Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Mandado De Segurança Cível : MSCIV 0021074-50.2018.5.04.0000

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Inteiro Teor

Acórdão: 0021074-50.2018.5.04.0000 (MSCiv)

Redator: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais
Data: 30/11/2018

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0021074-50.2018.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: PAULO ARMANDO DOMINGUES
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ
RELATOR: MARCELO JOSE FERLIN D’AMBROSO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Caso em que prevaleceu o entendimento de que não padece de ilegalidade a decisão judicial que indeferiu a reintegração ao emprego pretendida, porquanto, além de haver controvérsia acerca da existência ou não de estabilidade provisória no emprego de membro de conselho fiscal do sindicado, o ato impugnado está em conformidade com o entendimento jurisprudencial prevalente, consolidado na OJ nº 365 da SDI-I do TST. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso (Relator), Gilberto Souza dos Santos (Revisor), Brígida Joaquina Charão Barcelos e Fabiano Holz Beserra, DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar deferida. Por unanimidade, conceder ao impetrante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e , da CLT c/c art. da Lei nº 7.115/83, dispensando-o do recolhimento das custas e das despesas processuais.

Intime-se.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2018 (segunda-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Armando Domingues contra ato praticado pela MM. Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí, Dra. Gilmara Pavão Segala, que, nos autos do processo 0020125-09.2018.5.04.0232, indeferiu o pedido liminar de reintegração ao emprego.

A liminar postulada foi deferida (Id 4e1eafa).

A autoridade apontada como coatora prestou informações no Id 34407ac. Os litisconsortes não se manifestaram (Id a7786c2).

O Ministério Público do Trabalho, no Parecer da lavra do Exmo. Sra. Procurador do Trabalho, Dr. Cristiano Bocorny Corrêa, opina pela improcedência do presente Mandado de Segurança, com a consequente cassação da ordem de reintegração no emprego (Id 40bcde6).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O impetrante aduz que é detentor de estabilidade provisória no emprego até 29/12/2020, por ter sido eleito dirigente sindical em 30/12/2015, para gestão 2015/2019, como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Rio Grande do Sul. Ressalta que tanto a Diretoria quanto o Conselho Fiscal constituem órgãos do sindicato, cujos membros se submetem a sufrágio perante a categoria que representam, salientando que esse último representa importante papel junto à administração do ente sindical. Por fim, postula sua imediata reintegração no emprego, cargo e função anteriormente ocupados, afastando o ato coator e restabelecendo o “status quo ante” com todos os efeitos jurídicos advindos de tal situação.

A decisão atacada encontra-se assim fundamentada (Id 61a6294):

“(…)

Nos termos do entendimento do TST, consubstanciado na OJ nº 365 da SDI-1, o membro de conselho fiscal não possui direito à estabilidade provisória pois não atua na defesa dos direitos da categoria, tendo sua atuação limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Quanto à perda auditiva, melhor sorte não lhe assiste. Consultando os autos do processo 0020174-21.2016.5.04.0232, verifico que a sentença (ID. 2b7c583 – Pág. 5) não reconheceu o direito à estabilidade provisória, nos seguintes termos:

“Por fim, em relação ao pedido do autor para que as rés se abstenham de dispensá-lo, com reconhecimento da garantia provisória ao emprego prevista no art. 118 da Lei nº. 8.213/91 (alínea f), julgo-o improcedente, pois a parte autora não se afastou do labor por período superior a quinze dias e, tão pouco, recebeu auxílio-doença comum ou acidentário em razão da doença identificada pelo expert, não existindo obrigação de o empregador manter o contrato de emprego.

Ora, já existindo decisão a esse respeito, não pode o autor repetir o requerimento em outro processo.

Diante desses elementos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.

Inclua-se o feito em pauta e intimem-se, inclusive, para ciência da presente decisão.”

Por sua vez, a decisão deste Relator, ao deferir a liminar nestes autos de writ, está assim fundamentada (Id 4e1eafa):

“(…)

A estabilidade do dirigente sindical, prevista no art. 8º da Constituição da República, atua como ‘limitação temporária ao direito potestativo de resilição contratual por parte do empregado’ e tem como objetivo ‘propiciar ao representante da categoria independência e segurança no exercício do mandato’ (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1250).

Na espécie, verifico o ‘Comunicado de Registro de Candidatura’ do autor ao cargo de Diretor Sindical para gestão 2015/2019, em atenção ao edital de convocação de eleições da Diretoria do SINDIBOMBEIROS/RS (ID 61a6294 – Pág. 32). Igualmente há o extrato de ‘Cadastro Ativo’ do Sindicato dos Bombeiros Civis do Estado do Rio Grande do Sul em que consignado o nome do impetrante como Diretor da entidade sindical referida (ID 69cca1d – Pág. 1). Demais disso, verifico que o Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho do autor ao ID 61a6294 – Pág. 30 consigna ressalva no sentido de que o autor é dirigente sindical, como óbice a sua despedida.

Neste norte, entendo que o fato de o autor ter sido eleito como membro do Conselho Fiscal autoriza o reconhecimento do direito à estabilidade. Com efeito, o art. , VIII, da CRFB estabelece que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

Nos termos do art. 522 da CLT, a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros. A Constituição da República, entretanto, não limita o número de dirigentes sindicais abarcados pela garantia de emprego.

O princípio da continuidade da relação de emprego, aliado à proteção constitucional dispensada ao dirigente sindical, firma o perigo da demora na reintegração do obreiro, já que privado do contrato de trabalho que dá lastro à representação da categoria, bem assim de seu próprio sustento.

Neste sentido, precedente recente desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NOS ARTS. 522 E 543, AMBOS DA CLT. Verificado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência indeferida na origem diante dos elementos de convicção trazidos aos autos, considerando-se a aplicabilidade do art. , VIII, da CF, e art. 543 da CLT aos membros do conselho fiscal dos sindicatos, ainda que suplentes, e observado o limite do art. 522 da CLT, é cabível a reintegração ao emprego porque extinto o contrato por despedida sem justa causa antes do término do período estabilitário e que ainda estava em vigor à época do deferimento do pedido. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020365-15.2018.5.04.0000 MS, em 26/04/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena)

Por sua vez, com relação ao pleito de reintegração, por se tratar de trabalhador doente, em face da sentença proferida nos autos do processo 0020174-21.2016.5.04.0232 (em relação ao qual a ação subjacente ao presente mandamus foi distribuída por dependência – ID 61a6294 – Pág. 40), tem-se que a decisão é passível de reforma por recurso específico, sendo incabível, neste momento processual, o pedido via mandamus. Não por demasia, vale registrar que, em consulta aos andamentos do processo 0020174-21.2016.5.04.0232 no sítio eletrônico deste Tribunal, verifico que os autos encontram-se conclusos para julgamento do recurso ordinário interposto pelo impetrante, com o Relator designado, Exmo. Des. Marcos Fagundes Salomão.

Presentes, pois, os requisitos do fumus boni iuris (é membro de entidade sindical) e do periculum in mora (o trabalhador está privado do seu sustento) alegados pelo impetrante e, ainda, violação a direito líquido e certo (não reintegração de trabalhador que está sob o pálio de garantia de emprego), CONCEDO O PEDIDO LIMINAR para cassar o ato da autoridade coatora denegatório e, em reversão, determinar a imediata reintegração do impetrante no mesmo cargo, função ocupados anteriormente, e remuneração. (…)”

Conforme constou da decisão liminar, o impetrante, eleito como membro do Conselho Fiscal, é detentor da garantia de emprego dispensada ao dirigente sindical, tendo em vista o disposto nos arts. , VIII, da CF e 522 da CLT, especialmente o fato de o Constituinte não ter limitado o número de dirigentes sindicais abarcados pela garantia de emprego.

Desta forma, entendo que a decisão que indeferiu a reintegração viola direito líquido e certo do impetrante, com base nos arts. , VIII, da CF e 522 da CLT.

Por tais fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão liminar que cassou o ato da autoridade coatora denegatório de antecipação de tutela e, em reversão, determinou a imediata reintegração do autor no emprego, no mesmo cargo, função ocupados anteriormente, e remuneração.

Sem custas.

Assinatura

MARCELO JOSE FERLIN D’AMBROSO

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS:

Na condição de revisor, acompanho o voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.

DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA:

Acompanho a divergência apresentada.

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER:

Peço vênia ao Exmo. Relator para apresentar divergência.

Embora a prova documental pré-constituída revele que o impetrante foi eleito como um dos membros do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria, com mandato de 30/12/2015 a 29/12/2019 (ID 61a6294 – Pág. 33), e que ele foi dispensado sem justa causa em 13/07/2017 (ID ID. 61a6294 – Pág. 29), entendo não padecer de ilegalidade a decisão judicial impugnada.

Ocorre que, além de haver controvérsia jurisprudencial acerca da existência ou não de estabilidade provisória no emprego de membro de conselho fiscal de Sindicado, entendo que sua atuação está adstrita à fiscalização da gestão financeira da entidade, nos exatos termos do que estabelece o artigo 522, § 2º, da CLT, em conformidade com o entendimento consolidado na OJ nº 365 da SDI-I do TST:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Mesmo que o artigo 522, caput, da CLT estabeleça que a administração do sindicato será exercida pela diretoria e, também, pelos membros do conselho fiscal, penso que a atuação destes não está ligada diretamente à representação e à defesa da categoria, mas sim, como já referi, apenas à fiscalização da gestão financeira da entidade, razão pela qual não são detentores da estabilidade provisória no emprego.

Nesse mesmo sentido cito precedentes da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Caso em que prevaleceu o entendimento de que não padece de ilegalidade a decisão judicial que indeferiu a reintegração ao emprego pretendida, porquanto, além de haver controvérsia acerca da existência ou não de estabilidade provisória no emprego de membro de conselho fiscal do sindicado, o ato impugnado está em conformidade com o entendimento jurisprudencial prevalente, consolidado na OJ nº 365 da SDI-I do TST. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020449-50.2017.5.04.0000 MS, em 16/06/2017, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Não é ilegal decisão que indefere o pedido de reintegração em antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo porque amparada na OJ 365 da SDI-I do TST. A controvérsia que encerra a matéria é um indicativo da ausência de direito líquido e certo a ser tutelado via mandado de segurança. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022053-17.2015.5.04.0000 MS, em 16/03/2016, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)

Logo, por estar configurada controvérsia a respeito da matéria e por estar o ato judicial atacado devidamente fundamentado de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente, não há como reputar ilegal o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo ora impetrante.

Pelo exposto, voto por denegar a segurança, cassando a liminar deferida.

Por conta da declaração de miserabilidade (ID 61a6294 – Pág. 25), concedo ao impetrante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT c/c art. da Lei nº 7.115/83, dispensando-o do recolhimento das custas e das despesas processuais.

DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO:

Acompanho o voto divergente da Desa. Angela Rosi Almeida Chapper pelos mesmos fundamentos.

DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON:

Acompanho o voto divergente da Desa. Angela Rosi Almeida Chapper pelos mesmos fundamentos.

DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO:

Acompanho o voto divergente da Desa. Angela Rosi Almeida Chapper pelos mesmos fundamentos.

DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES:

Acompanho o voto divergente da Desa. Angela Rosi Almeida Chapper pelos mesmos fundamentos.

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do (a) Relator (a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO (RELATOR)

DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS (REVISOR)

DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS

DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA

DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER

DESEMBARGADOR MARCOS FAGUNDES SALOMÃO

DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON

DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO

DESEMBARGADORA SIMONE MARIA NUNES

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