Inteiro Teor
PROCESSO: 0000471-03.2012.5.04.0020 AIRR
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MEMBRO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Inteligência da OJ 365 da SDI-1 do TST. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do autor, vencida a Desembargadora Tânia Regina S. Reckziegel.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença das folhas 361-3, o reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 372-9). Sustenta ser detentor de estabilidade provisória no emprego porquanto conselheiro fiscal do sindicato aliado ao exercício de direção da CUT e por apresentar quadro patológico ensejador de suspensão e interrupção contratual.
Com contrarrazões da reclamada (fls. 382-6), sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ESTABILIDADE SINDICAL.
1. CONSELHO FISCAL. CARGO DIRETIVO DA CUT.
A sentença indeferiu o pedido de reintegração do reclamante ao emprego (fls. 361-363v), sob o seguinte fundamento:
Na hipótese dos autos, não visualizo a existência de qualquer estabilidade a amparar a pretensão obreira.
No que tange ao fato de ter sido membro do conselho fiscal, a estabilidade vindicada não tem o alcance pretendido pela parte autora, tendo em vista que os detentores de tais cargos têm sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na esteira da jurisprudência do TST, pacificada nos termos da Orientação Jurisprudencial 365 de sua SDI-1, não assistindo razão ao autor quando sustenta a inaplicabilidade de tal entendimento ao caso em tela.
Quanto à alegação do reclamante no sentido de possuir estabilidade por ter sido eleito para cargo de diretor estadual da Central Única dos Trabalhadores (CUT), melhor sorte não lhe assiste. Isso porque a CUT não se trata de entidade sindical ou associação profissional, mas tão-somente de entidade de representação geral dos trabalhadores, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.648/08, não se estendendo aos seus dirigentes a estabilidade provisória prevista no art. 543 da CLT.
(…)
Diante de tais fundamentos, inexiste óbice à rescisão contratual operada, razão pela qual a candidatura posterior do reclamante a cargo de diretor sindical não lhe confere direito à estabilidade no emprego – ainda que tenha sido eleito -, porquanto ocorreu após o término da relação contratual com a reclamada.
Não há falar, portanto, em nulidade da despedida operada, tampouco na reintegração do autor no emprego, pelo que indefiro tais pretensões, assim como as demais formuladas na exordial, por consectárias do pedido principal.
O reclamante insurge-se contra a decisão. Alega que, na condição de representante sindical, tem direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 8º da Constituição da República. Afirma que a nova ordem constitucional não se coaduna com a limitação de dirigentes prevista no artigo 522 da CLT.
Sem razão.
Os documentos às fls. 61-4 evidenciam a eleição do reclamante como membro do Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre. Todavia, como consta da sentença das folhas 361-3, o autor não faz jus à estabilidade provisória, conforme entendimento consagrado na OJ. 365 da SDI-1 do TST, assim redigida:
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Além disso, não prospera a alegação de que a reclamada reconheceria a condição do autor de diretor do sindicato, por acatar os pedidos de afastamento para participação em plenárias, porquanto o reclamante foi eleito para o conselho fiscal em 01-10-2009 e os pedidos de afastamento datam de 2007 (fls. 157-67).
Assim, quando da despedida, o reclamante exercia a função de direção no sindicato, já que não foi eleito para a diretoria, mas para o Conselho Fiscal, incidindo o § 2º do art. 522 da CLT que assim estabelece: “A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.
Nesse sentido está a seguinte decisão em processo julgado por esta Turma:
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. Caso em que a reclamante, apesar de eleita para exercer o cargo de Diretora Adjunta de Finanças, não ocupa cargo que figure dentre o limite de sete dirigentes sindicais, ao qual a legislação assegura a estabilidade. Inteligência da Súmula 369, II, do TST. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0001367-02.2010.5.04.0025 RO, em 03/04/2013, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)
No mesmo sentido o seguinte aresto deste Regional:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-I do TST. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0099400-06.2009.5.04.0302 RO, em 04/10/2012, Desembargador João Pedro Silvestrin – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Juiz Convocado Lenir Heinen)
Cumpre ressaltar, ainda, o disposto na súmula 369, II, segundo o qual o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
No que tange à estabilidade pretendida por integrar o quadro diretivo da CUT, nada a prover haja vista que não se trata de entidade congregadora de trabalhadores em busca da defesa de interesses afins, mas, de entidade congregadora de diversos sindicatos que não representam uma única categoria profissional e econômica. Nos termos do artigo 8.º da Constituição da República, é livre a associação profissional ou sindical, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Por sua vez, o artigo 534 da CLT dispõe que é facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação, ao passo que o artigo 535 dispõe que “as Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República”.
Percebe-se, assim, que as entidades representativas do trabalhadores estão estruturadas de forma piramidal, cuja base são os sindicatos, no meio estão as federações e no ápice temos as confederações. Ainda que não se possa ignorar a forte presença da CUT como elemento aglutinador das diversas associações sindicais, assim como a CGT e a Força Sindical, ainda não há espaço jurídico para o ingresso de nenhuma entidade representativa dos operários em concorrências com o sistema confederativo. Em síntese, a legislação pátria que trata da atual estrutura sindical não estende aos membros das centrais sindicais a garantia estabelecida no artigo 8º, VIII, da Constituição Federal.
Pelo exposto, entendo válida a dispensa do reclamante, tendo a reclamada usado regularmente o seu poder potestativo, sendo descabida a pretendida reintegração no emprego por não fazer jus o reclamante à estabilidade provisória própria dos dirigentes sindicais.
Nego provimento.
2. DOENÇA OCUPACIONAL.
O reclamante alega que, no momento da despedida, não apresentava quadro médico hábil a ensejar a ruptura do contrato. Aduz não ter sido feito o exame médico demissional para comprovar a moléstia adquirida. Afirma não pretender a reintegração em razão da garantia provisória insculpida no artigo 118 da Lei 8.213/91, mas retorno ao emprego com base em interrupção e suspensão do contrato de trabalho. Assevera que o momento da aferição da incapacidade não impede o seu reconhecimento, porquanto o quadro patológico está diretamente relacionado à sua rotina de trabalho.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor, conforme segue:
Em relação aos argumentos apresentados no aditamento à petição inicial, refiro, de início, que a prova trazida aos autos demonstra claramente que nos dias que antecederam a rescisão contratual, o que inclui o dia 10.04.2012 (data da despedida), não houve qualquer afastamento do autor, muito menos em virtude de licença médica. Noto, ainda, que o documento da fl. 281 dá conta de que a consulta médica do reclamante se deu no mesmo dia da despedida, mas após esta, e o benefício de auxílio-doença foi concedido ao autor, conforme informado no aditamento à exordial, a partir de 24.04.2012. Ou seja, a incapacidade iniciou somente após o término da relação contratual havida com a ré, não estando suspenso o contrato de trabalho em tal época.
Analiso.
O Capítulo IV, da CLT, atinente à suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assegura ao empregado doente o direito de manutenção do pacto laboral. Trata-se de hipótese de suspensão, a que se referem os artigos 472 e 476 da CLT. Nesse diapasão, em homenagem ao princípio da proteção, a empregadora perde seu direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. Portanto, se ao tempo da rescisão o reclamante não estava apto para o trabalho, é de ser reconhecida a nulidade da dispensa. Não se confundem os direitos à manutenção do contrato de trabalho enquanto durar a suspensão contratual e a estabilidade provisória do empregado acidentado. No primeiro caso, não há a prestação de serviços, porque o contrato permanece em verdadeiro estado de hibernação. No segundo, ao empregado é garantido o direito ao trabalho pelo período de doze meses após o seu retorno.
Consta do aditamento à inicial (fls. 11-4) que no dia da despedida, 10/04/2009, o autor estava afastado por três dias, afastamento que foi ampliado por mais doze dias, totalizando quinze dias, de 10 a 24/04/2012. Ainda, houve emissão de CAT pelo sindicato da categoria (diante da suposta negativa da reclamada), passando, o autor, a gozar de benefício previdenciário de 25/04/2012 a 30/06/2012. De outra parte, o mesmo aditamento à inicial traz a alegação de que o reclamante integrou a chapa para candidatura à eleição a cargo de direção do sindicato, o que foi comunicado à ré em 12/06/2012. AssIm, considerando a suspensão do contrato e o período de aviso-prévio, sustenta ter direito à estabilidade sindical.
Como visto, o reclamante entender ser obstáculo à ruptura contratual a suposta licença médica quando da despedida, juntando aos autos o atestado datado de 10/04/2012 – dia da dispensa -, em que se constata a necessidade de afastamento por três dias (fl. 116). À folha 117 foi juntado o atestado fornecido pela médica do Sindicato dos Aeroviários informando da necessidade de afastamento por 12 dias e noticiando o encaminhamento para o INSS.
Todavia, conforme os termos da defesa, verifico, do registro de frequencia (fls. 218-9), que o autor se apresentou normalmente ao trabalho no dia da despedida, às 08h56min, sendo que a consulta médica foi de pronto atendimento, realizada às 18h36min do mesmo dia, conforme declara a clínica SETRAUMA (fl. 281). O atestado, saliento, não indica a patologia apresentada. Ou seja, o reclamante não se encontrava impedido de realizar suas atividades, tanto que se apresentou para trabalhar, mas procurou atendimento médico após ser imotivadamente despedido.
O atestado da fl. 117, que concedeu mais doze dias de licença, com encaminhamento ao INSS, não socorre o reclamante, nem mesmo a CAT emitida pelo Sindicato de sua categoria no dia 24/04/2012, ainda que efetivamente o reclamante tenha obtido benefício previdenciário a partir de 25/04/2012 (fl. 122), até 30/06/2012, prorrogado até 02/10/2012 (fl. 309). Ocorre que o reclamante passou a receber “auxilio-doença (31)”, os seja, o benefício não é acidentário (cujo código é 91). Significa que o INSS não reconheceu como patologia originada do trabalho, inexistindo prova de que quando o reclamante se apresentou para trabalhar no dia 10/04/2012 estava incapacitado para o trabalho.
Nesse contexto, não prospera a tese de que a ausência de exame médico demissional ampararia a alegação do autor. Saliento que após a despedida, em 18/07/2012, o reclamante impetrou mandado de segurança, requerendo a reintegração ao emprego, o que foi concedido liminarmente, porque o Relator entendeu que o cargo sindical ocupado à época dos fatos garantia a estabilidade (fls. 289-90). A reintegração, contudo, foi suspensa pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em sede de correição parcial .(fls. 332-4). Ainda, conforme verifico da ata à fl. 353, o reclamante não realizou o exame quando de seu retorno ao emprego, presumindo-se que não tinha interesse em se submeter à inspeção médica.
Assim, não sendo possível reconhecer a nulidade da despedida, prevalece a sentença.
Nego provimento ao recurso.
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:
Estabilidade. Membro de conselho fiscal de sindicato
Diversamente da nobre Relatora, revendo posicionamento anterior, entendo que a estabilidade provisória no emprego prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal também se estende aos empregados eleitos para o conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, ainda que na condição de suplentes, já que também são eleitos por meio de Assembleia Geral para exercerem a representação e administração do sindicato.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. O dirigente sindical eleito como suplente do conselho fiscal é detentor da estabilidade provisória prevista nos arts. 543 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, quando observados os limites previstos no art. 522 da CLT. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000300-59.2006.5.04.0019 RO, em 19/12/2007, Desembargador Milton Varela Dutra – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling)
MANDADO DE SEGURANÇA. Suplente do conselho fiscal do sindicato. Estabilidade. Garantia no emprego respaldada nos arts. 543, §§ 3º e 4º, da CLT e art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, e seus membros são eleitos. Assim, a garantia no emprego destina-se aos detentores de cargo de direção e/ou administração sindical, sendo extensiva também aos membros do conselho fiscal, titulares e suplentes. Exegese restritiva dos preceitos legais, na linha da OJ nº 365 da SDI-/TST, levaria ao paradoxo de se conceber válida oposição, por parte do empregador, a candidato a cargo do conselho fiscal, eletivo consoante o art. 522 celetista. Tal procedimento patronal, se admitido, conflitaria flagrantemente com a liberdade sindical prevista no art. 8º, inciso I, da Carta Magna. Por oportuno, imperioso se atentar que a regra constitucional coíbe o próprio Estado de interferir ou intervir na organização sindical. À toda evidência, o particular (empregador) há também de respeitar este limite. Presentes os requisitos legais, concede-se a segurança vindicada. (TRT da 4ª Região, 1a. Seção de Dissídios Individuais, 0005415-45.2011.5.04.0000 MS, em 24/10/2011, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Beatriz Renck)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. Membro do Conselho Fiscal. Em entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do artigo 522 da CLT e do inciso VIII do artigo 8º da CF/88, tem-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical. Admite-se, contudo, a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes. Apelo desprovido. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0069400-90.2009.5.04.0021 RO, em 16/12/2010, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, Desembargador Wilson Carvalho Dias)
Assim, considerando que, por ocasião de sua resilição, o autor era conselheiro fiscal, entendo que detinha garantia de emprego, sendo nula sua despedida.
Dou provimento.
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON:
Acompanho integralmente o voto da Exma. Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, pelos mesmos fundamentos.