Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª Seção de Dissídios Individuais |
PROCESSO nº 0020347-67.2013.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: LATICINIOS BOM GOSTO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO
RELATOR: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO DO EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DA ENTIDADE SINDICAL. Não se afigura ilegal, à luz dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, a decisão que, no curso da instrução, defere a tutela requerida, determinando a reintegração imediata de empregado eleito membro do conselho fiscal da entidade sindical que vem a ser despedido imotivadamente no curso do seu mandato sindical. Nada obstante o entendimento contido na OJ/SDI1-365 do TST, há jurisprudência atual de pelo menos três Turmas deste Tribunal incluindo os membros do conselho fiscal entre aqueles empregados aos quais a CLT, em seu artigo 543, § 3º, e a Constituição, no artigo 8º, VIII, asseguram a garantia provisória de emprego. Existência de precedentes, também desta Seção, neste sentido. O fato de a entidade sindical estar com seu registro em curso não afasta, ou mesmo fragiliza, a garantia do emprego sustentado pelo litisconsorte. Há jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, em favor da garantia de emprego durante o trâmite do processo de registro da entidade sindical.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA. Custas de R$ 100,00 (cem reais), pela impetrante, sobre o valor dado à causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LATICÍNIOS BOM GOSTO S.A. contra decisão de concessão de antecipação da tutela nos autos da reclamação que ADÃO CELSO DE BÁRBARA move contra a impetrante (proc. 0001253-21.2012.5.04.0663), na qual, após o encerramento da instrução e com designação da publicação da sentença para o dia 31/07/2013, foi determinada a manutenção do autor no emprego.
A impetrante, após defender o cabimento do mandado de segurança, com apoio na Súmula 414 do TST, sustenta que, ao contrário do entendimento firmado pela autoridade dita coatora, não estariam presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC, pois o autor da ação subjacente, ora litisconsorte, não teria feito prova inequívoca do direito postulado na inicial da ação, ou mesmo demonstrado a verossimilhança da sua alegação.
Sob a sua ótica, não fosse pela discussão que se instaura acerca da existência da própria estabilidade do membro do conselho fiscal, ter-se-ia olvido a autoridade dita coatora de examinar os documentos acostados aos autos pelo próprio litisconsorte, os quais demonstrariam que o sindicato para o qual foi eleito membro do conselho fiscal nem sequer detém registro sindical. A respeito desta questão, defende que, para que um sindicato esteja regularmente constituído e represente a categoria pretendida, é necessário manter registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES do Ministério do Trabalho e Emprego, sem o qual a entidade sindical não é considerada válida e nem mesmo existente perante o mundo jurídico.
Sustenta que, no caso em análise, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara – STIA/TAP solicitou seu registro sindical no CNES e este foi processado e negado por “insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados”, do que conclui que a entidade não possui registro sindical, pois sua solicitação foi indeferida. Logo, aquela entidade, conforme argumenta a impetrante, não possui personalidade sindical e, por consequência, não pode negociar, nem representar legalmente a categoria pretendida. Deste contexto extrai que, no caso, há prova inequívoca quanto à inexistência do direito vindicado, em sentido oposto ao pressuposto do artigo 273 do CPC.
Acrescenta que ainda que o Sindicato venha a obter o registro, o que considera possível (“fato este que não se ignora”), não o detinha no momento em que a tutela foi antecipada, assim como não detém no presente momento. Logo, tem o litisconsorte o direito à estabilidade e, por via de consequência, à reintegração liminarmente deferida. Sustenta que a ausência de registro sindical válido inibe o julgador de utilizar da norma inserta no artigo 659, X da CLT, que confere competência privativa aos Juízes do Trabalho para “conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.”
Também não haveria, de acordo com a impetrante, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, uma vez que o sindicato para o qual o litisconsorte foi eleito membro do conselho fiscal não tem registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nem mesmo a suposta representatividade da categoria restaria prejudicada com o período do afastamento. E, por outro lado, caso se chegasse a conclusão, em sentença de mérito, acerca da existência do direito vindicado, o litisconsorte teria assegurada a integralidade dos salários do período de afastamento, sem qualquer prejuízo.
Conclui que a decisão ora atacada fere o seu direito líquido e certo de, no exercício de seu poder de comando, pôr fim ao contrato de trabalho de empregado não-estável.
Caso sejam superados os argumentos acima, passa a defender, com fundamento no disposto nos artigos 522 e 543, “caput” e § 3º, ambos da CLT, bem como no entendimento contido na OJ/SDI1-365 do TST, que o membro do conselho fiscal não conta com garantia provisória de emprego, porque não representa ou atua na defesa de direitos da categoria.
Acentua, para obtenção da liminar, que o argumento de que o pagamento de salários terá como contrapartida a prestação de serviços deve ser de plano rejeitado porque a despedida do litisconsorte se deu no contexto da necessidade de redução de quadros, visando a sua sobrevivência econômica, pois se encontra em recuperação judicial.
Requer a outorga liminar da segurança, sem a oitiva da parte contrária, para que seja cassada a decisão que, antecipando os efeitos da tutela de mérito na reclamatória trabalhista nº 0001253-21.2012.5.04.0663, determinou a reintegração do litisconsorte Adão Celso de Barbara ao emprego.
O processo foi originalmente distribuído ao Exmo. Juiz Lenir Heinen, que indeferiu a liminar requerida (Id. 26834).
A impetrante interpôs agravo regimental, autuado em apartado por determinação do Relator, e protocolado sob o nº AGR 0020434-23.2013.5.04.0000, ao qual esta Seção negou provimento à unanimidade, em sessão realizada em 19/4/2013 (Id. 34625).
Assumi a Relatoria do processo, prosseguindo na sua instrução (Id. 39278).
O litisconsorte manifestou-se, defendendo a legalidade e adequação da decisão apontada como coatora (Id. 44388).
A MM. Juíza prolatora da decisão apontada como coatora prestou as informações, na forma da lei (Id. 29001).
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Leandro Araújo, opina pela denegação da segurança (Id. 45402).
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LATICÍNIOS BOM GOSTO S.A. contra decisão de concessão de antecipação da tutela nos autos da reclamação que ADÃO CELSO DE BÁRBARA move contra a impetrante (proc. 0001253-21.2012.5.04.0663), na qual, após o encerramento da instrução e com designação da publicação da sentença para o dia 31/07/2013, foi determinada a manutenção do autor no emprego.
Transcrevo a decisão guerreada:
“Vistos, etc.
Requer, o reclamante, em sede de antecipação de tutela, sua reintegração ao emprego, ao argumento de que fora despedido quando em gozo de estabilidade provisória acidentária e por ser dirigente sindical.
Quanto ao primeiro fundamento, entendo que os elementos de prova até então existentes nos autos não permitem o convencimento do Juízo quanto à verossimilhança das alegações da petição inicial, termos em que indefiro a medida.
Nada obstante, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC quanto ao direito à estabilidade sindical do reclamante, forte nas disposições do art. 8º, VIII, da CF e art. 543 da CLT.
A verossimilhança da alegação emerge do fato de ser incontroverso que o reclamante ocupava, quando da despedida, o cargo de membro do conselho fiscal no sindicato profissional. Os documentos das fls. 36-9 denotam que foi eleito membro titular do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Alimentação de Tapejara e Região, sendo empossado em 07/08/2010, com mandato até 06/08/2014.
Assim, ao contrário do que pretende fazer crer o réu, entendo que tal direito alcança o reclamante, por se tratar de direito coletivo, dirigido à categoria profissional, ainda que titularizado pelo detentor do cargo de direção/administração sindical. Nessa lógica, e à medida que a prova oral denota que o reclamante era representante sindical com efetiva atuação, resta configurado o perigo na demora, com risco de prejuízo à própria representação sindical.
Nesses termos, deve o reclamante ser mantido no emprego durante o tempo da garantia constitucional, asseguradas idênticas condições de trabalho e remuneração de antes do seu afastamento. Expeça-se o competente mandado, para cumprimento em regime de urgência.
Em 13/03/2013.
FLAVIA CRISTINA PADILHA VILANDE
Juíza do Trabalho
Não procedem, pelo menos para o efeito de assegurar à impetrante a concessão da segurança, as críticas à decisão acima no que se refere à falta de análise dos documentos acostados aos autos pelo próprio litisconsorte, os quais, segundo a impetrante, demonstrariam que o sindicato para o qual foi eleito membro do conselho fiscal nem sequer detém registro sindical. A respeito desta questão, defende que, para que um sindicato esteja regularmente constituído e represente a categoria pretendida, é necessário manter registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES do Ministério do Trabalho e Emprego, sem o qual a entidade sindical não é considerada válida e nem mesmo existente perante o mundo jurídico.
A decisão, de fato, não enfrenta o argumento mas ele, de todo modo, não prospera, na medida que a sua análise não retira a sustentação jurídica da decisão atacada.
Sem pretender esgotar a questão, na medida em que o foro adequado para tanto é a ação subjacente, é certo que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Tapejara e Região – STIA/AP foi fundado em 07/8/2010, mesma data em que eleitos os empregados que ocupariam os cargos de diretoria e conselho fiscal, entre eles, na condição de conselheiro fiscal, o ora litisconsorte, Adão Celso Bárbara (Id. 26590). De sua eleição foi cientificada a empregadora, em correspondência enviada pelo novo sindicato em 07/8/2010, recebida pela empresa em 10/8/2010 (Id. 44398). É certo, também, que houve dificuldades no registro da nova entidade junto ao Ministério do Trabalho, como dá conta a ata da assembleia geral extraordinária de ratificação de fundação do sindicato, realizada em 20/8/2011, na qual consta que fora arquivado o pedido de registro por falta de publicação de editais convocatórios da assembleia geral de fundação no Diário Oficial da União (Id. 44395). E foi no transcurso desse processo de registro que a empresa despediu, em 01/10/2012, o ora litisconsorte.
Invoco, em prol da garantia provisória de emprego, em situação similar àquela discutida na ação subjacente, decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 205.107-1 Minas Gerais, da Relatoria do Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 06/8/1998, em cuja ementa está dito:
“Estabilidade sindical provisória (CF. art. 8º, VIII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição.
1. A constituição de um sindicato – posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868) – a ele não se resume: não é um ato, mas um processo.
2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é “interpretação pedestre”, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe.”
No mesmo sentido vem entendendo o Tribunal Superior do Trabalho:
“GARANTIA PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO AINDA NÃO REGISTRADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A necessidade de se outorgar proteção ao dirigente sindical impõe-se já no processo de criação do ente respectivo. É nessa fase que os trabalhadores em processo de organização encontram-se mais vulneráveis, não se admitindo que o empregador frustre a iniciativa obreira na origem. Não se pode, portanto, pretender vincular o início da garantia devida ao dirigente sindical a qualquer providência formal subsequente à deliberação da categoria de se organizar em sindicato – máxime o registro no Ministério do Trabalho e Emprego – providência de índole meramente administrativa, destinada a dar publicidade à constituição do novo ente sindical. Dessa forma, merece ser mantida a decisão recorrida, mediante a qual se reconheceu a garantia provisória no emprego a dirigente de ente sindical, mesmo antes da efetivação do registro do respectivo sindicato no Ministério do Trabalho. Entendimento consentâneo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte superior. 2. De outro lado, registrado pela Corte de origem que a reclamada foi comunicada do registro da candidatura e da eleição do reclamante a cargo de direção, constata-se que a decisão recorrida revela consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte uniformizadora, nos termos da Súmula n.º 369, I desta Corte superior. 3. No tocante aos argumentos declinados pela reclamada acerca da juntada aos autos de -liminar que não reconheceu o Sindicato apontado pelo Reclamante, o SINDEAMA, como sendo o sindicato da categoria-, bem como da afronta ao princípio da unicidade sindical em razão da existência de entidade sindical instituída anteriormente na base territorial da reclamada, com legitimidade para representar a mesma categoria profissional obreira, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou a respeito das questões aduzidas pela reclamada, tampouco foi instado a se manifestar por meio da interposição dos indispensáveis embargos de declaração. Incide, no particular, o óbice erigido na Súmula n.º 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR – 33300-74.2009.5.11.0011 Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Julgamento: 12/12/2012, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012)
O fundamento da impetração, no aspecto, não se revela suficiente à modificação da decisão atacada. Pelo contrário.
Já no que se refere à tese de que a decisão dita coatora teria contrariado os pressupostos do artigo 273 do CPC porque não haveria, no direito invocado na ação subjacente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, caso julgada, ao final, procedente a ação, o litisconsorte teria assegurada a integralidade dos salários do período de afastamento, sem qualquer prejuízo, também não merece prosperar a impetração. O bem jurídico a ser preservado na hipótese, vai além da indenização dos salários do período da garantia provisória de emprego, não havendo qualquer ilegalidade na decisão que determina a reintegração pois é ela – a reintegração – que garante a representatividade ao empregado eleito.
Não tem razão, também, a impetrante ,quando argumenta, com suposto fundamento nos artigos 522 e 543, “caput” e § 3º, ambos da CLT, bem como no entendimento contido na OJ/SDI1-365 do TST, que o membro do conselho fiscal não conta com garantia provisória de emprego, porque não representa ou atua na defesa de direitos da categoria.
O argumento é, no mínimo, controvertido no âmbito deste Tribunal. Nada obstante o entendimento contido na OJ/SDI1-365 do TST, há jurisprudência atual de pelo menos três Turmas deste Tribunal incluindo os membros do conselho fiscal entre aqueles empregados aos quais a CLT, em seu artigo 543, § 3º, e a Constituição, no artigo 8º, VIII, assegura a garantia provisória de emprego. Cito, como exemplo, as que seguem:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Recurso da reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0000869-23.2011.5.04.0104 RO, em 27/02/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)
Estabilidade provisória. Dirigente sindical. Conselho Fiscal. O trabalhador eleito para integrar o Conselho Fiscal da entidade sindical de sua categoria profissional é detentor da estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT. (TRT da 4ª Região, 10a. Turma, 0000877-03.2011.5.04.0103 RO, em 12/07/2012, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargador Wilson Carvalho Dias)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro do sindicato eleito para o Conselho Fiscal tem assegurada a garantia ao emprego e, pois, a estabilidade provisória prevista no art. 543, § 3º, da CLT, porquanto ao atuar nas questões afetas à área administrativo-financeira da entidade sindical age na defesa dos interesses da categoria que representa. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0001961-30.2011.5.04.0203 RO, em 31/10/2012, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira)
A questão vem recebendo o mesmo tratamento nesta 1ª Seção de Dissídios Individuais. Exemplifico com o acórdão que segue:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 273 DO CPC E 543 DA CLT. Verificadas a existência de prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, em face de estabilidade de membro titular de conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional (arts. 543 da CLT e 8º, VIII, da CF, nos limites do art. 522 da CLT), somadas, ou a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273), é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, sempre que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. Prejuízo irreparável ao empregador que não se constata em face da comutatividade do contrato de trabalho. (TRT da 4ª Região, 1a. Seção de Dissídios Individuais, 0006849-35.2012.5.04.0000 MS, em 09/11/2012, Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargadora Denise Pacheco, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Herbert Paulo Beck, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente, Desembargador André Reverbel Fernandes, Juiz Convocado Lenir Heinen)
Por todo o exposto, denego a segurança.
GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
Relator
VOTOS