimento dos pedidos deduzidos na inicial daí decorrentes.
Com contrarrazões (ID. 7c070a8) sobem os autos ao Tribunal, sendo distribuídos a esta Relatora.
É o relatório.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO.
O Julgador de origem, aplicando o entendimento vertido na OJ 365 da SDI-I do TST, no sentido de que a estabilidade provisória prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal não é cabível no caso de trabalhador eleito para o Conselho Fiscal, julgou improcedente a ação, onde postulado o reconhecimento de nulidade da despedida com a consequente determinação de reintegração ao emprego, além de pagamento das parcelas remuneratórias do período de afastamento até efetiva reintegração, com incidência de FGTS sobre as parcelas salariais reconhecidas.
A reclamante, em suas razões recursais, sustenta que o membro do conselho fiscal se insere no contexto de representatividade sindical. Destaca que do cotejo dos artigos 522 e 543 da CLT é possível depreender que o legislador pretendeu estender a estabilidade provisória aos exercentes dos cargos de administração do Sindicato que é composto por uma Diretoria, de no máximo sete membros, e por um Conselho Fiscal composto de três membros, já que o exercício de todos eles decorre de eleição prevista em lei. Diz que tanto o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, como o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, preconizam a estabilidade provisória aos ocupantes do cargo de direção ou representação da entidade sindical, o que por certo engloba os membros do Conselho fiscal.
Examina-se.
A reclamante, resta incontroverso, bem como demonstrado pela documentação juntada aos autos (ficha de registro de empregado – ID. fd3eb1e), admitida em 01.03.2011, para a função de operadora em terminais, foi demitida sem justa causa em 18.08.2017 (TRCT – ID. 10870a5). Resta incontroverso, ainda, além de evidenciado pela documentação (Ata de posse – ID. 8421c4e), ter sido eleita suplente do Conselho Fiscal do sindicato representante da sua categoria profissional – Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Hípicos de Porto Alegre – para o mandado de 18.09.2017 a 18.09.2020.
O art. 8º, VIII, da Constituição Federal veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada nos termos da lei. O art. 543, § 3º, da CLT, por sua vez, obsta a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada. A seu turno, o § 4º do mesmo artigo define cargo de direção ou representação sindical como sendo aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
De outra parte, em que pese o sindicato detenha plena autonomia quanto à sua organização e mesmo quanto à deliberação sobre o número de dirigentes ou representantes que devem compor sua administração, a oposição da garantia de emprego contra terceiros (empregadores), se restringe ao quantum máximo de dirigentes e representantes previsto em lei (CLT, art. 522). Entendimento contrário importaria estimular o exercício abusivo do direito, com evidente desvirtuamento dos fins sociais a que a lei se destina.
Vê-se, assim, que inexiste qualquer restrição constitucional ou legal ao alcance da estabilidade provisória somente aos exercentes de cargo de direção. A única exigência legal à garantia provisória de emprego de que trata o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, além da eleição para integrar o sindicato como dirigente ou representante sindical, é a observância do número de cargos previstos em lei. Nesse aspecto, na falta de outra norma reguladora, vinga o exposto no artigo 522 da CLT, de sorte que, a teor do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e do § 3º do artigo 543, os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, perfazendo, assim, um total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade provisória.
De qualquer sorte, a par da orientação jurisprudencial nº 365 da SDI1 do TST, que não possui efeito vinculante, no sentido de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), tem-se que tanto a diretoria como o conselho fiscal compõem a direção ou a representação sindical, possuindo ambos direito à estabilidade.
Nesse sentido, vale citar decisões deste Tribunal Regional:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
O membro do sindicato, eleito para o Conselho Fiscal, tem assegurada a garantia ao emprego e, pois, a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Entendimento que se funda na premissa de que o trabalhador, ao atuar nas questões afetas à área administrativo-financeira da entidade sindical, age na defesa dos interesses da categoria que representa. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento parcial, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021015-50.2015.5.04.0523 RO, em 09/11/2017, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Adoto o entendimento desta Turma Julgadora de que o membro de Conselho Fiscal de sindicato tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República, porquanto a norma constitucional não limita a estabilidade provisória apenas aos membros da diretoria, estendendo ao empregado que exerce cargo de direção ou de representação sindical, sendo que a única exigência legal é a observância do número de cargos previstos em lei. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020752-84.2015.5.04.0016 RO, em 09/06/2017, Desembargador Fabiano Holz Beserra)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0000603-88.2011.5.04.0701 RO, em 26/06/2014, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador João Paulo Lucena).
No caso em apreço, considerando que a referida ata de posse (ID. 8421c4e) atesta a eleição da reclamante como suplente do primeiro membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato, para o mandato de 18.09.2017 a 18.09.2020, tem-se, salvo melhor juízo, que era ela detentora do direito à estabilidade provisória prevista nas regras legais antes citadas, sendo vedada sua despedida até 18.09.2021.
Assim, tendo em vista que a reclamada foi comunicada da eleição da reclamante para o citado cargo em 24.07.2017 (ID. 7e4a721) e a comunicação da demissão ocorreu em 18.08.2017, com projeção do aviso prévio de 48 dias para 05.10.2017, afigura-se nula esta dispensa, uma vez que operada dentro do período abrangido pela tutela sindical referida.
Provê-se, pois, o apelo para, reconhecendo o direito da reclamante à estabilidade provisória até a data de 18.09.2021, declarar a nulidade da despedida sem justa causa, com sua reintegração ao emprego, e condenar a reclamada ao pagamento de indenização relativa aos salários e demais vantagens do cargo, desde a despedida até a efetiva reintegração, com as devidas incidências do FGTS, a ser apurada em liquidação de sentença.
Apelo provido.
DECORRÊNCIAS DA REVERSÃO DA DECISÃO DE ORIGEM
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Revertido o juízo de improcedência da ação, e preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, visto que juntadas aos autos declaração de pobreza (ID. afa7960) e credencial sindical (ID. a4cbe3e), devido o pagamento dos honorários assistenciais ora arbitrados em 15% sobre o valor bruto da condenação, a teor do disposto na Súmula nº 37 deste Egrégio TRT.
2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores objeto da condenação decorrem de expressa previsão legal, impondo-se o seu deferimento na forma da lei. O critério de atualização do débito (juros e correção monetária) constitui matéria a ser definida na fase de liquidação da sentença, que é o momento próprio para tal discussão, no qual será oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa.
3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
4. CUSTAS PROCESSUAIS.
Porquanto reformada a sentença de improcedência da ação, reverte-se à reclamada o ônus pelo pagamento das custas processuais de R$ 300,00 (trezentos reais), incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
PREQUESTIONAMENTO.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes, na forma da OJ nº 118 da SDI-I do TST, verbis:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
ROSANE SERAFINI CASA NOVA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA (RELATORA)
DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON
DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA