Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Agravo De Petição : AP 0020314-40.2014.5.04.0001

[printfriendly]

Inteiro Teor

Acórdão: 0020314-40.2014.5.04.0001 (AP)

Redator: IRIS LIMA DE MORAES
Órgão julgador: 1ª Turma
Data: 01/07/2015

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
1ª Turma

Identificação

PROCESSO nº 0020314-40.2014.5.04.0001 (RO)
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS ALVES CAVALHEIRO, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS ALVES CAVALHEIRO, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA
RELATOR: IRIS LIMA DE MORAES

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. O membro do sindicato, eleito para o Conselho Fiscal, ainda que suplente, tem assegurada a garantia ao emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT e no art. , inciso VIII, da Constituição Federal. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL. CONTATO COM PACIENTES. O contato com pacientes diversos, incluindo portadores de doenças infectocontagiosas, implica o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Caso em que o autor não exercia atividade em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Recurso da reclamada provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE – FRANCISCO CARLOS ALVES CAVALHEIRO para reconhecer ao autor o direito à estabilidade provisória até a data de novembro/2014, declarar a nulidade da despedida sem justa causa e condenar a reclamada ao pagamento, até o término do período da estabilidade (novembro de 2014), dos salários (acrescidos do adicional de insalubridade), férias com o terço constitucional, gratificação natalina, FGTS com a multa de 40% e contagem como tempo de serviço, inclusive para efeito de anotação da CTPS, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os recolhimentos previdenciários cabíveis. Por maioria, vencida em parte a Relatora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA – FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA.

Intime-se.

Porto Alegre, 1º de julho de 2015 (quarta-feira).

RELATÓRIO

As partes recorrem da sentença (Id c00e712), que julgou procedente em parte a ação.

O reclamante busca a reforma da decisão quanto ao item: (1) estabilidade do suplente do conselho fiscal sindical.

A reclamada pugna pela reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: (1) adicional de insalubridade em grau máximo e (2) honorários periciais.

Com contrarrazões do reclamante (Id bd33ee2) e da reclamada (Id 92f8c77), os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO DO RECLAMANTE

ESTABILIDADE DO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL SINDICAL

O reclamante não se conforma com a sentença que não reconheceu o seu direito à estabilidade e julgou improcedentes os pedidos de declaração da nulidade da despedida, de reintegração ao emprego e o sucessivo de indenização correspondente ao período da estabilidade. Alega: (1) que quando da despedida imotivada compunha, na condição de suplente, o Conselho Fiscal do Sindicato da categoria profissional eleito para o triênio 2010/2013; (2) que entender que o Conselho Fiscal de um Sindicato não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva é ignorar que tal órgão também é composto de trabalhadores eleitos; (3) que não há como dizer que a representação do Sindicato não é feita pelo Conselho Fiscal, pois o art. 522 da CLT afirma que a administração sindical será exercida por uma diretoria, constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros; (4) que com relação ao número de trabalhadores com garantia da estabilidade sindical, o qual, segundo a decisão, seria limitado a sete dirigentes e sete suplentes, a interpretação mais adequada é aquela que afirma que a direção do Sindicato é composta pelos dirigentes e pelo Conselho Fiscal, na forma do art. 522 da CLT, sendo a proteção estendida aos sete dirigentes e seus suplentes e aos três conselheiros e seus suplentes; (5) que deve ser reconhecida a nulidade do ato rescisório, porquanto despedido quando ainda protegido pela estabilidade sindical, determinando-se a sua reintegração, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, ou, sucessivamente, a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade, na forma e com os reflexos indicados na petição inicial. Invoca o disposto nos artigos 522, 543 e seus parágrafos da CLT e artigo , inciso VIII, da Constituição da República.

Analiso.

O autor foi admitido na reclamada em 06.09.2009 e despedido, sem justa causa, em 01.11.2013. Conforme documentação trazida aos autos (Ata de Posse Id 2102539), foi eleito membro, na condição de suplente, do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria profissional para o triênio 2010/2013.

O inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República assegura ao empregado sindicalizado a estabilidade provisória no emprego nos seguintes termos: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” No mesmo sentido, estabelece o § 3º do artigo 543 da CLT.

O artigo 522 da CLT, por sua vez, dispõe: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral”, especificando o § 4º do artigo 543 da CLT que o cargo de direção ou de representação sindical é aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

Como se vê, a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente ao empregado sindicalizado exercente de cargo de direção ou de representação sindical, não havendo norma constitucional ou legal que restrinja o alcance da estabilidade aos exercentes de cargo de direção, decorrendo tal limitação do entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial nº. 365 da SDI-I do TST, que não possui efeito vinculante.

Evidencia-se, dessa forma, que a norma constitucional não limita a estabilidade provisória apenas aos membros da diretoria, estendendo-a ao empregado que exerce cargo de direção ou de representação sindical, eleito de acordo com o disposto na lei, sendo que a única exigência legal à garantia provisória de emprego de que trata o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, além da eleição para integrar o sindicato como dirigente ou representante sindical, é a observância do número de cargos previstos em lei.

Nesse cenário, e tal como defendido no apelo, na falta de norma reguladora prospera o disposto no artigo 522 da CLT, de sorte que os dirigentes sindicais contemplados pela estabilidade constitucional e legalmente prevista são os membros da Diretoria, em número máximo de sete, e os do Conselho Fiscal, em número máximo de três, assim como seus suplentes, num total de vinte integrantes eleitos da categoria profissional com direito à estabilidade, consoante dispõe o artigo , inciso VIII, da CF e artigo 543, § 3º, da CLT.

Assim, considerando que os empregados eleitos para o conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, ainda que na condição de suplentes, tal como o autor, são eleitos por meio de Assembleia Geral para exercerem a representação e administração do respectivo sindicato, a eles se estende à estabilidade provisória no emprego prevista no art. , inciso VIII, da Constituição Federal.

Nesse sentido, em casos análogos, decisões deste Regional:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. O membro titular do Conselho Fiscal do sindicato é detentor da garantia provisória no emprego prevista pelos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. Apelo provido. (Ac. n. 0001365-58.2012.5.04.0802 (RO), 1a. Turma, publicado em 27/08/2014, Redator: Rosane Serafini Casa Nova Participam: Marçal Henri Dos Santos Figueiredo, Iris Lima De Moraes).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. O membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato possui direito à estabilidade provisória constitucionalmente assegurada, por força do que dispõem os artigos 522 da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal. (TRT da 04ª Região, 6a. Turma, 0000829-98.2012.5.04.0203 RO, em 04/12/2013, Desembargadora Maria Helena Lisot – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador José Felipe Ledur, Desembargadora Beatriz Renck).

No caso, a ata de posse do sindicato (Id 2102539) confirma a posse de três membros no Conselho Fiscal e do reclamante, em 18.10.2010, como primeiro suplente do Conselho Fiscal do sindicato profissional no triênio 2010/2013, sendo o autor detentor do direito à estabilidade provisória no emprego até novembro de 2014.

Destarte, nula a despedida ocorrida em 01.11.2013, porquanto operada dentro do período da estabilidade. Nessa senda, e não sendo mais viável a reintegração, é devido ao autor o pagamento substitutivo até o término do período da estabilidade (um ano após o término do mandato, ou seja, novembro de 2014), correspondente aos salários (acrescidos do adicional de insalubridade), férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS e multa de 40%, consoante o postulado na inicial. A restauração ao direito lesado deve ser integral. Os valores devidos do período da estabilidade têm natureza salarial, suscetíveis de contribuição previdenciária, devendo ser retificada a data de saída na CTPS do reclamante para incluir todo o período da estabilidade.

Dou provimento ao recurso para reconhecer ao autor o direito à estabilidade provisória até a data de novembro/2014, declarar a nulidade da despedida sem justa causa e condenar a reclamada ao pagamento, até o término do período da estabilidade (novembro de 2014), dos salários (acrescidos do adicional de insalubridade), férias com o terço constitucional, gratificação natalina, FGTS com a multa de 40% e contagem como tempo de serviço, inclusive para efeito de anotação da CTPS, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os recolhimentos previdenciários cabíveis.

RECURSO DA RECLAMADA

INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS

A sentença acolheu as conclusões periciais e considerou que as atividades do reclamante eram exercidas em condições insalubres no grau máximo, condenando a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, durante todo o período contratual e até o término do contrato de trabalho, autorizando o abatimento dos valores pagos a título de adicional de insalubridade no grau médio, com reflexos.

A reclamada recorre, requerendo seja excluída a condenação ao pagamento de diferenças de insalubridade do grau médio para o máximo. Fundamenta sua insurgência, de pronto, no princípio da legalidade. Alega, também: (1) ser clara a previsão contida no Anexo 14 da Portaria nº 3214/78, no sentido de definir que a insalubridade em grau médio é devida aos trabalhadores que atuam dentro do hospital, enfermarias, ambulatórios, etc., em contato com pacientes e objetos de seu uso, como no caso do reclamante; (2) que é devido o adicional de insalubridade na graduação máxima apenas nos casos de o trabalhador atuar de forma permanente em contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, o que não era o caso do autor; (3) que se mostra equivocado o entendimento adotado na sentença, não se podendo enquadrar a atividade do reclamante como mais arriscada daqueles trabalhadores que laboram em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; (4) que “problemas com superbactéria” não podem ser enquadrados como casos de insalubridade em grau máximo, primeiro por não se tratar de doença infectocontagiosa, segundo, porque a superbactéria atinge a pacientes, especialmente aqueles que passaram por cirurgias; (5) que a legislação é clara ao afirmar que as patologias, além de serem infectocontagiosas, necessitam ser enquadradas como casos de isolamento, fato esse não observado pelo juízo; (6) que a legislação é clara no sentido de que somente é enquadrado no grau máximo aquele trabalhador que mantém contato de forma permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento; (7) que é inequívoco que a parte recorrida laborou em posto de saúde destinado ao atendimento do programa municipal da Estratégia da Saúde da Família – local em que somente são atendidos os casos de baixa complexidade, inexistindo, inclusive, setor de emergência; (8) que restou evidenciado, pela prova pericial e oral, que no local não existe setor de isolamento, bem como que os pacientes não permaneciam internados no posto de saúde.

Examino.

O laudo pericial (Id f34111e), elaborado a partir das informações prestadas pelas partes e da inspeção “in loco”, foi conclusivo quanto à insalubridade em grau máximo nas atividades do autor durante todo o período contratual. Segundo o perito, o autor, na qualidade de “técnico de enfermagem”, prestou serviços de 06/09/2009 a 01/11/2013, fazendo a triagem de vinte a trinta pessoas diariamente, tanto adulto como pediátrico, exercendo as seguintes atividades: examinava os sinais vitais, anotava as queixas, os sintomas, coletava as secreções, escarros, fazia curativos em sala própria. Consta do laudo que havia diversos casos de Tuberculose, HIV, sendo que inexistia sala para segregar os pacientes portadores destas doenças e que após o diagnóstico médico era feito o encaminhamento dos pacientes. Consta do laudo, também, que o autor não utilizava equipamentos para proteção, somente luvas descartáveis e que não realizou a limpeza nem a higienização dos instrumentos empregados. Consta do laudo, ainda, que não houve negativa por parte da reclamada acerca das atividades desenvolvidas pelo autor, apenas salientando o representante da fundação ré, presente à inspeção, que foram disponibilizadas ao reclamante luvas, máscaras e óculos. Referiu o perito, em complemento, que neste tipo de estabelecimento, destinado ao cuidado com a saúde da população, são confirmadamente atendidas pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, acometidos de “TBC”, gripe H1N1, HIV, Hepatites, acrescentando que “Embora não haja ambiente específico destinado ao isolamento dos portadores de doenças infecto-contagiosas, observa-se que o contato ocorria com tais pacientes, tanto por via aérea como por secreções e sangue, na execução dos curativos, administração dos medicamentos, sendo atendidos pacientes sem diagnóstico médico prévio e após o diagnóstico, com a efetiva possibilidade de contaminação”.

A reclamada impugnou o laudo (Id eae0b8b), ao fundamento de que o autor não laborava em contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas internados em unidades de isolamento, tendo o perito mantido sua conclusão anterior, registrando, no laudo complementar (Id a11bbfe), contudo, que além de não haver internação de pacientes, inexistia isolamento no local de trabalho do autor.

O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho é claro ao demonstrar a existência de dois graus distintos de insalubridade por agentes biológicos, nos casos decorrentes de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas: em grau médio, consistente em “Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou materiais infecto contagiantes em: hospitais, serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)” e grau máximo, consistente em: “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objeto de seu uso, não previamente esterilizados“. (grifou-se).

Como se vê, apesar de conclusiva a prova pericial quanto à insalubridade em grau máximo nas atividades do reclamante, o laudo é claro no sentido de que o local de trabalho do autor não possuía áreas de isolamento e que inexistia internação de pacientes, o que demonstra que o reclamante não exercia atividade em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, do que resulta o grau médio de insalubridade, já alcançado pela reclamada.

Desse modo, vênia do entendido na origem, entendo que o contato e a exposição do reclamante a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, no caso destes autos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/1978, tendo em vista não terem sido demonstradas as circunstâncias aptas à percepção em grau máximo.

Dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo e dos reflexos deferidos, revertendo-se ao reclamante o encargo quanto ao pagamento dos honorários periciais, o qual fica isento em face do benefício da justiça gratuita deferido na origem, cabendo à União arcar com a respectiva despesa, na forma do Provimento Conjunto nº 08/2013 deste TRT da 4ª Região.

Recurso provido.

Assinatura

IRIS LIMA DE MORAES

Relator

VOTOS

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO:

Concordo com a divergência lançada pela Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova quanto ao adicional de insalubridade no grau máximo.

Na questão relativa à estabilidade e reintegração no emprego, ou indenização do período correspondente, entendo que em sendo o reclamante estável, seria cabível a sua reintegração, para que cumpra o tempo restante do período no qual tem proteção contra a despedida. Simplesmente indenizar beneficia o empregador que descumpre os direitos do trabalhador, e ganha com a demora na solução do processo.

Vejo, contudo, que o tempo da estabilidade provisória deve ser considerado como de serviço, inclusive para anotação do tempo de contrato na CTPS, e recolhimento previdenciário incidente sobre salários e demais verbas salariais devidas no período.

Ao contrário da indenização proposta pela Relatora, defiro os salários (acrescidos do adicional de insalubridade), férias com o terço constitucional, gratificação natalina do período da estabilidade, com natureza remuneratória, e contagem como tempo de serviço, inclusive para efeito de anotação da CTPS, mais o FGTS e multa de 40% do respectivo período.

DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA:

RECURSO DA RECLAMADA

INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS

Divirjo do voto da Relatora no tópico.

Como por ela bem relatado, após exame do local de trabalho e com base em informações prestadas pelas partes, o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo nas atividades do autor durante todo o período contratual.

Segundo ele, o autor, como “técnico de enfermagem”, fazia a “(…) triagem de vinte a trinta pessoas diariamente, tanto adulto como pediátrico, exercendo as seguintes atividades: examinava os sinais vitais, anotava as queixas, os sintomas, coletava as secreções, escarros, fazia curativos em sala própria”, salientando que havia diversos casos de Tuberculose e HIV, inexistindo sala para separação dos pacientes portadores destas doenças, sendo que após o diagnóstico médico era feito o encaminhamento dos pacientes.

Constou do laudo, também, ter o autor informado que não utilizava equipamentos para proteção, somente luvas descartáveis, ao passo que o representante da reclamada afirmou terem sido disponibilizadas ao reclamante luvas, máscaras e óculos.

Acrescentou o expert que “(…) embora não haja ambiente específico destinado ao isolamento dos portadores de doenças infecto-contagiosas, observa-se que o contato ocorria com tais pacientes, tanto por via aérea como por secreções e sangue, na execução dos curativos, administração dos medicamentos, sendo atendidos pacientes sem diagnóstico médico prévio e após o diagnóstico, com a efetiva possibilidade de contaminação”.

Diante de tais informações, resta evidenciado que o reclamante mantinha contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, a permitir o enquadramento de suas atividades como insalubres em grau máximo.

Sendo assim, mantenho a sentença quando defere o respectivo adicional.

Nego provimento ao recurso da reclamada.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES (RELATORA)

DESEMBARGADOR MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO

DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!