Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Recurso Ordinário : RO 0020702-89.2018.5.04.0004

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Inteiro Teor

Acórdão: 0020702-89.2018.5.04.0004 (RO)

Redator: MARCELO JOSE FERLIN D’AMBROSO
Órgão julgador: 2ª Turma
Data: 12/06/2019

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020702-89.2018.5.04.0004 (RO)
RECORRENTE: JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MARIA NORMA DE SOUZA SANTOS
RELATOR: MARCELO JOSE FERLIN D’AMBROSO

EMENTA

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. De acordo com o inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal c/c § 3º do art. 543 da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, quando eleito, mesmo como suplente, por até um ano após o fim de seu mandato.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL, para relegar à fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de cálculo relativos aos juros e à correção monetária. Valor da condenação inalterado.

Intime-se.

Porto Alegre, 03 de junho de 2019 (segunda-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Da sentença da MM. Juíza, Dra. Valdete Souto Severo, na qual julgadas parcialmente procedentes as postulações da inicial (id 07db538), o réu interpõe recurso ordinário (id d87ab2e), abordando temas referentes à estabilidade provisória no emprego, reintegração, indenizações, juros, correção monetária e honorários advocatícios.

Com as contrarrazões da autora (id 55572de), vêm os autos ao Tribunal para julgamento.

Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Dados contratuais: trabalhadora contratada em 14/03/1987, na função de operadora de terminal de apostas, e dispensada sem justa causa, em 18/08/2017, recebendo por último salário fixo e mensal de R$961,49. Ação ajuizada em 24/07/2018. Valor da condenação: R$13.176,00.

RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU.

1. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.

O demandado não concorda com a sentença que confirmou a tutela de urgência deferida no que tange à reintegração no emprego determinada, com o pagamento das verbas salariais relativas ao período de afastamento até a efetiva reintegração. Em síntese, afirma que a autora, na condição de membro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato representante de sua categoria profissional, não goza da estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais.

Aprecio.

A estabilidade do dirigente sindical, prevista no art. 8º da Constituição da República, atua como “limitação temporária ao direito potestativo de resilição contratual por parte do empregado” e tem como objetivo “propiciar ao representante da categoria independência e segurança no exercício do mandato” (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1250).

A garantia de emprego do dirigente sindical não se mantém, todavia, caso o trabalhador cometa alguma das justas causas elencadas no art. 482 da CLT, não sendo este o caso dos autos.

Na espécie, a autora comprova sua eleição para o Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional a que pertence, por meio da comunicação anexada nos ids d53a6bb e 62f4977, e da ata de posse datada de 18/09/2017 (id 4459cb3 – Págs. 15-17), sendo dispensada em 18/08/2017.

O fato da autora ter sido eleita para cargo de suplente do conselho fiscal do sindicato representativo de sua categoria profissional não afasta o direito à estabilidade.

Com efeito, o art. , inciso VIII, da Constituição da República, estabelece que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

Nos termos do art. 522 da CLT, a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros. A Constituição da República, entretanto, não limita o número de dirigentes sindicais abarcados pela garantia de emprego.

A questão relativa à recepção do art. 522 da CLT pela Constituição Federal está superada, bem como o entendimento de que a entidade sindical pode constituir sua diretoria com o número de membros que entender mais conveniente, mas apenas 7 deles, e seus respectivos suplentes, terão direito à estabilidade no emprego. É o que se depreende da leitura do item II da Súmula 369, in verbis:

SÚMULA 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

[…]

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

Ora, cabe à entidade sindical indicar quais dos eleitos possui a estabilidade do art. 522 da CLT, não se podendo, pois, excluir, de plano a garantia alegada.

Assim, faz jus a autora à estabilidade prevista no art. , VIII, da Constituição da República, na medida em que foi eleita como suplente em cargo de dirigente sindical.

O princípio da continuidade da relação de emprego, aliado à proteção constitucional dispensada ao dirigente sindical, emprestam ainda mais força à tese da inicial.

Neste sentido o precedente desta Corte:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÚMERO DE DIRIGENTES SINDICAIS ELEITOS. Diante das alterações introduzidas pela Constituição Federal de 1988 no sentido de incentivar as negociações coletivas, é coerente permitir que a organização sindical delibere sobre o número de dirigentes necessários a sua representação. (TRT da 04ª Região, 3a. Turma, 0001038-52.2012.5.04.0402 RO, em 31/07/2013, Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargadora Maria Madalena Telesca)

ESTABILIDADE SINDICAL. INDENIZAÇÃO. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. A estabilidade provisória no emprego prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e art. , VIII, da Constituição Federal se estende aos empregados eleitos para o conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, ainda que na condição de suplentes, uma vez que também são eleitos por meio de Assembleia Geral para exercerem a representação e administração do respectivo sindicato. Apelo provido em parte. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000298-34.2013.5.04.0831 RO, em 12/12/2013, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)

Por fim, anoto tratar-se de contrato de trabalho de empregada com mais de 30 anos de serviço, estranhando-se a ruptura de inopino em pleno curso de mandato sindical.

Ademais, compete ao Magistrado a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem risco ao resultado útil do processo, caso dos autos, no qual a demora na reintegração da parte pode levar ao esgotamento do prazo estabilitário, fulcro no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Logo, mantenho a sentença quanto à concessão de tutela de urgência, à reintegração no emprego e à condenação no pagamento das verbas devidas no período de afastamento, desde a dispensa nula até a efetiva reintegração.

E, por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do réu.

Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, § 1º, do NCPC a contrario sensu.

Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST.

2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Caso mantida a sentença, o réu pede sejam os juros de 1% aplicados a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos da Lei 8177/91, c/c art. 883 da CLT, devendo a correção monetária operar-se conforme FACDT do mês seguinte ao de vencimento da parcela, na forma da Súm. 381 do TST.

Vejo que a sentença estabelece os critérios a serem observados quanto à incidência de juros e correção monetária.

Mantida a sentença, sobre o crédito reconhecido, são devidos juros e correção monetária, na forma da lei.

Todavia, entendo que os critérios de atualização dos débitos trabalhistas não devem ser estabelecidos na presente fase processual, na medida em que deverão ser calculados de acordo com a legislação vigente à época da liquidação de sentença.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso do réu para relegar à fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de cálculo relativos aos juros e à correção monetária.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

No tocante aos honorários, o réu requer a aplicação do art. 791-A, , da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017.

Não houve sucumbência parcial nem recíproca, restando o réu vencido na demanda.

De qualquer modo, em que pese ajuizada a ação em 24/07/2018, já na vigência da Lei 13.467/2017, há que se observar que as normas de direito material nela previstas não são aplicáveis ao contrato de trabalho da autora, que já se encontrava em curso desde 1987, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

Trata-se, na espécie, de prestigiar o princípio da proteção da confiança, usualmente adotado em matéria de direito administrativo, mas que aqui também encontra campo para aplicação.

As pretensões manejadas na inicial envolvem relação jurídica de direito material iniciada em 16/01/2015, e consolidada sob a égide da lei revogada, de modo que não são aplicáveis as normas processuais incluídas pela Lei 13.467/17, conforme o art. 14 do CPC e o art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: “Art. 1º. A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.

No tocante aos honorários de sucumbência (natureza híbrida), cabe referir que se no curso do processo as regras são alteradas e o trabalhador passa a ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária na parte em que vencido, existe franco desrespeito ao princípio da não surpresa e notória afronta ao proteção da confiança, acima mencionados.

A respeito da matéria, chamo atenção a recente enunciado aprovado por Juízes deste Tribunal na I Jornada sobre a reforma trabalhista realizada em 10/11/2017:

“HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.

Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.

Por tais fundamentos, o recurso do réu carece de amparo.

Nego provimento, pois.

Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, § 1º, do NCPC a contrario sensu.

Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST.

PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA

Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súm. 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST.

Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST.

Todavia, reputam-se prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e constitucionais invocados, como se aqui estivessem transcritos, um a um.

Assinatura

MARCELO JOSE FERLIN D’AMBROSO

Relator

VOTOS

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS:

Acompanho o voto do Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:

Acompanho o voto do Exmo. Desembargador Relator.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO (RELATOR)

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS

DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

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