Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0011126-90.2017.5.03.0083 MG 0011126-90.2017.5.03.0083

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PROCESSO nº 0011126-90.2017.5.03.0083 (RO)

RECORRENTE: DÉBORA NEVES DE OLIVEIRA PASSOS

RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTALVÂNIA

RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE ALVES HORTA

EMENTA: SINDICATO – ASSEMBLEIA GERAL DESTINADA À ELEIÇÃO DE COMISSÃO ELEITORAL – INOBSERVÂNCIA DO QUORUM PREVISTO NO ESTATUTO DO SINDICATO – NULIDADE RECONHECIDA. O art. , I, da CR/88 assegura a liberdade e autonomia sindicais e impede que o Poder Público interfira na organização e no funcionamento dos Sindicatos. Por outro lado, compete ao Judiciário garantir o cumprimento das normas constitucionais, legais e estatutárias, inclusive aquelas pertinentes às eleições sindicais, que devem ater-se, dentre outras normas, ao devido processo legal (art. , LV, da CR/88), com supedâneo no art. , XXXV, da CR/88. No caso, verificado o descumprimento do quorum previsto no Estatuto do Sindicato Réu, na Assembleia Geral realizada com a finalidade de escolha da Comissão Eleitoral, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato, bem como daqueles que o sucederam.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Januária/MG, em que figuram, como Recorrente, DéBORA NEVES DE OLIVEIRA PASSOS, e, como Recorrido, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTALVÂNIA.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamante (f. 261/268) contra a sentença de f. 237/242, exarada pelo Exmo. Juiz Neurisvan Alves Lacerda, em exercício na Vara do Trabalho de Januária/MG, que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial.

Contrarrazões, do Réu, f. 271/274.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES

Em que pesem as alegações do Reclamado, em contrarrazões, não vislumbro a possibilidade de não conhecimento do apelo aviado pela Autora, sendo inaplicável, à espécie, o previsto no art. 932 do NCPC.

A apreciação e julgamento das matérias devolvidas a esta instância revisora envolve a reanálise do acervo probatório, o que afasta a incidência do dispositivo legal em comento.

Rejeito.

Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da Reclamante.

JUÍZO DE MÉRITO

NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA PARA ESCOLHA DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO RÉU E DOS ATOS POSTERIORES

Trata-se de ação ajuizada por Débora Neves de Oliveira Passos em face do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia, buscando a anulação da assembleia geral realizada em 06/09/2017, com a finalidade de eleger a Comissão Eleitoral Sindical.

Sustenta que a deliberação ocorreu de forma irregular, pois não foi cumprida a formalidade do quorum mínimo de associados presentes e com direito a voto, conforme preceitua o Estatuto da entidade sindical.

O Réu, na defesa, afirmou que o Secretário do Sindicato é marido da Autora e, para se beneficiar de sua própria torpeza, colheu assinatura no ato da assembleia geral realizada em 06/09/2017, apenas dos presentes que estavam quites com as mensalidades sindicais, o que levou ao não preenchimento do quorum estatutário.

Asseverou que o Sindicato tem, aproximadamente, 8.200 associados, dos quais 1950 pagam mensalidade por meio de desconto em folha, e, cerca de 208, pagam diretamente ao Sindicato (f. 132).

Pois bem.

O art. , I, da CR/88 assegura a liberdade e autonomia sindicais e impede que o Poder Público interfira na organização e no funcionamento dos Sindicatos.

Por outro lado, não se olvida de que cabe ao Poder Judiciário garantir o cumprimento das normas constitucionais, legais e estatutárias, sempre que proposta ação por trabalhador da categoria profissional questionando a regularidade de determinado procedimento adotado pelo ente sindical, consoante inteligência do art. , XXXV, da CR/88.

Tal constatação decorre da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, da sua aplicação às relações envolvendo particulares, pelo que se autoriza, ao Judiciário, apreciar se os processos administrativos internos do ente sindical observaram, por exemplo, o devido processo legal (art. , LV, da CR/88), isto é, se o procedimento transcorreu em observância às normas constitucionais, legais e estatutárias, sem que isso implique ingerência desmedida e violação ao princípio da autonomia e liberdade sindicais.

No caso, o art. 13 do Estatuto do Sindical, f. 20, dispõe ser condição indispensável para que o associado ter direito a voto estar em dia com o pagamento das contribuições social e sindical, o que é suficiente para afastar a alegação do Réu de que o procedimento adotado pelo Secretário, marido da Autora, na assembleia geral realizada em 06/09/2017, foi equivocado, pois, ao colher apenas a assinatura dos presentes que estavam quites com as mensalidades, agiu em total observância às normas estatuárias.

No que diz respeito ao quorum exigido para realização das assembleias gerais, o art. 28 do Estatuto do Sindicato é expresso em fixá-lo da seguinte forma:

“Art. 28. A realização das Assembleias Gerais em primeira convocação importara na presença mínima de 50% (cinquenta por cento) e mais 01 (um) dos associados quites e com direito a voto.

Parágrafo Primeiro. Não se realizando em primeira convocação, a Assembleia será levada a efeito 02 (duas) horas após, no mesmo local, em e última segunda convocação, com presença de 20% (vinte por cento) daqueles associados. (…)”(f. 28).

O Edital de convocação para a assembleia geral de 06/09/2017, conforme cópia de f. 37, também prevê o mesmo quorum estatutário.

Examinando a ata da assembleia geral de 06/09/2017 e a respectiva lista de presença, f. 38/41, verifico que estavam presentes, naquela deliberação, apenas 30 associados com direito a voto, número muito inferior ao quorum exigido pelo Estatuto do Sindicato, sobretudo se considerada a informação prestada pelo próprio Réu, na defesa, de que possui 2.158 associados com direito a voto (filiados que estão em dia com o pagamento das contribuições sindicais).

Houve, pois, nítida violação de norma estatutária no caso, pois a assembleia destinada à eleição da comissão eleitoral realizou-se sem a observância do quorum mínimo, ressaindo, pois, nula de pleno direito.

As eleições sindicais, mesmo aquelas destinadas à escolha da Comissão Eleitoral, devem reger-se pelo direito de ampla participação de todos os empregados filiados e com direito a voto, de modo que deve haver ampla e efetiva publicidade do processo eleitoral, bem como a efetiva observância das normas estatuárias, sobretudo as relativas ao quorum, com vistas a se atingir a transparência administrativa.

Somente com a ampla observância dos procedimentos relacionados às eleições sindicais é que se pode garantir a sua validade, o que não ocorreu na hipótese. Veja-se que, considerando-se um universo de 2.158 filiados com direito a voto, apenas 30 participaram do processo de eleição da Comissão Eleitoral, demonstrando que não houve participação do mínimo de filiados exigido pelo Estatuto, qual seja, 50% e mais 1 dos associados quites e com direito a voto, em primeira convocação, e, em segunda convocação, 20% daqueles associados.

Não cabe perquirir, na presente demanda, sobre a razoabilidade do quorum fixado no Estatuto sindical, pois a questão sequer foi suscitada nos autos, ou seja, não há pedido de declaração de nulidade da cláusula estatutária que versa sobre o tema.

Com efeito, data vênia do entendimento adotado na origem, deixar de aplicar a norma estatutária, por entendê-la desarrazoada ou desproporcional, é permitir que Judiciário imiscua-se em questões internas do Sindicato, violando a autonomia de que trata o art. , I, da CR/88.

Consigne-se, por oportuno, que o art. 532 da CLT, citado na sentença, sequer foi recepcionada pela Constituição Federal, exatamente porque viola o disposto no seu art. , I.

Consigne-se que o Estatuto foi criado e aprovado pelos membros da entidade sindical, competindo a esta Especializada, tão-somente, garantir que suas normas sejam observadas.

Assim, na hipótese, não havendo, sequer, controvérsia real acerca da inobservância do quorum estatutário, não há como afastar a nulidade da assembleia geral realizada em 06/09/2017 e dos atos que a ela se sucederam, relativos à eleição dos dirigentes sindicais ocorrida em 30/12/2017.

Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nula a assembleia geral realizada em 06/09/2017 e, por decorrência lógica, declarar nulos todos os atos subsequentes, relacionados ao processo eleitoral do Sindicato Réu, inclusive a eleição da diretoria realizada em 30/12/2017.

Inverto os ônus da sucumbência e condeno o Réu ao pagamento das custas processuais de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00.

Com relação aos honorários advocatícios, esclareço que seriam devidos, na hipótese, pela mera sucumbência, com fundamento no art. 5º da Instrução Normativa n. 27 do TST, in verbis: “Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”, ainda que não aplicada a novel legislação trabalhista.

Contudo, faz-se necessário esclarecer que a presente ação foi ajuizada em 11/12/2017, quando já se encontrava em vigor a Lei n. 13.467/17, que trouxe o que se denominou de Reforma Trabalhista, de modo que este novo regramento já se aplica ao caso.

A Lei em comento trouxe significativas modificações em matéria de Direito Processual do Trabalho, sendo uma delas a previsão, contida no novel art. 791-A da CLT, de que os honorários advocatícios decorrem meramente da sucumbência.

Diante desse contexto, tendo em conta a sucumbência do Réu, no presente feito, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados, na sentença, em um salário mínimo, com supedâneo no art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 8º, do NCPC.

ACÓRDÃO

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 16 de maio de 2018, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário da Reclamante, suscitada em contrarrazões, e conheceu do apelo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento, para declarar nula a assembleia geral realizada em 06/09/2017 e, por decorrência lógica, declarar nulos todos os atos subsequentes, relacionados ao processo eleitoral do Sindicato Réu, inclusive a eleição da diretoria realizada em 30/12/2017. Inverteu os ônus da sucumbência e condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em um salário mínimo, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 8º, do NCPC, bem como das custas processuais de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2018.

DENISE ALVES HORTA

Desembargadora Relatora

Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta (substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho) e Juiz Convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho (substituindo a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli).

Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.

Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas.

Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN.

Válbia Maris Pimenta Pereira

Secretária da Sessão

DAH/fdc

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!