Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0011273-49.2016.5.03.0052 (RO)
RECORRENTE: CELIO DE SOUSA SILVEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
RELATOR (A): LUCAS VANUCCI LINS
EMENTA: GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTE SINDICAL. Na forma da OJ 365 da SDI-I do TST, “membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Inexiste, pois, a referida garantia provisória.
RELATÓRIO
O Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, pela r. sentença de ID c000ba6, da lavra do magistrado Tarcísio Correa de Brito, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados.
O reclamante interpõe recurso ordinário sob ID 4654520.
Contrarrazões de ID 18e510f.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário, uma vez que aviado a tempo e modo e regular a representação.
MÉRITO
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SINDICATO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
Insurge-se o autor contra a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de reconhecimento de garantia provisória decorrente da eleição do autor para o cargo de conselheiro fiscal de ente sindical, na forma do art. 8º, VIII, da CRFB.
Insta trazer à colação o disposto na OJ 365 da SDI-I do TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Como se depreende da leitura do verbete da jurisprudência consolidada da SDI-I do TST, não se confunde o exercício das atribuições de dirigente sindical com aquelas inerentes ao cargo de conselheiro fiscal de um sindicato.
Com efeito, o conselheiro fiscal tem atuação limitada à aferição da regularidade financeira da gestão do ente sindical, não praticando atos de gestão propriamente dita, vale dizer, não praticando ações que possam vir de encontro aos interesses do empregador na representação da categoria.
Ora, de fato, o que se tem é que o conselheiro fiscal não representa os interesses da categoria profissional perante a correspondente categoria econômica, atuando tão somente no âmbito interno do ente sindical, ou seja, em relação aos atos de cunho financeiro praticados pelos efetivos gestores do sindicato.
Desse modo, se o membro do conselho fiscal não pratica atos que implicam efetiva gestão do ente sindical, vale dizer, atos que possam colidir de maneira frontal com os interesses do empregador, razão há para que a ele seja concedida garantia provisória de emprego, na forma dos arts. 8º, VIII, da CRFB e 543 da CLT.
Nesse sentido, impõe-se considerar que a Convenção 98 da OIT, citada pelo recorrente, estabelece a validade da garantia provisória de emprego apenas para aquele que exerce o cargo de dirigente sindical, justamente em função de essa representatividade dos interesses da categoria representar evidente risco para a continuidade do vínculo de emprego daquele que contraria os interesses do empregador.
Descabe, portanto, a argumentação desenvolvida pelo autor no sentido de que exerce suas funções no sindicato em um contexto de representação da categoria, inclusive sendo assim reconhecido pelos demais trabalhadores, pois suas funções, como já asseverado, tem alcance meramente interno, vale dizer, são voltadas à fiscalização da atuação do corpo diretivo do sindicato e não contra eventuais projetos e ações do empregador, de modo que inexiste conflito direto com a empresa nesse mister.
Na esteira desse raciocínio, nego provimento ao apelo em exame.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário, e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Presidente: Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso.
Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira e Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2017.
LUCAS VANUCCI LINS
Relator
M