Inteiro Teor
PROCESSO: 0000031-72.2015.5.04.0611 RO
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Na condição de integrante do conselho fiscal, a reclamante não compõe a direção e nem instância de representação da entidade sindical, não sendo destinatária da garantia de emprego. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST.
ACÓRDÃO
por maioria, vencido o DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante .
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença das fls. 425-432, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente a reclamante às fls. 437-440, buscando a reforma da decisão quanto à estabilidade provisória, aos feriados laborados e à indenização por gastos com uniformes.
Com contrarrazões às fls. 445-454, sobem os autos e vêm conclusos para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK:
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO.
Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do pedido de reconhecimento da estabilidade provisória em razão do exercício do cargo de membro do conselho fiscal do sindicato. Alega, em suma, que o cargo se destina à defesa dos interesses da categoria profissional e deve ser considerado como de direção ou representação sindical para os fins da garantia provisória no emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da CF. Transcreve jurisprudência.
Razão não lhe assiste.
A reclamante junta aos autos ata de eleição da diretoria do SINDIESCA, datada de 15-05-2013, em que está destacado seu nome como titular do conselho fiscal da entidade (fls. 26-30).
Ora, a autora, na condição de integrante do conselho fiscal, não compõe a direção e nem instância de representação da entidade sindical.
Embora não se desconheça a discussão jurisprudencial travada em torno da existência ou não de estabilidade provisória do membro de conselho fiscal de entidade sindical, adota-se o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Nesse sentido é a posição majoritária deste TRT:
CARGO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL NÃO INTEGRANTE DA DIRETORIA. ART. 522 DA CLT. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A estabilidade de que tratam os arts. 8º, VIII, da Constituição, e 543, § 3º, da CLT, não se estende aos empregados que exercem cargo de representante sindical, pois não integrante da diretoria efetiva, prevista no art. 522 da CLT, dispositivo recepcionado pela Carta de 1988, conforme inciso II da Súmula nº 369 do TST, razão pela qual sua despedida prescinde do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave (arts. 494 e 853-855 da CLT e Súmula 379 do TST). O membro de conselho fiscal de sindicato, por sua vez, não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), nos termos da OJ 365 da SDI-I do TST. (TRT da 04ª Região, 11a. Turma, 0001527-68.2012.5.04.0021 RO, em 11/07/2013, Desembargador João Ghisleni Filho – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
ESTABILIDADE. MEMBRO DE SINDICATO. ALTERAÇÃO. O reclamante eleito como suplente do conselho fiscal não tem direito à estabilidade de que trata o art. 522 da CLT. Eventual alteração na nominata da diretoria deveria ser comunicada ao empregador, nos termos do § 5º do art. 543 da Consolidação. Não havendo comunicação da alteração realizada nos cargos da diretoria, durante a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador não faz jus à estabilidade. Aplicação do entendimento contido no item I da Súmula 369 do TST. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0000193-38.2013.5.04.0029 RO, em 24/10/2013, Desembargador Juraci Galvão Júnior – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Francisco Rossal de Araújo, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper)
RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL. Ausência de estabilidade do membro de conselho fiscal do sindicato, diante da competência limitada à fiscalização de sua gestão financeira. Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST. Recurso provido, no tópico. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0077700-71.2009.5.04.0302 RO, em 23/08/2012, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Francisco Rossal de Araújo, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
2. HORAS EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO TST. FERIADOS LABORADOS.
A decisão de origem assim entendeu quanto ao aspecto:
“Pelos cartões-ponto verifica-se que a reclamante, normalmente, trabalhava em um dia e folgava no subsequente. Assim, os domingos trabalhados eram compensados com folga da forma que autoriza a Lei n. 605/49.
Os feriados trabalhados foram compensados com folga excedente à de 36 horas, como por exemplo o feriado de 1º/1/2012, compensado com folga no dia 7/1/2012.
Destarte, julgo improcedente o pedido” (fl. 428-v).
Irresigna-se a autora. Afirma que a sentença contraria a Súmula nº 444 do TST e que a recamada não comprovou que efetivamente concede folgas compensatórias de forma correta. Aduz que as folgas foram em número insuficiente e em semana diversa daquela em que houve labor no feriado. Cita jurisprudência.
À análise.
Trata-se, incontroversamente, de labor desempenhado em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Nesse sistema, consideram-se fruídas as folgas compensatórias alusivas aos dias de repouso semanal, inseridas no próprio sistema de compensação. Logo, o reclamante não faz jus ao adicional de 100% (cem por cento) para as horas laboradas nesses dias.
Entretanto, entende-se que o referido regime de compensação não alcança o labor prestado em feriados, pois não se pode considerar compensado o labor em tais dias pelas folgas compreendidas no regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho seguidos por trinta e seis horas de folga).
Assim, o labor prestado em feriados, não compensado por folgas específicas, deve ser contraprestado em dobro, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 605/49. Esse é o entendimento da Súmula 444 do TST, que assim dispõe, verbis:
SÚMULA Nº 444 do TST. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas (grifou-se).
Entretanto, o que se verifica na hipótese dos autos é que o labor prestado em feriados foi devidamente compensado na mesma semana ou na semana seguinte, como revela a análise dos registros de ponto (fls. 226-278) e mesmo da amostragem apresentada às fls. 380-382 pela reclamante, a qual não logra trazer exemplos a infirmar a conclusão adotada na origem.
Portanto, ainda que comprovada a prestação de trabalho em domingos e feriados, houve a compensação pelo trabalho em tais dias, restando indevida a contraprestação respectiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 146 do TST, in verbis:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO – O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (grifou-se).
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário, no item.
3. INDENIZAÇÃO DE GASTOS COM UNIFORMES. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO.
Pretende a reclamante ver majorado o valor de R$ 250,00 por ano do contrato de trabalho, arbitrado à indenização por gastos com uniformes. Refere que a demandada não contestou o valor postulado na inicial e que o montante fixado é inferior ao devido, não se afigurando apropriado nem razoável, não guardando consonância com o valor de mercado de um único uniforme. Assevera que as despesas devem ser suportadas pelo empregador e sequer é necessária a comprovação do efetivo gasto, pois notório.
Examina-se.
É incontroverso que a empresa exigia o uso de uniformes, tanto que sustentou em defesa que fornecia a indumentária, com alegada durabilidade de três anos (fl. 166). Na medida em que a reclamante exercia a função de técnica de enfermagem, cargo cujo exercício notoriamente demanda o uso de uniforme próprio (jaleco, calça, sapato e meias), impõe-se o ressarcimento dos gastos em sua aquisição. A imposição disso fundamenta-se no artigo 2º da CLT, a vedar a transferência dos riscos da atividade econômica à parte empregada.
De outra parte, ao contrário do que defende a recorrente, o valor de R$ 100,00 por mês a título de despesas com uniformes foi expressamente impugnado na contestação e, ademais, foge à razoabilidade, destoando em muito do que se observa na prática e em casos envolvendo matéria fática semelhante.
Considerando que, durante o período imprescrito, a ré comprovou o fornecimento de uniforme em apenas uma ocasião em 2013 (fl. 285), e considerandoo princípio da razoabilidade, mostra-se acertada a sentença que fixou os gastos em R$ 250,00 ao ano. Há itens do uniforme que se desgastam com maior rapidez, outros que foram fornecidos, devendo ser mantida a decisão de origem.
Negado provimento aos recursos.
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
Divirjo do voto da eminente Relatora. O membro do Conselho Fiscal, suplente ou titular, exerce função relevante, de representação, no sindicato e, assim, goza de estabilidade sindical assegurada pelo art. 8o. VIII da Constituição Federal e pela Conveção n. 98 do OIT, ratificada pelo Brasil. Assim, dou procedência ao recurso ordinário, para reconhecer a estabilidade sindical postutada, nos termos da inicial.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO:
Acompanho o voto da Relatora.