Inteiro Teor
Data:
Origem:
PROCESSO: 0000161-71.2015.5.04.0802 RO
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do Conselho Fiscal compõe a “administração do sindicato” (art. 522, caput, da CLT) e, por conseguinte, tem estabilidade a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, nos moldes doparágrafo 3ºº do artigo5433 daCLTT (empregado eleito para “cargo de administração sindical”). Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade, AFASTAR A ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR formulada em contrarrazões. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para a) declarar a nulidade da despedida ocorrida em 16-01-15, determinando a reintegração do reclamante ao emprego, a ser procedida pela reclamada no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e adicional de tempo de serviço, bem como aos depósitos de FGTS, devidos durante o período de ilegal afastamento do reclamante até sua efetiva reintegração; e c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI – 1 do TST), em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Juros e correção monetária na forma da lei vigente à época da liquidação. Custas fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), por observância do valor da condenação que é provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo reclamado.
RELATÓRIO
Contra a sentença que julgou improcedente a demanda (fls. 107-8), recorre o autor.
Em suas razões de recurso ordinário das fls. 110-3, o reclamante busca a reforma em relação à estabilidade provisória.
Com contrarrazões às fls. 118-25, os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA:
PRELIMINARMENTE
CONTRARRAZÕES DO RECLAMADO
ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR
O demandado sustenta que o recurso do reclamante não deve ser conhecido, na medida em que deixa de atacar os fundamentos da sentença. Menciona o art. 514, II, do CPC. Invoca o princípio da dialeticidade dos recursos, a respeito do qual colaciona doutrina e jurisprudência.
Sem razão.
O recurso do demandante apresenta fundamentos pelos quais defende deva ser reformada a decisão de origem, que deixou de reconhecer a estabilidade provisória de membro do conselho fiscal do sindicato profissional. O recorrente informa as razões de inconformismo de modo congruente com os termos da decisão impugnada, de modo que cumprido o requisito de admissibilidade recursal.
Afasto.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
A julgadora de origem entendeu que “[o]s dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade são os membros da diretoria, em número máximo de sete, e seus suplentes, nos termos do art. 522 da CLT“. Observou ser incontroversa a eleição do trabalhador para o cargo de suplente do conselho fiscal, com mandato de quatro anos, o que não permite enquadrá-lo como dirigente do sindicato, não estando abrangido pela estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT.
O reclamante recorre. Afirma que, na condição de membro do sindicato, eleito para o Conselho Fiscal, tem assegurada a garantia ao emprego e, pois, à estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Ressalta agir na defesa dos interesses da categoria profissional em questões afetas à área administrativo-financeira da entidade sindical. Transcreve jurisprudência. Busca seja reformada a sentença, inclusive quanto aos honorários assistenciais.
Passo ao exame.
É incontroverso que o reclamante foi despedido em 16-01-15 (fl. 78). Também não há controvérsia em relação ao fato de o autor ter sido eleito como membro suplente do Conselho Fiscal do sindicato que representa sua categoria, com início do mandato em 07-12-12 e previsão de término em 07-12-16 (comunicação da fl. 11 e ata de posse das fls. 13-4).
Dito isso, entendo que o membro do Conselho Fiscal compõe a “administração do sindicato” (art. 522, caput, da CLT) e, por conseguinte, tem estabilidade a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT (empregado eleito para “cargo de administração sindical”).
Nesse sentido, decidiu este TRT nos julgados a seguir colacionados:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 6A. TURMA, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Beatriz Renck)
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Em entendimento construído a partir da interpretação conjunta do caput do artigo 522 da CLT e do inciso VIII do artigo 8º da CF/88, tem-se que tanto a diretoria quanto o conselho fiscal fazem parte da direção ou da representação sindical. Admite-se, contudo, a estabilidade para, no máximo, sete membros da diretoria, e seus suplentes, bem como para três membros do conselho fiscal, e seus suplentes. (TRT da 04ª Região, 9A. TURMA, 0000930-71.2013.5.04.0601 RO, em 12/06/2014, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Ao empregado eleito como membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional estende-se à garantia da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 543, parágrafo 3º, da CLT, e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 8A. TURMA, 0000603-88.2011.5.04.0701 RO, em 26/06/2014, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador João Paulo Lucena)
Considerando a formulação de pedidos de reintegração ou de indenização do período estabilitário de modo alternativo, defiro a reintegração ao emprego, tendo em vista o objetivo primeiro do instituto da estabilidade provisória e o fato de o período estabilitário ainda não ter decorrido.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para a) declarar a nulidade da despedida ocorrida em 16-01-15, determinando a reintegração do reclamante ao emprego, a ser procedida pela reclamada no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e adicional de tempo de serviço, bem como aos depósitos de FGTS, devidos durante o período de ilegal afastamento do reclamante até sua efetiva reintegração.
TEMAS ANALISADOS EM FACE DA REVERSÃO DO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA
1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Ante a reversão da do juízo de improcedência, passo à análise do pedido de honorários assistenciais.
O reclamante juntou declaração de hipossuficiência à fl. 08, declarando não poder arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Além disso, foi juntada credencial sindical à fl. 09.
Inicialmente, esclareço que o Benefício da Justiça Gratuita está previsto no parágrafo 3º do art. 790 da CLT, sendo unicamente relacionado à situação de pobreza da parte, presumida ou declarada, que inviabilize o pagamento das custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Não é essencial a prova de insuficiência econômica, bastando a declaração do demandante ou de seu advogado, nos moldes do artigo 4º e parágrafo primeiro da Lei nº 1.060/1950.
De outra banda, no processo do trabalho, a Assistência Judiciária Gratuita encontra previsão no caput e nos parágrafos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Também abarca o requisito da situação de pobreza em que o pagamento das custas implique prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Todavia, destina-se apenas ao trabalhador (e não à parte) assistido pelo Sindicato da categoria profissional.
No caso em tela, encontra-se o reclamante sob o abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que preenche os requisitos legais pertinentes, consoante credencial sindical e declaração de pobreza.
Esclareço, por oportuno, que o deferimento de honorários assistenciais, quando preenchidos os requisitos legais, em nada altera o entendimento deste juízo quanto a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando se tratar de trabalhador não assistido pelo Sindicato da categoria profissional.
Concluindo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI – 1 do TST), em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais cabíveis em critérios a definir em liquidação de sentença.
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros e atualizados monetariamente, de acordo com os critérios que serão estabelecidos no momento processual próprio, na fase de liquidação, porquanto deverá ser observada a legislação vigente àquela época.
4. CUSTAS
Dado à reversão do juízo de improcedência, reverte-se à ré a responsabilidade pelo pagamento das custas, as quais são fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), por observância do valor da condenação que é provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo reclamado.