Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Mandado De Segurança Cível : MSCIV 0021125-32.2016.5.04.0000

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Inteiro Teor

Acórdão: 0021125-32.2016.5.04.0000 (MSCiv)

Redator: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais
Data: 05/10/2016

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0021125-32.2016.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: MAURICIO ROSSINI
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
RELATOR: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. A despeito da discussão doutrinária e jurisprudencial travada em torno da questão, deve-se considerar que a atuação do membro de conselho fiscal do sindicato está limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade, nos exatos termos do que estabelece o artigo 522, § 2º, da CLT, razão pela qual não se reconhece seu direito à estabilidade provisória no emprego. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores André Reverbel Fernandes, João Paulo Lucena (revisor), Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi e Fabiano Holz Beserra, DENEGAR A SEGURANÇA e DEFERIR ao autor o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas de R$ 800,00 (oitocentos reais), sobre o valor atribuído à causa, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo impetrante, das quais fica dispensado.

Intime-se.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2016 (segunda-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

MAURICIO ROSSINI impetra mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juiz Diogo Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, nos autos do processo 0020996-85.2016.5.04.0401, movido contra Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros Ltda, pela qual foi indeferida a antecipação de tutela pretendida para reintegração do impetrante no emprego, em face de sua eleição como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho de Caxias do Sul.

Requer a concessão de liminar para determinar sua imediata reintegração ao emprego, sendo concedida a segurança ao final.

Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

A liminar foi indeferida (ID 207c28d).

A autoridade dita coatora prestou as informações solicitadas, consoante ofício sob ID eb4c995.

A litisconsorte se manifestou nos autos, conforme petição sob ID 533460f.

Não houve interposição de agravo regimental pelo impetrante, conforme certificado sob ID 5b96304

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela concessão da segurança (ID f113b29).

Os autos vêm conclusos para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mauricio Rossini contra decisão proferida pelo Juiz Diogo Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, nos autos do processo 0020996-85.2016.5.04.0401, movido contra Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros Ltda.

O ato dito coator consiste no indeferimento da antecipação de tutela pretendida na ação subjacente, para reintegração do impetrante no emprego, em face de sua eleição como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho de Caxias do Sul, estando assim fundamentado (ID 3c0f554):

Alega o reclamante que foi imotivadamente despedido sem justa causa pela reclamada em 16/05/2016, apesar de ser detentor de estabilidade por ter sido eleito para integrar o Conselho Fiscal do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho de Caxias do Sul, na gestão 2015/2018. Entende fazer jus à estabilidade prevista no art. 543, § 3º da CLT e postula em antecipação de tutela lhe seja garantida a reintegração no emprego pelo prazo estipulado na legislação vigente.

Analisa-se.

A estabilidade sindical constitui garantia de emprego conferida ao dirigente eleito para o cargo de representação de uma categoria desde a comunicação ao empregador do registro de sua candidatura, até um ano após o final do mandato, salvo falta grave por ele praticada (Art. , VIII, da Constituição Federal, art. 543 da CLT e Súmula 369 do TST).

É fato incontroverso que o autor foi eleito e empossado no Conselho Fiscal do Sindicato dos Técnicos de Segurança de Caxias do Sul, sendo integrante do Conselho Fiscal, conforme Ata de Posse anexada aos autos no Id 3aa5fbc.

A matéria referente à estabilidade do integrante do Conselho Fiscal de Sindicato encontra-se disciplinada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, in verbis:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Assim, nos termos do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, tenho que o autor não detém direito à estabilidade no emprego. Destaque-se que embora o conselho fiscal seja órgão integrante da diretoria da entidade sindical, tem sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade conforme o dispostos no § 2º do art. 522 da CLT.

Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela apresentado pelo autor.

Inclua-se o processo em pauta e expeçam-se as notificações de praxe.

CAXIAS DO SUL, 7 de Junho de 2016

O impetrante alega ter ajuizado a ação subjacente, postulando sua reintegração no emprego, após a despedida sem justa causa, diante de sua eleição como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho de Caxias do Sul.

Afirma ser detentor de estabilidade provisória no emprego, a teor do disposto nos artigos , VII, da Constituição e 522 e 543, § 3º, da CLT, reputando inaplicável a OJ 365 da SDI-I/TST, considerando se tratar de matéria controvertida na doutrina e jurisprudência.

Destaca que o conselho fiscal faz parte da administração da entidade sindical, portanto, tem a representatividade da categoria, permitindo, inclusive, a destituição de diretores no caso de má gestão após realização de assembleia para este fim.

Considera presentes os elementos para a tutela de urgência, tendo em vista o grande risco de lesão irreparável ou de difícil reparação que recai sobre o trabalhador e sobre a instituição que representa, em especial a afronta à liberdade sindical, além de problemas na sua esfera privada, como perda do plano de saúde.

Requer a concessão de liminar, “determinando a reforma do despacho judicial, que negou a Antecipação da Tutela no processo 0020996-85.2016.5.04.0401, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul-RS, e assim uma vez deferida, reste ordem mandamental determinando a imediata reintegração do reclamante ao emprego, com os efeitos de estilo, retornando ao status quo ante, e assim permanecendo até o fim daquele feito”, sendo concedida a segurança no julgamento da ação.

Analiso.

Está em discussão, no presente caso, a legalidade da decisão de origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para reintegração do impetrante no emprego, em face de sua eleição como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho de Caxias do Sul.

Deve-se analisar o mandado de segurança de acordo com o que dispõe o artigo 300 do NCPC, que faculta ao julgador conceder a tutela de urgência pretendida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo“, bem como em face da tutela de evidência, na hipótese de que trata o artigo 311, IV, do NCPC (“A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: […] IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”).

Conforme já manifestado por ocasião do exame liminar, os documentos juntados aos autos demonstram que o impetrante foi eleito membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato dos Técnicos de Segurança de Caxias do Sul, conforme Ata de Eleição e Posse, ocorrida em 22/11/2014, para cumprir mandato de 01/01/2015 a 21/12/2017 (ID 0027987), o que foi devidamente comunicado à empregadora, conforme documento sob ID 25ff401. A cópia da CTPS (ID b43cccb) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 7ac04da), por sua vez, indicam que o autor foi dispensado sem justa causa na data de 16/05/2016.

Ajuizada a reclamação trabalhista subjacente, o impetrante postulou a antecipação de tutela para sua imediata reintegração no emprego, o que foi indeferido pela autoridade dita coatora.

Dito isso, não vejo ilegalidade ou arbitrariedade na decisão de origem que, fundamentadamente, indeferiu a antecipação de tutela pretendida pelo impetrante, por considerar que ele não é detentor da estabilidade provisória no emprego, por aplicação da OJ 365 da SDI-I/TST.

A tal respeito, embora não desconheça a discussão doutrinária e jurisprudencial travada em torno da existência ou não de estabilidade provisória no emprego do membro de conselho fiscal do sindicato, entendo que sua atuação está limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade, nos exatos termos do que estabelece o artigo 522, § 2º, da CLT, razão pela qual adoto o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Assim, ainda que o artigo 522, caput, da CLT estabeleça que a administração do sindicato será exercida pela diretoria e, também, pelos membros do conselho fiscal, entendo que a atuação destes não está ligada diretamente à representação e defesa da categoria, voltando-se apenas à fiscalização da gestão financeira da entidade, razão pela qual não são detentores da estabilidade provisória no emprego.

No mesmo sentido, cito precedentes da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Não é ilegal decisão que indefere o pedido de reintegração em antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo porque amparada na OJ 365 da SDI-I do TST. A controvérsia que encerra a matéria é um indicativo da ausência de direito líquido e certo a ser tutelado via mandado de segurança. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022053-17.2015.5.04.0000 MS, em 16/03/2016, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Não configura violação a direito líquido e certo da parte impetrante, o indeferimento da antecipação de tutela reintegratória no emprego. A rejeição do pedido de tutela antecipada se insere no arbítrio e convencimento do julgador, considerando a matéria trazida à sua cognição e a prova produzida nos autos. Além disso, diante da controvérsia jurisprudencial a respeito do direito à garantia de emprego por parte do membro de conselho fiscal de entidade sindical, o indeferimento da antecipação de tutela postulada na ação trabalhista não configurada ilegalidade ou abuso de direito. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020345-92.2016.5.04.0000 MS, em 24/06/2016, Desembargador George Achutti)

Acrescento que, nos termos da Súmula 418 do TST, “a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança“. Assim, diante da controvérsia sobre a matéria e estando a decisão devidamente fundamentada de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado (OJ 365 da SDI-I/TST), não há como reputar ilegal ou abusivo o indeferimento da tutela antecipada requerida pelo autor.

Denego a segurança.

2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O impetrante postula a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, ante sua condição de hipossuficiência, juntando aos autos a respectiva declaração (ID 7b4673f).

A litisconsorte discorda da pretensão, alegando que o autor não comprovou sua miserabilidade jurídica para a concessão do benefício e tampouco se faz representar pelo Sindicato representativo de sua categoria profissional.

Analiso.

Diante da declaração de hipossuficiência apresentada, com veracidade presumida, na forma do artigo 1º da Lei 7.115/83 e da OJ 304 da SDI-1/TST, defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, isentando-o do recolhimento de custas e demais despesas processuais.

Registro que não se trata de assistência judiciária gratuita, desimportando os argumentos da litisconsorte quanto à ausência de credenciamento junto ao sindicato profissional.

Assinatura

ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA:

Na condição de Revisor, peço vênia à Exma. Relatora para divergir.

Não há controvérsia quanto à eleição do impetrante para o conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional dentro do limite de três membros previsto no art. 522 da CLT (consta como primeiro na relação de eleitos, conforme ata de posse juntada no Id. 0027987 – Pág. 2), com mandato de três anos, com data final em 31.12.2017.

Segundo entendo, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC, (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.“). Verifico a probabilidade do direito defendido na petição inicial a autorizar a tutela de urgência pedida, na medida em que aplicável o art. , VIII, da CF, aos membros do conselho fiscal dos sindicatos.

Adoto, no caso, como razões de decidir, o entendimento externado pelo Exmo. Des. Milton Varela Dutra, em acórdão proferido nos autos do processo 0000300-59.2006.5.04.0019, cujos fundamentos aqui reproduzo, com a devida vênia:

O litígio, em essência, repousa na tese da recorrente de que a condição de membro do conselho fiscal não garante ao trabalhador a estabilidade prevista no art. , VIII, da CF, por ser esta destinada apenas aos empregados candidatos e eleitos para os cargos de direção e representação sindical (fl. 357), o que não é atribuição do conselho fiscal.

Tal como procedido em primeiro grau, refuto a tese da recorrente. A estabilidade assegurada ao dirigente sindical pelo art. 543 da CLT, chancelada em nível constitucional pelo princípio estatuído no art. , VIII, da CF – onde se fulcra a pretensão do autor -, encerrando direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical, engloba os membros do conselho fiscal, os quais fazem parte da diretoria que administra o sindicato, sendo neste sentido o texto expresso da lei contido no art. 522 da CLT:”A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.”(sublinhei). E tal estabilidade é alcançada também ao suplente, como expressamente dispõe o art. , VIII, da Constituição da República:”é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”(sublinhei).

Não comungo com a corrente jurisprudencial expressa em respeitáveis julgados transcritos no recurso, de ilustres lavras, segundo a qual o conselho fiscal, detendo função puramente fiscalizatória, não se compreende na estabilidade insculpida em lei e na Constituição da República. É fato que o parágrafo segundo do art. 522 da CLT prescreve que”A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”. Contudo, também é fato que tanto a lei como a Constituição asseguram a estabilidade sindical aos membros eleitos a cargos de administração ou representação sindical”, em cujo primeiro conceito se compreendem os membros titulares e suplentes do conselho fiscal, não sendo outra a razão, por certo, de estarem as suas atribuições definidas na Seção III do Capítulo I do Título V da CLT, que dispõe, precisamente, sobre a administração do sindicato.

Quanto ao aspecto, escreve Arnaldo Süssekind que “O pressuposto fundamental é que a investidura do associado resulte de eleição para um dos órgãos de administração da entidade sindical. Pouco importa que o empregado seja eleito titular ou suplente da diretoria ou do Conselho Fiscal do sindicato e, bem assim, da diretoria, do conselho fiscal ou do conselho de representantes da federação do seu grupo ou da confederação do respectivo ramo profissional.” (grifos no original, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO, LTr, 20a. ed., Vol 1, p. 702).

Nesse mesmo sentido as seguintes decisões deste Tribunal, assim ementadas:

“REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE DO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. Os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato profissional, mesmo na condição de suplentes, estão protegidos pela estabilidade provisória assegurada no art. , VIII, da Constituição Federal, pois exercem cargo de representação sindical, já que eleitos pela Assembléia Geral. Conclusão que emana da interpretação conforme à Constituição.” (Processo 00249-2006-841-04-00-8 RO, pela C. 1ª Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz José Felipe Ledur, pub. 17.07.2007).””EMENTA: Garantia no emprego. Dirigente sindical. Suplente do Conselho Fiscal. Estão alcançados pela garantia no emprego os dirigentes sindicais eleitos ao preenchimento do número de cargos previstos no art. 522 da CLT, sendo este dispositivo consolidado compatível com a norma prevista no art. , VIII, da Constituição Federal. Hipótese em que respeitado o número previsto naquele dispositivo legal, encontrando-se o reclamante ao abrigo da garantia no emprego. Apelo da reclamada desprovido.”(Processo 00611-2006-732-04-00-1 RO, pela C. 5ª Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz Paulo José da Rocha, pub. 05.06.2007).”

De resto, no caso presente, houve a observância do limite de membros do conselho fiscal eleitos para diretoria do sindicato, estando previsto na ata de posse que o conselho fiscal é composto de três membros efetivos e três membros suplentes, sendo o autor o segundo destes (fl. 15).Quanto à cassação da ordem de reintegração do autor – detentor de estabilidade – ao emprego, também não é de ser acolhido o recurso. Quedando-se comprovada a ilicitude da despedida sem justa causa do autor, nos termos do art. art. , VIII, da CF, e do art. 543 da CLT, e tendo sido observado pelo sindicato o quanto disposto no art. 522 da CLT, não há falar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à recorrente, uma vez que prevalecem, no caso dos autos, os interesses do autor e de sua categoria profissional, em que se está a examinar, repito, direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical. Ademais, ao contrário do que alegado pela recorrente, foram devidamente observados, no presente feito, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, no que concerne à impossibilidade de execução provisória de obrigações de fazer, razão não cabe à recorrente. Conforme bem escreve Renato Saraiva a este respeito, “(…), se o Tribunal Superior do Trabalho admitiu na OJ 142 a possibilidade de cumprimento de obrigação de fazer em sede de antecipação de tutela, em que apenas temos uma cognição sumária, com mais evidência também deve permitir a execução provisória de obrigação de fazer deferida na sentença, na qual temos uma cognição exauriente.” (In, Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª edição, rev. e atual., pág. 554. São Paulo: Método, 2007).“(TRT da 04ª Região, 4a. Turma, 0000300-59.2006.5.04.0019 RO, em 19/12/2007, Desembargador Milton Varela Dutra – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling).

Embora o teor da orientação jurisprudencial 365 da SDI 1 do TST, entendo que o membro integrante de conselho fiscal está ao abrigo da estabilidade provisória no emprego em face do disposto nos arts. 522 e 543, ambos da CLT.

Além disso, o perigo do dano está presente porque o salário do trabalhador é indispensável à sua subsistência e de sua família, sendo imperiosa a concessão da tutela antecipada pedida, sendo o dano sofrido pelo impetrante muito superior àquele econômico da litisconsorte.

De resto, a concessão de tutela de urgência para reintegração de empregado detentor de estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva não fere, a priori, direito líquido e certo do empregador, já assentado o entendimento na orientação jurisprudencial 64 da SDI2 do TST:”MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

Concedo a segurança para determinar a reintegração do impetrante ao emprego, garantidas no mínimo as condições de trabalho e remuneratórias reinantes quando do afastamento.

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:

Acompanho o voto divergente do Desembargador João Paulo Lucena.

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI:

Acompanho o voto divergente do Des. Revisor João Paulo Lucena.

DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA:

Peço vênia para acompanhar o voto divergente.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

JUÍZA CONVOCADA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER (RELATORA)

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA (REVISOR)

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI

DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES

DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI

DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA

DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA

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CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!