Recorrente: VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. Recorrido: GUILHERME STAICO
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EMENTA: ESTABILIDADE. CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A teor da OJ 365/SBDI-1/TST, o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porque não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Restando incontroverso que o autor foi eleito membro efetivo do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos, não faz jus à garantia de emprego. Por consequência, não procede a alegação de nulidade da dispensa. Recurso patronal provido.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as indicadas em epígrafe, decide-se: RELATÓRIO O Juízo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, pela r. sentença de f. 103/108, complementada às f. 118, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da rescisão contratual e condenando a reclamada a reintegrar o autor, além de pagar os salários vencidos e vincendos, na forma do dispositivo de f. 108. Inconformada, a reclamada interpôs o recurso ordinário de f. 119/153, no qual suscita preliminares de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional e cerceio de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Apresentou guias comprovando o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais às f. 154/155. Contrarrazões do reclamante às f. 162/167-v. Procurações e substabelecimentos, pelas partes, às f. 12 e 97/100. Não houve a remessa dos autos ao MPT, diante da ausência de interesse público primário na solução da controvérsia. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Juízo a quo, não obstante instado a se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da lide, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela recorrente. Razão não lhe assiste. Analisando os autos constata-se que a prestação jurisdicional posta às f. 103/108 foi completa, tendo a julgadora de origem manifestado explicitamente os motivos pelos quais entendeu ser nula a dispensa do autor e devida a sua reintegração. Demais, a julgadora embasou sua convicção em provas existentes nos autos, não necessariamente naquelas apontadas pela ré. Assim, se a reclamada não concordou com os fundamentos adotados, deveria ter manifestado seu inconformismo pela via recursal adequada e não por meio dos Embargos Declaratórios, que se prestam apenas para suprir omissões e sanar obscuridades ou contradições, de acordo com os artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Ademais, não se poderá olvidar o efeito devolutivo em profundidade conferido ao Recurso Ordinário (artigo 515, § 1º, do CPC c/c artigo 769 da CLT, e súmula 393 do TST), o qual permite à segunda instância apreciar fundamentos da defesa não examinados pela sentença, servindo à superação de eventuais deficiências que possam macular a decisão recorrida, sem a necessidade de decretar a sua nulidade. Outrossim, não há falar em necessidade de pré-questionamento das matérias suscitadas pela reclamada em seus Embargos de Declaração, pois ele constitui pressuposto de recorribilidade apenas em relação aos recursos de natureza extraordinária, conforme entendimento contido na OJ 62/SBDI-1/TST, verbis: 62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. Ante o exposto, rejeito a prefacial. NULIDADE ? CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente suscita também preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da oitiva de uma testemunha essencial para demonstrar que o autor era mero membro do conselho fiscal do sindicato e que, por isso, não gozava de estabilidade. Do compulsar dos autos, verifica-se que a julgadora monocrática indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, formulado por ambas as partes, por entender que a matéria em discussão nos autos é eminentemente de direito (f. 55). Além disso, na sentença fez observar que resta incontroverso nos autos o fato de ser o reclamante membro efetivo do conselho fiscal do sindicato (f. 103-v). Sendo incontroverso, o fato não demanda prova, a teor do disposto no artigo 334, III, do CPC. Logo, em que pesem as judiciosas razões recursais, entendo que a decisão de origem não merece reparo. É cediço que não configura cerceio de prova o indeferimento de provas impertinentes, cabendo ao Juiz a ampla direção do processo, de modo a velar pelo seu andamento célere, evitando-se diligências inúteis e que nada contribuem para a solução do litígio (artigos 765 da CLT e 130 do CPC), conforme recomendam os princípios da celeridade, da economia e da utilidade processual. Assim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que sabidamente não trará resultado útil ao processo, mostrando-se desnecessária, pois, a dilação probatória. Rejeito a prefacial. MÉRITO NULIDADE DA DISPENSA ? REINTEGRAÇÃO A recorrente não se conforma com a decisão de origem, sustentando, em síntese, que o reclamante não é detentor de qualquer garantia de emprego, já que foi eleito como membro do Conselho Fiscal do Sindicato, devendo ser aplicado o entendimento sufragado pela OJ 365/SBDI-1/TST. Ao exame. Na exordial, o reclamante postulou sua reintegração ao emprego, alegando ter sido dispensado no período em que gozava de garantia de emprego, por ter sido eleito conselheiro fiscal do sindicato representativo da sua categoria profissional. Argumentou ser questionável o entendimento adotado pela OJ 365/SBDI-1/TST e sustentou que ao ser eleito membro do Conselho Fiscal não se restringiu a fiscalizar as contas do sindicato, tendo também atuado na discussão de idéias e na busca de alternativas para a melhoria das condições de trabalho de seus representados (f. 04). Na sentença, o Juízo a quo ponderou que, a teor do artigo 522 da CLT, a administração do sindicato é exercida por uma diretoria e por um conselho fiscal, além de ter considerado que o cerne motivador da proteção aos dirigentes e representantes sindicais é o fato de serem eleitos pela categoria de trabalhadores. Assim, concluiu que, sendo dirigente ou conselheiro fiscal, importa é que o reclamante integra a administração eleita do sindicato, razão pela qual faz jus à estabilidade. Acrescentou, ainda, o convencimento no sentido de que o autor teria atuado além da mera fiscalização financeira (f. 105-v/106). Em que pese a força dos argumentos desenvolvidos pelo Juízo de primeiro grau, forçoso é reconhecer que a decisão monocrática não reflete a atual, iterativa e notória jurisprudência emanada da Corte Superior Trabalhista, que encampa o entendimento adotado pela OJ 365/SBDI-1/TST, a teor dos precedentes que seguem transcritos: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 365 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do TST, consubstanciada na OJ nº 365 da SDI-1, segundo a qual o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Processo: AIRR – 2584-65.2011.5.02.0069 Data de Julgamento: 09/04/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, sedimentado na OJ 365/SDI-I/TST, segundo a qual -[M]embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).-. Assim, a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula 333/TST constituem óbice ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Processo: AIRR – 964-88.2010.5.01.0066 Data de Julgamento: 04/12/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365/SBDI-1. Recurso calcado em violação dos artigos 522 e 543, § 4º, da CLT, 8º, I e VIII, da Constituição Federal e 282 e 495 do CPC, contrariedade às Súmulas 197 do STF e 379 do TST e em divergência jurisprudencial. O entendimento desta Corte é de que os membros de conselhos fiscais de sindicato não fazem jus à estabilidade provisória, prevista nos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, porque a atuação desses trabalhadores se restringe, segundo o art. 522, § 2º, da CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato, que não se confunde com a defesa dos direitos da categoria, atividade típica dos cargos de direção e representação sindical, ensejadora da proteção à estabilidade (Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1). Agravo de instrumento não provido.” (Processo: AIRR – 9500-42.2012.5.17.0141 Data de Julgamento: 04/12/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013). Portanto, ainda que o membro do conselho fiscal integre a administração do sindicato, como asseverado pela sentença, isso não lhe confere o direito à estabilidade. Outrossim, deve-se considerar que, eleito para integrar o Conselho Fiscal, o reclamante tinha legitimidade para atuar na fiscalização financeira do Sindicato, a teor do disposto no artigo 522, § 2º, da CLT. Se atuou em outras atribuições, agiu além da esfera de sua competência e, por isso, não é possível estender a ele uma prerrogativa própria daqueles que foram eleitos para cargos de direção e representação sindical. De tal modo, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração do autor ao emprego e pagamento de salários vencidos e vincendos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela reclamada e rejeito as preliminares suscitadas no apelo. No mérito, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração do autor ao emprego e pagamento de salários vencidos e vincendos, tudo nos termos da fundamentação do voto. Invertidos os ônus da sucumbência, fixo as custas em R$560,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$28.000,00 – f. 11), pelo reclamante, isento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cujo requerimento está contido na alínea d do rol de pedidos da inicial (f. 11) e devidamente instruído com a declaração de hipossuficiência presente à f. 13. Fundamentos pelos quais, o Tribunal do Trabalho da Terceira Região, pela Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada; sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas no apelo e, no mérito, deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração do autor ao emprego e pagamento de salários vencidos e vincendos, tudo nos termos da fundamentação do voto; invertidos os ônus da sucumbência, com custas fixadas em R$560,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$28.000,00 – f. 11), pelo reclamante, isento, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, cujo requerimento está contido na alínea d do rol de pedidos da inicial (f. 11) e devidamente instruído com a declaração de hipossuficiência presente à f. 13. Juiz de Fora, 15 de Julho de 2014.
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HERIBERTO DE CASTRO Desembargador Relator |
HC/hc.9.1
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