Inteiro Teor
Recorrente : RosÂngela Teixeira Santana.
Recorrido : Hospital Vera Cruz Ltda.
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. Da interpretação literal dos parágrafos 2º e 3º do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho resulta o entendimento que o membro do Conselho Fiscal de entidade sindical não goza de estabilidade provisória prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República e parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, considerando-se que suas atividades não têm natureza de direção, mas sim meramente administrativa de fiscalizar a gestão financeira do sindicato, tanto que o caput do artigo 522 da CLT faz distinção entre um e outro órgão (diretoria e conselho fiscal).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente ROSÂNGELA TEIXEIRA SANTANA e como recorrido HOSPITAL VERA CRUZ LTDA.
RELATÓRIO.
O MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela r. sentença de fs. 133-134, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, contra o quê se insurge, a reclamante, através do recurso ordinário de fs. 136-143, pretendendo seja desconsiderada a sua rescisão contratual, em face de sua estabilidade de dirigente sindical. Insiste, assim, na sua reintegração ao emprego e conseqüente pagamento dos salários vencidos e vincendos e seus consectários.
Isenta, a reclamante, do recolhimento das custas processuais (f. 134).
O apelo foi contra-arrazoado às fs. 148-154.
É o relatório.
VOTO.
ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO.
A reclamante insiste no pedido de reintegração ao emprego, amparada na argumentação de que, como membro eleito do Conselho Fiscal do sindicato de sua categoria e de acordo com o disposto no artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho tem direito à estabilidade sindical prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República, e portanto, para a sua dispensa por justa causa operada pela reclamada era indispensável a instauração de inquérito para apuração de falta grave, não tendo procedido assim, o reclamado.
Aduz ainda, que não teria sido comprovado pelo recorrido quaisquer das hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, mormente o disposto nas alíneas c e g, tal como informa o documento de f. 33.
Primeiramente, necessário registrar que é inquestionável que a Constituição da República promulgada em 1988, em seu artigo 8.º, inciso VIII, assegurou a necessária estabilidade provisória ao empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em definir a extensão da garantia de emprego dos dirigentes sindicais (também ditada pelo artigo 543 da CLT), à reclamante, eleita como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde – SINDEESS (f. 18), tal como fixado pelo artigo 522 da CLT, que confere o direito à manutenção do emprego para diretoria de sindicato, constituída, no máximo, de sete (…) membros e de um conselho fiscal composto de três membros, e respectivos suplentes.
Nos termos expressos e literais dos parágrafos 2º e 3º do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, o membro de conselho fiscal não se beneficia da estabilidade sindical, porquanto suas atividades não têm natureza de direção, mas sim meramente administrativa de fiscalizar a gestão financeira do sindicato, tanto que o caput do referido artigo faz distinção entre um e outro órgão (diretoria e conselho fiscal).
Veja-se que o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT expressamente declara que a estabilidade sindical se dirige a membros que ocupem cargo de direção ou representação sindical, e nesses, não se enquadram os membros do conselho fiscal, posto que, repita-se, apenas fiscalizam as contas dos sindicatos.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir:
“MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. ARTIGO 522 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Mesmo diante da mais ampla liberdade sindical, prevista no artigo 8º, incisos I e VIII, da Constituição de 1988, continua em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, a norma contida no artigo 522 da CLT. Assim, somente possuem estabilidade temporária os ocupantes de cargo de direção ou representação sindical, dentre os quais não se enquadram os membros do conselho fiscal, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte e no excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido” (Processo: RR – 860/2003-191-17-00.1 Data de Julgamento: 05.nov.2008, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 21.nov.2008);
(…) 2. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RITO SUMARÍSSIMO. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o Conselheiro Fiscal não está abrangido pela definição de cargo de direção ou de representação contido no artigo 543, § 4º, da CLT, tampouco, no caso vertente, se amolda ao limite de membro estabelecido no artigo 522 da CLT c/c a Súmula nº 369, II. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (Processo: AIRR – 146/2007-071-23-40.6 Data de Julgamento: 28.maio.2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 06.jun.2008);
“MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição da República, uma vez que não atuam em defesa dos direitos da classe a que pertencem, pois apenas fiscalizam a gestão financeira do sindicato. Recurso conhecido e não provido” (Processo: RR – 2117/2003-006-07-00.9 Data de Julgamento: 13.fev.2008, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 18.mar.2008);
“MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Esta Corte superior tem reiteradamente se manifestado no sentido de que o membro de conselho fiscal não se beneficia da estabilidade sindical, porquanto suas atividades têm natureza meramente administrativa de fiscalizar a gestão financeira do sindicato. O conselheiro fiscal não ostenta poder de representação da categoria profissional e, portanto, não milita contra os interesses da entidade patronal. Dessa forma, a garantia de emprego não se justifica, visto que sua atuação não se insere na defesa do trabalhador em oposição aos interesses do capital. Recurso de revista conhecido e provido” (Processo: RR – 575/2005-011-08-00.5 Data de Julgamento: 28.mar.2007, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 08.fev.2008).
Portanto, correta a decisão de origem, ao afastar a estabilidade provisória prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição da República e parágrafo 3º do artigo 543 da CLT e conseqüente reintegração ao emprego com base nesse fundamento.
Por outro lado, afastada a garantia provisória da recorrente, não há que se analisar a existência ou não de justa causa, em face de que a reclamante não pleiteou nenhuma verba rescisória, mas tão-somente sua reintegração com salários vencidos e vincendos.
CONCLUSÃO.
Conheço do recurso da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2009.
2/CM CÉSAR MACHADO
Desembargador Relator