Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0010508-44.2017.5.03.0052 (RO) 01
RECORRENTE: WESILIS FLAVIO FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES
RELATOR (A): PAULO ROBERTO DE CASTRO
EMENTA
MEMBRO ELEITO AO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO – ESTABILIDADE –INEXISTENTE – O TST entende que o membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT e artigo 8º, inciso VIII, da CR/88, porque sua atuação está limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, a teor da OJ 365 da SDI-I do TST.
RELATÓRIO
O Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, decisão, ID a7aee96, proferida em 02 de maio de 2017, julgou improcedentes os pedidos.
O reclamante, Wesilis Flávio Ferreira, recorre, ID 9b6496f, quanto: a) estabilidade sindical – reintegração – indenização substitutiva; b) dano moral.
Contrarrazões, ID b0a2ea4
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso interposto pelo reclamante, Wesilis Flávio Ferreira, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Reclamante isento das custas processuais.
MÉRITO
ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – DANO MORAL
Afirma o reclamante que foi eleito para o cargo de membro do conselho fiscal, com encerramento do mandato em 13/10/2018 (ata de posse), com garantia de emprego até um ano após o término do mandato, a saber: até 13/10/2019, conforme CLT. Aduz que ao ser demitido, a reclamada impediu que ele exercesse o seu direito inerente a condição de diretor sindical e sindicalizado, estando sujeita as penalidades do artigo 543 da CLT, parágrafo 1º, sem prejuízo da reparação a que o empregado tenha direito. Sustenta que a dispensa causou prejuízo a sua pessoa, considerando a segurança que possuía no tocante à estabilidade provisória, bem como pela eminente aposentadoria. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais.
Sem sombras de dúvidas, ao que se verifica dos autos, o reclamante foi eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Mestres e Contramestres nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Cataguases, com mandato até o dia 13/10/2018 (ID 31e0fd7).
Logo, a discussão se limita a perquirir se de fato há direito à estabilidade, a gerar garantia a reintegração ou pagamento de indenização, bem como a existência de dano moral, pelo prejuízo quando da dispensa autoral.
O artigo 543, parágrafos 3º e 4º da CLT, e a Súmula 369 do TST dispõem sobre a concessão de garantia provisória no emprego aos dirigentes sindicais. Nos termos do item II da Súmula 369 do TST, o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ficando a estabilidade a que se refere o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
O TST firmou entendimento no sentido de que membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT e artigo 8º, inciso VIII, da CR/88, porque sua atuação está limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, a teor da OJ 365 da SDI-I do TST, in verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Por tudo e não considerando a ausência de prova a comprovar que a dispensa causou prejuízo a sua pessoa, considerando a segurança que possuía no tocante à estabilidade provisória, bem como pela eminente aposentadoria, improcedentes são os pedidos, tal como decidido em primeira instância.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Atende a parte para a previsão contida nos artigos 79, 80, 81 e 1026 do novo CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido.
Conclusão do recurso
Conheço do recurso interposto pelo reclamante, Wesilis Flávio Ferreira, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento. Fica mantida a decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Sérgio Oliveira de Alencar, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence) e do Exmo. Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, Wesilis Flávio Ferreira, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Fica mantida a decisão recorrida.
Belo Horizonte, 20 de julho de 2017.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Relator