Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Mandado De Segurança Cível : MSCIV 0020449-50.2017.5.04.0000

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Inteiro Teor

Acórdão: 0020449-50.2017.5.04.0000 (MSCiv)

Redator: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais
Data: 16/06/2017

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020449-50.2017.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: CRISTIANO SILVA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
RELATOR: JOAO PAULO LUCENA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. Caso em que prevaleceu o entendimento de que não padece de ilegalidade a decisão judicial que indeferiu a reintegração ao emprego pretendida, porquanto, além de haver controvérsia acerca da existência ou não de estabilidade provisória no emprego de membro de conselho fiscal do sindicado, o ato impugnado está em conformidade com o entendimento jurisprudencial prevalente, consolidado na OJ nº 365 da SDI-I do TST. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores João Paulo Lucena (relator), André Reverbel Fernandes, Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi e Fabiano Holz Beserra DENEGAR A SEGURANÇA, cassando a liminar antes deferida. Custas dispensadas.

Intime-se.

Porto Alegre, 12 de junho de 2017 (segunda-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

Cristiano Silva da Silva impetra mandado de segurança contra ato da Exma. Juíza Patricia Heringer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos do processo 0020278-24.2017.5.04.0023, em que é reclamada União Brasileira de Educação e Assistência, ora litisconsorte, pretendendo a concessão de liminar para que seja determinada a sua imediata reintegração ao emprego, cargo e função anteriormente ocupados, afastando o ato coator e restabelecendo o “status quo ante” com todos os efeitos jurídicos advindos de tal situação, e, sucessivamente, que seja determinada a sua inscrição no “rol de candidatos, bem como, garantir a participação deste no pleito – CIPA, assim como a garantir a realização de campanha eleitoral, votar e ser votado nas eleições aprazadas para dia 22 e 23.03.2017, sob pena de pagamento de multa diária, em caso de descumprimento;” (Id. 765e125 – Pág. 11).

Sustenta, em suma, que foi eleito membro do conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional, gestão 2013/2016, e que possui estabilidade no emprego, na forma do art. 543, § 3º, da CLT. Defende preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC, em especial o “periculum in mora”, “pelos nefastos efeitos negativos gerados pela dispensa do impetrante, eis que este estaria por participar de eleição da CIPA e a despedida inviabiliza sua participação no processo eleitoral em curso, cuja eleição está marcada para 22 e 23/03/2017.” (Id. 765e125 – Pág. 8).

A liminar foi deferida, consoante decisão juntada ao Id. 3e9bf17, tendo sido negado provimento ao agravo regimental sucessivamente interposto pela litisconsorte, conforme acórdão juntado no Id. 1ba0652.

A autoridade apontada como coatora prestou informações (Id. 2293ddc).

A litisconsorte, ainda, ajuizou reclamação correicional (processo nº TST-CorPar-6551-78.2017.5.00.0000), em que o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, suspendeu os efeitos da liminar: “Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender os efeitos da liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0020449-50.2017.5.04.0000 até a publicação do acórdão que julgar o referido mandamus.” (Id. 49abccf – Pág. 8).

O Ministério Público do Trabalho, em parecer lançado no Id. bf32014, da lavra do Procurador Luiz Fernando Mathias Vilar, opina pela denegação da segurança.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiano Silva da Silva contra ato da Exma. Juíza Patricia Heringer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos autos do processo 0020278-24.2017.5.04.0023, em que é reclamada União Brasileira de Educação e Assistência, ora litisconsorte, em que pretende a concessão de liminar para que seja determinada a sua imediata reintegração ao emprego, cargo e função anteriormente ocupados, afastando o ato coator e restabelecendo o “status quo ante” com todos os efeitos jurídicos advindos de tal situação, e, sucessivamente, que seja determinada a sua inscrição no “rol de candidatos, bem como, garantir a participação deste no pleito – CIPA, assim como a garantir a realização de campanha eleitoral, votar e ser votado nas eleições aprazadas para dia 22 e 23.03.2017, sob pena de pagamento de multa diária, em caso de descumprimento;” (Id. 765e125 – Pág. 11).

A autoridade dita coatora indeferiu a tutela de urgência pelos seguintes fundamentos:

Vistos etc.

Ajuíza o reclamante a presente ação, requerendo, em sede de antecipação de tutela, sua reitegração ao emprego alegando encontrar-se em período de estabilidade sindical. Comprova o reclamante ter sido despedido em 19/10/2016, não demonstrando pois qualquer urgência na apreciação do pedido.

Nos termos do art. 300 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do que prescreve o art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, além de não demonstrar o reclamante urgência na medida, não há qualquer prova de que goze da estabilidade, pois não comprova ser integrante do conselho fiscal e beneficiário da estabilidade prevista no citado art. 543, § 3º, da CLT.

Não tenho por caracterizada, assim, a verossimilhança nas alegações da reclamante.

Indefiro a antecipação de tutela requerida.

Inclua-se o feito em pauta de iniciais.” (Id. 2e8e87f – Pág. 1).

Em virtude do pedido de reconsideração formulado pelo impetrante na demanda subjacente, a autoridade apontada como coatora complementa a sua decisão no seguinte sentido:

Vistos etc.

Mantenho a decisão proferida em 13/03/2017 por seus próprios fundamentos.

Acrescenta-se que o autor era o terceiro suplente do conselho fiscal, o que extrapola o limite de sete membros e respectivos suplentes estabelecidos na Súmula 369 do TST que disciplina:”(…)

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.”

Ademais, adota-se o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do TST:”ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Cumpra-se a determinação de 13/03/2017 quanto à inclusão do feito em pauta.

Intime-se.“(Id. 2e8e87f – Pág. 8).

Resta evidenciado nos autos que o impetrante foi eleito como terceiro suplente do conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional, com mandato de 18.10.2013 a 17.10.2016, conforme ata de posse juntada ao Id. 57c3a54, págs. 5/8, estando dentro do limite de três membros previsto no art. 522 da CLT.

Segundo entendo, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC, (“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.“). Verifico a probabilidade do direito defendido na petição inicial a autorizar a tutela de urgência pedida, na medida em que aplicável o art. , VIII, da CF, aos membros do conselho fiscal dos sindicatos.

Adoto, no caso, como razões de decidir, o entendimento externado pelo Exmo. Des. Milton Varela Dutra, em acórdão proferido nos autos do processo 0000300-59.2006.5.04.0019, cujos fundamentos aqui reproduzo, com a devida vênia:

O litígio, em essência, repousa na tese da recorrente de que a condição de membro do conselho fiscal não garante ao trabalhador a estabilidade prevista no art. , VIII, da CF, por ser esta destinada apenas aos empregados candidatos e eleitos para os cargos de direção e representação sindical (fl. 357), o que não é atribuição do conselho fiscal.

Tal como procedido em primeiro grau, refuto a tese da recorrente. A estabilidade assegurada ao dirigente sindical pelo art. 543 da CLT, chancelada em nível constitucional pelo princípio estatuído no art. , VIII, da CF – onde se fulcra a pretensão do autor -, encerrando direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical, engloba os membros do conselho fiscal, os quais fazem parte da diretoria que administra o sindicato, sendo neste sentido o texto expresso da lei contido no art. 522 da CLT: “A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.” (sublinhei). E tal estabilidade é alcançada também ao suplente, como expressamente dispõe o art. , VIII, da Constituição da República: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (sublinhei).

Não comungo com a corrente jurisprudencial expressa em respeitáveis julgados transcritos no recurso, de ilustres lavras, segundo a qual o conselho fiscal, detendo função puramente fiscalizatória, não se compreende na estabilidade insculpida em lei e na Constituição da República. É fato que o parágrafo segundo do art. 522 da CLT prescreve que “A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato”. Contudo, também é fato que tanto a lei como a Constituição asseguram a estabilidade sindical aos membros eleitos a cargos de administração ou representação sindical”, em cujo primeiro conceito se compreendem os membros titulares e suplentes do conselho fiscal, não sendo outra a razão, por certo, de estarem as suas atribuições definidas na Seção III do Capítulo I do Título V da CLT, que dispõe, precisamente, sobre a administração do sindicato.

Quanto ao aspecto, escreve Arnaldo Süssekind que”O pressuposto fundamental é que a investidura do associado resulte de eleição para um dos órgãos de administração da entidade sindical. Pouco importa que o empregado seja eleito titular ou suplente da diretoria ou do Conselho Fiscal do sindicato e, bem assim, da diretoria, do conselho fiscal ou do conselho de representantes da federação do seu grupo ou da confederação do respectivo ramo profissional.”(grifos no original, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO, LTr, 20a. ed., Vol 1, p. 702).

Nesse mesmo sentido as seguintes decisões deste Tribunal, assim ementadas:”REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE DO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. Os empregados eleitos para o Conselho Fiscal do sindicato profissional, mesmo na condição de suplentes, estão protegidos pela estabilidade provisória assegurada no art. , VIII, da Constituição Federal, pois exercem cargo de representação sindical, já que eleitos pela Assembléia Geral. Conclusão que emana da interpretação conforme à Constituição.”(Processo 00249-2006-841-04-00-8 RO, pela C. 1ª Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz José Felipe Ledur, pub. 17.07.2007).” “EMENTA: Garantia no emprego. Dirigente sindical. Suplente do Conselho Fiscal. Estão alcançados pela garantia no emprego os dirigentes sindicais eleitos ao preenchimento do número de cargos previstos no art. 522 da CLT, sendo este dispositivo consolidado compatível com a norma prevista no art. , VIII, da Constituição Federal. Hipótese em que respeitado o número previsto naquele dispositivo legal, encontrando-se o reclamante ao abrigo da garantia no emprego. Apelo da reclamada desprovido.” (Processo 00611-2006-732-04-00-1 RO, pela C. 5ª Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz Paulo José da Rocha, pub. 05.06.2007).”

De resto, no caso presente, houve a observância do limite de membros do conselho fiscal eleitos para diretoria do sindicato, estando previsto na ata de posse que o conselho fiscal é composto de três membros efetivos e três membros suplentes, sendo o autor o segundo destes (fl. 15).Quanto à cassação da ordem de reintegração do autor – detentor de estabilidade – ao emprego, também não é de ser acolhido o recurso. Quedando-se comprovada a ilicitude da despedida sem justa causa do autor, nos termos do art. art. , VIII, da CF, e do art. 543 da CLT, e tendo sido observado pelo sindicato o quanto disposto no art. 522 da CLT, não há falar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à recorrente, uma vez que prevalecem, no caso dos autos, os interesses do autor e de sua categoria profissional, em que se está a examinar, repito, direito de índole coletiva dirigido à categoria e titularizado pelo detentor de cargo de direção e/ou administração sindical. Ademais, ao contrário do que alegado pela recorrente, foram devidamente observados, no presente feito, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, no que concerne à impossibilidade de execução provisória de obrigações de fazer, razão não cabe à recorrente. Conforme bem escreve Renato Saraiva a este respeito,” (…), se o Tribunal Superior do Trabalho admitiu na OJ 142 a possibilidade de cumprimento de obrigação de fazer em sede de antecipação de tutela, em que apenas temos uma cognição sumária, com mais evidência também deve permitir a execução provisória de obrigação de fazer deferida na sentença, na qual temos uma cognição exauriente. “(In, Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª edição, rev. e atual., pág. 554. São Paulo: Método, 2007).” (TRT da 04ª Região, 4a. Turma, 0000300-59.2006.5.04.0019 RO, em 19/12/2007, Desembargador Milton Varela Dutra – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling).

Embora o teor da orientação jurisprudencial 365 da SDI 1 do TST, entendo que o suplente de conselho fiscal (eleito até o limite de três titulares e três suplentes) está ao abrigo da estabilidade provisória no emprego em face do disposto nos arts. 522 e 543, ambos da CLT.

Além disso, o perigo do dano está presente porque o salário do trabalhador é indispensável à sua subsistência e de sua família, sendo imperiosa a concessão da tutela antecipada pedida, sendo o dano sofrido pelo impetrante muito superior àquele econômico da litisconsorte.

De resto, a concessão de tutela de urgência para reintegração de empregado detentor de estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva não fere, a priori, direito líquido e certo do empregador, já assentado o entendimento na orientação jurisprudencial 64 da SDI2 do TST: “MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

Nestes termos, concedo a segurança pedida para cassar o ato apontado como coator e determinar a reintegração do impetrante ao emprego, garantidas no mínimo as condições de trabalho e remuneratórias reinantes quando do afastamento.

Assinatura

JOAO PAULO LUCENA

Relator

VOTOS

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER:

Na condição de Revisora, peço vênia ao Exmo. Relator para apresentar divergência. (VOTO PREVALENTE)

Embora a Ata de Posse indique que o impetrante fora eleito como terceiro suplente do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria, com mandato de 18/10/2013 a 17/10/2016 (ID 8cae9ac – Pág. 1 e ID a1f77ae – Pág. 1), e o TRCT aponte que fora dispensado sem justa causa em 19/10/2016 (ID 7da574c – Pág. 19), entendo não padecer de ilegalidade a decisão judicial impugnada.

Além de haver controvérsia jurisprudencial acerca da existência ou não de estabilidade provisória no emprego de membro de conselho fiscal de sindicado, entendo que sua atuação está adstrita à fiscalização da gestão financeira da entidade, nos exatos termos do que estabelece o artigo 522, § 2º, da CLT, em conformidade com o entendimento consolidado na OJ nº 365 da SDI-I do TST:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Mesmo que o artigo 522, caput, da CLT estabeleça que a administração do sindicato será exercida pela diretoria e, também, pelos membros do conselho fiscal, penso que a atuação destes não está ligada diretamente à representação e à defesa da categoria, mas sim, como já referi, apenas à fiscalização da gestão financeira da entidade, razão pela qual não são detentores da estabilidade provisória no emprego.

Nesse mesmo sentido, cito precedentes da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. A despeito da discussão doutrinária e jurisprudencial travada em torno da questão, deve-se considerar que a atuação do membro de conselho fiscal do sindicato está limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade, nos exatos termos do que estabelece o artigo 522, § 2º, da CLT, razão pela qual não se reconhece seu direito à estabilidade provisória no emprego. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0021125-32.2016.5.04.0000 MS, em 05/10/2016, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper)

MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Não é ilegal decisão que indefere o pedido de reintegração em antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo porque amparada na OJ 365 da SDI-I do TST. A controvérsia que encerra a matéria é um indicativo da ausência de direito líquido e certo a ser tutelado via mandado de segurança. Segurança denegada. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022053-17.2015.5.04.0000 MS, em 16/03/2016, Desembargadora Karina Saraiva Cunha)

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Não configura violação a direito líquido e certo da parte impetrante, o indeferimento da antecipação de tutela reintegratória no emprego. A rejeição do pedido de tutela antecipada se insere no arbítrio e convencimento do julgador, considerando a matéria trazida à sua cognição e a prova produzida nos autos. Além disso, diante da controvérsia jurisprudencial a respeito do direito à garantia de emprego por parte do membro de conselho fiscal de entidade sindical, o indeferimento da antecipação de tutela postulada na ação trabalhista não configurada ilegalidade ou abuso de direito. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020345-92.2016.5.04.0000 MS, em 24/06/2016, Desembargador George Achutti)

Logo, por estar configurada controvérsia a respeito da matéria e por estar o ato judicial atacado devidamente fundamento de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente, não há como reputar ilegal o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo ora impetrante.

Pelo exposto, voto por denegar a segurança, cassando a liminar deferida.

Por conta da declaração de miserabilidade (ID f3d0eb1 – Pág. 1), concedo ao impetrante o benefício da Justiça Gratuita, dispensando-o do recolhimento de custas processuais.

DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI:

Peço vênia ao Exmo. Relator para acompanhar a divergência lançada pela Exma. Revisora, por seus próprios fundamentos.

DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:

Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência lançada pela Exma. Desa. Ângela Rosi Almeida Chapper.

DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA:

Acompanho as divergências apresentadas.

JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL:

Acompanha-se a divergência apresentada pela Revisora, por seus fundamentos.

JUIZ CONVOCADO JANNEY CAMARGO BINA:

Vênia ao eminente Relator para discordar da solução proposta em seu voto.

O mandamus é remédio extremo e só se justifica diante da prática de ilegalidade ou abuso de poder (inciso LXIX do art. 5.º da Constituição da República).

Não há como taxar de ilegal ou abusiva a decisão judicial que está amparada por jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, mormente quando proferida em exame e pleito veiculado em sede de tutela provisória de urgência.

A Magistrada apontada como coatora expressamente fundamentou o ato atacado no item II da Súmula n.º 369 do TST e na OJ n.º 365 da SDI-I daquele mesmo Tribunal:

SÚMULA N.º 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

(redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res.1855/2012 – DEJT divulgado em 25,266 e 27.09.2012 […]

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Em razão disso, no caso tratado na ação subjacente não há probabilidade de existência do direito invocado pela parte, sendo judiciosa a decisão atacada, porque ausente fundamental pressuposto para a concessão da tutela: fumus boni iuris.

Sinalo, para finalizar, que o acórdão proferido pela 4.ª Turma deste TRT no julgamento do processo n.º 0000300-59.2006.5.04.0019 RO, não subsistiu em razão do acolhimento do recurso de revista em face dele interposto, conforme o seguinte julgamento proferido pela 2.ª Turma do TST (verbis):

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL

. Esta Corte Superior, em recente edição, firmou o seguinte entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Recurso de Revista conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (RR – 300-59.2006.5.04.0019, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 29/10/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2008).

São as razões pelas quais nego a segurança pretendida.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA (RELATOR)

DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER (REVISORA)

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES

DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL

DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI

DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA

DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA

JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL

JUIZ CONVOCADO JANNEY CAMARGO BINA

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São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!