Inteiro Teor
PROCESSO: 0001173-34.2012.5.04.0024 RO
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do sindicato, eleito para o Conselho Fiscal, tem assegurada a garantia ao emprego e, pois, à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Entendimento que se funda na premissa de que o trabalhador, ao atuar nas questões afetas à área administrativo-financeira da entidade sindical, age na defesa dos interesses da categoria que representa. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial.
ACÓRDÃO
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: (1) deferir a ele o benefício da justiça gratuita; (2) declarar a nulidade da despedida; (3) determinar a reintegração do trabalhador ao emprego; (4) condenar a reclamada ao pagamento dos salários, vantagens, adicionais, gratificações, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS, desde a despedida (12/06/2012) até a data da efetiva reintegração; (5) fixar multa diária, à razão de R$ 100,00 (cem reais), por desobediência à ordem de reintegração, à ser revertida ao FUNCRIANÇA, sem prejuízo do pagamento dos salários e vantagens ao reclamante; (6) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Sobre as parcelas condenatórias acima deferidas incidem juros e correção monetária. Valor da condenação que ora se fixa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas processuais revertidas à reclamada, ora fixadas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os fins legais.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença de improcedência das fls. 103-4, o reclamante recorre. Por meio das razões de recurso ordinário das fls. 107-11, o trabalhador postula a reforma da decisão monocrática nas seguintes matérias: gratuidade da Justiça, estabilidade provisória do dirigente sindical, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Com contrarrazões às fls. 113-9, os autos são enviados para julgamento neste Tribunal.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA.
O Juízo de primeiro grau foi omisso na análise da matéria da epígrafe.
O reclamante recorre.
Em apertada síntese, postula o deferimento do benefício da epígrafe a fim de ser isentado do pagamento das custas e despesas processuais. Para tanto, invoca o artigo 4º da Lei 1.060/1950.
Examino.
É certo que a declaração de pobreza juntada à fl. 07-v, nos moldes da Lei 1.060/1950, que se presume verdadeira na ausência de prova que a infirme, segundo orienta a Orientação Jurisprudencial n. 304 da SDI-1/TST, é prova bastante para a concessão da assistência judiciária gratuita na forma do art. 4º, caput, e § 1º, in verbis:
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Esta norma, como se vê, garante o benefício da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que a situação financeira do interessado não lhe permite arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ou seja, mesmo àqueles que percebam salário superior ao dobro do mínimo legal.
Via de consequência, sem prova em sentido contrário à declaração juntada à fl. 07-v, reputo preenchidos os requisitos da Lei 1.060/1950 para a concessão da assistência judiciária gratuita e dispenso o reclamante do recolhimento das custas processuais, conhecendo, em decorrência, do recurso por ele interposto.
Não é demais referir, por fim, que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, na esteira do entendimento da OJ nº 269 da SDI-1 do TST.
Apelo provido.
2. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO.
A Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória do reclamante decorrente de eleição para ocupar o cargo de membro do Conselho Fiscal.
Para tanto, fundamentou entender que, a despeito da ampla liberdade dos sindicatos para definir o número de cargos que devem compor a direção da entidade sindical, a estabilidade de emprego assegurada pelo artigo 543, § 3º, da CLT fica limitada a sete dirigentes (e suplentes), por força do artigo 522 da CLT e da Orientação Jurisprudencial n. 365 da SDI-1 do TST.
O reclamante recorre.
Em síntese, defende que, ao ser eleito para compor o Conselho Fiscal do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Estabelecimento de Formação de Condutores e de Inspeção Veicular de Veículos Automotores da Região Metropolitana, em 29/10/2011, passou a gozar da prerrogativa prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Busca a reforma para que sejam julgados procedentes os pedidos de letras b, c e d da petição inicial. Sucessivamente, pretende seja julgado procedente o pedido de letra e.
Examino.
Na petição inicial, o reclamante encaminhou os seguintes pedidos (fl. 05-v):
b) no mérito, requer seja declarada a nulidade da despedida e determinada a reintegração do reclamante ao emprego com pagamento de salários e demais vantagens, adicionais, gratificações, dentre outros, vencidos e vincendos, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS, bem como demais parcelas remuneratórias a que fazia jus durante a contratualidade, desde a despedida até a efetiva reintegração, ou, sucessivamente:
c) não sendo possível a reintegração ou retorno no emprego, postula, e “ad cautelam”, de forma sucessiva, aos pedidos supra requeridos, indenização equivalente aos salários e demais vantagens, adicionais, gratificações, dentre outros vencidos e vincendos, depósitos de FGTS, férias com 1/3 e 13º salários, demais parcelas remuneratórias a que fazia jus durante a contratualidade, desde a despedida até o término do período estabilitário (um ano após o término do mandato);
d) a cominação de multa diária, a ser atribuída por este juízo, em caso de descumprimento da ordem reintegratória, se deferida, sem prejuízo das demais sanções trabalhistas, cíveis ou criminais, a ser revertida em favor do reclamante;
e) ainda, sucessivamente, ao pedido de reintegração ao emprego e “ad cautelam”, verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário e aviso prévio, férias vencidas e férias proporcionais, com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, com liberação, dos depósitos, saldos e/ou multa, por alvará judicial, aplicação do art. 467, multa do art. 477 da CLT e entrega das guias de seguro desemprego, expedição de alvará judicial ou pagamento de indenização equivalente ao benefício.
Na hipótese vertente, o reclamante foi admitido em 13/06/2011 e despedido sem justa causa em 12/06/2012.
Segundo o documento das fls. 10-2 (Ata de Fundação, Eleição, Apuração e Posse da Diretoria do Sindicato ao qual se vincula o trabalhador), o demandante foi eleito para exercer mandato sindical, na condição de membro do Conselho Fiscal, no interregno temporal compreendido entre 29/11/2011 e 29/11/2014.
Dispõe o art. 8º, VIII, da Constituição da República, que: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei”.
O art. 543, § 3º, da CLT, por sua vez, prevê: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
O art. 522, caput, do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral.” E, no seu § 2º, que “A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.”
Sopesados os dispositivos citados, entendo que a garantia a que se referem é dirigida a todos aqueles ocupantes de cargos que dedicam a conduzir os rumos da entidade sindical. Este é o caso do membro do Conselho Fiscal porque, tendo como atribuição precípua o acompanhamento de como estão sendo utilizados os recursos da entidade que representa os trabalhadores, por óbvio, está a atuar nos rumos e no interesse da categoria, podendo, inclusive, opor-se à atuação da Diretoria.
Não fosse isso, o Conselho Fiscal, no caso, é composto por três membros (fl. 12, ao final), restando atendido, portanto, o disposto no art. 522 da CLT.
Nesse contexto, ao contrário do entendimento adotado na origem, julgo que o reclamante, eleito como membro do Conselho Fiscal da categoria, está ao abrigo da estabilidade provisória no emprego desde o registro da candidatura (29/11/2011) até um ano após o final do mandado, fazendo jus, portanto, à reintegração.
Nesse contexto, considerando que o mandato é de 36 meses (fl. 12) o seu término ocorrerá em 29/11/2014 e a garantia no emprego, nos termos do artigo 543, § 3º, da CLT, estende a estabilidade até 29/11/2015. Logo, o reclamante tem garantida a reintegração ao emprego e os salários devidos em relação ao período em que esteve afastado.
Reputo, por fim, que a tese de defesa (desídia do trabalhador) não restou comprovada. O TRCT da fl. 49, juntado pela própria reclamada, no campo “Causa do Afastamento” consigna: “Demitido sem justa causa” (sic). Sinalo, ainda, que a reclamada sequer produziu prova testemunhal capaz de comprovar os fatos narrados na contestação (fl. 32, penúltimo parágrafo).
Destarte, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para:
(1) declarar a nulidade da despedida;
(2) determinar a reintegração do trabalhador ao emprego;
(3) condenar a reclamada ao pagamento dos salários, vantagens, adicionais, gratificações, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos de FGTS, desde a despedida (12/6/2012) até a data da efetiva reintegração;
(4) fixar multa diária, à razão de R$ 100,00 (cem reais), por desobediência à ordem de reintegração, a ser revertida em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNCRIANÇA, sem prejuízo do pagamento dos salários e vantagens ao reclamante. O FUNCRIANÇA é um fundo público, de âmbito municipal, financiador da implementação de políticas voltadas para a garantia de direitos da criança e do adolescente (www.portoalegre.rs.gov.br/fundocriança).
Sobre os valores ora deferidos incidem juros e correção monetária, cujos critérios deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença à luz da legislação então vigente. Não incidem descontos fiscais sobre as verbas ora deferidas uma vez que elas detêm natureza indenizatória.
Não cabe a condenação ao pagamento de parcelas vincendas porque a estabilidade no emprego somente é cabível acaso o trabalhador não venha a cometer falta grave (alíneas A a L do artigo 482 da CLT), fato futuro e incerto que inviabiliza o acolhimento do pleito vindicado.
Consigno que deixo de fixar a multa por descumprimento da ordem de reintegração em favor do reclamante porque ele tem garantido, até o momento da reintegração, o pagamento de todos os salários e vantagens devidas, como se no exercício das funções profissionais estivesse. Nesse panorama, acaso a reclamada desobedeça a ordem judicial, o reclamante restará resguardado, isto é, não sofrerá qualquer prejuízo econômico. Ademais, em caso de descumprimento do comando constante nesta decisão, a reclamada afrontará o Poder Público, gerando lesão à coletividade, razão pela qual, a indenização deverá reverter ao respectivo titular do direito lesado que, no caso, não é o reclamante.
Por fim, consigno que o entendimento ora adotado não é novidade neste Colegiado:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do sindicato eleito para o Conselho Fiscal tem assegurada a garantia ao emprego e, pois, a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, porquanto ao atuar nas questões afetas à área administrativo-financeira da entidade sindical age na defesa dos interesses da categoria que representa. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0001961-30.2011.5.04.0203 RO, em 31/10/2012, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira)
Apelo parcialmente provido.
2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O reclamante postula, uma vez reconhecida a nulidade da despedida, o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cem salários mínimos (pedido de letra f da petição inicial, fl. 05-v). Diz que o dano moral no caso em exame é presumível. Nada obstante, refere haver sofrido abalo moral decorrente da despedida, declarando haver se sentido humilhado, constrangido e dolorido.
Examino.
Nos termos do inciso X do art. 5º da CRFB: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, assegurando, o inciso V, “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O Código Civil, por sua vez, disciplina que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(…)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, o dano moral se caracteriza por ser ato ilícito que ofende a personalidade de alguém, gerando-lhe prejuízos em seu convívio social. Para a sua configuração, é necessária a comprovação do dano, da existência de culpa do agente e do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima.
Feitas tais considerações, no caso em exame reputo inexistir qualquer elemento probatório que permita concluir pela ocorrência de constrangimentos ou humilhações praticadas pelo empregador em relação ao empregado. Da mesma forma, reputo que, da dispensa imotivada imposta pela reclamada, é inviável presumir a existência de abalo moral ao reclamante.
Nesse contexto, considero que a única lesão sofrida ao trabalhador em decorrência da despedida imotivada imposta pela ré durante o período estabilitário foi estritamente patrimonial: supressão do recebimento de salários e demais vantagens devidas. Em virtude desse dano, conforme analisado em item anterior, à ré foi imposta condenação correspondente. Em vista disso, julgo que após o cumprimento da ordem de reintegração e pagamento das parcelas condenatórias fixadas nesta decisão, todos os danos praticados pela empregadora em relação ao reclamante estarão reparados.
Destarte, por absoluta ausência de comprovação de abalo moral decorrente da despedida imotivada praticada pela reclamada, julgo desatendidos os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
Nego provimento ao apelo do reclamante neste particular.
3. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais. Refere haver juntado declaração de insuficiência econômica e credencial sindical.
Examino.
Entendo cabível, no processo do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, assim entendida a verba honorária assistencial, quando estiver o empregado ao abrigo da assistência judiciária, seja na forma prevista na Lei 5.584/1970, seja nos termos da Lei 1.060/1950.
Destarte, face à juntada da declaração de pobreza à fl. 07-v, que embasou o deferimento do benefício da justiça gratuita realizado em item anterior, faz jus, o reclamante, à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, § 4º, da Lei 1.060/1950, não revogada pela Lei 5.584/1970, e, em decorrência, aos honorários advocatícios correspondentes, embora ausente credencial sindical.
Arbitro, assim, em favor de seu procurador, a verba honorária à razão de 15% do valor bruto da condenação, conforme a Súmula 37 deste Regional, percentual que está de acordo com o que normalmente é deferido nesta Justiça Especial.
Por conseguinte, diante do posicionamento explicitamente adotado nesta decisão, deixo de aplicar as Súmulas 219 e 329 do TST, considerando-as prequestionadas para os fins previstos na Súmula n. 297 do TST.
Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Apelo provido.
II. DAS DECORRÊNCIAS DA REVERSÃO DA CONDENAÇÃO
1. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Não há falar em descontos previdenciários, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Autorizo a retenção de imposto de renda, que deverá observar aos critérios definidos no art. 20 da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, cabendo ao empregador o seu recolhimento, inclusive com a retenção do imposto devido pelo empregado.
2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Diante do provimento do recurso ordinário do reclamante, que resultou na reforma da sentença de improcedência da ação, reverto à reclamada o pagamento das custas processuais de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$20.000,00.