Inteiro Teor
Recorrido: Esmetal Ltda.
EMENTA: SINDICATO ? DIRIGENTE SINDICAL ? MEMBRO DO CONSELHO FISCAL ? ESTABILIDADE ? O membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3.º, da CLT e artigo 8.º, inciso VIII, da CR/88, porquanto sua atuação está limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical. (OJ 365 da SDI-I do TST) |
RELATÓRIO
O d. Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de João Monlevade julgou improcedentes os pedidos do reclamante (f. 190).
O reclamante interpõe recurso ordinário (f. 193/197). Alega, em suma, que, como membro do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria, faz jus à garantia provisória de emprego assegurada pelo artigo 8.º, inciso VIII, da CR/88 e pelo artigo 543, parágrafo 3.º, da CLT. Ao final, insiste no pedido de pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da reclamada (f. 209/214).
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer circunstanciado, ante a ausência de interesse público na solução da controvérsia (artigo 81 do Regimento Interno deste TRT).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso ordinário interposto pelo reclamante é próprio, tempestivo e a representação está regular (f. 09/10).
Logo, conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO ? DIRIGENTE SINDICAL ? MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
O reclamante alega, em suma, que, como membro do Conselho Fiscal do Sindicato de sua categoria, faz jus à garantia provisória de emprego assegurada pelo artigo 8.º, inciso VIII, da CR/88 e pelo artigo 543, parágrafo 3.º, da CLT.
Afirma conhecer o conteúdo da OJ 365 da SDI-1 do TST, que nega a garantia de emprego ao dirigente sindical eleito Conselheiro Fiscal, mas afirma que, no caso, a situação é diferente, pois o Estatuto do Sindicato confere-lhe o dever de participar das reuniões da Diretoria e, assim, atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores.
Aduz que, na forma do artigo 5.º, inciso XXXVI, da CR/88 e do artigo 444 da CLT, a garantia provisória de emprego tornou-se direito adquirido seu, uma vez que a ré, para os fins do inciso VIII do artigo 8.º da CLT e por exigência do parágrafo 5.º do artigo 543 da CLT, recebeu, sem ressalvas, a comunicação da eleição dos dirigentes sindicais.
Ao exame.
A teor do inciso VIII do artigo 8.º da CR/88, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. No mesmo sentido, o parágrafo 3.º do artigo 543 da CLT.
Interpretando as normas legais concernentes à garantia provisória dos dirigentes sindicais no emprego, o c. TST pacificou o entendimento constante dos cinco incisos da Súmula 369, verbis:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) ? Res. 185/2012 ? DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I ? É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5.º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II ? O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III ? O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 ? inserida em 27.11.1998) IV ? Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 ? inserida em 28.04.1997) V ? O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3.º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 ? inserida em 14.03.1994) |
Mais especificamente a respeito do dirigente sindical eleito Conselheiro Fiscal, o TST, por sua SDI-1, adotou entendimento expresso no sentido de que é inaplicável a garantia de emprego nesses casos. É o que consta da OJ 365:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2.º, da CLT). |
No presente caso, não há, ao contrário do que afirma a recorrente, razão para se afastar o entendimento da OJ 365.
O artigo 37 do Estatuto Social do Sindicato (f. 40) prevê que compete ao Conselho Fiscal, além de fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do ente sindical, participar da Diretoria Executiva. Tal previsão, porém, não comprova que o reclamante, excedendo a função essencial de Conselheiro Fiscal, chegasse a efetivamente atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores.
Ademais, ao receber os comunicados das eleições sindicais (f. 18 e 22), a empregadora agiu cumprindo a formalidade prevista no parágrafo 5.º do artigo 543 da CLT, sem que tal ato tenha implicado o reconhecimento da garantia provisória de emprego a todos os cargos nomeados no documento.
Até mesmo porque, considerando que a CR/88 recepcionou o artigo 522 da CLT (Súmula 369, item II, do TST), a estabilidade sindical fica restrita a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes ? não abrangendo, pois, o Conselheiro Fiscal, porquanto já excedido o referido número.
Diante de todo o exposto, nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS
Considerando o resultado do julgamento, não há que se cogitar o pagamento de honorários advocatícios assistenciais.
Nada a prover.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima Turma, em sessão ordinária realizada no dia 16 de julho de 2015, unanimemente, conheceu do recurso e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento. Vencido o Exmo. Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.
Desembargador Relator