Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 – Agravo De Petição : AP 0020040-74.2013.5.04.0013

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Inteiro Teor

Acórdão: 0020040-74.2013.5.04.0013 (AP)

Redator: JANNEY CAMARGO BINA
Órgão julgador: Seção Especializada em Execução
Data: 17/11/2020

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020040-74.2013.5.04.0013 (AP)
AGRAVANTE: FABRICIO PEREIRA DUTRA, IVO PACHECO DA SILVA, EBERTON DANEMBERG NUNES
AGRAVADO: HUMBERTO BONATTO, COOPERATIVA AGROPECUARIA UNICARNES LTDA, VILSON GONCALVES SILVA, JOAO CARLOS RIBEIRO MARTINS, JOAO ALBERI HOFFMANN
RELATOR: JANNEY CAMARGO BINA

EMENTA

COOPERATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Caso em que não restou comprovado que os agravantes, na condição de Conselheiros Fiscais, tenham cometido ato fraudulento com dolo ou culpa, restando inviável o redirecionamento da execução contra seus patrimônios, nos termos do art. 49 da Lei nº 5.764/71. Agravo de petição dos executados a que se confere provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO ARGUIDA PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS Fabricio Pereira Dutra, Ivo Pacheco da Silva e Eberton Danemberg Nunes para afastar a responsabilidade dos agravantes pelos créditos executados contra a Cooperativa devedora.

Intime-se.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2020 (sexta-feira).

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

RELATÓRIO

O juízo da execução julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade solidária dos sócios Fabricio Pereira Dutra, Ivo Pacheco da Silva e Eberton Danemberg Nunes pelos créditos do exequente (ID. 5a6ed92).

Os executados Fabricio Pereira Dutra, Ivo Pacheco da Silva e Eberton Danemberg Nunes interpõem agravo de petição buscando a reforma da sentença e a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 46ff042).

Com contraminuta do exequente (ID. f02a338), o processo é remetido a este Tribunal, sendo distribuídos a este Relator.

Concluso, o processo é vistado e encaminhado a Secretaria da SEEx para inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I – PRELIMINARMENTE

CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS

1. Decisão interlocutória e irrecorrível

Em contraminuta, o exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição interposto pelos executados sustentando que a decisão agravada é interlocutória e irrecorrível (ID. f02a338). Invoca a Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sem razão.

Os agravantes, Fabricio Pereira Dutra, Ivo Pacheco da Silva e Eberton Danemberg Nunes interpõem agravo de petição contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução contra si.

A esse respeito, dispõe o art. 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

(…)

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Grifei)

Diante do exposto, rejeito a prefacial.

II – MÉRITO

AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS Fabricio Pereira Dutra, Ivo Pacheco da Silva e Eberton Danemberg Nunes

1. Redirecionamento da execução. Desconsideração da personalidade jurídica

O juízo da execução julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade solidária dos sócios Fabricio Pereira Dutra, Ivo Pacheco da Silva e Eberton Danemberg Nunes pelos créditos do exequente. Assim fundamentou:

Realizadas diligências executórias em face da devedora principal (Id 6fc7b3b, Id b1fc677, Id 7af406d, Id 37660bf), não foram encontrados bens passíveis de penhora. Além disso, não há notícia de liquidação da cooperativa, sendo presumida a sua extinção irregular, uma vez que não tem patrimônio mas tem dívidas insatisfeitas.

A doutrina aponta a existência de duas teorias referentes à despersonalização da pessoa jurídica: a teoria maior (art. 50, do Código Civil) e a teoria menor (art. 28 da Lei 8.078Código de Defesa do Consumidor).

Tem aplicação, no âmbito trabalhista, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica objetiva (ou a chamada teoria menor), em que basta a insuficiência de bens para responsabilizar os sócios ao pagamento da dívida de forma solidária, não importando, inclusive, a modalidade da sociedade, se limitada ou ilimitada, ou qualquer outra que for, desde que os sócios possam ser identificados.

No caso dos autos, considerando que cumpria aos administradores zelar pelo cumprimento da legislação trabalhista na gestão da cooperativa, em face da inexistência de bens aptos a garantir a execução e verificada a insuficiência de recursos da executada mediante a utilização dos convênios disponíveis a esta justiça especializada, cabível o redirecionamento aos administradores, integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal indicados na ata Id 2800924, FABRICIO PEREIRA DUTRA, IVO PACHECO DA SILVA e EBERTON DANEMBERG NUNES, pois estes se beneficiaram do trabalho do exequente.

Os agravantes, Fabricio Pereira Dutra, Ivo Pacheco da Silva e Eberton Danemberg Nunes não se conformam. Alegam que eram membros do Conselho Fiscal; que não tinham poderes de comando; que a empresa teve apenas um empregado; que deveria estar comprovado que falharam nas suas atribuições de membros do Conselho Fiscal; que não tinham conhecimento de que o exequente estava operando junto à Cooperativa; que não cabe ao conselheiro tomar providências; que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil; e que é imprescindível a demonstração da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Citam precedentes. Pugna pela reforma.

Analiso.

Trata-se de execução movida por Humberto Bonatto em face, originalmente, de Cooperativa Agropecuaria Unicarnes Ltda.

Frustradas as tentativas de expropriação de bens da executada principal (ID. Fff7299 e 910dc91), é deferida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Vilson Goncalves Silva e Joao Carlos Ribeiro Martins, presidente e vice-presidente da executada, o qual foi acolhido pelo juízo da execução (ID. 2e63429).

Igualmente inexitosas as tentativas de expropriação de bens dos executados Vilson Goncalves Silva e Joao Carlos Ribeiro Martins (ID. 50489f8 e f5ec5fe), é deferida a inclusão dos demais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal indicados na ata Id 2800924 no polo passivo para apuração do incidente de desconsideração da personalidade (ID. ea580f4).

Sobrevém, então, a decisão agravada (ID. 5a6ed92).

A Lei nº 5.764/71 define a política nacional do cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativadas. Os artigos 11, 12 e 53 da referida Lei dispõe a respeito da responsabilidade dos associados da cooperativa:

Artigo 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

Artigo 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

Artigo 53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

Nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, é possível o redirecionamento da execução em face dos sócios e administradores da pessoa jurídica, prescindindo de sua participação na fase de conhecimento, respondendo com seus bens:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Também dispõe o artigo 49 da Lei nº 5.764/71:

Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.

Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

Esta Seção Especializada em Execução adotou o posicionamento de que não cabe o redirecionamento da execução contra dirigentes de cooperativas de trabalho quando não comprovado o cometimento de ato fraudulento com dolo ou culpa, devendo haver prova inequívoca nos autos que indique a gestão fraudulenta, não sendo bastante a mera insuficiência patrimonial da Sociedade Cooperativa, nos termos do artigo 49 da Lei nº 5.764/71.

Neste sentido, cito recentes decisões desta Seção, verbis:

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DIRIGENTE DE COOPERATIVA. Caso em que não há prova inequívoca quanto à prática de ato culposo ou doloso, não sendo cabível o redirecionamento da execução aos dirigentes de cooperativas, conforme o art. 49 da Lei nº 5.764/71. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021447-20.2015.5.04.0022 AP, em 04/05/2020, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)

COOPERATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. Caso em que não restou comprovado o cometimento de ato fraudulento com dolo ou culpa por parte dos dirigentes da cooperativa executada, restando inviável o redirecionamento da execução contra seus patrimônios, nos termos do art. 49 da Lei nº 5.764/71. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020073-02.2015.5.04.0011 AP, em 17/02/2020, Desembargador Janney Camargo Bina)

COOPERATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES. Inexistindo prova de dolo ou fraude, nos termos do artigo 49 da Lei nº 5.764/71, não há falar no redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos administradores da cooperativa. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0122900-80.2009.5.04.0018 AP, em 12/07/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. A responsabilização pessoal dos administradores de cooperativas somente é cabível quando há prova inequívoca da prática de ato culposo ou doloso, nos termos do art. 49 da Lei nº 5.764/71, não sendo essa a hipótese dos autos. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001423-89.2010.5.04.0007 AP, em 17/06/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)

No caso dos autos não há prova de que os agravantes, na condição de Conselheiros Fiscais (ID. 2800924 – Pág. 2), tenham cometido ato fraudulento com dolo ou culpa, restando inviável o redirecionamento da execução contra seus patrimônios.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição dos executados Fabricio Pereira Dutra, Ivo Pacheco da Silva e Eberton Danemberg Nunes para afastar a sua responsabilidade pelos créditos executados contra a Cooperativa devedora.

III – PREQUESTIONAMENTO

Conforme princípio da persuasão racional, o Julgador não está obrigado a abordar um por um todos os argumentos e dispositivos jurídicos invocados pela parte, mas sim decidir livremente as questões controvertidas submetidas ao julgamento, apresentando os correspondentes fundamentos de prova e de direito adotados – art. 93, IX, da Constituição da República – o que está demonstrado na decisão acima.

Assim, para evitar que se alegue omissões em relação a fatos, argumentos, teses ou dispositivos constitucionais, legais e normativos invocados nos autos pelas partes, declaro que foram todos analisados e considerados para o julgamento, razão pela qual, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 297, item I, e da Orientação Jurisprudencial n.º 118 de sua SDI-1, são consideradas prequestionados.

Assinatura

JANNEY CAMARGO BINA

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do (a) Relator (a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA (RELATOR)

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK (REVISORA)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)

DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA

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