Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO |
0010102-96.2017.5.03.0060 – RO
RECORRENTE: JOSÉ CLODOMIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MD PREDIAL LTDA.
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DO SINDICATO – INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CR/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto da decisão de f. 194/198 , complementada pela decisão de embargos de declaração de f.209/210 , que julgou improcedentes os pedidos.
Contrarrazões às f. 234/238.
Procurações às f. 73, 90 (reclamante) e 106, 108/108 (reclamada).
Ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço do recurso.
A indicação de documentos se fará pelo número das folhas do processo em pdf, na ordem crescente.
RECURSO DO RECLAMANTE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O reclamante não se conforma com a decisão que julgou seus pedidos improcedentes: sustenta que era detentor de estabilidade provisória porquanto foi reeleito dirigente sindical, no cargo de suplente geral da Diretoria Executiva para o mandato de 20.04.2017 a 19.04.2022. Requer seja determinada sua reintegração ao emprego com a condenação da ré ao pagamento dos salários e benefícios do período de afastamento.
O juízo de 1º grau fundamentou-se no item IV da Súmula 369 do TST, uma vez que o autor não demonstrou a existência de obra em andamento, da reclamada, no município de Itabira. Ponderou, ainda, que o reclamante não trouxe a ata de eleição ou posse para o mandato de 2012/2017, sendo que foi eleito, para o mandato de 2017/2022, para o cargo de suplente de conselho fiscal, o que não lhe garante a estabilidade pretendida, a teor do entendimento consubstanciado na OJ 365 da SDI-1/TST.
O reclamante relatou, na inicial, que foi dispensado sem justa causa em 10.02.2017, quando fora eleito dirigente sindical para o quinquênio 2012/2017, portador, portanto, de estabilidade provisória nos termos do art. 8º, VIII da CR c/c o art. 543, § 3º da CLT. Disse que embora a dispensa tenha se dado sob a alegação de “Término de Obras em Itabira” (f. 50), a reclamada ainda possui 3 obras na cidade: residencial Vila Verde e Castanheiras, no bairro Abóboras e a estação de tratamento de água da pureza.
Inicialmente, constato que ata de posse de f. 14/16 aponta – inequivocamente, a eleição suplementar do autor, em 17.06.2015, como suplente do conselho fiscal, para o quinquênio 2012/2017, do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Itabira, Santa Bárbara, Barão de Cocais e São Gonçalo do Rio Abaixo.
Despiciendo, a meu ver, a discussão acerca da manutenção de obras no município de Itabira, pela ré. É que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CR/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
É a inteligência da OJ 365 da SDI-1 do TST:
“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)“.
Nada havendo a reformar, portanto, nego provimento.
SÚMULA DO VOTO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Tomaram parte no julgamento: Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes, em férias regimentais), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.
Presidência: Exmo. Desembargador João Bosco Pinto Lara
Procuradora do Trabalho: Dra. Maria Amélia Bracks Duarte.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2017.
ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE
Juiz Convocado Relator
AWMA/3