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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0021020-55.2016.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
RELATOR: BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Sendo a atividade desenvolvida pelo Conselho Fiscal de suma relevância junto à administração do ente sindical, garantindo sua higidez financeira, bem como participando diretamente da defesa dos interesses da categoria profissional, além de haver garantia de emprego prevista em norma coletiva, resta configurada a violação de direito líquido e certo a hipótese de demissão imotivada na fluência de tal garantia.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
Intime-se.
Porto Alegre, 18 de julho de 2016 (segunda-feira).
GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE impetrou mandado de segurança contra ato da Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre nos autos do processo nº 0020832-59.2016.5.04.0001, que concedeu a tutela antecipada, determinando a reintegração no emprego do autor Virlei Reis Gonçalves, pelo fato de ser suplente do Conselho Fiscal do sindicato de sua categoria – SECEFERGS – Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas e dos Trabalhadores em Bingos e em Empresas que prestam Serviços a Clubes Esportivos. Aduz que nos termos da OJ nº 265 da SDI-I do TST, o membro de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543. § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da respectiva categoria, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Sustenta que a decisão proferida pela autoridade coatora em sede de antecipação de tutela feriu direito líquido e certo do impetrante, além de violar os artigos 5º, caput; 8º, VIII, ambos da CF e 543 da CLT e ser contrária à jurisprudência do TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I. Alega que a reintegração do litisconsorte importará em grava dano financeiro para o impetrante. Requer, liminarmente, inaudita altera pars, a determinação para que seja sustada a decisão proferida pela autoridade coatora e mantida a rescisão contratual do litisconsorte. Ao final, requer seja concedida a segurança para, reconhecendo a ilegalidade da decisão proferida, cassá-la, pelo menos até o julgamento definitivo da ação trabalhista proposta pelo litisconsorte. Dá à causa o valor de R$ 5.000,00. Inconformada com a decisão que indeferiu a liminar, impetra o presente agravo regimental.
Entende que mesmo sendo garantida pela Constituição Federal a estabilidade provisória para os dirigentes sindicais e suplentes, vedando a dispensa arbitrária do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, exceto se cometer falta grave, nos termos da lei, o Tribunal Superior do Trabalho, além de limitar o número de dirigentes que detenham tal garantia (Súmula nº 369, inc. II), firmou entendimento na OJ nº 365, da 1ª SBDI do TST. Ressalta que é inquestionável que Virlei integra o conselho fiscal do SECEFERG como suplente.
Afirma que a decisão posicionou-se contrariamente ao entendimento deste Tribunal e do TST, ferindo o direito líquido e certo do agravante, pois a deferiu com base na alegação do reclamante que seria titular de estabilidade provisória em face do cargo para o qual foi eleito: conselheiro fiscal suplente. Acrescenta que da análise dos artigos 8º, VIII da CF e art. 543 da CLT, resta claro que o membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional não é abrangido pela garantia da estabilidade provisória, na medida em que não exerce cargo de direção ou de representação do sindicato. Refere que não poderia ser justificada a decisão agravada no art. 543 da CLT e violou o artigo 5ª, caput, da Constituição Federal.
Requer seja reformada a decisão agravada para deferir a liminar requerida no mandado de segurança interposto, com a consequente determinação no sentido de que seja imediatamente suspensa a decisão proferida em 1º grau, que determinou a reintegração do litisconsorte no emprego.
Originariamente distribuídos à Desa. Karina Saraiva Cunha, vêm os autos conclusos à esta Relatora na forma regimental em vista da Relatora originária não estar presente nesta sessão de julgamento.
É o relatório.
Apesar dos minuciosos argumentos do agravante, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Assim dispôs a decisão ora atacada:
“No caso em análise, a autoridade dita coatora, ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reintegração no emprego, decide nos seguintes termos:
” A n a l i s o . Sucintamente, de acordo com o art. 300 do NCPC, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco a o r e s u l t a d o ú t i l d o p r o c e s s o”. Do exame dos autos, constato estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada consubstanciada na ata de posse, na qual o reclamante foi eleito como conselheiro fiscal suplente para o per íodo de 24/3/2013 a 23/3/2018. Segundo o artigo 8º, VIII, da Constituição Federal “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” No mesmo sentido é o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato do reclamante ser conselheiro fiscal suplente não lhe retira a garantia no emprego, porquanto compõe a administração do sindicato, na forma do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 369, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a demissão, ocorrida em 16/5/2016, é nula, motivo pelo qual defiro a reintegração postulada, de v endo s e r r e t i f i cados os r egi s t ros na CTPS. A reclamada deverá reintegrar o reclamante ao emprego, no prazo de 48 horas, a contar da ciência desta decisão, assegurando ao reclamante as mesmas condições de trabalho exercidas antes da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 45 dias. Os salários do período, compreendido entre a demissão e a reintegração, serão objeto de análise na s e n t e n ç a . No t i f i q u e – s e o r e c l ama n t e d a d e c i s ã o . Expeça-se, com urgência, mandado de reintegração, por oficial de justiça. C u m p r a – s e . P O R T O A L E G R E , 2 d e J u n h o d e 2 0 1 6 F A B I A N E M A R T I N S Juíza do Trabalho Substituta”(Id 5f58c28).
Do exame da ata de posse de Id 118b64e, constata-se que o impetrante, quando da despedida em 16/05/2016, era membro eleito suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados em Clubes Esportivos e em Federações Esportivas e dos Trabalhadores em Bingos e em Empresas que prestam Serviços a Clubes Esportivos e em Federações Esportivas do Estado do Rio Grande do Sul – SECEFERGS, para o período de 24 de março de 2013 a 23 de março de 2018.
Desse modo, não verifico ofensa à disposição de lei a justificar o deferimento da liminar pretendida.
Consta no art. 8º da CF:”É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”(grifei)
Dispõe o art. 543, § 3º, da CLT:”Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”. (grifei)
Além disso, cumpre referir que a matéria em questão é controvertida na jurisprudência deste Regional e, em pese os termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST, não há como concluir que a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na ação subjacente, de forma fundamentada e amparado em entendimento jurisprudencial do TST, seja ilegal.
Sinale-se, por oportuno, que a manutenção do contrato de trabalho até o final julgamento da matéria debatida na ação subjacente não traz à impetrante qualquer prejuízo, na medida em que contará com a força de trabalho do litisconsorte. Pelo contrário, se o litisconsorte fosse afastado para depois ter reconhecido o seu direito à reintegração ao emprego é que adviriam prejuízos de maior monta.
Indefiro a liminar pretendida.”
Entendo que está correta a decisão agravada, uma vez que a decisão da ação alvo do mandado de segurança foi concedida com base no entendimento de que a atividade desenvolvida pelo Conselho Fiscal é de suma relevância junto à administração do ente sindical, garantindo sua higidez financeira, bem como participando diretamente da defesa dos interesses da categoria profissional, o que é ressaltado pela submissão dos membros desse órgão a sufrágio perante a categoria que representam.
Diga-se, por fim, que a agravante não traz alteração nos fundamentos jurídicos e nas circunstâncias fáticas já referidas na ação mandamental capazes, por si só, de alterar o quanto já decido em sede de liminar da ação mandamental, opinando esta Relatora pela manutenção da decisão ora agravada por configurados os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI (RELATORA)
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL
DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA