Inteiro Teor
PROCESSO: 0001523-64.2012.5.04.0204 RO
EMENTA
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. 1. A estabilidade provisória prevista no inciso VIII do art. 8º da CF e no § 3º do art. 543 da CLT não é voltada aos membros do conselho fiscal do sindicato. 2. A previsão normativa que assegura a garantia de emprego aos membros do conselho fiscal estabelece que estes devem ser expressamente requisitados pelo sindicato à empresa, não sendo suficiente a comunicação da eleição ao empregador.
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR a prefacial de não conhecimento do recurso da reclamada arguida em contrarrazões. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Des. Luiz Alberto de Vargas, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para declarar válida a despedida do reclamante, cassar a antecipação de tutela concedida e absolver a ré condenação imposta. Ainda, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso do autor. Custas revertidas ao reclamante, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 26.000,00 – vinte e seis mil reais), dispensado do pagamento.
RELATÓRIO
Inconformadas com a sentença lançada às fls. 213-218v, complementada pela decisão que julgou embargos de declaração às fls. 232-233v, as partes recorrem às fls. 223-227v (reclamada) e 236-240v (reclamante).
A reclamada busca a reforma do julgado quanto à reintegração do autor no emprego e verbas decorrentes, bem como em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O reclamante, por sua vez, insurge-se contra o não deferimento de multa em face do descumprimento pela ré da ordem judicial de reintegração. Requer, ainda, que a base de cálculo a ser utilizada para pagamento dos salários do período de afastamento considere o total da remuneração e seja afastada a determinação de dedução dos valores alcançados por ocasião da rescisão contratual.
Apresentadas contrarrazões às fls. 248-253 (autor) e fls. 255-257 (reclamada), os autos são encaminhados a este Tribunal.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA:
1 PRELIMINARMENTE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
O reclamante, nas contrarrazões, argui o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, sustentando ausência de ataque aos fundamentos da sentença.
É imprescindível ao conhecimento do recurso que a recorrente, nas razões recursais, enfrente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação à decisão atacada configura hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 422 do TST.
No caso dos autos, não prospera a arguição, porquanto a recorrente, nas razões recursais, insurge-se contra a decisão de primeiro grau reafirmando tese de direito contra a procedência parcial da ação, de modo que as razões invocadas não poderiam ser diferentes.
Rejeito a prefacial.
2 MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
A demandada não se conforma com o reconhecimento de que o autor possuía à época da despedida estabilidade provisória no emprego. Sustenta que o reclamante era membro do conselho fiscal do sindicato e, nessa condição, não tinha direito à estabilidade. Invoca o disposto no art. 8º, inciso VIII, da CF, e aduz que o intuito do legislador, quando da elaboração da norma, foi o de garantir a estabilidade aos empregados que exercessem funções de direção e representação sindical, pois estes atuariam na defesa dos interesses da categoria. Destaca que a competência do autor se restringe à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não tendo qualquer ligação com a representação da categoria, conforme dispõe o art. 522, § 2º, da CLT.
Analiso.
Verifico, inicialmente, que os documentos juntados aos autos às fls. 17-18 confirmam a eleição do autor para o cargo de membro do conselho fiscal do Sindiquimica, bem como a comunicação à empresa da eleição para o cargo em 19-3-2012, com mandato até 13-7-2014.
Entendo, contudo, a despeito de ter havido a comunicação à empresa, que o empregado eleito como membro do conselho fiscal de sindicato não é beneficiado com a estabilidade provisória conferida ao dirigente sindical. É que, não obstante o conselho fiscal seja órgão integrante da diretoria, tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (§ 2º do art. 522 da CLT). E a estabilidade provisória prevista no inciso VIII do art. 8º da CF e no § 3º do art. 543 da CLT é voltada apenas aos empregados eleitos para os cargos de direção ou representação sindical, não estando os membros do conselho fiscal inseridos entre os incumbidos da “representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas” (§ 3º do art. 522 da CLT).
Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, que assim dispõe:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
No caso, o Juízo de origem embasou sua decisão invocando, também, o disposto na cláusula 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho trazida pela demandada e juntada às fls. 99-100, a qual consigna o seguinte:
“LIBERAÇÃO DIRIGENTES SINDICAIS – Comprometem-se as empresas a licenciar 03 (três) trabalhadores, sem prejuízo de suas remunerações e vantagens, limitados a 01 (um) elemento por empresa, ou a 02 (dois) trabalhadores quando requisitados de empresa com mais de 200 (duzentos) empregados, escolhidos dentre os diretores do Sindicato, efetivos e suplentes, conselho fiscal, efetivos e suplentes, e delegados-representantes junto à Federação efetivos e suplentes, para prestar serviços ao Sindicato, com a garantia de estabilidade no emprego.” (sublinhei)
Mesmo havendo possibilidade de garantia de emprego aos membros do conselho fiscal, estes devem ser expressamente requisitados pelo sindicato à empresa, não sendo suficiente, portanto, a comunicação da eleição ao empregador. Desse modo, não havendo prova de que o autor tenha sido requisitado pelo sindicato à empresa, não faz jus à estabilidade prevista na norma coletiva.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para declarar válida a despedida do reclamante em face de não ser ele detentor de estabilidade provisória no emprego, resultando cassada a antecipação de tutela que determinou a reintegração do autor (fl. 128) e, por conseguinte, absolvo-a do pagamento de salários do período de afastamento, de 02-08-2012 a janeiro de 2013; férias com um terço e décimo terceiro salário do período de afastamento até março de 2013, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas. Por fim, afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a improcedência dos pedidos da inicial, revertendo o pagamento das custas processuais ao autor, no valor de R$ 520,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 26.000,00), das quais fica dispensado por estar ao abrigo da justiça gratuita, tendo em vista a declaração da fl. 09.
Prejudicado o recurso do autor no tocante à multa pelo não cumprimento imediato da ordem de reintegração, base de cálculo dos salários do período de afastamento e dedução dos valores pagos na rescisão contratual, pois mantida a rescisão contratual.
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
Divirjo do voto da eminente Relatora.
Como bem aponta a sentença de primeiro grau, o autor, membro do Conselho Fiscal do SIndicato, é detentor de estabilidade sindical assegurada por norma coletiva (44a, 2011/2013):
“Comprometem-se as empresas a licenciar 03 (três) trabalhadores, sem prejuízo de suas remunerações e vantagens,limitados a 01 (um) elemento por empresa, ou a 02 (dois) trabalhadores quando requisitados de empresa com mais de 200 (duzentos) empregados, escolhidos dentre os diretores do Sindicato, efetivos e suplentes, conselho fiscal, efetivos e suplentes,e delegados-representantes junto à Federação efetivos e suplentes, para prestar serviços ao Sindicato, com a garantia de estabilidade no emprego”
A comunicação à empresa, informando da estabilidade sindical do autor, está provada nos autos (fl. 18).
O fato do autor ter sido ou não liberado de suas atividades junto à empresa não pode ser obstáculo ao reconhecimento da estabilidade sindical, sob pena de estabeler-se situação de inequidade, pela qual os direitos liberados seriam estáveis e os não-liberados, não. A cláusula normativa não faz tal distinção entre diretores liberados e não-liberados, não fazendo sentido estabeler-se interpretação que desfavoreça justamente os não-liberados que, em tese, são mais sensíveis à represália patronal.
Por fim, se assim não fosse, haveria de se reconhecer claramente a despedida discriminatória, já que a despedida do autor ocorreu poucos meses depois da comunicação ao empregador de sua assunção à cargo de direção sindical. Presume-se tal discriminação pela demissão de trabalhador com 16 anos de casa, sem qualquer justicativa por parte do empregador, aplicando-se o art. 1o da Lei Lei 9.029/95.
Mantenho a decisão de primeiro grau, negando provimento ao apelo da reclamada.