Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0010011-04.2015.5.03.0148 MG 0010011-04.2015.5.03.0148

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PROCESSO nº 0010011-04.2015.5.03.0148 (RO)

RECORRENTE: JOSE JOAQUIM DE LELIS

RECORRIDO: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA

RELATOR: JORGE BERG DE MENDONÇA

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTËNCIA. Empregado, membro de conselho fiscal de sindicato, dispensado sem justa causa, não faz jus à estabilidade provisória, haja vista que não atua diretamente na atividade representativa da categoria, tendo sua competência restrita à fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do art. 522, § 2º, da CLT e da OJ 365 da SBDI-1 do C. TST.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID-f6ac739, em face da v. sentença de ID-84319ca, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação.

Contrarrazões pela reclamada no ID-adfe3bb.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, regularmente apresentado.

Instrumento de procuração no ID-a450812.

Justiça gratuita deferida no ID-84319ca, pág. 5.

MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O autor recorre da sentença que julgou improcedentes os pleitos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração no emprego e/ou indenização substitutiva correspondente aos salários do período estabilitário. Alega, em suma, que foi dispensado quando gozava estabilidade provisória de emprego, em virtude de sua eleição como membro do Conselho Fiscal do Sindicato, para cumprir mandato sindical de 19/07/2014 a 19/07/2019, sendo a dispensa ilegítima, atentando contra a liberdade sindical. Aduz que a prova oral demonstrou que a sua dispensa se deu imediatamente após ter pleiteado judicialmente o pagamento de horas extras, ocorrendo, pois, em represália ao autor.

Ao exame.

O art. , VIII, da Constituição Federal prescreve que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Nesse raciocínio, o art. 543, § 3º, da CLT, dispõe que:

Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Nada obstante as considerações do recorrente, não se verificou transgressão alguma das normas supramencionadas, porquanto o autor, como membro do conselho fiscal do sindicato, sequer possui poder de representação ou defesa dos interesses da categoria.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor, de fato, compõe o conselho fiscal do sindicato, conforme ata de apuração e ata de posse (ID bfc39a2).

Com efeito, o art. 522, ¡×2º, da CLT estabelece que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

O que difere da atribuição conferida aos membros da diretoria do sindicato, que possuem a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresa. (art. 522, ¡× 3º, da CLT).

Ademais, a OJ 365 da SBDI-1 do C. TST dispõe que os membros do conselho fiscal de sindicato não possuem a estabilidade provisória garantida aos diretores ou representantes sindicais, in verbis:

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Assim é que o obreiro, como membro do conselho fiscal, não faz jus à garantia ao emprego, uma vez que não exerce a defesa dos interesses da categoria, possuindo atribuições limitadas à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Nesse diapasão a jurisprudência do C. TST, in verbis:

“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. 1. O e. TRT consignou a tese de que a OJ 365 da SDI-I do TST reflete -posição que desatende ao espírito da proteção legal, constitucionalmente conferida-, a concluir que -tanto o Representante Sindical, membro do Conselho Fiscal, quanto o Dirigente Sindical, desfrutam da mesma estabilidade constitucional- . Dito isso, aquela Corte reformou a sentença para declarar a nulidade da rescisão contratual em virtude do reconhecimento da estabilidade sindical, condenando a reclamada a reintegrar o reclamante no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e demais consectários. 2. Acerca do tema, o entendimento desta Corte está cristalizado na Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I, segundo a qual os membros do Conselho Fiscal, por não exercerem a defesa dos interesses da categoria, atuando apenas na fiscalização financeira do sindicato, não têm direito a estabilidade a que se refere o art. 543, § 3º, da CLT. Contrariedade à OJ 365 da SDI-I/TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 198200.75.2008.5.02.0006, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)”.

É oportuno consignar que, ao contrário do alegado pelo reclamante, não é o número de associados que enseja a estabilidade, mas, a previsão legal.

Lado outro, em relação à represália vivida pelo autor, como bem esposado pelo Juízo de origem, não restou demonstrado nos autos que a dispensa do obreiro tenha se dado em virtude de “perseguição” pelo ajuizamento da ação pleiteando pagamento de horas extras.

Dessa forma, correta a sentença que indeferiu os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração no emprego e/ou indenização substitutiva aos salários do período estabilitário.

Nego provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O reclamante recorre da sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. Alega que a reclamada desrespeitou o direito sindical à estabilidade provisória conferida por força de lei, bem como, dispensou o autor somente pelo fato de ele ter ajuizado ação pleiteando o pagamento de horas extras.

Sem razão.

O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual da vítima; é aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade.

Dispõe o artigo 927 do Código Civil de 2002 que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Já o art. 186 do mesmo CCB dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Para que se configurem os pressupostos necessários à reparação ao dano moral sofrido, é necessária a ocorrência de três elementos, consoante ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (“Instituições de Direito Civil”, 12ª ed., vol. II, Forense, 1993, pág. 236/237):

a) existência de erro de conduta do agente;

b) ofensa a um bem jurídico;

c) anti-juridicidade da ação e o dano causado.

Não há nos autos provas de quaisquer danos morais sofridos pelo autor.

Como demonstrado no tópico acima, a dispensa do autor se deu de forma lícita, uma vez que o obreiro, eleito para fazer parte do conselho fiscal de entidade sindical, não goza de estabilidade provisória.

Ademais, não restou demonstrado que a dispensa do reclamante tenha ocorrido em razão da propositura da ação visando o pagamento das horas extras.

Registro que, na audiência de ID 00bd58b, o autor sequer apresentou testemunhas, declarando não possuir outras provas a produzir.

Assim, o reclamante não comprovou que sofreu constrangimentos e ofensa à honra capazes de gerar indenização por danos morais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC.

Desse modo, descabe falar-se em responsabilidade civil por danos morais, pela suposta irregularidade cometida pela reclamada, a qual não se vislumbra, no caso.

Nega-se provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O reclamante insiste no pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, com base, em suma, nos artigos 186, 389, 404 e 944 do Código Civil.

Sem razão, contudo.

Esta eg. Sexta Turma considera que, na Justiça do Trabalho, nas lides decorrentes de relação de emprego, somente são cabíveis honorários advocatícios, quando o empregado se encontra assistido pelo seu Sindicato de classe, na forma das Súmulas n. 219 e 329 do col. TST.

Este entendimento, aliás, restou validado pela Súmula 37 deste Tribunal, decorrente de julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Proc. TRT n. 10367-2014-167-03-00-5 IUJ, em 14/05/2015, in verbis:

POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.

Desta feita, não sendo essa a hipótese dos autos, não há que se falar em pagamento de verba honorária, sucumbencial ou indenizatória de danos materiais, já que a contratação de patrono particular decorreu de opção do reclamante, que, conforme cediço, poderia ter se valido do jus postulandi.

Nada a prover.

Conclusão do recurso

Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.

ACÓRDÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

JORGE BERG DE MENDONÇA

DESEMBARGADOR RELATOR

Presidente: Exmo. Desembargador Rogério Valle Ferreira.

Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargador Rogério Valle Ferreira e Desembargador José Murilo de Morais.

Procuradora do Trabalho: Dra. Márcia Campos Duarte.

Sustentação oral: Dr. Rogério Andrade Miranda, pela Granja Brasília.

Belo Horizonte, 01 de fevereiro de 2016.

Juliana Furtado Bandeira Sartório

Secretária da 6ª Turma, em exercício

JORGE BERG DE MENDONÇA

Relator

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