Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª Seção de Dissídios Individuais |
PROCESSO nº 0021670-39.2015.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: GELSON DE OLIVEIRA CARNEIRO
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
RELATOR: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Inexiste ilegalidade ou abusividade na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela do pedido de reintegração na ação subjacente, porque fundamentada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, a qual excluiu o direito à estabilidade aos membros do Conselho Fiscal do sindicato.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencidos o Relator e os Exmos. Desembargadores Marcelo José Ferlin D Ambroso, João Paulo Lucena e Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar antes deferida e conceder ao impetrante o benefício da Justiça Gratuita, pelo que fica dispensado do pagamento das custas.
Intime-se.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2015 (segunda-feira).
GELSON DE OLIVEIRA CARNEIRO impetra mandado de segurança contra ato do MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Juíza Noêmia Saltz Gensas, nos autos do processo 0021138-14.2015.5.04.0017, movido contra Condomínio Edifício Jovay, pelo qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela para reintegração do impetrante ao emprego, formulado sob o fundamento de que ele é detentor de estabilidade provisória, por ser dirigente sindical.
Requer a concessão de liminar para “sustar o ato e ilegal praticado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, determinando a imediata reintegração do IMPETRANTE, até decisão final do presente writ“, com o deferimento da segurança ao final. Postula a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A liminar foi deferida para determinar a imediata reintegração do impetrante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente ocupadas (ID c9c8027).
A autoridade dita coatora prestou as informações solicitadas, conforme ofício sob ID 2a15c8b, noticiando que foi determinada a expedição de mandado para reintegração do reclamante ao emprego, a ser cumprido por oficial de justiça, em regime de urgência.
O litisconsorte manifestou-se nos autos, conforme petição sob ID ddfc7b6.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador do Trabalho Carlos Carneiro Esteves Neto, manifestou-se pela denegação da segurança (ID f407a4b).
Os autos vêm conclusos para julgamento.
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gelson de Oliveira Carneiro, contra ato do MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Juíza Noêmia Saltz Gensas, nos autos do processo 0021138-14.2015.5.04.0017, movido contra Condomínio Edifício Jovay.
O ato dito coator consiste em decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reintegração do impetrante ao emprego, em face de sua estabilidade provisória, por ser dirigente sindical.
O impetrante alega ser detentor de estabilidade provisória no emprego, considerando sua eleição como dirigente sindical, no cargo de primeiro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats e Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul, para mandato de 02/01/2014 a 31/12/2019, conforme Ata de Eleição e Posse juntada sob ID 31b9f3c.
Afirma ter sido dispensado sem justa causa em 14/08/2015, após sofrer perseguição pela síndica do condomínio litisconsorte, que há longos anos o tratava com rigor excessivo, no intuito de coagi-lo a pedir demissão e a renunciar sua estabilidade provisória. Aduz ter recebido o pagamento das verbas rescisórias apenas no dia 01/09/2015, esclarecendo que a homologação da rescisão contratual havia sido agendada para o dia 21/08/2015.
Menciona que mesmo após seu desligamento, “permaneceu sendo assediado, sob alegações que agia de má-fé, tentando induzir os condôminos e moradores, e até mesmo a justiça de que não havia recebido as verbas rescisórias incontroversas de acordo com as alegações dos prepostos do condomínio”.
Refere estar no exercício do terceiro mandato sindical para representação da categoria profissional e invoca o disposto nos artigos 8º, VIII, da Constituição; 543 da CLT e na Súmula 369 do TST.
Sustentando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de liminar para “sustar o ato e ilegal praticado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, determinando a imediata reintegração do IMPETRANTE, até decisão final do presente writ“. Postula seja concedida a segurança, com a cassação do ato impugnado em definitivo.
Analiso.
Discute-se aqui a legalidade da decisão de origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reintegração do impetrante ao emprego, formulado sob o fundamento de que ele é detentor de estabilidade provisória, por ser dirigente sindical. Transcrevo o teor da decisão atacada, proferida após a ouvida a parte contrária (ID ea681 b9):
O reclamante pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sua reintegração ao emprego alegando que é detentor de garantia provisória de emprego em razão de exercer a função de suplente do conselho fiscal do sindicato de sua categoria, nos termos do art. 543, § 3º, da CLT e art. 8º, VIII, da CF.
Intimada, a reclamada se opôs ao deferimento da antecipação de tutela, negando o direito à estabilidade pretendida pelo autor, requerendo a aplicação da OJ nº 365 do C. TST.
Considerando-se a discussão havida entre as partes, bem como pelo fato de que a matéria em questão é controvertida na jurisprudência de este E. TRT e em que pese os termos da OJ nº 365 do C. TST, tenho por necessária a dilação probatória plena, razão pela qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela postulado.
Intime-se o reclamante da presente.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
Cumpre analisar o presente mandado de segurança à luz do artigo 273 do CPC, que faculta ao julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que se convença da verossimilhança da alegação e, entre outras hipóteses, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme entendimento já manifestado em sede liminar, trata-se, na espécie, de alegada estabilidade sindical decorrente de eleição de suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats e Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul, para mandato de 02/01/2014 a 31/12/2019, conforme Ata de Eleição e Posse sob ID 31b9f3c.
De acordo com a documentação anexada a este mandamus, foram empossados os integrantes da Diretoria Efetiva, em número de 09 (nove) – (1) presidente, (2) primeiro vice-presidente, (3) segundo vice-presidente, (4) secretário geral, (5) primeiro vice-secretário, (6) segundo vice-secretário, (7) tesoureiro, (8) primeiro vice-tesoureiro e (9) segundo vice-tesoureiro e os membros da Diretoria Suplente, também em número de 09 (nove). Além disso, foram empossados o Conselho Fiscal Efetivo e Suplente (3 membros efetivos e 3 suplentes) e o Conselho de Representantes junto à Federação Efetivo e Suplente (2 membros efetivos e 2 suplentes).
O impetrante foi empossado como 1º membro do Conselho Fiscal Suplente, ocupando a 22ª posição dentre os empossados.
O direito à estabilidade provisória do dirigente sindical está previsto nos artigos 8º, VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT, dispositivos que vedam a “dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei“.
Sem desconhecer o teor da OJ 365 da SDI-1/TST, que interpreta restritivamente a abrangência da estabilidade, excluindo os membros do Conselho Fiscal do sindicato, entendo que a sua aplicação no caso concreto está condicionada à compatibilização com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da liberdade e da autonomia sindical.
No exercício da defesa dos interesses da categoria profissional, considero que tanto os membros eleitos para integrar órgãos de representação constituídos pelos sindicatos, quanto aqueles que compõe o conselho fiscal, acabam expostos a risco de retaliações por parte do empregador, sendo a mais lesiva delas a despedida arbitrária, em prejuízo não apenas do próprio empregado, que tem suprimido o seu meio de subsistência, como da classe profissional como um todo, pelo inegável comprometimento da militância sindical. É com vistas a evitar tais represálias, que surge a garantia ao emprego dos representantes sindicais (além de outras medidas de proteção).
Outrossim, sob o prisma democratizante da Constituição de 1988, que consagrou os princípios da liberdade e da autonomia sindical (artigo 8º), não se pode excluir de tal proteção os membros do Conselho Fiscal apenas porque exercem papel de fiscalização da gestão financeira do sindicato, e não propriamente a representação da entidade, pois, ainda que indiretamente, atuam na defesa de toda a categoria profissional.
Saliento, ainda, que, além das regras previstas pela legislação nacional, também devem ter força normativa as normas insculpidas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, previstas, em especial, nas Convenções 98 e 135 da OIT. É bastante elucidativo o que dispõe o artigo 1º desta última Convenção, acolhida pelo país em 1991 (Decreto 131, de 22/05/1991): “Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando“.
Por tais fundamentos, data venia do parecer lavrado pelo Procurador do Trabalho Carlos Carneiro Esteves Neto, e mesmo ciente da controvérsia que paira sobre a matéria nesta Seção Especializada, considero que o impetrante tem direito líquido e certo à reintegração no emprego.
CONCEDO A SEGURANÇA para, tornando definitiva a liminar concedida, determinar a imediata reintegração do impetrante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente ocupadas.
Diante da declaração de hipossuficiência apresentada sob ID 45f2642 – Pág. 2, defiro ao impetrante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
Relator
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON:
Na condição de revisor, peço vênia ao Exmo. Des. Relator para divergir, adotando os fundamentos lançados pela Exma. Desa. Laís Helena Jaeger Nicotti em sessão:
“Na linha do parecer do representante do Ministério Público, entendo que não há como concluir pela existência de direito líquido e certo do impetrante, tampouco pela ilegalidade ou abusividade da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulado na ação subjacente. Isso porque a autoridade apontada como coatora fundamentou a decisão de forma criteriosa, declinando os motivos pelos quais indeferiu o pedido de reintegração. Ora, a concessão da medida pretendida é faculdade atribuída ao Julgador da origem,”inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”, na forma da Súmula 418 do TST e, como bem destacado no parecer do Ministério Público, a decisão está devidamente fundamentada, e em consonância com a jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do C. TST.
Conforme pontuou a autoridade apontada como coatora, e pelo que se observa da jurisprudência, a matéria é controvertida, o que recomenda o indeferimento da liminar na origem. A controvérsia a respeito da matéria já é um indicativo da ausência de direito líquido e certo, na hipótese, a ser tutelado via mandado de segurança.
Independentemente do meu entendimento a respeito da questão de fundo debatida na ação subjacente, não posso reconhecer que o ato impugnado, proferido em antecipação de tutela, de forma fundamentada e amparado em entendimento jurisprudencial do TST, seja ilegal e/ou abusivo.”
Denego a segurança.
Concedo ao impetrante o benefício da Justiça Gratuita (declaração de hipossuficiência anexada), pelo que fica dispensado do pagamento das custas.
DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI:
Peço vênia para divergir do voto apresentado pelo nobre Relator.
Na linha do parecer do representante do Ministério Público, entendo que não há como concluir pela existência de direito líquido e certo do impetrante, tampouco pela ilegalidade ou abusividade da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulado na ação subjacente. Isso porque a autoridade apontada como coatora fundamentou a decisão de forma criteriosa, declinando os motivos pelos quais indeferiu o pedido de reintegração. Ora, a concessão da medida pretendida é faculdade atribuída ao Julgador da origem, “inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança“, na forma da Súmula 418 do TST e, como bem destacado no parecer do Ministério Público, a decisão está devidamente fundamentada, e em consonância com a jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do C. TST.
Conforme pontuou a autoridade apontada como coatora, e pelo que se observa da jurisprudência, a matéria é controvertida, o que recomenda o indeferimento da liminar na origem. A controvérsia a respeito da matéria já é um indicativo da ausência de direito líquido e certo, na hipótese, a ser tutelado via mandado de segurança.
Independentemente do meu entendimento a respeito da questão de fundo debatida na ação subjacente, não posso reconhecer que o ato impugnado, proferido em antecipação de tutela, de forma fundamentada e amparado em entendimento jurisprudencial do TST, seja ilegal e/ou abusivo.
Denego a segurança.
Concedo ao impetrante o benefício da Justiça Gratuita (declaração de hipossuficiência anexada), pelo que fica dispensado do pagamento das custas.
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE:
Com a devida vênia, acompanho a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti.
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:
Acompanho a divergência.
DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA:
Acompanho o Relator.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA:
Peço vênia ao n. relator para acompanhar a divergência manifestada pela Exma. Desª Laís Helena Jaeger Nicotti.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS (RELATOR)
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (REVISOR)
DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ
DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES
DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI
DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA
JUIZ CONVOCADO JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA