Inteiro Teor
PROCESSO: 0000829-98.2012.5.04.0203 RO
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
por maioria de votos, vencido em parte o Presidente, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) reconhecer o direito à estabilidade provisória até a data de até 29.03.2014, declarar a nulidade da despedida imotivada levada a termo pela reclamada, e determinar reintegração do reclamante ao emprego, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens salariais do período compreendido entre a data da despedida e a data da efetiva reintegração, inclusive 13ºs salários e FGTS; c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes, na forma da lei. Custas processuais revertidas à reclamada, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença de improcedência das fls. 120-121, o reclamante interpõe recurso ordinário nas fls. 125-126. Busca a reforma do julgado no tocante à estabilidade provisória e parcelas decorrentes, bem como aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da reclamada nas fls. 136-137, sobem os autos a este Tribunal.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA MARIA HELENA LISOT:
CONHECIMENTO
Tempestivo o apelo (fls. 122 e 125), regular a representação (fl. 08), custas processuais e depósito recursal inexigíveis, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONSELHO FISCAL.
O reclamante não se conforma com a sentença que não reconheceu o seu direito à estabilidade provisória decorrente da condição de membro de conselho fiscal. Reputa equivocada a decisão da origem que indeferiu o pleito com base na OJ n. 365 da SDI-1 do TST e no artigo 543, § 3º, da CLT. Entende que os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do Sindicato encontram-se protegidos pela estabilidade provisória assegurada no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, por serem eleitos pela Assembleia Geral para exercer cargo de representação sindical. Alega que o fato de a representação se limitar à atividade de fiscalizar a gestão financeira do sindicato não lhe retira o poder conferido pela Assembleia Geral no momento em que o elegeu. Considera que, dessa forma, não poderia ser despedido sem justa causa. Requer o reconhecimento de seu direito à estabilidade sindical, com a declaração de nulidade da despedida e pagamento de salários de demais vantagens desde a demissão até a reintegração ou até o término da estabilidade.
Analiso.
O julgador da origem reconheceu ser incontroversa a despedida imotivada do reclamante durante o exercício de seu mandato de conselheiro fiscal junto ao sindicato da categoria profissional. Todavia, considerou que a referida circunstância não gera o direito à estabilidade provisória, nos termos da OJ n. 365 da SDI-1 do TST e do artigo 543, § 3º, da CLT.
A decisão merece reforma.
Mostra-se incontroverso que o reclamante foi eleito para fazer parte do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional, Sindicato dos Trabalhadores das empresas de Refeições Coletivas, Refeições, Convênio Cozinhas de Indústrias e Restaurantes Industriais do Rio Grande do Sul. A controvérsia reside na extensão do direito constitucional à estabilidade provisória aos integrantes do Conselho Fiscal.
Diante dessa circunstância, o reclamante se insere na disposição do artigo 522 da CLT, pela qual todos os membros titulares do Conselho Fiscal do Sindicato compõem a sua administração, de forma a atrair a regra constitucional da estabilidade provisória. De acordo com o dispositivo celetista:
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
Ainda, nos termos do art. 543 da CLT:
Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(…)
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Não compartilho do entendimento contido na OJ n. 365 da SDI-1 do TST, a qual, além de não possuir eficácia vinculante, restringe o direito fundamental previsto no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, pelo qual é vedada a dispensa do empregado sindicalizado “se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. A regra prevista no parágrafo terceiro do art. 522, que limita a atribuição do Conselho Fiscal à fiscalização financeira do sindicato, não possui o condão que lhe pretende atribuir a reclamada. Isso porque não afasta o caráter representativo do referido membro em relação aos integrantes da categoria profissional em questão.
Nesse sentido, tem se manifestado este Regional:
(…) Os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato profissional estão protegidos pela estabilidade provisória assegurada no art.8ºº, VIII, daConstituição Federall, pois exercem cargo de representação sindical, já que eleitos pela Assembleia Geral. No presente caso, em que está em causa direito fundamental do trabalho, o exame da legislação infraconstitucional citada deve ser feita em conformidade com a Constituição, rectius, com os direitos fundamentais, de modo que prevaleça a norma que melhor expressa esses direitos. Se a Constituição prevê que empregados exercentes de representação sindical, ainda que como suplentes, têm assegurada estabilidade, é certo que a norma infraconstitucional anterior à Constituição deve se harmonizar com esta última para obter recepção pelo novo ordenamento. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0000440-18.2011.5.04.0731 RO, em 16/05/2012, Desembargador José Felipe Ledur – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira)
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CONSELHO FISCAL. Eleito o reclamante membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional, entende-se ao mesmo o direito à garantia provisória no emprego. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0067200-23.2008.5.04.0029 RO, em 13/05/2009, Desembargadora Beatriz Renck – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, Desembargador Emílio Papaléo Zin)
De acordo com a ata da fl. 18, o reclamante foi o terceiro membro a ser eleito para o Conselho Fiscal do Sindicato, tomando posse em 30.03.2010. Conforme estatuto do Sindicato, o mandato dos membros do Conselho Fiscal corresponde a 3 anos, findando em 29.03.2014. Dessa forma, não possui validade a demissão imotivada procedida pela ré em 03.12.2012 (fl. 99), no curso da estabilidade provisória que usufrui o empregado até a data de 29.03.2014.
Assim, o reclamante faz jus ao reconhecimento da estabilidade provisória até 29.03.2014, sendo nula a despedida imotivada levada a termo pela reclamada, bem como à reintegração ao emprego e ao pagamento dos salários do período compreendido entre a despedida e a efetiva reintegração, incluindo 13º salários e FGTS do período, conforme postulado na exordial.
A notícia de que o reclamante pretende receber o benefício de auxílio-doença não afeta por si o comando de reintegração ao trabalho. O direito do trabalhador consiste na garantia de emprego e eventual ausência de condições físicas para o retorno ao trabalho deve ser devidamente comprovada quando da reintegração.
Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) reconhecer o direito à estabilidade provisória até a data de até 29.03.2014, declarar a nulidade da despedida imotivada efetivada e determinar reintegração do reclamante ao emprego, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens salariais do período compreendido entre a data da despedida e a data da efetiva reintegração, inclusive 13ºs salários e FGTS.
2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
O reclamante acostou aos autos declaração de pobreza (fl. 09) e encontra-se assistido por seu advogado credenciado pelo seu sindicato profissional, conforme credencial da fl. 10, encontrando-se atendidos os requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei 5.584/70 para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Revertido o juízo de improcedência, faz jus aos atinentes honorários assistenciais.
Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, à razão de 15% sobre o valor bruto na condenação, de acordo com a Súmula n. 37 deste Regional.
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Sobre o valor da condenação, incidem juros e correção monetária na forma da lei vigente à época da liquidação.
4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda sobre os valores pagos ao reclamante em face da presente decisão, autorizada a dedução da cota do empregado das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes, na forma da lei.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho a relatora.
DESEMBARGADOR JOSÉ FELIPE LEDUR:
2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Divirjo parcialmente. Determina-se, de ofício, a compensação de honorários eventualmente contratados com os honorários assistenciais deferidos. Trata-se de direito fundamental de titularidade do trabalhador carente de recursos, conforme resulta cristalino dos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A verba correspondente é que é transferida ao patrono que assistiu juridicamente o trabalhador, situação que se mostra incompatível com o pagamento adicional, sem as adequações devidas, de honorários contratuais pactuados diretamente entre o cliente vulnerável e o seu patrono.
Ressalta-se que a Lei 1.060/50, ao assegurar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, objetiva desonerar a pessoa pobre de despesas decorrentes tanto da sucumbência quanto da contratação dos serviços de um advogado.
O Estatuto do Advogado anterior ao vigente continha regra específica nesse sentido. O art. 96, parágrafo único, I, da Lei 4.215/63 assim dispunha:
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito aos honorários contratados ou, na falta de contrato, dos que forem fixados na forma desta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – quando o advogado ou o provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei;(…)
Embora esse dispositivo não conste na lei vigente, trata-se de princípio que continua prevalente, em reforço à aplicação da função de proteção dos direitos fundamentais, a qual constitui norma vigente. A propósito, soaria contraditório considerar essa função para proteger o titular do crédito alimentar em relação de poder assimétrica – contrato de trabalho -, e olvidá-la diante de credores do trabalhador, especialmente se a relação continua assimétrica. Diante disso, insere-se nas atribuições do juiz do trabalho zelar pela intangibilidade do crédito trabalhista até a sua entrega ao titular. Assim, é razoável estabelecer compensação entre os honorários deferidos no processo e honorários contratados, de sorte que o advogado possa se ressarcir, com razoabilidade, das despesas do processo que via de regra assume, além de receber seus honorários de assistência judiciária.