Inteiro Teor
PROCESSO: 0001011-53.2015.5.04.0341 RO
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
por maioria, parcialmente vencido o Exmo. Des. Raul Zoratto Sanvicente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE para, nos termos da fundamentação: a) declarar a nulidade da dispensa operada em 22.04.2015, determinando a reintegração da autora no emprego no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da presente decisão, com expedição de mandado de reintegração, cominando-se multa de 1/30 incidente sobre o valor do salário da autora por dia de descumprimento da obrigação, a contar da diligência reintegratória; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS contados da data da dispensa até a sua efetiva reintegração; c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Tribunal. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atribuídos à condenação.
RELATÓRIO
A autora interpõe recurso ordinário às fls. 75-79, inconformada com a sentença das fls. 60-65 (complementada à fl. 72 pela decisão de embargos declaratórios), pela qual foram rejeitados os pedidos formulados na inicial.
Pugna pela reforma da sentença no tocante ao direito à estabilidade no emprego em face da condição de dirigente sindical. Requer a reintegração ao emprego, sendo-lhe deferida a antecipação de tutela. Ainda, requer o pagamento de honorários assistenciais.
Apresentadas contrarrazões pela reclamada às fls. 86-89, os autos são encaminhados a este Tribunal.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA.
1. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE SINDICAL.
Não se conforma a recorrente com a sentença pela qual foi rejeitado o pedido de reintegração ao emprego em virtude da alegada nulidade da dispensa. Alega o fundamento do pedido é o fato de ser representante do Sindicato junto à Federação. Invoca o art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e os arts. 538, § 4º, e 543, § 3º, da CLT. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja imediatamente reintegrada.
Examino.
A autora trabalhou para a reclamada de 07.04.2010 até 22.04.2015, quando despedida sem justa causa. Informou na petição inicial que é Representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Dois Irmãos e Morro Reuter na Federação Sindical a qual é filiada, com mandato até fevereiro de 2016, tendo garantia de emprego até 03.02.2017.
A reclamada, na contestação, refere que a autora não integra a diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados e da Federação Democrática dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado do Rio Grande do Sul, sendo mera integrante do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado de Dois Irmãos e Morro Reuter.
Dos documentos acostados às fls. 07-verso, 09-verso e 10, extrai-se que a autora foi eleita como suplente de Representantes da Federação no dia 22.11.2012. Ainda, foi eleita como membro efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Calçado de Dois Irmãos e Morro Reuter, com mandato até 07.02.2016.
Em relação à alegada estabilidade pelo fato de ter a autora sido eleita como suplente de Representante da Federação, esta Turma já decidiu recentemente a respeito, no processo 0000065-06.2014.5.04.0733, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
O reclamante laborou para a reclamada entre 09.9.1986 até 13.01.2014, quando despedido sem justa causa. Informa na petição inicial que, durante esse período, foi eleito para cargos de representação da categoria desde 18.4.2001, sendo que o último mandato iniciou em 25.5.2011.
Os documentos das fls. 23/25 dão conta de que o de cujus foi eleito suplente de “Delegados Representantes junto a Federação”, com mandato a partir de 25.5.2011 até 24.5.2016. Tais fatos são incontroversos. A questão se encerra em definir se esta condição é suficiente a assegurar a estabilidade provisória assegurada ao dirigente sindical.
Assim decidiu a julgadora de origem:
“(…) ainda que tenha efetivamente atuado em nome do Sindicato, não há como reconhecer a estabilidade pretendida. Por demasia, note-se que além do entendimento majoritário da jurisprudência de que o delegado sindical não faz jus à garantia insculpida no art. 8º, inciso VIII, da CF/88 e no art. 543, § 3º, da CLT, há um segundo argumento que afasta a pretensão.
O artigo 522 da CLT limita o número de membros da diretoria do sindicato, a fim de evitar o exercício abusivo do direito respaldado no princípio da liberdade sindical, com a criação de um número excessivo de cargos de direção, estendendo ilimitadamente os benefícios de tal condição. Estabelece o dispositivo:
“Art. 522. A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
(…)”
Veja-se que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, servindo de limitação também para a estabilidade provisória em apreço. Nesse sentido, a Súmula 369, II, do TST:
“DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (…)
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. (…)”
Portanto, a estabilidade em questão está limitada a sete dirigentes sindicais e mais sete suplentes, não alcançando o autor em seu cargo de delegado sindical suplente.
Diante desses elementos, inviável o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor. São, pois, improcedentes os pedidos formulados nas fls. 11/12, porque decorrem da garantia constitucional pretendida que não é reconhecida.”
De acordo com o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, verbis: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. (grifamos).
Restaram recepcionadas pelo texto constitucional vigente as disposições do artigo 543 da CLT, do qual se transcrevem os parágrafos 3º e 4º:
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (grifamos).
§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
Da interpretação dos dispositivos acima reproduzidos, considera-se que a garantia de emprego prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, recepcionada pelo artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, é endereçada apenas ao empregado eleito para cargo de direção, bem como para o empregado eleito para cargo de representação sindical, sendo que o delegado sindical não se enquadra nas hipóteses citadas.
Este entendimento segue a Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI-I do TST, cujo teor é o seguinte:
369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Em recente julgado, esta Turma da mesma forma decidiu:
DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 369 da SDI-I do TST, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos. Recurso do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0001527-19.2013.5.04.0511 RO, em 14/10/2015, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
Sendo assim, nega-se provimento ao recurso da sucessão reclamante. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0000065-06.2014.5.04.0733 RO, em 18/05/2016, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Raul Zoratto Sanvicente, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal – sem grifos no original)
Nada obstante aos fundamentos acima, dúvidas não há que a reclamante, ao tempo da dispensa, também era membro integrante do Conselho Fiscal do Sindicato, juntamente com outros dois empregados, cabendo averiguar acerca da abrangência do direito à estabilidade provisória no emprego.
O artigo 8º, VIII, da Constituição Federal assegura ao empregado sindicalizado a estabilidade provisória no emprego nos seguintes termos: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” No mesmo sentido, estabelece o § 3º do artigo 543 da CLT.
Por sua vez, o artigo 522 da CLT reza que: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral”, especificando o § 4º do artigo 543 da CLT que cargo de direção ou de representação sindical é aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
À vista disso, verifica-se que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente a empregado sindicalizado exercente de cargo de direção ou de representação sindical, considerados aqueles cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. Nesta esteira, não há norma constitucional ou legal restringindo o alcance da estabilidade provisória apenas aos exercentes de cargo de direção, decorrendo tal limitação do entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST, segundo a qual:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Evidencia-se que a norma constitucional não limita a estabilidade provisória apenas aos membros da diretoria, estendendo-a ao empregado que exerce cargo de direção ou de representação sindical, eleitos de acordo com o disposto na lei. Na hipótese sub judice, é incontroversa a eleição da autora, por meio de Assembleia-Geral, a membro do Conselho Fiscal, integrante da administração do Sindicato, encontrando-se, portanto, ao tempo da dispensa imotivada, ao abrigo da estabilidade provisória no emprego assegurada constitucionalmente.
Registra-se que, em face do que prevê a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 do TST, valho-me dos fundamentos expendidos pelo Exmo. Desembargador Milton Varela Dutra em acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0087000-90.2009.5.04.0000 MS, em 19/06/2009, in verbis:
Além disso, segundo entendo, a orientação jurisprudencial 365 da SDI1 do TST não obsta a “antecipação dos efeitos da tutela” enquanto persistente a demanda na qual se discute a matéria de fundo, a efetiva estabilidade do dirigente sindical. É importante registrar a natureza extremamente polêmica da mencionada orientação jurisprudencial, mesmo no âmbito do TST, cujos precedentes, pelo menos três deles, foram proferidos por maioria. Tal orientação jurisprudencial, inclusive, foi objeto da ADPF 152 – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – proposta pela Federação Nacional dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos (Fenaprofar), sob alegação de contrariedade ao art. 8º, VIII, da CF/88. Em que pese tenha sido extinta, sem apreciação de mérito, por entender o STF falecer interesse jurídico a ADPF contra enunciado de súmula de orientação jurisprudencial, a circunstância mostra a sua natureza polêmica e combatida inclusive na esfera judicial. Importante mencionar que na decisão, monocrática, em que extinta aquela Arguição, o seu relator, Min. Cezar Peluso, fundamenta, citando precedente, que “os enunciados são passíveis de revisão paulatina”, ou seja, a meu sentir, não devem e não podem determinar, por si sós, efetividade ou restrição de direito previsto em lei.
Assim, em virtude do direito à estabilidade sindical previsto nos arts. 8º, VIII, da CF e 543 da CLT, encerrando direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical, bem assim do fato de ser incontroverso que a reclamante foi eleita pela Assembleia-Geral como terceiro membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato (fl. 10-verso), tenho que é efetivo o direito da reclamante a ser reintegrada no emprego em face de sua condição de dirigente sindical.
Neste sentido há precedente desta Turma, consoante se infere da decisão assim ementada:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal compõe a “administração do sindicato” (art. 522, caput, da CLT) e, por conseguinte, tem estabilidade a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT (empregado eleito para “cargo de administração sindical”). Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0000161-71.2015.5.04.0802 RO, em 26/08/2015, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira)
Diante de tais considerações, comprovada a ilegalidade do ato de despedida perpetrado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a reintegração da autora no emprego no prazo de 5 dias, com expedição de mandado de reintegração, cominando multa de 1/30 do salário da autora por dia de descumprimento da obrigação a contar da diligência reintegratória. Saliento que a antecipação dos efeitos da tutela se dá por entender presentes os requisitos dos arts. 300 e 497 do NCPC, consoante fundamentação supra. Esta medida concedida não resultará em qualquer prejuízo à reclamada, que poderá contar com a força de trabalho da reclamante, na consecução do empreendimento econômico.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso ordinário da autora para: a) declarar a nulidade da dispensa operada em 22.04.2015, determinando a reintegração da autora no emprego no prazo de 5 dias, com expedição de mandado de reintegração, cominando multa de 1/30 do salário da autora por dia de descumprimento da obrigação a contar da diligência reintegratória; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos de FGTS a partir da data da dispensa até a sua efetiva reintegração.
2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
Postula a autora, por fim, o pagamento de honorários advocatícios.
Examino.
A concessão da assistência judiciária aos necessitados – que inclui o direito relativo aos honorários advocatícios – encontra-se regulada no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Ao contrário da anterior, a Constituição atual não remete à lei ordinária a definição, ou a limitação, do direito à assistência judiciária gratuita, impondo ao Estado a respectiva obrigação. Não é razoável, pois, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados à prestação da assistência, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada. Em razão disso, não aplico as Súmulas 219 e 329 do TST.
Assim, ainda que não tenha sido juntada credencial sindical, havendo nos autos declaração de pobreza (fl. 07), e tendo a parte autora nomeado assistente judiciário que aceita o encargo são devidos os honorários de assistência judiciária
Nesse sentido é o entendimento da Súmula 61 deste Tribunal, in verbis:
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.
Dou provimento ao recurso ordinário para deferir honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Tribunal.
II – MATÉRIAS ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO.
1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, pois decorrentes de imposição legal.
2. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES.
Na há valores a serem objeto de compensação.
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios devem ser definidos na fase de liquidação de sentença.
DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA:
Acompanho o Relator.
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE:
Peço vênia para divergir no tocante à estabilidade, pois entendo que ela não existe, nos exatos termos da OJ 365 da SDI-1 do E. TST, que adoto.
Nego, pois, provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença inclusive por seus próprios fundamentos.