Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020790-98.2016.5.04.0101 (RO)
RECORRENTE: RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO: CLIPER COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA
RELATOR: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, perfazendo um total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade provisória, à luz dos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS, para reconhecer seu direito à estabilidade provisória até a data de 30/05/2021, declarando a nulidade da despedida sem justa causa, e determinando a reintegração ao emprego, com condenação da reclamada ao pagamento de indenização relativa aos salários e demais vantagens do cargo, desde a despedida até a efetiva reintegração, contribuição previdenciária e FGTS do respectivo período, a ser apurada em liquidação de sentença; acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação arbitrado em R$ 14.000,00, com custas proporcionais de R$ 280,00, pela reclamada. Determina-se que a Secretaria da Turma Julgadora proceda à expedição do mandado de reintegração.
Intime-se.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017 (quarta-feira).
Inconformado com a sentença de improcedência (ID: 0ec950b), o reclamante interpôs recurso ordinário (ID: d055ce3), pleiteando a reforma da decisão nos seguintes aspectos: estabilidade provisória, diferença salarial (comissões) e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões da reclamada, sobem os autos ao Tribunal, sendo distribuídos a esta Relatora.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
O magistrado de origem entendeu que a estabilidade provisória prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal não é cabível no caso de trabalhador eleito para o Conselho Fiscal, cuja competência limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, indeferindo o pedido de nulidade da despedida sem justa causa.
O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que o membro do conselho fiscal se insere no contexto de representatividade sindical. Além disso, entende ser inconcebível que a Constituição tenha alçado a garantia de estabilidade provisória ao dirigente sindical ao patamar de direito fundamental e, por outro lado, a jurisprudência interprete restritivamente tal disposição, não estendendo esse direito ao membro do conselho fiscal.
Examina-se.
O autor foi, incontroverso, admitido em 13/06/2013, sendo demitido sem justa causa, com data do afastamento em 30/04/2016 (TRTC – ID: b5674c9). Resta incontroverso, ainda, bem como demonstrado pela documentação trazida aos autos (Ata de posse – ID: cb29c21), que ele foi eleito membro efetivo do Conselho Fiscal do sindicato representante da sua categoria profissional – Sindicato dos Empregados no Comércio de Canguçu – para o mandado de 31/05/2016 a 30/05/2020.
O art. 8º, VIII, da da Constituição Federal veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada nos termos da lei. O art. 543, § 3º, da CLT, por sua vez, obsta a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada. A seu turno, o § 4º do mesmo artigo define cargo de direção ou representação sindical como sendo aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
De outra parte, em que pese o sindicato detenha plena autonomia quanto à sua organização e mesmo quanto à deliberação sobre o número de dirigentes ou representantes que devem compor sua administração, a oposição da garantia de emprego contra terceiros (empregadores), se restringe ao quantum máximo de dirigentes e representantes previsto em lei (CLT, art. 522). Entendimento contrário importaria estimular o exercício abusivo do direito, com evidente desvirtuamento dos fins sociais a que a lei se destina.
Vê-se, assim, que inexiste qualquer restrição constitucional ou legal ao alcance da estabilidade provisória somente aos exercentes de cargo de direção. A única exigência legal à garantia provisória de emprego de que trata o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, além da eleição para integrar o sindicato como dirigente ou representante sindical, é a observância do número de cargos previstos em lei. Nesse aspecto, na falta de outra norma reguladora, vinga o exposto no artigo 522 da CLT, de sorte que, a teor do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e do § 3º do artigo 543, os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, perfazendo, assim, um total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade provisória.
De qualquer sorte, a par da orientação jurisprudencial nº 365 da SDI1 do TST, que não possui efeito vinculante, no sentido de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), tem-se que tanto a diretoria como o conselho fiscal compõem a direção ou a representação sindical, possuindo ambos direito à estabilidade.
Nesse sentido, vale citar decisões deste Tribunal Regional:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 6a. Turma, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Beatriz Renck).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0000603-88.2011.5.04.0701 RO, em 26/06/2014, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador João Paulo Lucena).”.
No caso em apreço, considerando que a referida ata de posse (ID: cb29c21) atesta a eleição do reclamante como primeiro membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato, para o mandato de 31/05/2016 a 30/05/2020, tem-se, salvo melhor juízo, que era ele detentor do direito à estabilidade provisória prevista nas regras legais antes citada, sendo vedada sua despedida até 30/05/2021. Ademais, tendo em vista que o registro da candidatura deu-se em 18/12/2015 (ID: 4a748a3) e a comunicação da demissão em 31/03/2016, com projeção do aviso prévio para 30/04/2016, afigura-se nula esta dispensa, uma vez que operada dentro do período abrangido pela tutela sindical referida.
Provê-se, pois, o apelo para, reconhecendo o direito do autor à estabilidade provisória até a data de 30/05/2021, declarar a nulidade da despedida sem justa causa, com sua reintegração ao emprego, e condenado a reclamada ao pagamento de indenização relativa aos salários e demais vantagens do cargo, desde a despedida até a efetiva reintegração, contribuição previdenciária e FGTS do respectivo período, a ser apurada em liquidação de sentença.
Apelo provido.
2. DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES.
O julgador de primeiro grau, tendo em vista não haver prova do recebimento de comissões a menor do que o pactuado, sendo ônus do reclamante demonstrar que haviam diferenças devidas a seu favor, indeferiu a pretensão.
Alega o reclamante que os documentos juntados aos autos pela reclamada não são hábeis para comprovar o pagamento exato das comissões devidas, afirmando que recebem cerca de 20% a menos do que lhes era devido.
À análise.
O reclamante, na inicial (ID: c99dc7b – Pág. 5), afirma que a reclamada “não computava todas as vendas mensais do rte.,para pagamento de suas comissões, sendo que percebia 5% de comissão sobre todas as suas vendas mensais“, pagando-lhe, aproximadamente, 20% a menos do que faria jus.
A reclamada, por seu turno, junta aos autos todos os demonstrativos de pagamento do período contratual, constando, também, o valor auferido e a base de cálculo utilizada, todas elas com assinatura do reclamante, consignando a declaração de que conferiu os dados do relatório e que estão exatos (ID’s: 61ed959, cbd2da9, 0cdc047, 718af97, 8f5a680, d0e1546, d7ab1af, 98bef81).
Assim, tenho que deve ser mantida a sentença, uma vez que o reclamante não aponta quaisquer diferenças a seu favor constantes dos demonstrativos de pagamentos, limitando-se a impugnar os documentos por se tratar de prova unilateral, sem contudo indicar qualquer inconformidade, não tendo se desincumbido, assim, do seu ônus probatório, conforme inteligência dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC.
Negado provimento.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sustenta o recorrente que deve ser concedido honorários advocatícios, face a procedência da demanda.
Razão lhe assiste.
A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu art. 5.º, inciso LXXIV o dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita e integral àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos. Assim, não tendo disponibilizado ao trabalhador serviço de assistência judiciária nos moldes previstos no diploma legal supra referido, e considerando que os sindicatos não possuem o monopólio para prestar assistência judiciária, não deve a Lei n.º 5.584/70 ser interpretada como restrição ao direito estabelecido pela própria norma constitucional. Por tais razões entendo descabida a adoção das Súmulas 219 e 329 do TST. Plenamente aplicável o entendimento da Súmula nº 61 deste Tribunal.
Portanto, não obstante a parte autora não tenha juntado a credencial sindical, tendo esta comprovado a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, mediante declaração de pobreza (ID: 43ee080), devido o pagamento dos honorários assistenciais fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação.
Assim, impõe-se dar provimento ao recurso ordinário do reclamante.
PREQUESTIONAMENTO.
Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes, na forma da OJ nº 118 da SDI-I do TST, verbis:
“PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este”.
ROSANE SERAFINI CASA NOVA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA (RELATORA)
DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI
DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES