Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Décima Turma |
PROCESSO nº 0010161-20.2015.5.03.0007 (RO)
RECORRENTE: GILBERTO LUCIO CORREIA JUNIOR
RECORRIDO: AUTO POSTO RIO BRANCO LTDA
RELATOR: PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
EMENTA: MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. Conforme preceitua o art. 522, § 2º, da CLT, a competência do conselho fiscal é restrita à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Logo, os seus membros não estão sob o pálio da estabilidade provisória, haja vista que não atuam representando a categoria. Inteligência da OJ 365 da SBDI-1 do col. TST.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como Recorrente, GILBERTO LÚCIO CORREIA JÚNIOR, e, como Recorrido, AUTOPOSTO RIO BRANCO LTDA.
A MM. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, Solainy Beltrão dos Santos, por meio da r. sentença de Id f5a15dd, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante.
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (Id 3e8203c), em que postula o reconhecimento de sua condição de dirigente sindical, e, consequentemente, a estabilidade provisória no emprego, bem como a reversão de sua dispensa por justa causa.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob o Id 41f7a42.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
Sob o argumento de que a realidade da época em que a CLT foi aprovada é muito diferente da atualidade e de que a Constituição Federal de 1988 deixou a cargo dos sindicatos a decisão sobre sua administração e constituição de sua diretoria, defende o reclamante que é inviável a limitação contida no art. 522 da CLT a respeito do número de integrantes da administração do sindicato.
Pretende, assim, o reconhecimento de sua estabilidade provisória no emprego em decorrência do fato de integrar a diretoria do sindicato, na função de presidente do Conselho Fiscal. E, por entender que é detentor da referida estabilidade, aduz que somente poderia ter sido dispensado por falta grave mediante apuração em inquérito judicial, o que não ocorreu na hipótese.
Requer, pois, a reintegração ao emprego com pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o retorno ao trabalho, e, alternativamente, a “conversão da obrigação de reintegração em indenização pecuniária pelo tempo equivalente à sua estabilidade com as repercussões legais”.
Sem razão.
É incontroverso nos autos que o reclamante é membro do conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional.
A estabilidade provisória conferida aos dirigentes sindicais objetiva proporcionar condições para a plena defesa dos direitos da categoria.
Conforme preceitua o art. 522, § 2º, da CLT, a competência do conselho fiscal é restrita à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Logo, os seus membros não estão sob o pálio da estabilidade provisória, haja vista que não atuam representando a categoria.
Este é o entendimento adotado pelo col. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1, in verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Constatado, portanto, que o reclamante foi eleito como membro do conselho fiscal não há se falar em estabilidade provisória.
Mantenho, portanto, a r. sentença recorrida.
Nada a prover.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA – REVERSÃO
Pleiteia o reclamante a reversão da dispensa por justa causa.
Alega que foi perseguido pela reclamada desde a sua eleição para o cargo de conselheiro fiscal.
Sustenta que foi dispensado injusta e ilegalmente durante o gozo de suas férias, que se iniciou em 01/03/2015 e interrompeu-se em 05/03/2015, com baixa de sua CTPS em 27/02/2015.
Afirma que nenhuma irregularidade foi praticada pelo reclamante e que não efetuou alteração de horário no atestado médico, ressaltando, ainda, que os cartões de ponto da empresa são falhos e não podem ser considerados para efeito de prova.
Ao exame.
Em defesa, disse a reclamada que “o Reclamante, na função de frentista caixa, fora dispensado por”justa causa”, em 27.02.2015, conforme COMUNICADO DE DISPENSA e TRCT anexos, por apresentar atestado médico fraudado/adulterado”(Id d956702 – Pág. 7). Ressaltou que “a folha de ponto anexa registrada/preenchida pelo funcionário, expõe que o mesmo iniciou suas atividades as 05:59 do dia 19/02/2015, sendo que no atestado consta o horário de comparecimento entre 9:00 às 9:30 e o Reclamante fraudou o mesmo o horário de início para as 7:00 horas. E o relatório de abastecimento por data e hora do IDENTIFID, consta que o primeiro abastecimento do funcionário ocorreu as 09:53.”(Id d956702 – Pág. 8).
Conforme comunicado de dispensa de Id 5b5d490 – Pág. 13, datado de 27/02/2015, o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido por justa causa com fulcro na alínea a do art. 482 da CLT em face de apresentação de “atestado médico adulterado”.
O referido atestado foi juntado sob o Id 2eccfa9. No referido documento, consta a informação de que o reclamante compareceu à unidade de saúde em 19/02/2015, tendo permanecido no local no horário compreendido entre 07h à 09h30min.
O Centro de Saúde Copacabana, por meio do “e-mail” de Id 2eccfa9 – Pág. 3, afirmou que o aludido atestado foi emitido por dentista de sua unidade e que o horário nele registrado está rasurado, visto que o horário correto é de 09h às 09h30min.
O autor, somente em recurso, sustenta que não efetuou alteração de horário no atestado de comparecimento. Todavia, ao impugnar a defesa, nada disse a respeito da suposta rasura no documento, tampouco contestou a alegação de que fora dispensado por esse motivo especificamente (Id 6fa5e6b).
A prova oral produzida em nada contribui para a solução do feito, vez que as testemunhas inquiridas a rogo da reclamada apenas confirmam a sua versão, ao passo que as testemunhas obreiras nada disseram a respeito da alegada adulteração do atestado (Id 44a5ff4).
Pelo exposto, considerando-se que, no momento processual oportuno, o reclamante não impugnou a alegação defensiva de que teria adulterado o horário de comparecimento à unidade de saúde no dia 19/02/2015, reputa-se verdadeiro o motivo informado pela reclamada para dispensá-lo.
Coaduno integralmente com a fundamentação expendida pelo Juízo de origem no sentido de que “a apresentação de documento comprovadamente rasurado pelo obreiro, torna patente a falta grave cometida por ele ao violar o dever de lealdade e quebrar a fidúcia do contrato de trabalho.”(Id f5a15dd – Pág. 4).
Ausente sucumbência por parte da reclamada, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso, e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Tomaram parte no julgamento, o (as) Exmo (as).: Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias (Presidente) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima.
Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget.
Sustentação Oral: Dr. Rafael Aliprandi, pelo recorrido.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2015.
PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
Desembargador Relator
VOTOS