Inteiro Teor
Recorrente (s): JosÉ Ferreira Sales Recorrido (s): Lima Roupas e AcessÓrios Ltda. |
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EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO – AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Membro do conselho consultivo de sindicato não tem direito à estabilidade provisória prevista no § 3º do art. 543 da CLT e no art. 8º, VIII, da Constituição da República. |
Vistos etc.
RELATÓRIO
Ao de f. 283/284, que adoto e a este integro, acrescento que o Exmo. Juiz CHARLES ETIENNE CURY, da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ FERREIRA SALES em face de LIMA ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, condenado a reclamada ao pagamento das verbas especificadas no dispositivo sentencial de f. 289.
Embargos de declaração da reclamada às f. 291/292-v e do reclamante às f. 297, julgados procedentes (f. 298/299).
Recorreu o reclamante às f. 300/306, pugnando pelo pagamento de feriados laborados em dobro, RSRs, horas extras, multa do art. 477 da CLT e reconhecimento do direito à estabilidade provisória por ser ele dirigente sindical.
Contrarrazões da reclamada às f. 308/314.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, regularmente interposto.
JUÍZO DE MÉRITO
HORAS EXTRAS ? FERIADOS E REPOUSOS
Alega o recorrente que trabalhou em sobrejornada sem o respectivo pagamento e nos domingos e feriados sem o pagamento da respectiva dobra. Assim, requer o pagamento dessas verbas, com os reflexos correspondentes.
Não lhe assiste razão, todavia.
Quanto aos domingos, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, no sentido de que a Lei nº 605/49 prevê o descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, não havendo exigência que coincida necessariamente com esses dias até porque o próprio autor afirma que gozava de folga semanal aos domingos uma vez por mês. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha por ele indicada, Sra. Rosilene Braga (f. 258/259). Assim, é mesmo improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos trabalhados. Ademais, o autor não apontou labor após o sexto dia sem a concessão de folga semanal (sentença ? f. 286).
Relativamente aos feriados laborados, embora o autor tenha apontado, por amostragem, o suposto trabalho no feriado de 15/08/2011, sem o respectivo pagamento ou compensação (f. 301), conforme se constata do cartão de ponto de f. 83, não houve labor no referido dia.
É dizer: o reclamante não comprovou, conforme lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC), ter trabalhado em feriados sem o respectivo pagamento ou folga compensatória. A prova oral, no aspecto, não lhe favorece.
Por fim, em relação às horas extras excedentes à jornada contratual, melhor sorte ele não tem, tendo em vista que, ao impugnar os registros e ponto coligidos, atraiu para si o ônus de comprovar a imprestabilidade dos mesmos, ônus do qual ele não se desincumbiu a contento, pois a prova oral ficou dividida neste aspecto, conforme se infere dos depoimentos colhidos na instrução do feito (f. 258/260).
Assim, nada mais é devido a título de horas extras além das diferenças apuradas pelo perito do juízo, conforme laudo retificado de f. 235/247-v.
Nada a prover, portanto.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Esta Eg. Turma compartilha do entendimento recentemente pacificado por meio da Súmula n. 48 deste Tribunal, no sentido de que a penalidade em tela somente tem aplicação quando se verifica o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, o que não se confunde com homologação do acerto rescisório.
No caso, o reclamante foi imotivadamente dispensado no dia 26/04/2013 (TRCT ? f. 18/19). E, embora a homologação da rescisão contratual somente tenha ocorrido no dia 15.05.2013 (f. 19), o depósito do valor correspondente às parcelas rescisórias foi realizado em sua conta-corrente no dia 02.05.2013, conforme comprovante bancário de f. 105.
Observado, portanto, o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 477, § 6º, b, da CLT, não se cogita do pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do mesmo dispositivo legal.
Desprovejo.
ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL |
Pugna o recorrente pela reforma da r. sentença para que seja reconhecido o seu direito à estabilidade provisória. Afirma que foi eleito dirigente sindical, com previsão de mandato entre 16/07/2013 e 15/07/2017, pelo que faz jus à estabilidade no emprego até julho de 2018.
Sem razão, contudo.
É fato incontroverso que ele foi eleito em abril de 2013 para ocupar o cargo de membro do Conselho Consultivo do Sindicato dos empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, conforme comunicado de f. 25.
Contudo, a despeito de a reclamada ter acatado e, em um primeiro momento, até mesmo cancelado o aviso prévio que lhe havia dado (doc. f. 27), entendo, em coro com a decisão proferida em primeiro grau, que ele não é detentor da estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º , VIII, da CF/88.
Isso porque a estabilidade sindical tem por objetivo garantir a manutenção do contrato de trabalho daqueles empregados que atuam politicamente em nome da entidade, de maneira que eles possam exercer sua direção e representação livres de represálias e perseguições, encaminhando e efetivamente defendendo as reivindicações da categoria.
Ocorre que o Conselho Consultivo, conquanto integre a administração do sindicato, por disposição expressa do caput do art. 522 da CLT, possui competência restrita, limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade (art. 522, § 2º, da CLT), que não se enquadra como atividade de direção e representação, esta sim garantidora de estabilidade provisória no emprego, nos exatos termos do § 3º do art. 543 da CLT e conforme disposição expressa do art. 8º, VIII, da Constituição da República.
Registro que a tese acima perfilhada igualmente foi adotada recentemente por meio de decisão da d. 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST-AIRR-559-81.2012.5.02.0251, da lavra do Desembargador Convocado PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS FILHO, publicada no DEJT de 21/08/2015, na qual ficou salientado que a garantia de emprego prevista no parágrafo 3º do art. 543 da CLT abrange somente os membros com cargo de direção do respectivo sindicato.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou a SBD1 do TST:
EMENTA: ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SINDICATO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. O art. 543 da CLT assegura a estabilidade provisória dos eleitos para cargo de direção do sindicato. “O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988″ (item II da Súmula 369 do TST). Assim, o empregado eleito membro do Conselho Consultivo da entidade sindical não se beneficia da estabilidade provisória prevista no art. 543. Decisão recorrida em consonância a jurisprudência desta Corte. Recurso de Embargos de que não se conhece. (ED–RR – 752828-38.2001.5.02.5555 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 10/03/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 28/03/2008) |
Legítima, portanto, é a dispensa do reclamante.
Nada a modificar.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 05 de julho de 2016.
MARCUS MOURA FERREIRA
RELATOR
bsj/Rfc