Inteiro Teor
PROCESSO: 0000649-63.2013.5.04.0101 RO
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal compõe a “administração do sindicato” (art. 522, caput, da CLT) e, por conseguinte, tem estabilidade a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato. Acórdão por maioria, vencido o Relator.
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, quanto ao adicional de insalubridade, por ausência do requisito de admissibilidade. No mérito, por maioria, vencido o Relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
RELATÓRIO
Recorre a reclamada da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Pretende que seja reconhecida a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Superada a questão, requer a reforma da decisão quanto à garantia de emprego do autor, adicional de insalubridade, diferenças salariais, tempo à disposição, honorários assistenciais, FGTS, multa e honorários periciais (fls. 277-286).
Com contrarrazões do reclamante às fls. 277-286, sobem os autos a este Tribunal Regional.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE:
PRELIMINARMENTE
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS.
Em suas razões a ré afirma que fornece equipamentos de proteção adequados e promove o treinamento dos trabalhadores. Aduz que o reclamante não tinha contato permanente com partes de animais portadores de doenças infectocontagiosas, pois ao serem identificadas, o SIF descarta a carcaça imprópria para o consumo encaminhando-a ao abatedouro sanitário. Nega, assim, o direito do autor ao adicional.
Não obstante, na sentença, considerou o Juízo que o ingresso do autor em câmaras de resfriamento, independentemente do uso ou não de roupa térmica, caracteriza a atividade como insalubre em grau médio, pois o aparelho respiratório sofre agressão violenta pelo choque térmico, causando danos à saúde do trabalhador.
O apelo que enfrenta a questão do adicional de insalubridade somente a partir dos agentes biológicos (tese não acolhida pelo Juízo) deixa de atacar os fundamentos lançados na sentença, pois o deferimento da parcela se funda na exposição do reclamante ao agente frio, razão pela qual adoto, por analogia, o entendimento vertido na Súmula n. 422 do TST, in verbis:
“RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”
Não conheço, portanto, do recurso ordinário interposto pela reclamada por ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, inciso II, do CPC quanto ao adicional de insalubridade.
MÉRITO
1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA SUCEDIDA.
A reclamada argumenta que nula a sentença por cerceamento de defesa, pois pretendeu o chamamento da empresa arrendada, empregadora do autor entre 2004 e 2009, o que foi indeferido pelo Juízo. Afirma que o Frigorífico Mercosul foi beneficiário do labor do reclamante, devendo ser chamado a se responsabilizar pelos créditos devidos. Aduz que a sucedida possui patrimônio e mantém suas atividades produtivas, o que autoriza a reforma da sentença que determinou a condenação exclusiva da recorrente. Nega que tenha ocorrido o contrato de trespasse, na forma do artigo 1146 do CC, mas de sucessão precária, na forma de arrendamento da planta fabril, não se incluindo na hipótese dos artigos 10 e 448 da CLT. Postula, assim, a admissão da empresa Frigorífico Mercosul no polo passivo da demanda.
É mantida a decisão que rejeitou o chamamento ao processo da empresa sucedida e reconheceu a legitimidade passiva da ré, o que se fundamenta na prestação laboral do autor em favor da recorrente, contra a qual escolheu litigar.
A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva, derivada da relação de fato havida entre as partes. Assim, a indicação da recorrente como devedora da relação jurídica material trabalhista atende ao disposto no artigo 791 da CLT e a legitima a responder à ação de modo exclusivo, descabendo falar-se em nulidade por cerceamento de defesa da parte ré, que sucedeu a empresa que originalmente contratou o autor e o manteve nas mesmas funções, o que faz inserir a hipótese na disciplina dos artigos 10 e 448 da CLT.
A transferência de titularidade dos meios produtivos (e, no caso, também dos empregados) importam a imediata assunção das obrigações pelo sucessor, que passa a deter o ativo que assegurará o adimplemento do passivo que emerge das relações com os empregados, dispondo de bens e de direitos como garantia. É nesse contexto que surge nos dispositivos consolidados a responsabilização direta da sucessora, a fim de que não haja o esvaziamento das possibilidades de adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho.
Ressalto, finalmente, que eventuais disposições acordadas entre a ora reclamada e a empresa sucedida dizem respeito ao contrato entre elas entabuado e não afetam a relação trabalhista ora em exame.
Não verifico, assim, hipótese de cerceamento de defesa a fundamentar a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Juízo recorrido.
2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL.
Recorre a reclamada da sentença que determinou a reintegração do autor, convertida em indenização. Afirma que embora tenha sido dirigente sindical, o reclamante não tem direito à reintegração, pois a unidade em que laborava foi fechada, sendo pacífica na jurisprudência a cessação da estabilidade, conforme Súmula n. 369 do TST. Sustenta que firmou acordo com o Sindicato profissional, em que indenizados os trabalhadores de eventuais prejuízos com o encerramento das atividades produtivas, nos autos do processo n. 0020395-26.2013.5.04.0000, de forma que nova condenação a tal título importaria enriquecimento ilícito do trabalhador.
Analiso.
Incontroverso que o reclamante foi contratado pelo Frigorífico Mercosul S.A., em 09-09-2008, para exercer a função de magarefe II, tendo o cargo sido alterado para faqueiro II, faqueiro C e desossador B no curso do contrato. Foi despedido sem justa causa na data de 19-03-2013 pela reclamada – arrendatária do parque fabril (TRCT à fl. 11).
Na vigência do contrato com a ré, ou seja, em 31-10-2011, o autor foi empossado como segundo suplente para o Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Pelotas, para o triênio 2011/2014, conforme ata de posse às fls. 09v.-10.
Ocorre que, para fazer jus à estabilidade provisória de que trata o artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, faz-se necessário que o empregado tenha sido eleito para representar ou atuar na defesa de direitos da categoria profissional, hipótese na qual não se enquadram os eleitos titulares e suplentes do Conselho Fiscal, pois o artigo 522, § 2º da CLT expressamente limita as atribuições desses membros à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Nesse mesmo sentido, adota o TST posição majoritária na OJ n. 365, “in verbis”:
“OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Impende reconhecer que o reclamante não era detentor da estabilidade provisória de que trata o artigo 8º, VIII, da CF, pois, repito, no momento da despedida não gozava da proteção conferida aos eleitos para defesa de direitos e interesses da categoria profissional frente à representação patronal e à sociedade. Descabe, assim, a sua reintegração ao emprego sob esse fundamento, ou mesmo a indenização correspondente à remuneração entre a data do afastamento e 23-10-2013.
Nesse contexto, despiciendo indagar da incidência do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula n. 369, IV, pois sequer houve a aquisição da estabilidade provisória pelo autor a justificar a análise de sua eventual extinção.
Dou provimento ao apelo da reclamada para reconhecer que o autor não gozava de estabilidade de dirigente sindical no momento da cessação contratual, bem como excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização entre a despedida e a data de 23-10-2013.
3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL FACA.
Aduz a reclamada que o reclamante raras vezes utilizou a faca como instrumento de trabalho no desempenho de suas atividades, oportunidades em que foi devidamente remunerado. Arguiu que o ônus da prova é do autor.
Sem razão.
Previsto o pagamento da parcela na cláusula 62 do Dissídio Coletivo n. 03262-2008-000-04-00-0, transitado em julgado, cabia à reclamada comprovar que adimpliu o valor respectivo ao adicional ao autor, exercente das funções de magarefe, faqueiro e desossador, nas quais é pressuposto o uso quotidiano da faca como instrumento de trabalho.
Não cumprido o ônus por parte da ré de que trata o artigo 333, II, do CPC e artigo 818 da CLT, subsiste o direito do reclamante ao pagamento da parcela.
Nego provimento ao apelo.
4. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME.
Nega a ré que o uso de uniforme seja uma exigência da empresa, mas do Serviço de Inspeção Federal que objetiva a proteção da sociedade. Aduz que o tempo gasto com a troca de uniforme não pode ser computado como tempo à disposição, pois o autor não estava aguardando ordens. Sustenta que antes do início das atividades, os trabalhadores tomam café por 10 a 15 minutos, concluindo-se que o tempo gasto para uniformização era de 5 minutos, tempo tolerado no artigo 58, § 1º da CLT. Assevera que o tempo de uniformização de cada funcionário varia de acordo com a idade, peso e condições físicas. Entende que tal período se enquadra analogicamente àquele entre a portaria e o local de trabalho, percurso cujo tempo não é remunerado, conforme jurisprudência do TST.
Analiso.
Inicialmente, afasto os argumentos da parte recorrente que relacionam a questão ao tempo de deslocamento entre o portão e o local de trabalho, bem como ao fornecimento de café da manhã, pois a causa de pedir relaciona o pagamento de horas extras ao tempo destinado à uniformização, que não se confunde com os demais períodos de tempo lançados no apelo.
Estabelecido o limite de análise, decidiu o Juízo recorrido:
“Consoante norma coletiva vigente a partir de 1º de junho de 2011, tornou-se certa a existência de 30 minutos diários para a troca de uniforme, sendo verossímil que, mesmo antes da negociação coletiva, tal fato já ocorria (cláusula 12ª, fl. 202). Além disso, a questão já restou apreciada por este Juízo em diversas reclamatórias, inclusive pela análise da inspeção judicial referida pelas partes. Assim, tratando-se de tempo à disposição do empregador para efeito de duração do trabalho, condena-se ao pagamento de diferença de horas extras na base de 30 minutos diários, com adicional de 50% sobre a remuneração da hora, cômputo em repousos e feriados, e reflexos em férias com 1/3 e 13º salário, autorizada a dedução dos valores satisfeitos sob o mesmo título e época. Não é o caso de incidência da Súmula nº 366 do TST.”
Convencionado pela ré com a representação sindical dos trabalhadores, no ano de 2011, que estes últimos necessitavam de 30 minutos diários para a troca de uniforme, o intervalo de tempo se revela o necessário à uniformização dos empregados, exigência que decorre da atividade econômica da empregadora que deve cumprir com as exigência legais de sanidade, tanto frente à vigilância sanitária e, assim, à sociedade, como frente aos seus trabalhadores, dos quais é exigida a antecipação do horário em que se colocam à disposição para o trabalho.
Impende, assim, manter a sentença que determinou o pagamento de 30 minutos diários como tempo em que o trabalhador ficava à disposição do seu empregador, na forma do artigo 4º da CLT (e autorizou a dedução dos valores satisfeitos sob o mesmo título e época), o qual se revela compatível com o necessário à troca de vestimenta pelo uniforme (e vice e versa), pois o trabalhador, evidentemente, não se desloca para sua residência uniformizado.
Nego provimento.
5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
A parte reclamada sustenta não estarem presentes os requisitos legais para a condenação aos honorários de assistência judiciária, pretendendo sua absolvição no tocante.
Sem razão.
Não obstante o disposto nas Súmulas n. 219 e 329 do E. TST, os honorários assistenciais são devidos pela simples declaração de pobreza do empregado, em face do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, são devidos honorários ainda que não haja apresentação de credencial sindical aos procuradores da parte autora, como no caso dos autos, porquanto a parte autora apresenta sua declaração de pobreza, e, assim, tenho por satisfeitos os requisitos previstos na Lei n. 1.060/50.
Negado provimento.
6. FGTS E MULTA DE 40%
A reclamada pretende a reforma da decisão para que seja afastada a condenação ao pagamento das diferenças de FGTS e multa de 40%.
Sem razão.
O depósito do FGTS decorre de lei, incidindo, por força do artigo 15 da Lei n. 8.036/90, sobre todas as parcelas que compõem a remuneração. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais – adicional faca – e tempo à disposição, subsiste a condenação acessória.
Nego provimento.
7. HONORÁRIOS PERICIAIS
Protesta a reclamada contra a decisão que arbitrou os honorários do perito técnico em R$ 900,00 (novecentos reais). Pretende a redução do valor arbitrado.
Sem razão.
A quantia arbitrada pelo Juízo de origem guarda proporção com o trabalho realizado pelo experto e com a jurisprudência deste Tribunal, não se mostrando excessiva ante o trabalho prestado.
Mantida a sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Todas as questões apontadas pelas partes foram apreciadas e julgadas, tendo sido pronunciada tese explícita. Assim, não incorre a presente decisão em violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, mesmo que não expressamente consignados na decisão, os quais foram examinados de forma integral, considerando-se prequestionados, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST.
.9109.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA:
2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL.
Concessa venia, no tópico em referência ouso divergir do voto do eminente Relator. Quanto aos aspectos fáticos – especialmente quanto à alegada desativação do estabelecimento – permito-me transcrever os fundamentos da decisão recorrida:
“Incontroversa a condição de dirigente sindical assumida pelo reclamante a partir de outubro de 2011, conforme ata de posse trazida aos autos, sendo eleito como suplente para o mandato de três anos. A reclamada sustenta o encerramento das atividades e o fechamento da unidade produtiva localizada no município de Capão do Leão, circunstância que afasta a estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 369, IV, do TST. Contudo, não contesta a informação de que outros empregados foram aproveitados em unidades diversas e de que houve remanejamento de função para serviços de guarda e portaria do prédio da unidade em questão. A permanência de alguns empregados encontra-se corroborada em outras ações, citando-se a reclamatória nº 0000739-65.2013.5.04.0103, com tramitação junto à 3ª Vara do Trabalho. Além disso, não prevalecem os argumentos de dupla punição ou de enriquecimento ilícito, uma vez que a reclamada sequer apresenta a cópia do acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria e tampouco demonstra a contraprestação pelo direito que o reclamante entende lesado. Desta forma, prevalente a garantia de emprego prevista pelo art. 8o, VIII, da Constituição, e parágrafo terceiro do art. 543 da CLT. Declara-se a nulidade da dispensa e determina-se a imediata reintegração, com aproveitamento em função diversa acaso extinta a atividade anteriormente desempenhada, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de ilegal afastamento e retificação da CTPS para tornar sem efeito o registro da saída. Autoriza-se a compensação dos valores a título de aviso prévio indenizado com os valores da remuneração intercorrente que resultar devida, bem assim do 13º proporcional e das férias com 1/3, estes por ocasião do vencimento das respectivas obrigações. O mesmo procedimento deverá ser observado em relação ao FGTS se efetivamente disponibilizado”.
Já no que respeita à orientação vertida na OJ n. 365 da C. 1ª SDI do TST, não aplico o verbete em questão. Há de se ter em conta que o art. 522 da CLT, ao elencar as instâncias administrativas do sindicato, coloca no mesmo patamar o Conselho Fiscal e a Diretoria. Assim, entendo que a extinção do estabelecimento onde o reclamante trabalhava, não prejudica a garantia de emprego assegurada ao trabalhador integrante do Conselho Fiscal do Sindicato de Empregados, nos termos do § 3º do art. 543 da CLT. Neste aspecto destaco que o § 4º do art. 543 da CLT é expresso ao dispor que cargo de direção ou de representação sindical é aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, tal como ocorre em relação ao Conselho Fical.
Invoco o seguinte precedente desta C. 6ª Turma, em outra composição:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Processo n. 0000829-98.2012.5.04.0203 (RO), data: 04/12/2013, Redator: Maria Helena Lisot (participam: José Felipe Ledur, Beatriz Renck).
Em conclusão, nego provimento ao recurso empresário no aspecto.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA:
2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL
Divirjo do Exmo. Desembargador Relator, por entender que o membro do Conselho Fiscal compõe a ” administração do sindicato “ (art. 522, caput, da CLT) e, por conseguinte, tem estabilidade a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT (empregado eleito para “cargo de administração sindical”).
Nesse sentido, decidiu este TRT nos julgados a seguir colacionados:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 6A. TURMA, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Beatriz Renck)
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Em entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do artigo 522 da CLT e do inciso VIII do artigo 8º da CF/88, tem-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical. Admite-se, contudo, a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes. (TRT da 04ª Região, 9A. TURMA, 0000930-71.2013.5.04.0601 RO, em 12/06/2014, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 8A. TURMA, 0000603-88.2011.5.04.0701 RO, em 26/06/2014, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador João Paulo Lucena)
Resta evidenciado nos autos que, embora tenha encerrado parcialmente a atividade na unidade produtiva localizada no município de Capão do Leão, a reclamada manteve serviços de guarda e portaria do prédio nessa mesma unidade, consoante destaca a sentença. Logo, foram mantidos empregados em atividade na unidade de Capão do Leão.
Em suma, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.