Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª Seção de Dissídios Individuais |
PROCESSO nº 0020271-09.2014.5.04.0000 (AgR)
AGRAVANTE: RITMO VEICULOS LTDA
AGRAVADO: DESPACHO DA DESEMBARGADORA RELATORA DO MS 0020207-96.2014.5.04.0000
RELATOR:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Sendo a atividade desenvolvida pelo Conselho Fiscal de suma relevância junto à administração do ente sindical, garantindo sua higidez financeira, bem como participando diretamente da defesa dos interesses da categoria profissional, além de haver garantia de emprego prevista em norma coletiva, resta configurada a violação de direito líquido e certo a hipótese de demissão imotivada na fluência de tal garantia.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais, por maioria de votos vencido o Exmo. Desembargador Herbert Paulo Beck, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATÓRIO
RITMO VEÍCULOS LTDA, opõe o presente agravo regimental contra liminar concedida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trbalho de Novo Hamburgo, que, nos autos da reclamatória trabalhista n.º 0000021-19.2014.5.04.0302, indeferiu liminar de antecipação de tutela de reintegração no emprego, uma vez que foi demitido enquanto detentor da garantia no emprego consubstanciada na Constituição Federal, no inciso VIII do art. 8º c/c o artigo 543, § 3º, da CLT e na Cláusula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho, a qual afasta a aplicabilidade da OJ nº 365 do TST.
Alega que o litisconsorte é membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Novo Hamburgo, fato este reconhecido pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho da MM. 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, quando do exame do pedido de liminar no processo trabalhista ajuizado pelo empregado, processo número 0000021-19.2014.5.04.0302.
Ressalta o entendimento de que os membros de Conselho Fiscal não possuem estabilidade sindical, bem como salienta que a cláusula convencional tampouco estende tal garantia aos seus membros.
Não concordando com o entendimento dado por esta Relatora no provimento liminar, requer seja recebido o presente Agravo Regimental, bem como reformada a decisão que concedeu a liminar pleiteada.
Vêm os autos conclusos à esta Relatora na forma regimental.
FUNDAMENTAÇÃO
Apesar dos minuciosos argumentos do agravante, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Assim dispos a decisão ora atacada:
VISTOS, ETC.
VOLNEI CENTENA MELLO, impetra mandado de segurança contra ato do Juízo da 2ª Vara do, que, nos autos da reclamatória Trabalho de Novo Hamburgo trabalhista n.º
0000021-19.2014.5.04.0302, indeferiu liminar de antecipação de tutela de reintegração no emprego, uma vez que foi demitido enquanto detentor da garantia no emprego consubstanciada na Constituição Federal, no inciso VIII do art. 8º c/c o artigo 543, § 3º, da CLT e na Cláusula 39ª da Convenção Coletiva de
Trabalho, a qual afasta a aplicabilidade da OJ nº 365 do TST.
Alega que está presente o fumus boni iuris no presente caso, uma vez que a norma coletiva confere a garantia de emprego aos quatro membros da direção do sindicato profissional, dentre os quais se insere o impetrante.
Já o periculum in mora decorre da necessidade da manutenção do seu emprego e da renda, sendo quealega inexistir risco de irreversibilidade da medida, pois o trabalho prestado será contraposto pelo seu pagamento.
Requer, assim, concessão de liminar para determinar a imediata reintegração do Autor no emprego, o que pede seja cumprido em caráter de urgência em regime de plantão.
Decido.
Concernente aos fatos narrados, entendo que as razões declinadas pelo impetrante revelam o caráter de urgência necessário para a concessão da liminar ora vindicada, tendo-se em vista que houve a manutenção da decisão que denegou a sua reintegração no emprego após o pedido de reconsideração. A espera para análise da questão de fundo somente na sentença monocrática, sujeita ao duplo grau de jurisdição, pode vulnerar a garantia concedida ao impetrante, dada a limitação legal de sua vigência.
Refira-se, ainda, que há relevante fundamento na pretensão do autor na medida que a documentação juntada pelo autor permite concluir que o impetrante ocupava, por ocasião da despedida imotivada, o cargo de membro do conselho fiscal no sindicato profissional, bem como estava amparado por expressa disposição convencional (ID 304509, pg. 14-15 e ID 304498, pg. 3).
Verifico, ainda, que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC para o direito à estabilidade sindical do autor, conforme disposições do art. 8º, VIII, da CF e art. 543 da CLT.
Diga-se que não se desconhece a interpretação dada para afastar a garantia de emprego ao membro de conselho fiscal de ente sindical baseados na OJ n.º 365, SDI-I, TST, com fundamento nos artigos 522 e 543, “caput” e § 3º, ambos da CLT, sob alegação de que este não representa ou atua na defesa de direitos da categoria.
Com efeito, tanto a diretoria quanto o conselho fiscal são órgãos do sindicato, com membros submetidos a sufrágio perante a categoria que representam, sendo que este último representa importante papel junto à administração do ente sindical, ainda que sua competência funcional seja fiscalizatória.
Desta forma, impõe-se reconhecer que o integrante do conselho fiscal também é beneficiário da garantia no emprego, desde sua candidatura conforme o art. 543, § 3º, da CLT.
Refira-se, por oportuno, que esta 1ª SDI já analisou neste sentido a presente matéria em julgado anterior:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO TITULAR DO CONSELHO FISCAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 273 DO CPC E 543 DA CLT. Verificadas a existência de prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, em face de estabilidade de membro titular de conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional (arts. 543 da CLT e 8º, VIII, da CF, nos limites do art. 522 da CLT), somadas, ou a fundado receio de dano irreparávelou de difícil reparação, ou a abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 273), é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, sempre que não haja perigo deirreversibilidade do provimento. Prejuízo irreparável ao empregador que não se constata em face dacomutatividade do contrato de trabalho. (TRT da 4ª Região, 1a. Seção de Dissídios Individuais, 0006849-35.2012.5.04.0000 MS, em 09/11/2012, Juiz Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargadora Denise Pacheco, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Herbert Paulo Beck, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente, Desembargador André Reverbel Fernandes, Juiz Convocado Lenir Heinen).
Logo, verifico presentes os pressupostos de relevante fundamento e de possível ineficácia da medida para a concessão da liminar ora requerida, conforme exige o inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09.
Defiro a pretensão liminar do presente mandado de segurança.
Entendo que está correta a decisão agravada, uma vez que a decisão da ação alvo do mandado de segurança foi concedida com base no entendimento de que a atividade desenvolvida pelo Conselho Fiscal é de relevância junto à administração do ente sindical, garantindo sua higidez financeira, bem como participando diretamente da defesa dos interesses da categoria profissional, o que é ressaltado pela submissão dos membros desse órgão a sufrágio perante a categoria que representam.
Diga-se, por fim, que a agravante não traz alteração nos fundamentos jurídicos e nas circunstâncias fáticas já referidas na ação mandamental capazes, por si só, de alterar o quanto já decido em sede de liminar da ação mandamental, opinando esta Relatora pela manutenção da decisão ora agravada por não configurados os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi
Relator
DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK:
Com a devida vênia, divirjo do entendimento manifestado pela Exma. Desembargadora Relatora.
O impetrante, na condição de membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Novo Hamburgo, não detém cargo de direção ou representação sindical que lhe possa garantir a estabilidade provisória prevista no inciso VIII do art. 8º da CF e no § 3º do art. 542 da CLT, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, consoante termos do art. 522, § 2º da CLT, não se verificando, portanto, violação a direito líquido e certo seu, a amparar a concessão de liminar antecipatória da tutela em mandado de segurança.
Assim vem entendendo o TST, consoante jurisprudência abaixo:
RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante, como titular do conselho fiscal do sindicato de classe, tinha direito à estabilidade provisória, porque a administração do sindicato, por expressa disposição legal, é exercida tanto pela diretoria quanto pelo conselho fiscal. 2. O entendimento desta corte é de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos art. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, ao teor do art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade. OJ nº 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 81400-77.2008.5.04.0403; Sexta Turma; Relª Minª Katia Magalhães Arruda; DEJT 25/05/2012; Pág. 1221)
A Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST, assim dispõe:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Saliento, outrossim, que no precedente citado pela Exma. Relatora – 0006849-35.2012.5.04.0000, votei em sentido contrário.
Também é importante frisar que o documento id 304509, pág 14/15 – Convenção Coletiva de Trabalho de 2013/2014, mencionado no despacho liminar, não assegura a estabilidade provisória de membro do conselho fiscal de sindicato, porquanto menciona expressamente “garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT para 4 (quatro) membros da Direção de cada um dos Sindicatos de Trabalhadores…” (grifei).
Nesta linha de raciocínio, entendo que andou bem a autoridade dita coatora ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, voto por dar provimento ao agravo regimental para o fim de cassar a liminar deferida nos autos do MS 0020207-96.2014.5.04.0000.
DEMAIS MAGISTRADOS:
Acompanham o voto.
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PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR JOÃO PAULO LUCENA (RELATOR)
DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK (REVISOR)
DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ
DESEMBARGADORA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI
DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES
JUÍZA CONVOCADA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOSTOSCHI
JUIZ CONVOCADO FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL
VOTOS