Inteiro Teor
PROCESSO: 0001365-58.2012.5.04.0802 (PJe) AP
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. O membro titular do Conselho Fiscal do sindicato é detentor da garantia provisória no emprego prevista pelos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Apelo provido.
ACÓRDÃO
por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora Iris Lima de Moraes, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios, bem como para, reconhecendo o direito do autor à estabilidade provisória até a data de 23/08/2014, declarar a nulidade da despedida sem justa causa, acrescendo à condenação a indenização relativa aos salários, à contribuição previdenciária e ao FGTS do período restante da estabilidade, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Valor da condenação que se acresce em R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais), com custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela reclamada.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença das fls. 689/699, complementada pelas decisões de embargos das fls. 707 e 721, recorre ordinariamente o reclamante. Busca a reforma do julgado no tocante à multa por embargos protelatórios que lhe foi imposta, à estabilidade sindical e parcelas salariais daí decorrentes, às horas de sobreaviso, aos adicionais de insalubridade e periculosidade e à indenização por danos morais.
Com contrarrazões sobem os autos ao Tribunal, sendo distribuídos a esta Relatora.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA:
1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
O autor recorre da decisão proferida em sede de embargos de declaração que, por terem sido considerados protelatórios pelo Juízo de origem, condenou-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor dado à causa. Alega que o recurso manejado tinha como escopo a manifestação, pelo Julgador de origem, acerca das provas produzidas quanto ao labor em regime de sobreaviso e em condições de insalubridade e periculosidade, já que os pedidos ao pagamento das referidas parcelas foram indeferidos sob a justificativa de ausência de prova. Aduz o descabimento da penalidade, sustentando que na condição de autor seu interesse é na solução rápida do processo.
Examina-se.
Os embargos declaratórios foram opostos pelo autor indicando omissão e contradição na decisão embargada, sob a alegação da existência de prova no tocante aos pleitos decorrentes do labor em regime de sobreaviso e em condições de insalubridade e periculosidade, julgados improcedentes sob o fundamento da inexistência de prova a respeito.
Ainda que não se verifique típica omissão ou contradição no julgado, entendem-se cabíveis os embargos opostos, com a finalidade de esgotar o exame da matéria, mormente quando indeferidos pleitos sob a justificativa da inexistência de prova.
A improcedência dos embargos de declaração pelo fundamento de que a decisão impugnada não padece dos vícios apontados pelo embargante, – seja porque as questões de fato e de direito sobre as quais devesse se pronunciar o julgador foram devidamente enfrentadas com base no princípio da livre convicção, seja porque evidencie pretensão de reforma do julgado, bem como a apresentação de argumentos inovatórios -, não conduz, desde logo, à conclusão de que o remédio esteja sendo utilizado pela parte com a finalidade de protelar injustificadamente o feito.
Logo, adequada a medida processual manejada pela parte, motivo pelo qual não pode ser penalizada com a multa prevista no artigo 538 do CPC. Sinale-se que tendo havido o deferimento de parte dos pedidos deduzidos na inicial, não parece crível que o autor pretendesse o retardo no andamento do feito.
Nestes termos, dá-se provimento ao recurso do autor para absolvê-lo da multa por embargos protelatórios.
2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO.
Insurge-se o reclamante contra a decisão que, adotando a orientação jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, com o pagamento das parcelas daí decorrentes. Sustenta, em síntese, que da interpretação sistemática dos artigos 522 e 543, § 3º, da CLT, depreende-se que os poderes de representação sindical não se restringem à diretoria, estendendo-se aos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, uma vez que a representação decorre do poder conferido pela Assembleia Geral, que os elegeu. Sinala que nos termos do disposto pelo inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, não poderia ter sido dispensado sem justa causa. Invoca a Convenção 98 da OIT.
À análise.
O autor, é incontroverso, admitido em 04/03/1994, foi demitido sem justa causa em 23/11/2012. Resta incontroverso, ainda, bem como demonstrado pela documentação trazida aos autos (ata de posse das fls. 35/37), que ele foi eleito membro efetivo do Conselho Fiscal do sindicato representante da sua categoria profissional – SINDIMERCOSUL – para o mandado de 24/08/2009 à 23/08/2013.
O inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada nos termos da lei. O artigo 543, § 3º, da CLT, por sua vez, obsta a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, devidamente apurada. A seu turno, o § 4º do artigo 543 da CLT define cargo de direção ou representação sindical como sendo aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Já o artigo 522, caput, da CLT, refere que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e seu conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral.
Vê-se, assim, que inexiste qualquer restrição constitucional ou legal ao alcance da estabilidade provisória somente aos exercentes de cargo de direção. A única exigência legal à garantia provisória de emprego de que trata o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, além da eleição para integrar o sindicato como dirigente ou representante sindical, é a observância do número de cargos previstos em lei. Nesse aspecto, na falta de outra norma reguladora, vinga o exposto no artigo 522 da CLT, de sorte que, a teor do inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e do § 3º do artigo 543, os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, perfazendo, assim, um total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade provisória.
De qualquer sorte, a par da orientação jurisprudencial nº 365 da SDI1 do TST, que não possui efeito vinculante, no sentido de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), tem-se que tanto a diretoria como o conselho fiscal compõem a direção ou a representação sindical, possuindo ambos direito à estabilidade.
Nesse sentido, vale citar decisões deste Tribunal Regional:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 6a. Turma, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Beatriz Renck)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0000603-88.2011.5.04.0701 RO, em 26/06/2014, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador João Paulo Lucena)
No caso em apreço, considerando que a referida ata de posse das fls. 35/37 atesta a eleição do reclamante como primeiro membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato, para o mandato de 24/08/2009 à 23/08/2013, tem-se, salvo melhor juízo, que era ele detentor do direito à estabilidade provisória prevista nas regras legais antes citada, sendo vedada sua despedida até 23/08/2014. Tendo em vista que o reclamante foi demitido em 23/11/2012, afigura-se nula esta dispensa, uma vez que operada dentro do período abrangido pela tutela sindical referida.
Diante do exposto, e não sendo mais viável a reintegração, devido o pagamento da indenização equivalente aos salários, contribuição previdenciária e FGTS do período restante da estabilidade, consoante o postulado na inicial da reclamatória em apenso.
Prove-se, pois, o apelo para, reconhecendo o direito do autor à estabilidade provisória até a data de 23/08/2014, declarar a nulidade da despedida sem justa causa, bem como acrescer à condenação a indenização relativa aos salários, à contribuição previdenciária e ao FGTS do período restante da estabilidade, a ser apurada em liquidação de sentença.
3. HORAS DE SOBREAVISO.
Não se conforma o autor com o indeferimento do seu pedido de pagamento de horas de sobreaviso. Alega, em síntese, que a prova oral produzida revela que ele permanecia em regime de sobreaviso, nas oportunidades em que o veículo ficava parado na aduana aguardando o desembaraço para seguir viagem para a Argentina.
Não procede a inconformidade.
O autor, na inicial, como fundamento ao pleito de horas de sobreaviso, alega que ficava à disposição da reclamada quando em viagem e quando em aduana. Afirma que suas ditas “folgas” eram em aduana, salientando que era acionado a todo momento por telefone celular e por aparelho de rastreador para cumprir tarefas afetas à empresa, vivendo em constante estado de alerta. Refere que por determinação da reclamada tinha que permanecer de maneira ininterrupta no interior do caminhão quando em viagem, não podendo dispor de tempo e descanso.
A reclamada, em contestação, impugna a alegação de labor em regime de sobreaviso. Afirma que quando do retorno de viagens, o veículo era deixado no entreposto aduaneiro para fiscalização, sendo que o autor era substituído por um motorista da base da empresa, permanecendo em casa para descanso até o início da próxima viagem.
De acordo com o item II da Súmula 428 do TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Tem-se, pois, pela conjugação dos preceitos transcritos, que o período de sobreaviso constitui-se naquele lapso temporal em que o empregado, embora no gozo de seu descanso, permanece em sua residência, por imposição do empregador, à sua efetiva disposição, no aguardo de eventual chamamento ao serviço, sem qualquer possibilidade de recusar-se a atender a convocação.
Na hipótese dos autos, a prova testemunhal, diversamente do que pretende fazer valer o recorrente, não confirma o labor em jornada de sobreaviso, corroborando, sim, a versão deduzida em contestação. Segundo se depreende do depoimento das testemunhas ouvidas, na aduana de Uruguaiana havia um empregado que substituía o autor na aduana, o que lhe permitia ir para casa descansar, sendo que nas demais aduanas, o tempo em que o autor permanecia no caminhão aguardando a liberação da carga foi considerado pela sentença de origem como tempo à disposição, e, portanto, computado para fins de pagamento das diferenças de horas extras deferidas. Veja-se que a testemunha do autor, Renato Tellechea D Avila, afirma que chegava de viagem e entregava a ficha de manutenção na oficina, fazia o acerto no escritório e lhe davam folga mas essa folga não chegava a durar 24h e já era chamado para seguir viagem, isso acontecia em 98% das vezes; nos outros 2% das vezes, no caso do depoente, tirava uma folga por mês; (…) somente em Uruguaiana havia um empregado designado para tirar a folga dos demais nessa aduana.
No mesmo sentido a testemunha convidada pela ré, Daniel Noro, ao referir que se for viagem de exportação o motorista fica em casa aguardando o cruze; quando em viagem de importação o motorista fecha o boletim de viagem, e vai para casa aguardando chamado, e o caminhão fica na aduana; quando sai o boletim o motorista sai da folga e vai viajar; na aduana de Uruguaiana e São Borja o sistema de abastecimento da câmara fria a empresa conta com postos de combustível, sendo que o próprio frentista leva o óleo até o caminhão realizando o abastecimento; o motorista não participa do abastecimento, só entrega a chave do tanque, a qual permanece com o folguista; fechado o boletim de viagem o motorista está de folga.
Mantém-se, pois, o julgado.
4. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.
O Julgador de origem, a par das conclusões periciais, entendendo eventual, a partir da prova oral produzida, o labor do autor em contato com agentes insalubres e periculosos, indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade. Contra essa decisão se insurge o autor, sustentando que a prova oral conforta as conclusões do laudo pericial, no sentido de que insalubres e periculosas as atividades por ele exercidas. Assevera que os adicionais de insalubridade e periculosidade objetivam ressarcir o trabalhador quando este desenvolve atividade de risco ou permanece em área que lhe exponha a situação de risco, independentemente do tempo e da regularidade de exposição, consoante vem decidindo nossos Tribunais do Trabalho.
À análise.
O autor, segundo o laudo pericial juntado às fls. 651/657, laborou para a reclamada, como motorista de caminhão, no período de 04/03/1994 à 16/11/2012, realizando, em média, duas viagens por mês, transportando, em geral, carga refrigerada (carne, fruta, batata, peixe, etc.) entre Brasil, Argentina e Chile. Tendo em vista a alegação deduzida pelo autor, no sentido de que sempre que cruzava a fronteira, permanecia no interior das aduanas até receber a liberação da carga, sendo que pelo menos uma vez por mês, permanecia mais de 3 dias neste local, havendo necessidade de transbordar o combustível do tanque do caminhão (cavalo) para o tanque da carreta, uma vez que a mesma tinha autonomia para apenas 3 dias, e não podia ficar sem funcionar quando transportava cargas perecíveis e resfriadas/congeladas, concluiu o perito que o autor manteve contato com óleo diesel – hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, sem o uso de EPI adequado, hábil a gerar o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Salienta, neste aspecto, que não obstante a reclamada tenha afirmado que o reclamante poderia eventualmente realizar esta atividade, visto que na maioria das vezes havia um funcionário nas aduanas de São Borja e Uruguaiana que a realizava, não forneceu uma planilha comprovando quando ocorria esta atividade e quem era o funcionário responsável por ela. Concluiu, ainda, que o autor laborou em condições periculosas (abastecimento de inflamáveis líquidos), decorrente do exercício da atividade de reabastecimento de combustível (óleo diesel). Destaca que o reclamante afirmou no dia da perícia que auxiliava e/ou realizava o reabastecimento do seu caminhão em postos de combustíveis na Argentina, sendo que a reclamada não comprovou, através de Ordem de Serviço, assinada pelo reclamante, treinamento acerca dos procedimentos necessários ao reabastecimento (distância recomendada, normas de segurança, etc.).
A reclamada impugnou as conclusões periciais, negando que o autor realizasse a atividade de abastecimento do veículo, bem como sustentando que 80% dos embarques eram de Uruguaiana para São Borja, sendo que nessas cidades, na maioria das vezes, havia um funcionário que realizava a atividade de transbordo do combustível do tanque do caminhão (cavalo) para o tanque da carreta. Afirmou, ainda, que mesmo no caso de comprovada a realização de tais atividades, estas ocorreriam de forma eventual, não ensejando, assim, o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Assim, impugnadas as conclusões periciais pela ré, era dela o ônus de comprovar suas alegações relativas às impugnações lançadas, do qual, na forma como apreendido pelo Julgador de origem, desincumbiu-se a contento.
Com efeito, não obstante a prova oral produzida revele que o autor realizava a atividade de auxílio no abastecimento do caminhão, quando das viagens à Argentina, bem como de transbordo do combustível do tanque do caminhão (cavalo) para o tanque da carreta, ensejadoras, conforme o laudo pericial, do direito à percepção dos adicionais de periculosidade e insalubridade, respectivamente, revela, também, que o exercício dessas atividades era eventual. Segundo afirma o autor, viajava para São Paulo, Buenos Aires, Santiago/Porto Dumont, em média uma vez no mês para o Chile e duas para Buenos Aires; (…) ficava três dias na aduana do Chile; há aduana em Buenos Aires, permanecendo quatro a cinco dias; (…) na maioria das vezes transportava cargas refrigeradas, cerca de 80% das vezes; em São Borja e nas demais aduanas é o próprio motorista quem abastece; em Uruguaiana há uma pessoa quem abastece; o reabastecimento ocorre a cada dois dias no verão e três no inverno. A testemunha do autor, Renato Tellechea D Avila, afirma que como transportavam cargas perecíveis o processo na aduana era demorado, chegando a ficar 5, 7 ou 10 dias e em uma oportunidade o depoente ficou 23 dias na aduana no Chuí;a durabilidade do tanque da câmara era de 2 dias, conforme o tamanho do tanque; dentro da aduana, como o veículo não pode sair, o motorista retira diesel do caminhão e coloca na carreta; 90% dos postos da Argentina, pelo número reduzido de frentistas que atendem 7 ou 8 bombas ao mesmo tempo, é o motorista que termina o abastecimento senão teria que esperar muito tempo até o frentista voltar a atender; (…) em Uruguaiana há uma pessoa designada para levar o combustível da câmara fria até o caminhão, mas o motorista deveria participar deste abastecimento; em São Borja, tal abastecimento não se dava dentro do porto seco; nesse local os motoristas levavam o caminhão até a tela que limitava o acesso da caminhonete e levavam os tambores até a bomba; o procedimento de abastecimento era aquele já descrito, que no caso do depoente tal abastecimento ocorria em média de dois a três dias. Já a testemunha da ré, Daniel Noro, refere que na aduana de Uruguaiana e São Borja o sistema de abastecimento da câmara fria a empresa conta com postos de combustível, sendo que o próprio frentista leva o óleo até o caminhão realizando o abastecimento; o motorista não participa do abastecimento, só entrega a chave do tanque, a qual permanece com o folguista; (…) na exportação 30% das viagens leva produtos de refrigeração e o restante carga seca; na importação, a maior parte da carga é resfriada, no geral de 60% entre congelado e resfriado; (…) levava poucas cargas para o Uruguai; nas aduanas em Buenos Aires, Chile, São Paulo raramente acontecia de o caminhão com carga refrigerada permanecer por mais de três ou quatro dias; se acontecesse de o caminhão permanecer o motorista fazia o abastecimento da câmara fria.
Extrai-se, do conjunto da prova oral, que as viagens para a Argentina, com permanência de mais de três dias e com carga resfriada, que, segundo o perito, ensejariam o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ocorriam, em média, uma vez por mês, o que se mostra eventual e, portanto, não gerador do direito à sua percepção.
A eventualidade resta, ainda, evidenciada pelo ofício enviado e este Juízo pelo Ministério da Fazenda (fls. 640/647), contendo informações recebidas da Gendarmeria Argentina a respeito das transposições de fronteira do reclamante, onde também se constata que as viagens para a Argentina, com permanência de mais de três dias, ocorriam, em média, uma vez por mês.
Importante referir, no que diz respeito à alegação de realização da medição do tanque de combustível da câmara frigorífica, que não procede, visto que, como salientado em sentença, foi negada pelo próprio autor quando dos questionamentos realizados pelo perito, constituindo-se em evidente erro material a sua referência no laudo. Quanto ao aumento dos tanques de combustível, mostra-se inovatória, porquanto não mencionado e, por isso, não analisado quando da elaboração do laudo.
Nega-se provimento.
5. DANO MORAL. EXCESSO DE JORNADA.
O recorrente pretende a reforma da sentença para que seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de jornada excessiva exigida. Sustenta que a sobrejornada a que estava sujeito viola o direito ao lazer do trabalhador e se caracteriza como ato ilícito da empresa.
Ao exame.
O contrato de trabalho envolve direitos e obrigações contratuais de ordem patrimonial e não patrimonial, e traz, necessariamente, o direito e o dever de respeito a direitos personalíssimos relativos à honra e à imagem das partes envolvidas, cuja violação implica, diretamente, violação do direito, da lei e do próprio contrato. E entre as finalidades fundamentais do Direito do Trabalho encontra-se a de assegurar o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do empregador, de forma que qualquer lesão neste sentido implicará, necessariamente, uma reparação.
A indenização por danos morais e materiais está assegurada na Constituição Federal, em seu artigo 5º, cujos incisos V e X se encontram redigidos nos termos que seguem:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Por seu turno, o Código Civil também regula a matéria ao estabelecer, no artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Além disso, ao tratar da responsabilidade civil, no capítulo que rege a obrigação de indenizar o Código Civil contempla a seguinte norma:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como se verifica, a legislação vigente prevê o direito de reparação, tanto de danos patrimoniais, como de danos morais. Contudo, quando versa sobre prejuízo material, a questão é menos complexa, havendo inclusive a possibilidade de restituição do ofendido ao status quo ante, ou seja, casos há em que os efeitos do evento danoso podem ser desconstituídos, devolvendo à pessoa lesada a condição anterior. Porém, na impossibilidade de reconstituir o patrimônio lesado, deve o agressor indenizar o ofendido pela perda suportada, porquanto o prejuízo material é economicamente mensurável.
Por outro lado, quando o dano atinge a moral, é de difícil avaliação a própria existência do prejuízo, tanto quanto a sua dimensão, por se tratar de abalo à imagem, de dor física ou psíquica, cuja ofensa viola a intimidade, a honra ou o bom nome da pessoa ou de sua família, bens esses que repousam em valores abstratos, portanto, não demonstráveis objetivamente. Logo, os danos morais podem afetar a imagem do obreiro ou, tão-somente, impingir-lhe sofrimento de ordem íntima, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico.
Para que se configure o direito à reparação por danos materiais ou morais, é necessária a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos. O ilícito civil, porém, independe da configuração do dolo específico, bastando a culpa do empregador, no caso das relações de emprego. Acerca do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a teor do artigo 818 da CLT, c/c o artigo 333 do CPC.
No caso em apreço, esclarece-se, inicialmente, que os pedidos de indenização por danos morais vertidos na inicial se sustentam no excesso de jornada executada. Com relação à sobrejornada excessiva, alega que a mesma lhe suprimia o convívio familiar e social, bem como impedia a realização de atividades esportivas e de lazer, com consequências prejudiciais inclusive à saúde.
No que diz respeito ao excesso de jornada cumprida, reconhecido em primeira instância, entende-se que, não obstante a supressão de momentos de lazer e de convívio familiar, tais circunstância não têm o condão de violar direitos de personalidade do reclamante ou de ferir sua dignidade.
O trabalho em longas jornadas é um contingente inerente à natureza das atividades da função de motorista de caminhão que empreende viagens internacionais, tanto que recentemente foi promulgada a Lei nº 12.619/2012 com o intuito de regular o serviço do motorista profissional, inclusive no que diz respeito à jornada de trabalho. Dessa forma, ao aceitar o emprego como motorista de caminhão para viagens internacionais, o autor já tinha consciência da árdua jornada de trabalho que enfrentaria e das consequentes restrições pessoais daí advindas. Dessa forma, eventuais prejuízos à saúde, ao convívio familiar e à vida social não autorizam, por si só, o reconhecimento de efetiva lesão aos direitos de personalidade previsto no Inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, na presente ação o trabalho em sobrejornada e seus consectários restou objeto de condenação, restando, assim, assegurado o ressarcimento dos prejuízos patrimoniais.
Neste sentido, invoca-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal Regional:
“(…) Por outro lado, no que tange à imposição de jornadas de trabalho excessivas e à transferência para a cidade de São Paulo, entende esta Relatora que o eventual prejuízo à saúde, à segurança, ou à convivência do trabalhador com sua família por conta da prestação de trabalho sem o respeito aos limites de jornada previstos na legislação, ou longe de sua residência, não autorizam, por si só, o reconhecimento de efetiva lesão aos direitos de personalidade constantes do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Tal como assevera o Juízo a quo, eventuais prejuízos patrimoniais já se encontram devidamente ressarcidos pelas condenações pecuniárias impostas no feito, razão pela qual se mostra impositiva a manutenção da sentença, no tópico.” (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0000965-18.2010.5.04.0801 RO, em 17/04/2013, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Flavio Portinho Sirangelo, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)
Indevido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais em consequência do labor em jornada excessiva, consoante o decidido na origem.
Nega-se provimento.
DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:
Acompanho o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
Vênia da eminente Relatora, manifesto divergência nos termos que seguem:
Conforme diz a lei, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A sentença não apresenta nenhum dos vícios apontados. E não estando configurada nenhuma das faltas catalogadas na lei como ensejadoras do manejo dos embargos, resultam protelatórios os embargos, desimportando, nesta seara, quem os opõe, se autor ou réu. Releva lembrar que a dúvida – elemento subjetivo – não está incluída no rol dos motivos que autorizam o manejo dos embargos, de modo que se a decisão judicial não é obscura, nem contraditória e nem omissa, eventual dúvida somente remanesce na seara psicológica do leitor da decisão, nada mais devendo ser acrescentado pelo juiz ou tribunal, dado que cumprido o ofício jurisdicional. Pondero que a procrastinação, em caso de Embargos Declaratórios, não deve ser vista a partir de qual teria sido a intenção da parte ao opô-los, mas sim se objetivamente o seu manejo não se justificava, promovendo, via de consequência, desnecessário retardamento na marcha processual. Por tais fundamentos, mantenho a decisão originaria.
Nego provimento ao recurso, no tópico.