Inteiro Teor
PROCESSO: 0001312-07.2013.5.04.0232 AIRR
EMENTA
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal é considerado representante sindical, sendo protegido pela garantia provisória no emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental (CF, art. 8º, VIII), pois possui mandato que decorre de eleição sindical e não apenas de disposição estatutária, mas de expressa previsão legal (CLT, art. 522), que delimita a atuação e composição do Conselho Fiscal. Além disso, o membro do Conselho Fiscal é reconhecido no ambiente de trabalho como dirigente sindical pelos seus colegas, tendo participação decisiva na vida do sindicato, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos. É nula a dispensa sem justa causa do membro do Conselho Fiscal do sindicato. Recurso ordinário da reclamada desprovido.
ACÓRDÃO
por maioria, vencido o Juiz Convocado Manuel Cid Jardon, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença das fls. 253-256, a reclamada interpõe recurso ordinário, fls. 259-261. Pretende a reforma daquela em relação à reintegração no emprego.
Com contrarrazões do reclamante, fls. 271-272, os autos são remetidos a este Tribunal para apreciação.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:
A reclamada não se conforma com a declaração de nulidade da despedida sem justa causa do reclamante e com o deferimento do pedido de reintegração no emprego. Sustenta que o julgado contraria o disposto nos arts. 8º da Constituição, 543, § 3º, e 522, § 2º, da CLT, bem como a OJ 365 da SDI-1 do TST e a Súmula 369 do TST. Defende que a estabilidade provisória somente é garantida ao empregado eleito para os cargos de direção ou de representação sindical, e não para atuar em órgão fiscalizador do sindicato. Cita precedentes a embasar a sua tese. Refere que o Juízo de origem indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela ao reclamante entendendo que ele não detinha estabilidade como membro do Conselho Fiscal. Alega que o reclamante estaria fora do limite de sete dirigentes com direito à estabilidade, conforme Súmula 369, II, do TST.
O Juízo de origem, fls. 253-254, concluiu que o reclamante ao tempo da despedida era estável, na forma dos arts. 8º, VII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT, porquanto ocupava cargo do Conselho Fiscal, julgando procedente em parte a ação para:
a) declarar a nulidade da despedida sem justa causa havida no dia 05 de agosto de 2013;
b) determinar a imediata reintegração do autor ao emprego, na mesma função e com o mesmo salário; e
c) condenar a ré no pagamento dos salários, média de horas extras, 13os salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS, referentes ao período de afastamento, em parcelas vencidas e vincendas até a data em que se efetive a reintegração do autor ao trabalho.
Analiso.
O reclamante foi admitido na reclamada em 05.09.1985 e despedido sem justa causa em 05.08.2013, consoante TRCT, fl. 203.
No caso, é incontroverso que o reclamante exercia cargo efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes de Gravataí e Região – SINDITINTAS, conforme ata de posse das fls. 199-201, datada de 15.09.2010. O mandato dos membros eleitos era de 15.09.2010 a 14.09.2014.
Conforme entendo, o fato de integrar o Conselho Fiscal de sindicato não afasta, por esta circunstância, o direito do reclamante à garantia provisória no emprego.
Com efeito, tenho que o cargo de membro do Conselho Fiscal é considerado, sim, de representação sindical, estando o seu exercício atrelado à eleição prevista na própria CLT. Essa conclusão também se extrai da finalidade para a qual foi criada a garantia provisória no emprego do art. 543, § 3º, da CLT, posteriormente erigida à condição de direito fundamental constitucionalmente assegurado (CF, art. 8º, VIII): a proteção do emprego daquele trabalhador que se entrega à defesa dos interesses da sua classe profissional, evitando que forças patronais contrárias a esse objetivo utilizem a despedida imotivada como instrumento de refreamento de possíveis melhorias das condições de trabalho.
O membro do Conselho Fiscal, ainda que a sua atuação seja na fiscalização da gestão financeira do sindicato (CLT, art. 522, § 2º), insere-se nesse contexto de representatividade, porquanto no seu ambiente de trabalho é reconhecido, entre os colegas, como dirigente sindical, tendo participação decisiva na vida da entidade, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos.
Por essas razões, aliás, não partilho do entendimento firmado na OJ 365 da SDI-1 do TST, no qual se promove hermenêutica contrária à própria história da garantia assegurada ao dirigente sindical no Brasil, como também ao rol de garantias internacionalmente concebidas para assegurar o livre exercício da atividade sindical.
A propósito, é imperiosa a lembrança de que, antes do advento da Constituição de 1988, nem sequer era questionado o direito de estabilidade provisória ao membro do Conselho Fiscal dos sindicatos, já que se tratava de inegável cargo eletivo de representação sindical, previsto em lei (CLT, arts. 522 e 543, § 4º). É inconcebível, assim, que o legislador constituinte de 1988 tenha alçado a garantia do dirigente sindical ao patamar dos direitos fundamentais e, em verdadeiro retrocesso, prevaleça na jurisprudência interpretação restritiva que nem mesmo existia à época em que a garantia estava prevista só na legislação ordinária.
A prevalecer o entendimento constante da OJ 365 da SDI-I do TST, sobrevém, então, o questionamento sobre qual trabalhador teria a necessária coragem de integrar uma chapa para concorrer ao Conselho Fiscal dos sindicatos, sabendo que ainda é comum, no Brasil, atitudes de discriminação ao trabalhador que participa de atividades sindicais. Além disso, a possibilidade de despedida arbitrária dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal comprometeria as eleições e a própria entidade sindical.
Por fim, não prospera a alegação da recorrente com relação ao dito limite de sete dirigentes que possuem o direito à estabilidade. A Súmula 369, II, do TST refere-se somente ao limite dos 7 membros da Diretoria, o que independe do limite de 3 membros do Conselho Fiscal, cuja atuação e composição não decorrem exclusivamente de previsão estatutária, mas sim, da própria lei (CLT, art. 522). O número de membros do Conselho Fiscal, por outro lado, foi observado no caso, conforme consta da sentença -, pois também contemplados pela garantia prevista no art. 543, § 3º, da CLT.
Neste sentido já decidiu a 10ª Turma, a qual integrei, oportunidade na qual ficou vencido o Desembargador Emílio Papaléo Zin:
Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Conselho Fiscal . O trabalhador eleito para integrar o Conselho Fiscal da entidade sindical de sua categoria profissional é detentor da estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. (TRT da 4ª Região, 10a. Turma, 0000877-03.2011.5.04.0103 RO, em 12/07/2012, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargador Wilson Carvalho Dias)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
DESEMBARGADORA DENISE PACHECO:
Acompanho o eminente Relator.
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON:
Não acompanho o voto da maioria.
Entendo que o reclamante não exercia a função de direção no sindicato, já que foi eleito para para o Conselho Fiscal, incidindo o § 2º do art. 522 da CLT que assim estabelece:
“A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.
Incidência ao caso do disposto no inciso II da Súmula 369 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-I do TST:
Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ( redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ( redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
Nesse sentido precedentes desta Corte;
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. Caso em que a reclamante, apesar de eleita para exercer o cargo de Diretora Adjunta de Finanças, não ocupa cargo que figure dentre o limite de sete dirigentes sindicais, ao qual a legislação assegura a estabilidade. Inteligência da Súmula 369, II, do TST. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0001367-02.2010.5.04.0025 RO, em 03/04/2013, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-I do TST. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0099400-06.2009.5.04.0302 RO, em 04/10/2012, Desembargador João Pedro Silvestrin – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Juiz Convocado Lenir Heinen)
Portanto, proveria o apelo para afastar a condenação imposta.