Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário : RO 0021058-90.2015.5.04.0521

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0021058-90.2015.5.04.0521 (RO)
RECORRENTE: SERGIO MONZELEWSKI, AGRICOOP – COOPERATIVA CENTRAL AGROFAMILIAR
RECORRIDO: SERGIO MONZELEWSKI, TRENTINO ALIMENTOS S/A, CBL-COMPANHIA BRASILEIRA DE LACTEOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LBR – LACTEOS BRASIL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), LATICINIOS BOM GOSTO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), AGRICOOP – COOPERATIVA CENTRAL AGROFAMILIAR
RELATOR: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do sindicato, eleito para o Conselho Fiscal, tem assegurada a garantia ao emprego e, pois, a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Entendimento que se funda na premissa de que o trabalhador, ao atuar nas questões afetas à área administrativo-financeira da entidade sindical, age na defesa dos interesses da categoria que representa. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial, no aspecto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, Sérgio Monzelewski, para, nos termos da fundamentação, acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva abrangendo a soma de todas as parcelas remuneratórias que seriam devidas da despedida – 01/10/2015 – ao fim da estabilidade – 20/04/2016 -, considerando-se salários, gratificações e adicionais, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, Agricoop – Cooperativa Central Agrofamiliar. Valor arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00 e custas fixadas em R$ 300,00, que se majoram para R$ 20.000,00 e R$ 400,00, respectivamente, para os fins legais.

Intime-se.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida pela Juíza Deise Anne Longo (Id’s f127cf5 e 5e524cb), recorrem o reclamante e a quinta reclamada.

O reclamante busca a reforma da decisão quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, acúmulo ou desvio de funções, indenização pela lavagem de uniformes, horas extras, estabilidade de dirigente sindical e horas in itinere.

A quinta reclamada (Agricoop – Cooperativa Central Agrofamiliar), por sua vez, busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária.

Com contrarrazões pelo reclamante (Id 8e331bf) e pela primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas (Id’s 09011b2 e 167ce40), os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I – RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RECLAMADA. Agricoop – Cooperativa Central Agrofamiliar

1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES

A Juíza da origem reconheceu a sucessão de empregadores ocorrida entre o Grupo LBR Lácteo e a reclamada Agricoop – Cooperativa Central Agrofamiliar, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, considerando não ter sido demonstrada qualquer diferença nas funções desempenhadas pelo reclamante em decorrência da mudança de empregadora, e também a constatação de transferência de patrimônio do Grupo LBR Lácteo para a reclamada Agricoop. Além disso, preenchido o suporte fático do art. , § 2º, da CLT, o Juízo a quo entendeu configurado o grupo econômico formado entre as empresas do grupo LBR Lácteo (Trentino Alimentos S/A, Cbl – Companhia Brasileira de Lácteos (em Recuperação Judicial), LBR – Lácteos Brasil S/A (em Recuperação Judicial) e Laticínios Bom Gosto S/A (em Recuperação Judicial), declarando-as solidariamente responsáveis pela presente demanda, juntamente com a reclamada Agricoop – Cooperativa Central Agrofamiliar. Entendeu o Juízo a quo, por fim, que “A responsabilização do sucessor não exime a responsabilidade do sucedido, pois o objetivo dos arts. 10 e 448 da CLT é conceder ao empregado a garantia de cobrar seus crédito e facilitar seu recebimento, e não eximir de responsabilidade o sucedido“.

A quinta reclamada (Agricoop – Cooperativa Central Agrofamiliar) recorre, alegando que na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Diz, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 06/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante. Entende que a Magistrada ignorou o constante na carta de arrematação, no sentido de que os bens estavam “livres de sucessão em relação a qualquer passivo ou contingência de qualquer natureza do Grupo LBR Lácteos“.

Examino.

Conforme cópia de CTPS Id d86e0c8 e Registro de Funcionário Id a0d58cc – Pág. 1, o reclamante foi contratado pela reclamada Trentino (atual Cedrolat, integrante do grupo econômico LBR Lácteos) em 15/08/2002, inicialmente para exercer a função de operador de produção, laborando até 01/10/2015, quando despedido sem justa causa. Conforme carta de arrematação, Id 97a10da, a reclamada Agricoop – Cooperativa Central Agrofamiliar arrematou a Unidade Produtiva de Gaurama/RS, em que laborava o reclamante, com posse precária a partir de 15/12/2014.

A matéria já é conhecida deste Regional, em razão do julgamento de demandas análogas a esta (envolvendo a mesma Unidade Produtiva de Gaurama/RS), que tem entendido que “não tendo ocorrido solução de continuidade à prestação de serviços da reclamante incide os arts. 10 e 448 da CLT e tendo a Cooperativa Central Agropecuária adquirido por meio de arrematação judicial unidade produtiva do Grupo LBR Lácteo, reconheço a existência de sucessão trabalhista. Em consequência, dou provimento ao recurso da reclamante para tornar sem efeito a exclusão da lide da reclamada – AGRICOOP – Cooperativa Central Agrofamiliar – e reconhecer a sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos à autora” (Recurso Ordinário 0021064-91.2015.5.04.0523, julgado pela 5ª Turma deste Regional em 13/10/2017, Relatora a Desembargadora Karina Saraiva Cunha).

Refiro que os arts. 60 e 141, II, da Lei 11.101/2005 – que se referem respectivamente à alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, livres de quaisquer ônus, e alienação de ativos promovida após a arrecadação de bens, na falência -, não alteram a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. O primeiro, porque não exonera o adquirente das obrigações trabalhistas do devedor. Quanto ao segundo, diz respeito à realização do ativo nos casos de falência, que não é o caso.

Ao contrário do que alega a reclamada, a situação em apreço constitui típica sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, do que decorre a responsabilidade da recorrente pelo adimplemento das verbas reconhecidas ao demandante. Ainda, em resposta às razões recursais, no sentido de que “no período de posse provisória, efetuava um pagamento mensal a massa falida pelo uso da unidade, e essa efetuava o pagamento de seus funcionários“, registro que a solução da questão independe de ter havido, ou não, o registro formal do vínculo entre sucessora e empregado.

Conforme bem apanhado pelo Juízo a quo, a reclamada Agricoop adquiriu um estabelecimento completo e assumiu as atividades exatamente como eram antes exercidas, passando a utilizar bens materiais e pessoais outrora de propriedade do grupo econômico que sucedido.

Em demasia, sequer se cogita em limitação temporal da condenação. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal, ao tratar de matéria similar:

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SANTA RITA. LACTALIS. Caso em que, a despeito da discussão quanto à aplicabilidade do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05 aos débitos trabalhistas, a segunda reclamada voluntariamente acabou assumindo o contrato de trabalho, restando implementada, desta forma, a sucessão de empregadores de que tratam os arts. 10 e 448 da CLT. Recurso da segunda reclamada não provido. (Acórdão do processo 0020290-63.2015.5.04.0781(RO), Data: 20/05/2016, Órgão julgador: 2ª Turma, Relatora Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira)

Restam inaplicáveis ao caso, portanto, os arts. 60 e 141, II, da Lei 11.101/2005, devendo ser mantida a sentença.

Cumpre referir, em derradeira nota, que não existe, no direito brasileiro, responsabilidade solidária do sucedido. Operada a sucessão, apenas o sucessor é responsável, ressalvadas as hipóteses de fraude e simulação (CLT, art. ). Nada obstante, considerando inexistir recurso (preclusão) acerca deste aspecto da decisão, a este Colegiado não é permitido conhecer da matéria.

Nego provimento.

2. PREQUESTIONAMENTO

Adotada tese explícita sobre as matérias trazidas à apreciação judicial está atendido o prequestionamento, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 e SJ 297, I, ambas do TST.

II – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

O Juízo a quo, entendendo que os embargos de declaração do reclamante foram totalmente infundados, condenou o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC, de 1% sobre o valor da causa, revertida em benefício da parte contrária. Ainda, a Magistrada entendeu aplicável, de forma cumulativa, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório destes embargos de declaração, sendo esta fixada em 2% sobre o valor da causa.

O reclamante não se conforma, e recorre alegando que a decisão da Magistrada, em relação às multas aplicadas, não deve prosperar, pois existiam razões fundamentadas para a interposição de embargos declaratórios, diante da obscuridade na sentença prolatada.

Sem razão, contudo.

Analisando os termos dos embargos de declaração opostos por meio do Id 9f9a6fa, observo que o reclamante referiu: “Parece cristalino que houve um equívoco quando da prolação da sentença“, bem como que “não houve análise pormenorizada, por Vossa Excelência, dos fatos na Inicial no que diz respeito a jornada diária de trabalho“. Resta claro que o reclamante pretendia, apenas, externar sua inconformidade com a decisão de origem, a qual não continha mácula que pudesse ser atacada por meio de embargos de declaração.

O que pretendeu o embargante, em realidade, foi deixar clara sua inconformidade com a decisão nos aspectos que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual completamente inadequado.

Assim, correto o entendimento do Juízo a quo ao condenar o reclamante nas penas previstas arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC.

Nego provimento.

2. ACÚMULO FUNÇÕES

A Julgadora de origem indeferiu o pedido do reclamante, argumentando, a partir da prova oral produzida, que “Ainda que o autor desempenhasse, eventualmente, funções diversas, estas estavam dentro de suas atribuições, Assim, entendo ausente a alteração do conteúdo ocupacional que justifique o deferimento de acréscimo salarial“.

O reclamante não se conforma. Reafirma que era designado a realizar atividades extraordinárias às pactuadas. Descreve que no período compreendido entre os anos de 2011 e 2013, “também trabalhava nas máquinas de provolone e mussarela, nesta última, colocando a massa dentro da máquina para sair o queijo pronto. Após, dirigia-se até a câmara fria, onde colocava e tirava queijos da salmoura e posicionava-os para secar. Depois, fora da câmara fria, fazia a embalagem dos queijos, e voltava para a câmara fria realizar o encaixotamento e o carregamento dos produtos“. Além disso, no final do turno, juntamente com outros funcionários, “concretizava a limpeza do setor (formas, prensas,” queijo mate “e piso)“. Assinala que a partir de 2013, quando a empresa encerrou a produção, ficando apenas com o posto de recebimento, passou a trabalhar na plataforma, local onde “tinha que descarregar caminhão com a bomba, lavar os caminhões (fazer o CIP – limpeza dos tanques com soda, ácido e água), carregamento de carreta, fazia o CIP nos tanques das carretas, coletava leite para amostra para levar no laboratório“. Cita a prova documental, depoimento de testemunha e entendimento jurisprudencial.

Examino.

As diferenças por acúmulo de funções têm como fundamento a ocorrência de alteração contratual, situação prevista no art. 468 da CLT, norma que veda ao empregador a modificação prejudicial das condições inicialmente contratadas com o empregado. Por esta perspectiva, o direito do trabalhador a uma majoração salarial se torna exigível quando o empregador, durante o período da relação contratual, passa a exigir atividades diferentes e mais complexas do que as inicialmente pactuadas, pelo mesmo salário. Para que se caracterize alteração contratual, portanto, as tarefas acrescidas devem ser incompatíveis com o firmado entre as partes contratantes, de forma que se verifique extrema onerosidade para o trabalhador no exercício da nova função, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado.

Assim observado, cabe a análise da prova testemunhal (ata Id ee4e93d).

A testemunha Jair Antonio Kwiatkowski, convidada a depor pelo reclamante, disse que “via o reclamante realizando atividades externas à produção, como carregamento e descarregamento do leite e limpeza“. Nada obstante, observo que a própria testemunha esclarece “que trabalhou apenas por dois meses na unidade de Gaurama (…); que não trabalhou diretamente com o reclamante; (…)“. Assim, referido depoimento não possui o condão de comprovar a tese da petição inicial, já que a própria testemunha refere que no curto período em que trabalhou na unidade de Gaurama, não o fez diretamente com o reclamante.

De qualquer sorte, veja-se que a realização de diversas tarefas dentro de uma mesma jornada de trabalho não importa acúmulo de funções a ensejar pagamento de acréscimo salarial, até porque, à luz do art. 456 da CLT, ao empregado compete desempenhar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Deste modo, mantenho a decisão de improcedência do pedido e nego provimento ao recurso.

3. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM A LAVAGEM DO UNIFORME E HORAS EXTRAS DECORRENTES

A Magistrada a quo julgou improcedente a demanda quanto ao ressarcimento das despesas decorrentes da higienização do uniforme de trabalho e horas extras decorrentes da realização desta atividade. Para assim decidir, considerou que não restou comprovada a “necessidade de utilização de produtos diversos ou da adoção de procedimentos diferenciados daqueles utilizados para as roupas de uso comum“.

O reclamante não se conforma. Sustenta que foge à razoabilidade o fato de ter que lavar seu uniforme, que integra o patrimônio da empresa, a qual deve arcar com todos os custos da atividade econômica, dentre os quais se incluem os relativos à lavagem dos uniformes que, por razões sanitárias, é necessária e permanente. Também refere que a lavagem do uniforme tomava seu tempo útil. Requer, assim, o ressarcimento das despesas efetuadas com a lavagem do uniforme, bem como a satisfação das horas extras decorrentes.

Examino.

Inicialmente, registro que não restou comprovada, nos autos, a exigência de peças de vestuário especiais, até porque o próprio reclamante, na petição inicial, disse que o uniforme consistia em “calça, camisa, boné e touca“. A conclusão, assim, é que as peças do uniforme eram similares às vestimentas comuns a praticamente todas as pessoas, senão todas.

Pois bem. Ainda que se admita que o uniforme do reclamante fosse lavado em separado diariamente (o que não se encontra comprovado nos autos), entendo que essa circunstância não autoriza a reforma da sentença que concluiu pela improcedência do pedido. Isso porque o reclamante não utilizava uniforme especial que demandasse produtos ou métodos diferenciados para a lavagem em relação às roupas de uso comum. A matéria está pacificada neste Tribunal Regional, com a edição da Súmula nº 98, que assim dispõe:

LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO.

O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.

Fundamento o juízo de valor adotado – inclusive no que concerne às horas extras pretendidas – ponderando que, na hipótese de o empregado utilizar roupas pessoais para o trabalho, estas também devem ser conservadas limpas, da mesma forma que o são as peças do uniforme, igualmente despendendo tempo para higienizá-las.

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

4. HORAS EXTRAS

O Juízo a quo deferiu ao reclamante horas extras a partir da 8ª diária, com o que não concorda o reclamante, que entender ser cabível o deferimento a partir de 7h20min diários. Nas razões de recurso, destaca ser “sabido e comprovado“, pela análise dos cartões-ponto de ID f7bc9e1 e 89721f7, que não laborava 08h de segunda a sexta e 04h no sábado, como frequentemente ocorre nas relações de emprego. Explica que como laborava 07h20min por dia, de segunda a sábado, as horas extras deveriam ter sido deferidas a partir das 07h20min diárias, e não sobre a 8ª diária. Pede a reforma da decisão, com a condenação da ré ao pagamento de todas as horas extras excedentes de 07h20min diários e de 44h semanais, observados os critérios definidos no art. 58 da CLT, e observada a jornada de trabalho estabelecida em sentença a partir de 14/08/2014, acrescidas todas do adicional legal de 50% ou 100%, conforme o caso, e com reflexos de todas as horas extras deferidas e as pagas em repousos semanais remunerados e feriados, e pelo aumento da média remuneratória (horas extras + descanso semanal remunerado) nas férias, nos abonos de férias (todas com 1/3 constitucional), nos 13º salários e no aviso-prévio, e reflexos de todas estas parcelas no FGTS, com a multa de 40%.

Examino.

A sentença, no aspecto, está assim fundamentada:

Assim, acolho os cartões de ponto juntados aos autos, até 13-08-2014, complementados com a jornada ora arbitrada a partir de 14-08-2014, qual seja, das 07h20min às 17h, conforme frequência incluída nos cartões de ponto, excluído o período de permanência em casa (a partir de 01-06-2015).

(…)

Além disso, analisando-se os recibos de pagamento do autor constata-se ter este em inúmeros meses da contratualidade recebido o pagamento de horas extras. Assim, evidente ter sido extrapolada a carga horária de 44h correspondente ao regime de compensação utilizado. Por conseguinte, fica demonstrado ser habitual a realização de horas extras, fato este que descaracteriza o regime de compensação adotado, por incidência do disposto na Súmula n.º 85, IV, do TST.

Por tais fundamentos, descaracterizado o regime de compensação adotado por não ter este observado as determinações legais aplicáveis, resta devido ao autor o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, ou seja, aquelas que excederam a jornada (08h), bem como as horas extras para aquelas horas laboradas além da carga horária semanal (44h).

Adentrando diretamente na análise da matéria recursal, esclareço ao recorrente que não existe suporte legal ou contratual para serem consideradas extras, no caso em apreço, as horas excedentes a 7h20min diários, já que os limites constitucionais são de oito horas por dia e quarenta e quatro semanais. Neste sentido, observo que o Registro do Funcionário Id a0d58cc, anexado aos autos pelo próprio reclamante, evidencia que o trabalhador foi contratado para laborar 220 horas mensais.

No mais, quanto aos reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 64 deste Tribunal Regional, in verbis:

REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O aumento do valor dos repousos semanais remunerados e feriados, decorrente da integração de horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que têm como base a remuneração mensal.

Pelo exposto, e mantidos os reflexos diretos, na forma em que deferidos na origem, nego provimento ao recurso.

5. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

O Juízo a quo indeferiu o pedido do reclamante, entendendo que como o trabalhador foi eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato, nenhuma representatividade da categoria há no exercício de tal cargo, o qual apenas possui relação com a questão financeira da entidade sindical.

O reclamante não se conforma. Alega ter sido despedido no dia 01/10/2015, momento em que ainda se encontrava sob o manto da estabilidade provisória em decorrência de ter exercido cargo de dirigente de entidade sindical, durante o interregno compreendido entre 17/04/2011 a 20/04/2015. Entende, ao contrário do aduzido pela Magistrada de origem, que o cargo de membro do Conselho Fiscal é, sim, de representação sindical, estando o seu exercício atrelado à eleição prevista na própria CLT.

Examino.

Dispõe o art. , VIII, da Constituição da República, que: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei”.

O art. 543, § 3º, da CLT, por sua vez, prevê: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

O art. 522, caput, do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral.” E, no seu § 2º, que “A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.”

Sopesados os dispositivos citados, entendo que a garantia a que se referem é dirigida a todos aqueles ocupantes de cargos que se dedicam a conduzir os rumos da entidade sindical. Este é o caso do membro do Conselho Fiscal porque, tendo como atribuição precípua o acompanhamento de como estão sendo utilizados os recursos da entidade que representa os trabalhadores, por óbvio, está a atuar nos rumos e no interesse da categoria, podendo, inclusive, opor-se à atuação da Diretoria.

Em assim sendo, deixo de aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST.

De outro lado, há de se observar limitações impostas pelo art. 522 da CLT. Quanto ao tema, transcrevo trecho do acórdão nº 0000066-88.2014.5.04.0733 RO, relatado nesta 1ª Turma pela Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, em julgamento do qual participei, e cujos fundamentos também seguem aqui adotados como razões de decidir:

(…) em que pese o sindicato detenha plena autonomia quanto à sua organização e mesmo quanto à deliberação sobre o número de dirigentes ou representantes que devem compor sua administração, a oposição da garantia de emprego contra terceiros (empregadores), se restringe ao quantum máximo de dirigentes e representantes previsto em lei (CLT, art. 522). Entendimento contrário importaria estimular o exercício abusivo do direito, com evidente desvirtuamento dos fins sociais a que a lei se destina.

Consoante lições trazidas por Arnaldo Süssekind e Délio Maranhão : “se o direito do sindicato de eleger seus dirigentes – porque daí decorre o direito de estabilidade dos mesmos – vai interferir na relação entre o empregado eleito e seu empregador, restringindo o direito a este constitucionalmente assegurado, como regra, de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, é evidente que a questão extrapola a autonomia interna do sindicato, atingido direito de outrem. Desta simples e intuitiva razão decorre que a lei (não o Governo) há de dispor sobre o número dos componentes da Diretoria do Sindicato. Com isso, não sofre violação o princípio da autonomia sindical. Apenas se preserva, como frisou a Assembleia das Nações Unidas, o respeito aos ‘direitos e liberdades de outrem (art. 8º, c, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966). … enquanto a lei não dispuser, prevendo outro critério de limitação do número de diretores do sindicato, há de prevalecer a norma do art. 522 da CLT, sob pena de sujeitar-se o empregador, na relação contratual com seu empregado, ao arbítrio da entidade sindical, o que não se coaduna, obviamente, com a própria ideia de direito”. (in Instituições de Direito do Trabalho, 13ª. ed., São Paulo, LTr, 1992, pág. 635)

Também o Tribunal Superior do Trabalho se posiciona no sentido de que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, consoante item II da Súmula 369:

“DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

(…)

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.”

Tem-se, assim, que a eleição para integrar o sindicato como representante sindical não gera, por si só, a garantia provisória de emprego de que trata o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, impondo-se a observância do número de cargos previstos em lei.

Portanto, na falta de outra norma reguladora, vinga o exposto no artigo 522 da CLT, de sorte que, a teor do inciso VIII do artigo da Constituição Federal e do § 3º do artigo 543, os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, perfazendo, assim, um total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade provisória. (…) (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000066-88.2014.5.04.0733 RO, em 10/12/2015, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti)

No caso, o reclamante é o segundo da relação de três membros titulares do Conselho Fiscal (Id a0c8177), figurando, todos, dentro dos limites impostos pelo art. 522 da CLT.

Nesse contexto, ao contrário do entendimento adotado na origem, julgo que o reclamante, eleito como membro do Conselho Fiscal da categoria, estava ao abrigo da estabilidade provisória no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, ou seja, até 20/04/2016, garantia que era, ou deveria ser, de conhecimento da empregadora.

Destarte, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo a sua estabilidade sindical provisória, ora já exaurida, acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva abrangendo a soma de todas as parcelas remuneratórias que seriam devidas da despedida – 01/10/2015 – ao fim da estabilidade – 20/04/2016 -, considerando-se salários, gratificações e adicionais, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.

6. HORAS IN ITINERE

A Julgadora de origem indeferiu o pedido do reclamante, entendendo que, a despeito de incontroverso que a parte reclamante chegava até os locais de trabalho por meio de condução fornecida pela reclamada, “não há prova, de ônus da parte autora, da inexistência de transporte público compatível com a jornada de trabalho, não havendo falar em local de difícil acesso, porquanto este deve ser considerado aquele que, mesmo servido por linhas regulares de transporte público, não possibilita – em face da sua localização – que o empregado chegue a tempo no serviço, em vista dos horários do transporte público, ou que se afaste do emprego no horário contratual utilizando transporte público para o retorno à sua residência“.

O reclamante discorda da decisão, alegando que sempre iniciou sua jornada durante a madrugada, momento em que não existia transporte público que pudesse levá-lo de casa para o trabalho no horário de início de sua jornada de trabalho.

Examino.

De acordo com o art. 58, § 2º, da CLT (com a redação vigente à época do ajuizamento da demanda):

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

A Súmula nº 90 do TST, no que importa, assim dispõe:

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (…)

Destaco, ainda, que eventual insuficiência de transporte público nos exatos horários de início e de término da jornada de trabalho não enseja o pagamento de horas in itinere, tendo em vista tratar-se de mera insuficiência de transporte público (e não de inexistência), circunstância que não dá direito às horas in itinere, nos termos do item III da Súmula nº 90 do TST.

Outrossim, enfatizo o inegável benefício concedido aos empregados, que com o transporte fornecido dispõem de condições obviamente mais favoráveis ao exercício de suas atividades, pois evidentes o maior conforto e segurança no deslocamento ao trabalho. Essas condições, inclusive, contribuem para a manutenção do emprego ou até o viabilizam, além de contribuir para o desenvolvimento econômico da região em que residem os trabalhadores transportados.

Por tudo isso, tenho por não configurados os requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT e tampouco os da Súmula nº 90 do TST para fins de deferir o quanto postulado, enfatizando que o objeto primeiro desse entendimento jurisprudencial (item I) sempre foi o da existência de local de difícil acesso e não servido por transporte público, o que não é a hipótese em exame, porquanto o próprio reclamante, em seu depoimento (ata Id ee4e93d), confessa (CPC, art. 389)”que havia ônibus regular de linha entre a reclamada e a residência do depoente“. No aspecto, ao ensejo das alegações recursais, registro que não há nada nos autos que tivesse o condão de comprovar que a alegação do reclamante tivesse se equivocado quando respondeu sobre a existência de transporte público regular.

Como se não bastasse, tanto os cartões-ponto considerados válidos (até 13/08/2014), quanto as jornadas arbitradas (a partir de 14/08/2014) pelo Juízo a quo demonstram que o demandante, via de regra, não iniciava seu labor “durante a madrugada“, como quer fazer crer em suas razões recursais.

Nego provimento.

Assinatura

LAIS HELENA JAEGER NICOTTI

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI (RELATORA)

DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON

DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

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