Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0011682-48.2016.5.03.0109 (RO)
RECORRENTE: SELMA PEREIRA GOMES
RECORRIDA: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA-FUNDEP
RELATOR: DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE
EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 365, da SBDI-1, do Col. TST, o membro do conselho fiscal de sindicato da categoria profissional não é detentor da estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme art. 522, § 2º, da CLT.
Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário interposto, decide-se.
1 – RELATÓRIO
O MM. Juiz do Trabalho Luís Henrique Santiago Santos Rangel, da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença (Id 9245490), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SELMA PEREIRA GOMES em face da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FUNDEP.
Recurso ordinário interposto pela reclamante (Id fa904de), versando sobre estabilidade do membro do conselho fiscal de sindicato da categoria profissional e honorários assistenciais.
Procuração da reclamante (Id 5c90cc70).
Justiça Gratuita deferida à reclamante na sentença (Id ab05b76).
Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id 3b657de).
Procuração da reclamada (Id b18e451).
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, já que neste processo não se vislumbra interesse público a proteger, nem quaisquer das hipóteses previstas no art. 82 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho.
É o relatório.
2 – ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto pela reclamante, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
3 – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de nulidade da dispensa sem justa causa, ao argumento que era detentora de estabilidade no emprego, na medida em que exercia a função de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional.
Renova as razões expostas na petição inicial, fundamentando a pretensão no art. 522 da CLT, segundo o qual o Conselho Fiscal é órgão da Administração do Sindicato.
Ao exame.
De fato, a reclamante foi empossada no cargo de Conselheira Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisa, Perícias, Informações e Congêneres de Minas Gerais em 21/03/2016, com o término do mandato previsto para 20/03/2020, conforme se constata em Ata de Posse da Diretoria do mencionado sindicato (Id 87c2c5a).
Por seu turno, conforme TRCT apresentado, a obreira foi dispensada, sem justa causa, em 06/10/2016 (Id 4280995).
De acordo com entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 365, da SBDI-1, do Col. TST, o membro do conselho fiscal de sindicato da categoria profissional não é detentor da estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme art. 522, § 2º, da CLT.
Orientação Jurisprudencial nº 365, SBDI-1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
A recorrente não apresenta qualquer fundamento apto a afastar a incidência da referida orientação jurisprudencial. Assim, não há justificativa para não aplicá-la ao caso em exame, em consonância com o disposto no art. 927, IV, do CPC/2015, que determina a observância das orientações dos Tribunais Superiores no atual sistema de precedentes do ordenamento jurídico brasileiro.
Com a aplicação de precedente judicial, busca-se delimitar, para casos exatamente iguais (que abordem ou apresentem, nessa linha de afirmação, os mesmos fatos relevantes, os denominados material facts), uma mesma ou única interpretação da mesma lei. Constrói-se, dentro desse prisma, o que se denomina ratio decidendi, ou seja, uma proposição jurídica, explícita ou implícita (ampliative distinguishing), que será considerada válida para a decisão de casos idênticos.
Assim, enquadrando-se a hipótese dos autos ao disposto na referida OJ, deve ela ser aplicada ao presente caso.
E, mesmo que se possa defender a ausência de caráter vinculativo da referida orientação, não se poderá negar seu caráter persuasivo, e como tal, seu parâmetro argumentativo reflete-se como correto para o caso dos autos, razão de sua adoção como fundamento de decisão.
Destaco, ainda, que a jurisprudência deste E. Regional também segue o mesmo entendimento, conforme recentes julgados transcritos abaixo.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTE SINDICAL. Na forma da OJ 365 da SDI-I do TST, “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Inexiste, pois, a referida garantia provisória. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011273-49.2016.5.03.0052 (RO); Disponibilização: 07/02/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins)
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTENTE. O membro do conselho fiscal não exerce função de direção ou representação sindical, não se beneficiando da estabilidade provisória preconizada no art. 8º, VIII, da CF/1988, nos termos da OJ 365 da SDI-1 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010056-48.2015.5.03.0070 (RO); Disponibilização: 06/04/2016; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)
Diante da ausência de garantia provisória no emprego, não há que se falar em nulidade da dispensa sem justa causa.
Sendo a autora sucumbente na pretensão, fica prejudicada a análise referente aos honorários assistenciais.
Pelo exposto, nego provimento.
4 – CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Primeira Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), José Eduardo de Resende Chaves Júnior (Presidente) e Maria Cecília Alves Pinto.
Presente ao julgamento, o il. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Genderson Silveira Lisboa.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2017.
EMERSON JOSÉ ALVES LAGE
Desembargador Relator
EJAL/Pe
VOTOS