Inteiro Teor
PROCESSO: 0001527-68.2012.5.04.0021 AIRR
EMENTA
CARGO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL NÃO INTEGRANTE DA DIRETORIA. ART. 522 DA CLT. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
A estabilidade de que tratam os arts. 8º, VIII, da Constituição, e 543, § 3º, da CLT, não se estende aos empregados que exercem cargo de representante sindical, pois não integrante da diretoria efetiva, prevista no art. 522 da CLT, dispositivo recepcionado pela Carta de 1988, conforme inciso II da Súmula nº 369 do TST, razão pela qual sua despedida prescinde do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave (arts. 494 e 853-855 da CLT e Súmula 379 do TST). O membro de conselho fiscal de sindicato, por sua vez, não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), nos termos da OJ 365 da SDI-I do TST.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a prefacial de não conhecimento do recurso da reclamada, por falta de objeto, invocada em contrarrazões. No mérito, à unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para declarar inexistente a estabilidade no emprego do autor em face dos cargos de representante sindical e membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Aeroviários, afastando a declaração de nulidade do ato demissional de 27.11.2012, assim como absolvê-la da condenação imposta. Custas revertidas ao reclamante, sendo dispensado do pagamento por estar ao abrigo da Justiça Gratuita.
RELATÓRIO
A reclamada não se conforma com a decisão de origem que reconheceu o direito do autor à estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º. da CLT, tanto no cargo de representante sindical quanto no cargo exercido junto ao Conselho Fiscal, declarando nulo o ato demissional, determinando a reintegração do autor, e condenando-a a pagar os salários e demais benefícios (cesta básica, vale refeição, férias com 1/3 e 13o salário) do período compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração no emprego. A reclamada sustenta, em síntese, que o reclamante, como representante sindical, ocupando o 32º. cargo no organograma do Sindicato, não se encontra protegido pela estabilidade sindical. Quanto ao cargo de conselheiro fiscal, alega que também não há o direito à estabilidade, pois o reclamante não atua como membro da diretoria sindical e não está entre os 7 primeiros dirigentes sindicais a que se refere o art. 522 da CLT. Invoca os entendimentos contidos na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I e na Súmula 369, ambas do TST.
Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
Em cumprimento ao despacho da fl. 420, a reclamada manifestou-se às fls. 425/427 alegando que o objeto do litígio, segundo os limites da inicial, é a nulidade da despedida do autor em 27.11.2012. Sustenta que pretende a reforma da decisão de origem, considerando lícita, válida e eficaz a despedida do autor independentemente da atual situação do reclamante junto à CIPA.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
PRELIMINARMENTE.
O reclamante sustenta, em contrarrazões, que a pretensão recursal resta sem objeto em face da manifestação patronal que acolhe o autor como seu empregado, reconhecendo a estabilidade no posto de trabalho com a sua inscrição junto à CIPA.
Conforme relatado, a reclamada sustenta que o objeto do litígio, nos termos da inicial, é a nulidade da despedida do autor em 27.11.2012, o que entende ser lícita, válida e eficaz independentemente da atual situação do reclamante junto à CIPA (v. fls. 425/427).
Ocorre que, nos termos das normas contidas nos arts. 128 e 460 do CPC, o pronunciamento jurisdicional deve observar os limites da demanda, assim entendida a lide estabelecida pelos argumentos contidos na petição inicial e defesa.
Assim, razão assiste à reclamada, na medida que a eventual condição de cipeiro do reclamante em nenhum momento compôs a demanda, esta sim limitada à alegada estabilidade decorrente da condição do reclamante de representante e membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Aeroviários, e a validade da despedida procedida em 27.11.2012.
A análise sobre o alegado direito do autor à estabilidade e à consequente reintegração é pertinente e não perdeu objeto. Nesse linha, impõe-se a análise sobre o caráter declaratório da decisão recorrida, isto é, eventual nulidade do ato demissional de 27.11.2012, os efeitos decorrentes da titularidade dos cargos de representante sindical e membro do Conselho Fiscal no Sindicato dos Aeroviários, assim como o caráter condenatório correspondente ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. Constato a existência de interesse recursal da reclamada nesses temas, consistente na situação desfavorável que lhe impôs a decisão de origem.
Rejeito, portanto a prefacial invocada pelo reclamante.
No mais, hábil e tempestivamente interposto o apelo, custas e depósito recursal regularmente recolhidos, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário da reclamada.
NO MÉRITO.
DA NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REPRESENTANTE SINDICAL E MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
A inconformidade da reclamada quanto às matérias tituladas restringe-se à alegação de que o autor como representante sindical, ocupando o 32º cargo no organograma do Sindicato, não se encontra protegido pela estabilidade sindical. Quanto ao cargo de conselheiro fiscal, a recorrente alega que também não há o direito à estabilidade, pois o reclamante não atua como membro da diretoria sindical e não está entre os 7 primeiros dirigentes sindicais a que se refere o art. 522 da CLT. Invoca os entendimentos contidos na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I e Súmula 369, ambas do TST.
A decisão de origem deu-se da seguinte forma quanto à condição do reclamante de representante sindical:
“De toda forma, ainda que o reclamante seja o 32o representante sindical, certo é que faz jus à estabilidade provisória no emprego.
O inciso VIII do artigo 8o da Constituição Federal dispõe, de forma expressa, que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
Trata-se de norma instituidora de direito fundamental, inserida no capítulo II do Título II da Carta Magna, Título este que trata “dos Direitos e Garantias Fundamentais”.
Em momento algum a norma constitucional limitou o direito à estabilidade em relação ao número de dirigentes ou representantes. Tampouco restringiu a garantia de emprego aos dirigentes, pois é de uma clareza solar o texto da regra ao dispor sobre a vedação da dispensa do empregado candidato a cargo de direção ou representação sindical.
Deve ser aplicado, aqui, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O artigo 522 da CLT, que nitidamente corresponde à intromissão do Estado na organização sindical, importa ofensa explícita à liberdade sindical prevista no caput do artigo 8o da CLT e na Convenção n. 87 da OIT. (…)
Referida Convenção internacional deve, portanto, ser aplicada em âmbito interno, onde ingressa com status de norma definidora de direito fundamental, por força do quanto disposto no parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal.
Não há como concluir, assim, que a Constituição Federal brasileira tenha recepcionado o artigo 522 da CLT, muito menos para se extrair a conclusão de que a estabilidade fica limitada a sete dirigentes sindicais.
Com efeito, reconheço que o reclamante era detentor da estabilidade provisória no emprego no dia em que foi imotivadamente dispensado, restando nulo o ato demissional levada a efeito pelo empregador (artigo 9o da CLT), de modo que não está apto a produzir qualquer efeito jurídico, nem ser convalidado pelo decurso do tempo.”
No que concerne à condição de membro do Conselho Fiscal, assim decidiu o Juízo de origem:
“É cediço que o Tribunal Superior do Trabalho, de forma majoritária, afasta a estabilidade em discussão, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n. 365 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)
Ocorre que, nessa hipótese, o TST cria restrição à direito fundamental assegurado na Constituição Federal. Em momento algum o inciso VIII do artigo 8o da Carta Magna exclui do direito à estabilidade os membros de conselho fiscal, os quais fazem parte da diretoria do sindicato. O fato de exercerem atividades limitadas à fiscalização da gestão financeira do sindicato não pode ser oposta como óbice ao reconhecimento da estabilidade, pois não existe essa diferenciação na Carta Constitucional.
Aliás, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho torna-se ainda mais questionável em face do teor da OJ n. 253, também da SDI-1:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
O próprio TST, portanto, entende que membro de Conselho Fiscal detém estabilidade, quando se tratar de diretoria de Cooperativa, isso com base em Lei Ordinária que assim dispõe:
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dessa forma, parece desnecessário tecer maiores argumentos quanto ao desacerto do entendimento vertido na OJ n. 365 da SDI-1 do TST. Não bastasse a restrição a direito fundamental, a própria jurisprudência do Tribunal é contraditória.
O § 2o do artigo 522 em momento algum exclui os membros do conselho fiscal da estabilidade prevista no artigo 543. Aliás, o artigo 522 da CLT sequer trata de estabilidade, mas da administração do sindicato, circunstância que demonstra a sua não receptividade pela nova ordem instaurada com a CF/88, por ofensa à liberdade sindical no seu aspecto coletivo, conforme já salientado alhures.
Com efeito, reconheço também o direito do autor à estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8o da CF/88 em face do exercício de cargo de direção, independentemente de se tratar de cargo a ser desempenhado junto ao Conselho Fiscal.”
O dirigente sindical, no exercício das suas funções, goza da estabilidade de que trata os arts. 8º, VIII, da Constituição (“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.“), e 543, § 3º, da CLT (“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.“).
No caso dos autos, o reclamante demonstra que pertencia à chapa única eleita para o mandato de 01.10.2009 a 30.09.2012, assumindo o quarto nome da lista dos Representantes Sindicais (v. Ata de Posse da fl. 121).
A composição do Sindicado é dividida em Diretoria Executiva (nove diretores efetivos e oito diretores suplentes), Conselho Fiscal (seis conselheiros) Representantes em entidades de Grau Superior (quatro representantes) e Representantes Sindicais (quatorze, dentre os quais consta o nome do reclamante), totalizando quarenta e uma pessoas. O reclamante, portanto, não se inclui dentre aqueles dirigentes sindicais alcançados pela estabilidade prevista na Constituição e na CLT.
Também não se encontra nos autos norma coletiva da categoria que estenda a garantia de emprego a outros dirigentes sindicais que não aqueles mencionados no art. 522 da CLT. A cláusula quadragésima oitava assegura a garantia de emprego aos delegados sindicais eleitos em assembleia específica, limitados a um por empresa, hipótese na qual o reclamante não se enquadra (v. fl. 89).
Aplica-se ao caso dos autos o entendimento adotado pela Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI-1 do TST:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.”
O reclamante, na condição de representante sindical, não goza, portanto, da estabilidade garantida ao dirigente sindical.
No que concerne à cargo de membro do Conselho Fiscal, ocupado pelo autor para o mandato de 01.12.2012 a 30.09.2015, também não há falar em estabilidade no emprego.
O autor compõe efetivamente o Conselho Fiscal do Sindicato Profissional, sendo o quarto nome arrolado nesse Conselho, observada a mesma estrutura organizacional já referida para o mandato anterior e totalizando um grupo de 37 pessoas (v. fls. 28/30). Contudo, a atividade de conselheiro fiscal limita-se à verificação da regularidade financeira da entidade sindical, nada atuando na representação ou defesa da categoria profissional, de modo que não goza da estabilidade sindical assegurada em Lei.
Nesse sentido a OJ 365 da SDI-I do TST, que ora se adota e a seguir se transcreve:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Assim também vem decidindo o Tribunal, conforme ementas que seguem:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-I do TST. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0099400-06.2009.5.04.0302 RO, em 04/10/2012, Desembargador João Pedro Silvestrin – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Juiz Convocado Lenir Heinen)
RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL. Ausência de estabilidade do membro de conselho fiscal do sindicato, diante da competência limitada à fiscalização de sua gestão financeira. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. Recurso provido, no tópico. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0077700-71.2009.5.04.0302 RO, em 23/08/2012, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Francisco Rossal de Araújo, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. Não obstante a incontrovérsia quanto à eleição do autor, este não detém qualquer direito à estabilidade provisória postulada, porque a lei não prevê existência de processo eletivo para o cargo de delegado sindical.
Recurso do reclamante a que se nega provimento no item. (TRT da 4ª Região, 9a. Turma, 0055800-24.2008.5.04.0801 RO, em 08/11/2012, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Carmen Gonzalez, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo)
Em face do exposto, constato que o reclamante não gozava de estabilidade sindical quando do seu desligamento em 27.11.2012, de modo que este ato demissional foi válido. Assim, o reclamante não faz jus aos os salários e demais benefícios (cesta básica, vale refeição, férias com 1/3 e 13o salário) do período compreendido entre a data da dispensa e a efetiva reintegração no emprego.
Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para declarar inexistente a estabilidade no emprego do autor em face dos cargos de representante sindical e membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Aeroviários, afastando a declaração de nulidade do ato demissional de 27.11.2012, assim como absolvê-la da condenação imposta.
gb.