Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
Identificação
PROCESSO nº 0020429-09.2015.5.04.0007 (RO)
RECORRENTE: NILTOMAR ALVES
RECORRIDO: GP- GUARDA PATRIMONIAL VIGILANCIA E SEGURANÇA PRIVADA GAUCHA LTDA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT e no artigo 8º, VIII, da CF não alcança os membros do conselho fiscal do sindicato, por não ostentarem poder de representação da categoria profissional. Entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do autor.
Intime-se.
Porto Alegre, 12 de abril de 2018 (quinta-feira).
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de procedência parcial (ID. f7b0b61) a parte autora interpõe recurso ordinário, objetivando a reforma em relação aos seguintes itens: estabilidade sindical, horas extras e honorários de assistência judiciária (ID. ac663eb).
Com contrarrazões dos réus Banco Santander (ID. c689178), da GP – GUARDA PATRIMONIAL (ID. 5f2cfa4), do Banco Bradesco (ID. ebfd77b), os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. ESTABILIDADE SINDICAL
O Juízo de origem rejeitou a pretensão do autor, com base na OJ 365 da SDI-1 do TST, considerando que eleito para o conselho fiscal do sindicato.
Não conformado o autor alega que era membro titular do conselho fiscal do sindicato representante da sua categoria profissional – SINDVIGILANTES DO SUL- para o mandado de 30 de abril de 2013 a 29 de abril de 2017 (Ata de posse – fl. 46). Entende que vinga o exposto no artigo 522 da CLT2, de sorte que, a teor do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e do § 3º do artigo 543.
Analisa-se.
A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da CLT.
A Súmula 369 do TST estabelece que:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (…)
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
O autor não faz jus à estabilidade, pelos seguintes fundamentos.
Inicialmente, incontroverso que o autor é membro do conselho fiscal do Sindicato, não ostentando poder de representação da categoria profissional. Assim, não atua na defesa dos interesses dos trabalhadores em face do empregador.
Embora exista grande discussão jurisprudencial em torno da existência, ou não, de estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de entidade sindical, este Colegiado tem adotado o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
No mesmo sentido cito precedentes deste Regional:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (MEMBRO DO CONSELHO). O art. 543, § 3º, da CLT, não contempla os membros do conselho fiscal dentre os beneficiários da estabilidade provisória pretendida pelo reclamante. A competência do conselho fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na forma do art. 522, § 2º, da CLT, não representando ou atuando na defesa de direitos da categoria profissional. Neste sentido, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, que se adota como razão de decidir. Recurso desprovido.
(TRT da 4ª Região, 5a. Turma, 0000111-55.2015.5.04.0831 RO, em 05/05/2016, Desembargadora Berenice Messias Corrêa – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. GARANTIA DE EMPREGO INDEVIDA. A competência do conselho fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, circunstância que deixa claro que o conselheiro fiscal não exerce cargo de direção ou representação sindical e, portanto, não está ao abrigo da garantia constitucional prevista no inciso VIII do art. 8º da Constituição da República. Adoção da Orientação Jurisprudencial n. 365 da SBDI-1 TST. Recurso negado. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000050-85.2014.5.04.0232 RO, em 16/06/2016, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso)
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. A garantia provisória no emprego decorrente da eleição para cargo de direção ou representação sindical obedece ao limite numérico previsto no art. 522 da CLT, porquanto recepcionado pela Constituição da República. Garantia não extensiva a membros do Conselho Fiscal. Adoção da Súmula 369, II e IV, e da OJ 365 da SDI-1, ambas do TST. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0000112-40.2015.5.04.0831 RO, em 09/06/2016, Desembargadora Carmen Gonzalez – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargador Wilson Carvalho Dias)
No mesmo sentido está a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, os membros do conselho fiscal não gozam de estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria como substituto processual e, diante da sua constituição na forma de associação, à luz do artigo 511 e seguintes da CLT, aplica-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, as quais fazem remissão ao Código de Processo Civil, como norma subsidiária de aplicação às demandas coletivas quanto aos honorários advocatícios (artigos 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Com a inserção do item III na Súmula nº 219 pelo Tribunal Pleno mediante a Resolução 174, de 24 de maio de 2011, este Tribunal pacificou a matéria, ao entendimento de que”são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual”, quando vencedor na demanda. No caso concreto, em razão da reforma da decisão regional, para restabelecer a sentença, afastando o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de eleição para o cargo de membro suplente do conselho fiscal do sindicato profissional, ficou sucumbente o sindicato-autor, razão pela qual incabível a condenação da empresa reclamada em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 24218020125020318, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)
Diante do exposto, mantenho a sentença proferida.
2. HORAS EXTRAS
A sentença entendeu que a prova testemunhal inadvertidamente colhida não tem a eficácia de desconstituir o valor probatório da documentação juntada pois restrita à fase contratual já fulminada pela prescrição.
Insurge-se o autor, entendendo que a prova oral não fica limitada ao tempo abrangido pela prescrição. Reporta-se ao teor da prova oral produzida que entende eficaz para a comprovação da jornada alegada na inicial. Não se conforma com a validade do regime de compensação, tendo em vista a prestação habitual de horas extras.
Aprecia-se.
Na inicial o autor alegou que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta feira, das 09h às 18h48min, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo posteriormente alterado para das 07h30min às 17h18min e por último das 11h às 23h. Afirmou que as horas extras não eram pagas corretamente ao autor, estimando que deixava de receber duas horas extras diárias.
Na defesa, a ré GP- GUARDA PATRIMONIAL, afirmou que a jornada encontra-se registrada nos cartões de ponto e que adotava regime compensatório em escala 12×36, conforme previsão normativa.
A análise dos registros de jornada juntados pela ré (ID. dd26ae2 e seguintes), cuja validade é incontroversa, confirma a adoção do regime de compensação alegado na defesa, qual seja, regime de compensação 12×36. Não demonstrado que a jornada registrada extrapolava o limite excedia o limite de 190h40min mensais, ônus que incumbia ao autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC. Cumpre observar que a testemunha indicada pelo autor, revelou que trabalhou com o autor cerca de 6 ou 7 meses, no início do seu contrato, ou seja, anterior a 2009, já que disse que trabalho na GP por 5a8m e que seu contrato se encerrou em novembro de 2014. Note-se que autor foi admitido em 15-10-2008 e sua despedida ocorreu em 09-02-2015, portanto, causa estranheza a tentativa do autor de tentar comprovar a jornada a inicial, indicando testemunha com quem não teve contato desde fevereiro/março de 2009. Judiciosa a sentença, no aspecto.
Quanto à validade do regime de compensação, esta Turma Julgadora adota, por política judiciária, o entendimento vertido Súmula 444 do TST orienta que é valida a jornada 12×36, quando ajustada em convenção coletiva de trabalho, caso dos autos.
Sentença mantida.
3. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Prejudicada a pretensão do autor, pois mantida a sentença de origem.
4. PREQUESTIONAMENTO
Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumpre referir que a matéria contida nas disposições legais invocadas pela recorrente foi devidamente apreciada na elaboração deste julgado, consoante inclusive expressamente referem seus fundamentos.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Por fim, cumpre advertir as partes acerca da previsão contida no art. 1026, § 2º, do CPC de 2015, in verbis:
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Relator
VOTOS
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS (RELATOR)
DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA
JUÍZA CONVOCADA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO