Inteiro Teor
PROCESSO: 0001312-04.2013.5.04.0233 AIRR
EMENTA
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 543, § 3º, da CLT, não contempla os membros do conselho fiscal dentre os beneficiários da estabilidade provisória pretendida. A competência do conselho fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na forma do art. 522, § 2º, da CLT, não representando ou atuando na defesa de direitos da categoria profissional. Neste sentido, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST.
ACÓRDÃO
por maioria, vencida em parte a Exma. Desembargadora Denise Pacheco, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.
RELATÓRIO
O autor não se conforma com a sentença que julgou improcedente a reclamatória trabalhista (fls. 151-152, complementada à fl. 160).
Interpõe recurso ordinário às fls. 163-167, no intuito de ver declarada a nulidade da despedida e ter reconhecido o direito à estabilidade provisória no emprego, em face da sua condição de membro eleito do conselho fiscal do Sindicato, buscando, ainda, o deferimento de honorários advocatícios.
A reclamada oferece contrarrazões às fls. 176-177.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
ESTABILIDADE. PROVISÓRIA. CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA
O reclamante não se conforma com a decisão que julgou improcedente a reclamatória trabalhista. Defende a nulidade da despedida, diante da sua condição de empregado estável, em face da sua condição de membro eleito do conselho fiscal do Sindicato. Invoca a aplicação do art. 522 e 543, §§ 3º e 4º, da CLT, assim como o art. 8º, VIII, da CF. Transcreve jurisprudência.
Sem razão.
Diversamente do sustentado pelo recorrente, o art. 543, § 3º, da CLT, não contempla os membros do conselho fiscal dentre os beneficiários da estabilidade provisória pretendida. A competência do conselho fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na forma do art. 522, § 2º, da CLT, não representando ou atuando na defesa de direitos da categoria profissional. Neste sentido, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
No mesmo sentido, transcrevo ementas do TST:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A jurisprudência da e. SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a estabilidade provisória de empregado sindicalizado, prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Logo, empregado sindicalizado eleito para compor conselho fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1 e provido.(Tribunal Superior do Trabalho TST; RR – 930-71.2013.5.04.0601 ; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 21/11/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA. A vedação de dispensa do dirigente sindical busca uma proteção que tem como finalidade garantir a liberdade para o prosseguimento das atividades, com o fim de preservar a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa o sindicato. Desse modo, o Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização financeira interna sindical, não estaria acobertado por essa garantia. Na hipótese, o Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 que traça diretriz no sentido de que os membros do Conselho Fiscal não gozam de estabilidade. Assim, a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR – 732-42.2012.5.15.0058; Quinta Turma; Relator Desembargador Convocado: Ronaldo Medeiros de Souza; DEJT 14/11/2014).
E deste Tribunal:
CARGO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL NÃO INTEGRANTE DA DIRETORIA. ART. 522 DA CLT. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade de que tratam os arts. 8º, VIII, da Constituição, e 543, § 3º, da CLT, não se estende aos empregados que exercem cargo de representante sindical, pois não integrante da diretoria efetiva, prevista no art. 522 da CLT, dispositivo recepcionado pela Carta de 1988, conforme inciso II da Súmula nº 369 do TST, razão pela qual sua despedida prescinde do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave (arts. 494 e 853-855 da CLT e Súmula 379 do TST). O membro de conselho fiscal de sindicato, por sua vez, não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), nos termos da OJ 365 da SDI-I do TST. (TRT 04ª R.; RO 0001527-68.2012.5.04.0021; 11ª Turma; Rel. João Ghisleni Filho; Julg. 11/07/2013; DEJT 18/07/2013).
GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. CONSELHEIRO FISCAL. Membro que integra o conselho fiscal de sindicato não tem direito à garantia de emprego prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, porque sua competência se restringe à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação Jurisprudencial nº 365 da 1ª SBDI do TST. (TRT 04ª R.; RO 0000037-95.2013.5.04.0305; 4ª Turma; Rel. João Batista De Matos Danda; Julg. 07/11/2013; DEJT 14/11/2013).
Nego provimento, restando prejudicada a análise do apelo com relação aos honorários advocatícios.
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON:
Acompanho o voto do Exmo. Relator pelos mesmos fundamentos.
DESEMBARGADORA DENISE PACHECO:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
ESTABILIDADE. PROVISÓRIA. CONSELHO FISCAL.
Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir.
Entendo que o trabalhador eleito para integrar o Conselho Fiscal da entidade sindical de sua categoria profissional é detentor da estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, razão pela qual, no que se refere ao que sinaliza a OJ 365 da SDI-1 do TST, divirjo dessa corrente jurisprudencial.
O documento juntado nas fls. 87/90 dá conta da eleição do reclamante como Conselheiro Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes de Gravataí e Região/RS – SIDTINTAS, sendo empossado em 15.9.2010, com mandato compreendido de 15.9.2010 até 14.9.2014.
Verifico que o sistema diretivo do sindicato é composto da Diretoria e do Conselho Fiscal (3), sendo que a Diretoria, por sua vez, é composta pelo (1) diretor presidente; (2) diretor primeiro secretário; (3) diretor primeiro tesoureiro; (4) diretor de patrimônio; (5) diretor de saúde; (6) diretor de relações sindicais; e (7) diretor de cultura e esportes.
Resta evidente, portanto, que o reclamante, na condição de membro efetivo do Conselho Fiscal, está abrangido pela garantia no emprego constitucionalmente assegurada, porquanto não excedido o número de dirigentes sindicais assegurado pelo art. 522 da CLT, direito este, que, em primeiro plano, é assegurado aos primeiros sete integrantes da diretoria, por ordem de hierarquia, e para mais três membros do Conselho Fiscal, estendendo-se aos respectivos suplentes.
Nesse sentido é a Súmula 369, item II, do TST:
“O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.“
A despedida imotivada do autor, levada a efeito pela empregadora em 05.8.2013, quando presente a garantia provisória no emprego, mostrou-se eivada de nulidade, ensejando a reintegração do trabalhador ao emprego.
Nesse sentido, aliás, já tive oportunidade de decidir nos processos nºs 0082900-90.2008.5.04.0012 RO e 0000877-03.2011.5.04.0103 RO, julgados em 06.12.2012 e 12.7.2012, respectivamente.
Dou provimento ao recurso do reclamante para determinar sua reintegração ao emprego, mantidas as mesmas vantagens percebidas no curso do contrato.