Inteiro Teor
PROCESSO: 0001961-30.2011.5.04.0203 RO
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do sindicato eleito para o Conselho Fiscal tem assegurada a garantia ao emprego e, pois, a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, porquanto ao atuar nas questões afetas à área administrativo-financeira da entidade sindical age na defesa dos interesses da categoria que representa. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR a alegação de não conhecimento dos documentos juntados com o recurso ordinário suscitada pela reclamada nas contrarrazões. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para, reconhecendo a nulidade da despedida, condenar a reclamada ao pagamento, com juros e correção monetária, de: (a) indenização relativa aos salários e demais vantagens do período estabilitário, ou seja, desde a despedida até 30/08/2012, nela compreendidos salários, FGTS, férias com 1/3, 13º salários e quinquênios; e (b) honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação; bem como autorizar os descontos fiscais na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, revertidas à reclamada.
RELATÓRIO
O reclamante, inconformado com a sentença de improcedência das fls. 142-3, interpõe recurso ordinário nas fls. 148-64.
O recorrente busca a reforma da decisão recorrida quanto à estabilidade provisória prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 543, § 3º da CLT.
Com contrarrazões da reclamada nas fls. 205-13, os autos são encaminhados a este Tribunal.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI:
PRELIMINARMENTE
DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA
A reclamada, nas contrarrazões, suscita o não conhecimento dos documentos trazidos com o recurso, ao argumento de que foram juntados intempestivamente e são estranhos ao presente feito. Diz que, ademais, ao reclamante já foi oportunizada a juntada de documentos na instrução processual, no momento oportuno, tendo, porém silenciado a respeito. Alega que o Projeto de Lei 6.706/2009 deveria ter sido juntado com a petição inicial, conforme prevê o art. 396 do CPC e que somente se admite a juntada de documentos na fase recursal quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referirem a fato posterior à sentença.
Examino.
De acordo com o art. 396 do CPC, os documentos, via de regra, devem ser juntados com a petição inicial quando trazidos pela parte autora, e com a contestação quando apresentados pela parte ré. Contudo, admite-se sua juntada em grau de recurso quando se referirem a fatos posteriores à sentença ou houver justo impedimento para sua oportuna apresentação, a teor do disposto na Súmula n. 08 do C. TST.
Outrossim, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, as partes poderão trazer à colação documentos novos, quando se destinam à prova de fatos ocorridos depois dos já discutidos ou para contrapor os que já foram produzidos nos autos.
Na espécie, os documentos juntados com o recurso (fls. 165-97) se tratam de meros subsídios jurisprudenciais, Projeto de Lei e Convenção da OIT, que não interferem na prova produzida no presente feito.
Diante do exposto, rejeito a prefacial de não conhecimento dos documentos juntados com o recurso suscitada pela reclamada nas contrarrazões.
MÉRITO
I. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO
O Juízo da origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade provisória e condenação da reclamada às parcelas daí decorrentes, inclusive em sede de antecipação de tutela.
Entendeu o Julgador a quo que, nos termos do art. 543, § 3º, da CLT, o reclamante, na condição de membro do conselho fiscal, não tem assegurada a garantia de emprego, porquanto essa se dirige apenas àqueles membros do sindicato da categoria que atuam na defesa dos interesses da categoria, diante da possibilidade de represálias do empregador, não atingindo, assim, aqueles que atuam na administração financeira do sindicato, como é o caso dos que integram o conselho fiscal. Aplicou à espécie a Orientação Jurisprudencial n. 365 da SDI-1 do C. TST.
O reclamante, inconformado, recorre.
Alega o recorrente que a estabilidade provisória é assegurada não apenas à direção do sindicato, mas também aos integrantes do conselho fiscal, porquanto, além de fiscalizarem a parte financeira do sindicato, também atuam na defesa dos interesses da categoria que representam, tendo o reclamante, especificamente, atuado sistematicamente na melhoria das condições de vida dos representados pela entidade sindical. Diz que tanto é assim que a reclamada concedeu licença remunerada ao reclamante, colocando-o à disposição do sindicato, a exemplo do que ocorre com os membros da diretoria. Afirma que a reclamada, ao despedi-lo, agiu ao arrepio da liberdade sindical, a que alude o art. 8º da Constituição Federal, violando, ademais, seu direito à estabilidade provisória e, pois, os arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 543, §§ 3º e 4º, da CLT, além da Convenção 98 da OIT.
Examino.
É incontroverso que o reclamante foi admitido em 25/10/1989 e despedido em 01/09/2011, tendo exercido mandato sindical, na condição de membro do conselho fiscal do sindicato.
Segundo a cópia da ata de posse (fls. 36-9) o reclamante foi eleito em 16 e 17 de julho de 2008, como membro do Conselho Fiscal, de um total de três, para integrar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Canoas e Nova Santa Rita, no período de 01/09/2008 a 31/08/2011.
Dispõe o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei”.
Já o art. 543, § 3º, da CLT prevê: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
O art. 522, caput, do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral.” E, no seu § 2º, que “A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.”
Sopesados os dispositivos citados, entendo que a garantia a que se referem é dirigida a todos aqueles ocupantes de cargos que dedicam a conduzir os rumos da entidade sindical. Este é o caso do membro do Conselho Fiscal porque, tendo como atribuição precípua o acompanhamento de como estão sendo utilizados os recursos da entidade que representa os trabalhadores, por óbvio, está a atuar nos rumos e no interesse da categoria, podendo inclusive se opor à atuação da Diretoria. Não fosse isso, o Conselho Fiscal, no caso, era composto por três membros, estando atendido, portanto, o disposto no art. 522 da CLT.
Nesse contexto, ao contrário do entendimento adotado na origem, tenho que o reclamante, eleito como membro do Conselho Fiscal da categoria, estava sim ao abrigo da estabilidade provisória no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandado, fazendo jus, portanto, à reintegração.
Todavia, tendo em vista que o período estabilitário expirou em 30/08/2012, afigura-se inviável a reintegração postulada, bem assim a tutela antecipada objeto do recurso, fazendo jus, porém, à indenização relativa aos salários e demais vantagens do período estabilitário, conforme previsto na Súmula 396, I, do C. TST.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reconhecendo a nulidade da despedida, condenar a reclamada ao pagamento, com juros e correção monetária, de indenização relativa aos salários e demais vantagens do período estabilitário, ou seja, desde a despedida até 30/08/2012, nela compreendidos salários, FGTS, férias com 1/3, 13º salários e quinquênios, estes últimos porque não há contestação ao direito dos empregados a tal parcela. Indevida, porém, a participação nos lucros e resultados porque, tendo a reclamada negado o pagamento de tal vantagem aos empregados, era do reclamante o encargo de comprovar que a ela fazia jus, ônus do qual não se desincumbiu.
2. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
O Juízo da origem, porque não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70 e à vista da sucumbência do reclamante, indeferiu os honorários advocatícios.
O reclamante, inconformado, recorre, alegando que faz jus aos honorários advocatícios, nos termos das Leis 1.060/70 e 5.584/70, tendo, ademais, a reclamada restado sucumbente no feito.
Examino.
Revertida a decisão de improcedência, faz jus o reclamante aos honorários assistenciais postulados, já que declara pobreza na acepção legal do termo, como se vê à fl. 13. Isso porque no processo do trabalho é cabível a condenação em honorários advocatícios, assim entendida a verba honorária assistencial, quando estiver o empregado ao abrigo da assistência judiciária, seja na forma prevista na Lei 5.584/70, seja nos termos da Lei 1.060/50.
Assim, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação.
II. DAS DECORRÊNCIAS DA REVERSÃO DA CONDENAÇÃO E REQUERIMENTOS DA DEFESA
1. DA COMPENSAÇÃO E DA EFETIVA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO
Inviável a compensação requerida na defesa, porque, por óbvio, nada foi pago aos títulos deferidos, considerando que a condenação se restringe a parcelas devidas durante o período estabilitário.
Não há, também, falar em observância dos efetivos dias de trabalho, porque no período a que se refere a condenação, não houve prestação de serviços.
2. DA PRESCRIÇÃO
Não há prescrição a ser pronunciada na hipótese presente.
3. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Não há falar em descontos previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Autorizo a retenção de imposto de renda, que deverá observar aos critérios definidos no art. 20 da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, cabendo ao empregador o seu recolhimento, inclusive com a retenção do imposto devido pelo empregado.
4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Diante do provimento do recurso ordinário do reclamante, que resultou na reforma da sentença de improcedência da ação, reverto à reclamada o pagamento das custas processuais de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$20.000,00.