Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª Seção de Dissídios Individuais |
PROCESSO nº 0020162-29.2013.5.04.0000 (MS)
IMPETRANTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS, JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
RELATOR:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. Não fere direito líquido e certo a decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, determina a reintegração no emprego de membro do Conselho Fiscal. Decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 64 da SDI2 do TST
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança. Custas de R$ 100,00 (cem reais) pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
RELATÓRIO
AIR Liquide Brasil Ltda impetra mandado de segurança contra ato da Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas que nos autos da reclamatória nº 0001523-64.2012.5.04.0204, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a reintegração do reclamante da ação subjacente no emprego. Afirma que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo, uma vez que não estavam presentes os requisitos previstos para a antecipação de tutela deferida. Afirma que o litisconsorte, na condição de membro do conselho fiscal, não faz jus à estabilidade provisória. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST. Requer seja cassada a decisão que determinou a reintegração no emprego do litisconsorte e, sucessivamente, seja declarada satisfatória a reintegração procedida pela reclamada, mantendo-se a licença remunerada concedida ao reclamante.
A liminar é indeferida, conforme decisão de ID nº 18748.
A autoridade coatora não presta informações, conforme certificado – ID nº 27959.
O litisconsorte, devidamente intimado, apresenta contestação – ID nº 22995.
O Ministério Público do Trabalho, conforme parecer de ID nº 34053, opina pela denegação da segurança impetrada.
Os autos vêm conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AIR Liquide Brasil Ltda contra ato da Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas que, nos autos da reclamatória nº 0001523-64.2012.5.04.0204, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a reintegração do reclamante da ação subjacente ao emprego. Afirma que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo, uma vez que não estavam presentes os requisitos previstos para a antecipação de tutela deferida. Afirma que o litisconsorte, na condição de membro do conselho fiscal, não faz jus à estabilidade provisória. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST. Refere ainda que, em cumprimento à determinação judicial, reintegrou o reclamante. Requer seja cassada a decisão que determinou a reintegração no emprego do litisconsorte e, sucessivamente, seja declarada satisfatória a reintegração procedida pela reclamada, mantendo-se a licença remunerada concedida ao reclamante.
A medida liminar foi indeferida, nos seguintes termos:
(…)
Não se verifica, aparentemente, o fundamento relevante, a fim de propiciar o deferimento da liminar pretendida, uma vez que a decisão é baseada em cláusula normativa que garante a estabilidade de empregado membro de conselho fiscal de sindicato da sua categoria profissional. A cláusula 40ª da Convenção Coletiva com vigência de 01/07/2011 a 30/06/2013 dispõe que:
“Comprometem-se as empresas a licenciar 03 (três) trabalhadores, sem prejuízo de suas remunerações e vantagens, limitados a 01 (um) elemento por empresa, ou a 2 (dois) trabalhadores quando requisitados de empresa com mais de 200 (duzentos) empregados, escolhidos dentre os diretores do Sindicato, efetivos e suplentes, conselho fiscal efetivos e suplentes e delegados-representantes junto à Federação efetivos e suplentes, para prestar serviços ao Sindicato, com a garantia de estabilidade no emprego”.
Assim, não há, a priori, violação ao direito líquido e certo da impetrante, até mesmo porque o ato impugnado encontra amparo na orientação jurisprudencial 64 da SDI2 do TST verbis:
“Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de emprega do protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.”
Pelo exposto, não constatada a presença dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 1.2016/2009, indefere-se a liminar.
(…)
Examina-se.
Inicialmente, cumpre delimitar o objeto do presente mandamus.
O Julgador de primeiro grau, analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na ação subjacente, assim decide em 07.12.2012:
“Inicialmente, retifique-se a autuação da ré para que passe a constar” AIR LIQUIDE BRASIL LTDA “. Defiro o pedido de antecipação de tutela para que o autor seja reintegrado ao emprego, considerando a previsão da cláusula quadragésima da Convenção Coletiva das fls. 88/104, com vigência de 01/07/2011 a 30/06/2013, juntado pela ré, que nada opôs aos seus termos na contestação.Expeça-se mandado de reintegração, a ser cumprido em regime de urgência.Intimem-se as partes.Em 07/12/2012.”
Posteriormente, em face da notícia dada pelo litisconsorte de descumprimento da ordem judicial, foi proferida a seguinte decisao, em 08.02.2013.
“Vistos, etc.
1-A decisão da fl.128 determinou expressamente a reintegração do autor ao emprego não havendo sido aberta qualquer possibilidade de a ré proceder de outra forma sobretudo extrajudicialmente e sem a participação do advogado do trabalhador diante do que, com fundamento no artigo 9º da CLT, tenho por inválido eventual”acerto”para concessão de licença remunerada.
2-Expeça-se novo mandado de reintegração imediata do autor ao emprego bem como para pagamento da multa cominada na fl.145 calculável a contar de 18/01/2013 até a data da efetiva reintegração ficando ciente a empresa que novo descumprimento de tal ordem judicial implicará na expedição de Ofício ao Ministério Público haja vista a configuração do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
3-Intimem-se as partes.
Em 08/02/2013.”
Muito embora a impetrante não manifeste expressamente qual ato esteja sendo impugnado, tem-se que a análise do presente mandado de segurança deve ser restrito à decisao de 07.12.2012 que antecipa os efeitos da tutela e determina a reintegração no emprego do litisconsorte, pois este é o efetivo ato coator em que se firmou a tese hostilizada relativa à reintegração e não a decisao de 08.02.13.
A questão acerca do procedimento adotado pela impetrante (reclamada na ação subjacente) quando da reintegração e da manutenção de licença remunerada não será analisada neste mandado de segurança – uma vez que relativa à segunda decisão da autoridade coatora. Decisão em sentido contrário inviabilizaria o conhecimento do presente mandado de segurança, uma vez que se tem entendido incabível ação mandamental contra mais de um ato judicial.
O esgotamento da discussão acerca da existência ou não de garantia no emprego do litisconsorte deve ser travada na ação subjacente, limitando-se o objeto do mandamus ao exame da alegada violação de direito líquido e certo decorrente da decisão proferida pelo primeiro grau.
No caso em análise, o Julgador da ação subjacente deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para reintegração do litisconsorte ao emprego, em face da sua condição de membro do Conselho Fiscal do Sindicato .
A estabilidade que pretende afastar a impetrante e pretendida pelo litisconsorte está assim disposta no art. 8º da CF:
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
(…)
Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais (…) § 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação
É incontroverso que o litisconsorte é membro eleito do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional. Além da verossimilhança da alegação, uma vez que amparado dos dispositivos legais acima transcritos, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade do trabalhador ficar sem os meios necessários à sua subsistência com o rompimento contratual procedido pela empresa. Consequentemente, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. Portanto, o ato impugnado, antecipação dos efeitos da tutela, não se reveste de qualquer abusividade ou ilegalidade. Considerando a divergência jurisprudencial a respeito da estabilidade de membro do Conselho Fiscal, entende-se que, em face do princiípio da comutatividade do contrato de trabalho, não há prejuízo irrepárável ao empregador. A decisão também está de acordo com os arts. 659, inc. X, da CLT e 461 do CPC.Nesse sentido dedidiu recentemente esta Seção Especializada:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 273 DO CPC E 543 DA CLT. Verificadas a existência de prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, em face de estabilidade de membro titular de conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional (arts. 543 da CLT e 8º, VIII, da CF, nos limites do art. 522 da CLT), somadas, ou a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273), é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, sempre que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. Prejuízo irreparável ao empregador que não se constata em face da comutatividade do contrato de trabalho. (acórdão nº 0006849-35.2012.5.04.0000, da lavra do Exmo. Juiz Fernando Luiz de Moura Cassal, publicado em 09-11-2012).
Ainda, também se entende que a decisão é baseada em cláusula normativa que garante a estabilidade de empregado membro de conselho fiscal de sindicato da sua categoria profissional – cláusula 40ª da pág. 13 – ID 18386:
Comprometem-se as empresas a licenciar 03 (três) trabalhadores, sem prejuízo de suas remunerações e vantagens, limitados a 01 (um) elemento por empresa, ou a 2 (dois) trabalhadores quando requisitados de empresa com mais de 200 (duzentos) empregados, escolhidos dentre os diretores do Sindicato, efetivos e suplentes, conselho fiscal efetivos e suplentes e delegados-representantes junto à Federação efetivos e suplentes, para prestar serviços ao Sindicato, com a garantia de estabilidade no emprego.
Por fim, o ato impugnado encontra amparo na orientação jurisprudencial 64 da SDI2 do TST verbis:
Mandado de segurança. Reintegração liminarmente concedida. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de emprega do protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
Em face de todo o exposto, mesmo não se desconhecendo os termos do entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST, não há como conceder a segurança, em face da ausência de direito líquido e certo a dar amparo à pretensão da impetrante. Reitera-se que o esgotamento da discussão acerca da existência ou não de garantia no emprego do litisconsorte deve ser travada na ação subjacente.
Denega-se a segurança pretendida pela empresa.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
Relator
VOTOS